Nos termos do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua redação atual, o número de novas admissões em cada curso é fixado, anualmente, pelas instituições de ensino superior, estando sujeito aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos seus cursos e, no que se refere às instituições de ensino superior públicas, às orientações gerais relativas às vagas estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
O presente despacho mantém, em relação às instituições de ensino superior públicas, a generalidade do enquadramento já existente, nomeadamente por via do Despacho 528/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2025, alterado pelo Despacho 3770/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2025, destacando-se algumas alterações que visam contribuir para uma maior autonomia das instituições de ensino superior na definição das vagas, para uma maior flexibilidade na gestão das vagas disponíveis e, consequentemente, para um maior ajustamento entre a procura e a oferta:
a) Flexibiliza-se o aumento das vagas no concurso nacional de acesso;
b) Flexibiliza-se a fixação de vagas nas diferentes vias de ingresso e as transferências de vagas entre vias de ingresso;
c) Excluem-se as instituições de ensino superior privadas e a Universidade Católica Portuguesa do âmbito de aplicação do presente despacho;
d) Torna-se a condição do desemprego aplicável a todas as vias de ingresso.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 4.º do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, no artigo 8.º do Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, no artigo 19.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, todos na sua redação atual, e no artigo 14.º do Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho, determina-se o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito 1-O presente despacho estabelece as orientações e os limites para a fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior público no ano letivo de 2026-2027.
2-O presente despacho aplica-se aos procedimentos de fixação de vagas para o 1.º ano dos cursos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, com exceção da Universidade Aberta, para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027, através das seguintes vias:
a) Os concursos nacional e locais a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
b) Os concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
c) A mudança de par instituição/curso a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado em anexo à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;
d) Os concursos especiais para estudantes internacionais a que se refere o artigo 4.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
e) O concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual;
f) Os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior previstos no Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho.
3-Aos cursos ministrados no regime de ensino a distância aplica-se o disposto no Decreto Lei 133/2019, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Conceitos Para os efeitos do presente despacho, entende-se por:
a)
Área de educação e formação
», a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação, de acordo com a codificação disponibilizada no sítio na Internet da DireçãoGeral de Estatísticas da Educação e Ciência; b)
Cursos de formação inicial
», adiante designados
cursos
»:i) Os cursos de licenciatura e os preparatórios de cursos de licenciatura;
ii) Os cursos integrados de mestrado e os preparatórios de cursos integrados de mestrado; c)
Cursos precedentes
», os cursos de formação inicial da instituição que deram origem ao curso de formação inicial em causa:
i) Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;
ii) Com designação diferente, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau académico ou à atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um curso de licenciatura num curso integrado de mestrado, ou de um curso integrado de mestrado num curso de licenciatura e noutro de mestrado; d)
Cursos que visam a formação em competências digitais
», os cursos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 213 (Audiovisuais e Produção dos Media), 480 (Informática), 481 (Ciências Informáticas), 489 (Informática-programas não classificados noutra área de formação), 522 (Eletricidade e Energia) ou 523 (Eletrónica e Automação); e)
Concursos especiais
», os concursos de acesso e ingresso para candidatos com situações habilitacionais específicas regulados pelos DecretosLeis 40/2007, de 20 de fevereiro, 36/2014, de 10 de março e 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, todos na sua redação atual, e que incluem o acesso e ingresso de:
i) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
ii) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
iii) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
iv) Titulares de outros cursos superiores;
v) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;
vi) Estudantes internacionais;
vii) Titulares do grau de licenciado nos cursos integrados de mestrado em Medicina; e
viii) Através de mudança de par instituição/curso; f)
Instituição de ensino superior
», uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, ou uma escola superior não integrada de natureza universitária ou politécnica; g)
Provas para maiores de 23 anos
», as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual; h)
Regime geral de acesso
», o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto Lei 296A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais; i)
Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior
», as vias de ingresso para candidatos com situações habilitacionais e pessoais específicas, previstas no Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho, e que incluem o acesso e ingresso de:
i) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
ii) Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia e seus familiares que os acompanhem;
iii) Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar;
iv) Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa;
v) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
vi) Praticantes desportivos de alto rendimento; e
vii) Nacionais de TimorLeste; j)
Nível de desemprego de um curso
»(NDp), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEp/Dp) × 100 em que:
ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em 30 de junho de 2024 e 31 de dezembro de 2024, diplomados nos anos letivos de 2019-2020 a 2022-2023, no curso de formação inicial p ou nos cursos de formação inicial precedentes;
Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2019-2020 a 2022-2023, no curso de formação inicial p ou nos cursos de formação inicial precedentes; k) Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2019-2020 a 2022-2023, no curso de formação inicial p ou nos cursos de formação inicial precedentes; k)
Nível de desemprego de uma instituição
»(NDi), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEi/Di) × 100 em que:
ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026;
Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026; l) Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026; l)
Nível geral de desemprego
»(NGD), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICE/D) × 100 em que:
ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial; m) D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial; m)
Nível de desemprego de uma área de educação e formação
»(NDa), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEa/Da) × 100 em que:
ICEa = Soma dos valores de ICEp dos cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026 classificados na área de educação e formação a, em todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
Da = Soma dos valores de Dp dos cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026 classificados na área de educação e formação a, em todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial; n) Da = Soma dos valores de Dp dos cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026 classificados na área de educação e formação a, em todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial; n)
Limite máximo de admissões
», o limite fixado para a totalidade de admissões a um determinado curso pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em vigor a 10 de janeiro de 2026, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual; o)
Par instituição/curso
», o conjunto único composto pelo código da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica e o código do curso de formação inicial para um determinado regime de funcionamento; p)
Vagas iniciais
», o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior públicas para o concurso nacional de acesso e para os concursos locais de acesso, no ano letivo anterior, na sequência do Despacho 528/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2025, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Cursos 1-Quando, num mesmo curso, são fixadas vagas em vários pares instituição/curso em função dos diferentes regimes de funcionamento (diurno, póslaboral, em português, em línguas estrangeiras), considera-se estar-se perante um único curso para efeitos de aplicação do presente despacho.
2-As orientações do presente despacho aplicam-se a cada curso e não a cada par instituição/curso.
3-Os cursos de formação inicial apenas podem fixar vagas para o ano letivo de 2026-2027 se estiverem acreditados e registados a 10 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO II
LIMITES AO NÚMERO TOTAL DE VAGAS
Artigo 4.º
Número máximo de vagas 1-O número total de vagas para cada curso de formação inicial não pode ser superior ao limite máximo de admissões, sendo para tal contabilizada a totalidade das vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho.
2-O disposto no número anterior prevalece sobre os demais critérios previstos no presente despacho.
Artigo 5.º
Número mínimo de vagas 1-O número total de vagas para cada curso em cada instituição de ensino superior pública não pode ser inferior a 20, sendo para tal contabilizada a totalidade de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho.
2-Pode ser fixado um número inferior de vagas ao previsto no número anterior para:
a) Os cursos da área de educação e formação 212 (artes do espetáculo);
b) Os preparatórios de um curso, quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2026-2027, assinado com a instituição de destino até 10 de janeiro de 2026.
Artigo 6.º
Cursos com elevado nível de desemprego 1-O número de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho num curso cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), não pode ser superior ao número total de vagas iniciais fixadas nessas vias de ingresso nesse curso no ano letivo anterior.
2-O disposto no número anterior não se aplica aos cursos identificados no n.º 2 do artigo seguinte e no artigo 8.º
CAPÍTULO III
CONCURSOS NACIONAL E LOCAIS DE ACESSO E INGRESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Artigo 7.º
Número máximo de vagas nos concursos nacional e locais 1-O número total de vagas fixadas para os concursos nacional e locais de cada instituição de ensino superior pública pode exceder no máximo em 5 % a soma das vagas iniciais fixadas nesses concursos, para essa instituição, no ano letivo de anterior.
2-As instituições de ensino superior públicas devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas iniciais fixadas preenchidas no ano letivo anterior:
a) Nos cursos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de cursos integrados de mestrado em Medicina; e
b) No conjunto de cursos que visam formação em competências digitais.
3-O número total de cursos de cada instituição de ensino superior pública que fixa vagas pode ser superior ao número de cursos que fixou vagas no ano letivo anterior, desde que o número total de vagas se mantenha dentro dos limites resultantes do disposto nos números anteriores.
4-Os cursos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de cursos integrados de mestrado em Medicina podem aumentar o número de vagas além do limite fixado no n.º 1, desde que respeitado o limite máximo de admissões.
Artigo 8.º
Cursos de educação básica 1-As instituições de ensino superior públicas devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas iniciais fixadas no concurso nacional de acesso no ano letivo anterior nos cursos de educação básica.
2-Os cursos de educação básica podem aumentar o número de vagas até ao limite máximo de admissões, independentemente dos limites fixados no artigo 7.º
CAPÍTULO IV
CONCURSOS E REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO E INGRESSO
SECÇÃO I
CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS EM CONCURSOS E REGIMES ESPECIAIS
Artigo 9.º
Condições prévias para a fixação de vagas 1-A fixação de vagas em concursos especiais e em regimes especiais de acesso de ingresso deve, igualmente, proporcionar a oferta adequada à procura dos concursos integrados no regime geral de acesso, designadamente:
a) Garantindo que todos os cursos que fixam vagas em concursos especiais e em regimes especiais de acesso e ingresso fixam também vagas em concursos integrados no regime geral de acesso;
b) No caso de fixação de vagas no concurso especial para estudantes internacionais, regulado pelo Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, assegurando, em cada curso, que o número de vagas disponibilizado nos concursos do regime geral de acesso, ou nos restantes concursos especiais e regimes especiais, não seja inferior ao número de estudantes colocados nas vagas inicialmente fixadas nesse curso, na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ou nos concursos locais de 2025-2026;
c) No caso de fixação de vagas nos restantes concursos especiais e regimes especiais, assegurando, em cada curso, que o número de vagas disponibilizado no regime geral de acesso não seja inferior a 80 % do número de estudantes colocados nas vagas inicialmente fixadas nesse curso, na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ou nos concursos locais de 2025-2026.
2-Nos cursos que não tenham fixado vagas no ano letivo anterior, o número de vagas a fixar em concursos especiais e em regimes especiais de acesso e ingresso não pode ser superior a 40 % do total de vagas fixadas para o curso, consideradas todas as vias de ingresso.
SECÇÃO II
FIXAÇÃO DE VAGAS EM CONCURSOS E REGIMES ESPECIAIS
Artigo 10.º
Fixação de vagas para os regimes especiais 1-O número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada curso deve ser, no mínimo, idêntico ao número de colocados nesse curso através dessa via de ingresso no ano de 2025-2026, até ao limite de 5 % do limite máximo de admissões desse curso.
2-Nos cursos em que não tenha sido colocado qualquer estudante ao abrigo de regimes especiais no ano letivo anterior e que tenham um limite máximo de admissões igual ou superior a 100, deve ser fixada, no mínimo, uma vaga.
3-As vagas ocupadas por estudantes que transmitam, até 30 de setembro de 2026, à instituição de ensino superior onde foram colocados, a intenção de frequentar a formação propedêutica a que se refere o artigo 25.º do Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho, são libertadas e podem ser transferidas para os concursos especiais, nos termos do artigo 17.º
4-Os estudantes a que se refere o número anterior mantêm o seu direito à inscrição nos cursos em que foram colocados no ano letivo subsequente ao da colocação, pelo que, na fixação de vagas nesse ano letivo subsequente, as vagas a ocupar por esses estudantes são descontadas ao número de vagas em regimes especiais que a instituição esteja obrigada a fixar.
5-Nos cursos com acesso e ingresso através de concursos locais, dadas as especiais características desses concursos, as instituições não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 11.º
Número máximo de candidaturas para os regimes especiais para nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa e de TimorLeste 1-O número máximo de candidaturas para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027 a submeter pelo conjunto das entidades diplomáticas dos países referidos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho, na sua redação atual, é de 105 % do número total de vagas fixadas para todos os regimes especiais, sendo o resultado arredondado ao número inteiro mais próximo.
2-O número máximo de candidaturas a submeter pelas entidades diplomáticas de cada país é o resultado da aplicação da percentagem indicada no quadro seguinte, calculada com base no sucesso das candidaturas do ano anterior e na população dos países, ao número absoluto resultante do número anterior, sendo o resultado arredondado ao número inteiro mais próximo:
Angola | Cabo Verde | Guiné-Bissau | Moçambique | São Tomé e Príncipe | Timor-Leste |
|---|---|---|---|---|---|
20 % | 18 % | 14 % | 20 % | 14 % | 13 % |
Artigo 12.º
Fixação de vagas para os concursos especiais Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 13.º a 15.º, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso é igual ao resultado da seguinte expressão:
Máximo Vagas CE = LMAVagas RGA-Vagas RE em que Máximo Vagas CE = LMAVagas RGA-Vagas RE em que:
Máximo Vagas CE = Número máximo de vagas a fixar em concursos especiais em cada curso;
LMA = Limite máximo de admissões do curso;
Vagas RGA = Número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso;
Vagas RE = Número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.
Artigo 13.º
Fixação de vagas para candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos O número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos deve representar, no mínimo, 5 % do limite máximo de admissões para o conjunto dos cursos dessa instituição.
Artigo 14.º
Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso a Medicina por titulares do grau de licenciado 1-As vagas para o concurso especial a que se refere o Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, são fixadas por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade, e publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior.
2-O número de vagas fixadas para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial referido no número anterior não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões fixado para o curso na mesma faculdade.
Artigo 15.º
Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso para estudantes internacionais Dentro dos limites máximos resultantes do artigo 12.º, as instituições de ensino superior podem fixar vagas para os concursos para acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os cursos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º Artigo 16.º Hierarquização de critérios em situação de conflito 1-O limite mínimo de 20 vagas previsto no n.º 1 do artigo 5.º deve ser sempre garantido, através da soma das vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho, independentemente dos limites previstos no artigo 7.º 2-Nos cursos em que o limite máximo de admissões não seja suficiente para permitir o cumprimento simultâneo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º:
a) Se o limite máximo de admissões for igual ou inferior ao número de estudantes que foram colocados no ano letivo anterior nesse curso, na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, o número de vagas a fixar nesses concursos deve ser igual ao limite máximo de admissões, não estando a instituição obrigada a fixar vagas em concursos especiais e em regimes especiais;
b) Se o limite máximo de admissões for superior ao número de estudantes que foram colocados no ano letivo anterior nesse cursos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, a instituição de ensino superior deve iniciar por cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável, e, sucessivamente, o disposto no artigo 14.º, se aplicável, e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, até que se esgote o limite máximo de admissões, após o que deixa de estar obrigada a fixar o número de vagas em falta.
SECÇÃO III
TRANSFERÊNCIA DE VAGAS
Artigo 17.º
Transferência de vagas entre os vários regimes de acesso 1-Às vagas fixadas para os concursos especiais nos termos do artigo 12.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso nacional de acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase, bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.
2-As vagas fixadas e não ocupadas em concursos especiais podem ser transferidas para outros concursos especiais de acesso e ingresso no mesmo curso.
3-A transferência a que se refere o número anterior é permitida, também, nas situações em que o curso em causa não tenha fixado vagas iniciais no concurso especial para o qual a instituição pretende transferir vagas.
4-As vagas fixadas e não ocupadas para os concursos especiais e para os regimes especiais nos termos do presente despacho não são transferíveis:
a) Entre cursos;
b) Entre instituições de ensino superior.
5-As vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso podem ser transferidas, até um máximo de 10 % dessas vagas e se os prazos assim o permitirem, para o regime geral de acesso e ingresso no mesmo curso, de acordo com o calendário fixado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
6-Nas situações em que não se encontrem ainda realizadas as matrículas dos estudantes admitidos através do concurso especial a que se refere o número anterior, o número de vagas sobrantes que podem ser transferidas é aquele que resulte da lista de classificação final ou de resultados finais do concurso.
7-No caso das vagas fixadas e não ocupadas do concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o Decreto Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, estas devem ser transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo curso e o limite de 10 % fixado no n.º 5 não se aplica neste caso.
8-Excetuam-se do disposto no n.º 5 as vagas fixadas no regime de mudança de par instituição/curso a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado em anexo à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
9-A transferência de vagas referida nos números anteriores não carece de aprovação por parte do Instituto para o Ensino Superior, I. P., devendolhe apenas ser comunicada posteriormente, de acordo com o formato por este definido, nos prazos fixados no anexo ao presente despacho.
CAPÍTULO V
COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
Artigo 18.º
Comunicação 1-A comunicação das vagas fixadas para cada um dos concursos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º por cada instituição de ensino superior deve ser enviada ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., de acordo com o formato por este definido, nos prazos fixados no anexo ao presente despacho.
2-As vagas para cada par instituição/cursos, para cada uma das vias de ingresso, são publicadas nos sítios na Internet da instituição de ensino superior e do Instituto para o Ensino Superior, I. P.
Artigo 19.º
Informação para a aplicação do presente despacho 1-A informação para o cálculo dos níveis de desemprego é a comunicada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., à DireçãoGeral de Estatísticas da Educação e Ciência e por esta ao Instituto para o Ensino Superior, I. P.
2-A informação referente ao número de estudantes colocados e inscritos no ano letivo de 2025-2026 nos concursos integrados no regime geral de acesso é a:
a) Resultante da 1.ª fase de colocações do concurso nacional de acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026; e
b) Comunicada pelas instituições de ensino superior ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., no caso dos concursos locais e institucionais.
3-A informação a que se referem os números anteriores é transmitida pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P., às instituições de ensino superior.
4-Com base no número total de vagas fixadas para os regimes especiais, o Instituto para o Ensino Superior, I. P., publica o número máximo de candidaturas a submeter pelas entidades diplomáticas de cada país, de acordo com o disposto no artigo 11.º
Artigo 20.º
Informação para os candidatos 1-O Instituto para o Ensino Superior, I. P., publica no seu sítio na Internet as vagas fixadas para todos os concursos e regimes de acesso e ingresso em cada par instituição/cursos.
2-Após a publicação referida no número anterior, as instituições de ensino superior não podem alterar as vagas fixadas para o acesso e ingresso em cursos de formação inicial, salvo as que resultem de transferências previstas no presente despacho.
3-O Instituto para o Ensino Superior, I. P., associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada curso de formação inicial:
a) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela DireçãoGeral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;
b) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Definição de cálculos de vagas 1-Para efeitos dos limites previstos no presente despacho, apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.
2-Os valores calculados nos termos do presente despacho devem ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
Artigo 22.º
Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 17.º e o n.º 1 artigo 18.º)
Calendário 12.01.2026-Data-limite para remessa às instituições de ensino superior públicas do ficheiro através do qual deve ser feita a comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027 nos cursos de formação inicial, através dos concursos abrangidos pelo regime geral de acesso e pelas restantes vias de acesso e ingresso.
7 dias úteis após a remessaPrazo de que cada instituição de ensino superior dispõe para o envio da comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso nos cursos de formação inicial.
13.02.2026-Data-limite para o desenvolvimento pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P., das operações de validação das vagas comunicadas pelas instituições de ensino superior.
16.02.2026-Divulgação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027 através do regime geral de acesso e das restantes vias de acesso e ingresso.
16.07.2026-Data-limite para comunicação das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º, quando aplicável.
Data a fixar para o efeitoPrazo para a comunicação pelas instituições de ensino superior ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., das vagas ocupadas na 1.ª e na 2.ª fases do concurso nacional de acesso em que não foi concretizada a matrícula e inscrição.
06.11.2026-Data-limite para comunicação das vagas transferidas entre concursos especiais a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º
319864858