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Despacho 528/2025, de 10 de Janeiro

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Sumário

Fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2025-2026.

Texto do documento

Despacho 528/2025



Nos termos do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, na sua redação atual, o número de novas admissões em cada ciclo de estudos é fixado, anualmente, pelas instituições de ensino superior, estando sujeito aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos seus ciclos de estudos e, no que se refere às instituições de ensino superior públicas, às orientações gerais estabelecidas pelo ministério da tutela.

O presente despacho mantém a generalidade do enquadramento normativo já existente, nomeadamente por via do Despacho 2855/2024, de 18 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2024, destacando-se algumas alterações que visam contribuir para uma melhor gestão das vagas disponíveis pelas instituições de ensino superior e, consequentemente, para um maior ajustamento entre a procura e a oferta:

a) É realçada a importância do limite máximo de admissões;

b) Passa a ser permitido às instituições de ensino superior públicas a fixação de vagas para os concursos para acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e nos respetivos preparatórios;

c) Os ciclos de estudo de educação básica passam a poder aumentar o número de vagas fixadas no concurso nacional de acesso até ao limite máximo de admissões, independentemente das vagas fixadas no ano letivo de 2024-2025;

d) São incluídos os mestrados de formação de professores, sendo, nesse âmbito, previstas a recomendação de potenciar o número de vagas fixadas, a possibilidade do aumento das vagas após a publicação das que forem fixadas e a sua comunicação por parte das instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior;

e) A fixação de vagas para os regimes especiais deixa de estar sujeita a alterações posteriores, por via do despacho de fixação dos limites das candidaturas para os regimes especiais D e G, que é substituído pelo artigo 13.º do presente despacho, que dispõe sobre os referidos limites e a sua distribuição pelas entidades diplomáticas, tendo em conta a população de cada país e a taxa de colocados no total de candidaturas do ano letivo de 2024-2025.

f) Antecipa-se a fixação e a publicação de vagas relativamente ao ano anterior, garantindo-se que os candidatos conhecem antecipadamente os ciclos de estudos e as vagas disponíveis em todas as vias de ingresso.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, no artigo 8.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, nos artigos 54.º e 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, no artigo 19.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, todos na sua redação atual, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, determino as seguintes regras para a fixação de vagas para o acesso e ingresso em ciclos de estudos de formação inicial no ano letivo de 2025-2026:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E CONCEITOS

Artigo 1.º

Instituições e vias de ingresso abrangidas

1 - São abrangidos por este despacho os procedimentos de fixação de vagas para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, com exceção da Universidade Aberta, e pelas instituições de ensino superior privadas, para acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026, através das seguintes vias:

a) Os concursos nacional e locais a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

b) Os concursos institucionais a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c) Os concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

d) A mudança de par instituição/curso a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado em anexo à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;

e) Os concursos especiais para estudantes internacionais a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

f) O concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual;

g) Os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior previstos no Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho.

2 - Aos cursos ministrados no regime de ensino à distância aplica-se o disposto no Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro.

3 - São, igualmente, abrangidos pelo presente despacho os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre regulados pelo Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os fins deste despacho, entende-se por:

a) «Área de educação e formação» a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março;

b) «Ciclos de estudos de formação inicial», adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado.

c) «Ciclos de estudos precedentes» os ciclos de estudos de formação inicial da instituição que deram origem ao ciclo de estudos de formação inicial em causa:

i) Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;

ii) Com designação diferente, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau académico ou à atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado, ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado num ciclo de estudos de licenciatura e noutro de mestrado.

d) «Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais» os ciclos de estudos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 213 (Audiovisuais e Produção dos Media), 480 (Informática), 481 (Ciências Informáticas), 489 (Informática - programas não classificados noutra área de formação), 522 (Eletricidade e Energia) ou 523 (Eletrónica e Automação);

e) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso para candidatos com situações habilitacionais específicas regulados pelos Decretos-Leis n.os 40/2007, de 20 de fevereiro, 36/2014, de 10 de março, e 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, todos na sua redação atual, e que incluem o acesso e ingresso de:

i) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

ii) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

iii) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

iv) Titulares de outros cursos superiores;

v) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

vi) Estudantes internacionais;

vii) Titulares do grau de licenciado nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

viii) Através de mudança de par instituição/curso.

f) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

g) «Provas para maiores de 23 anos» as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;

h) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais;

i) «Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior» as vias de ingresso para candidatos com situações habilitacionais e pessoais específicas, previstas no Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, e que incluem o acesso e ingresso de:

i) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

ii) Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia e seus familiares que os acompanhem;

iii) Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar;

iv) Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa;

v) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

vi) Praticantes desportivos de alto rendimento;

vii) Nacionais de Timor-Leste.

j) «Nível de desemprego de um ciclo de estudos» (NDp) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEp/Dp) × 100

em que:

ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em 30 de junho e 31 de dezembro de 2023, diplomados nos anos letivos de 2018-2019 a 2021-2022, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2018-2019 a 2021-2022, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes.

k) «Nível de desemprego de uma instituição» (NDi) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEi/Di) × 100

em que:

ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024;

Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024.

l) «Nível geral de desemprego» (NGD) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICE/D) × 100

em que:

ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º

m) «Nível de desemprego de uma área de educação e formação» (NDa) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEa/Da) × 100

em que:

ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024 classificados na área de educação e formação a;

Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024 classificados na área de educação e formação a.

n) «Limite máximo de admissões» o limite fixado para a totalidade de admissões a um determinado ciclo de estudos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), em vigor a 31 de janeiro de 2025, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

o) «Índice de excelência dos candidatos» o resultado da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

Cand1.ªOp ≥ 17/Vg × 100

em que:

Cand1.ªOp ≥ 17 = Número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos, na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2024, com nota igual ou superior a 17 valores;

Vg = Número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2024.

p) «Par instituição/ciclo de estudos» o conjunto único composto pelo código da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica e o código do ciclo de estudos de formação inicial para um determinado regime de funcionamento;

q) «Vagas iniciais» o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior públicas para o concurso nacional de acesso e para os concursos locais de acesso, no ano letivo de 2024-2025, na sequência do Despacho 2855/2024, de 18 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2024;

r) «Mestrados de formação de professores» os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que visam a aquisição da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, regulados pelo Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Ciclos de estudos

1 - Quando, num ciclo de estudos, são fixadas vagas para vários regimes (diurno, pós-laboral, em português, em línguas estrangeiras), considera-se, para os fins deste despacho, estar-se perante um único ciclo de estudos.

2 - Os ciclos de estudos de formação inicial apenas podem fixar vagas para o ano letivo de 2025-2026 se acreditados e registados a 31 de janeiro de 2025.

CAPÍTULO II

LIMITES AO NÚMERO TOTAL DE VAGAS

Artigo 4.º

Número máximo de vagas

1 - O número total de vagas para cada ciclo de estudos de formação inicial não pode ser superior ao limite máximo de admissões, sendo para tal contabilizada a totalidade de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho.

2 - O disposto no número anterior prevalece sobre os demais critérios constantes no presente despacho.

Artigo 5.º

Número mínimo de vagas

1 - O número total de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior pública não pode ser inferior a 20, sendo para tal contabilizada a totalidade de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho.

2 - Pode ser fixado um número inferior de vagas ao previsto no número anterior para:

a) Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (artes do espetáculo);

b) Os preparatórios de um ciclo de estudos, quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2025-2026, assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO III

CONCURSOS INTEGRADOS NO REGIME GERAL DE ACESSO

SECÇÃO I

CONCURSOS NACIONAL E LOCAIS DE ACESSO E INGRESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Artigo 6.º

Número máximo de vagas e ciclos de estudos nos concursos nacional e locais

1 - O número total de vagas fixadas para os concursos nacional e locais de cada instituição de ensino superior pública não pode ser superior à soma das vagas iniciais fixadas nesses concursos, para essa instituição, no ano letivo de 2024-2025, excetuando nas situações previstas no número seguinte e no artigo 9.º

2 - Os seguintes ciclos de estudo podem exceder, até 10 %, os limites definidos no número anterior:

a) Ciclos de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;

b) Ciclos de estudos que visam formação em competências digitais.

3 - As instituições de ensino superior públicas devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas iniciais fixadas no ano letivo de 2024-2025 nos:

a) Ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

b) Ciclos de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;

c) Conjunto de ciclos de estudos que visam formação em competências digitais.

4 - O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior pública que fixa vagas pode ser superior ao número de ciclos de estudos que fixou vagas no ano letivo de 2024-2025 desde que o número total de vagas se mantenha dentro dos limites resultantes dos números anteriores, exceto nas instituições a que se refere o artigo 9.º

5 - Os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina podem aumentar o número de vagas até ao limite máximo de admissões.

Artigo 7.º

Ciclos de estudos com elevado nível de desemprego

1 - O número de vagas fixadas nos concursos nacional e locais para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), não pode ser superior ao número de vagas iniciais fixadas nesses concursos nesse ciclo de estudos no ano letivo de 2024-2025.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos ciclos de estudos identificados no n.º 3 do artigo anterior e no artigo seguinte;

b) Às instituições de ensino superior identificadas no artigo 9.º

Artigo 8.º

Ciclos de estudos de educação básica

1 - As instituições de ensino superior públicas devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas iniciais fixadas no concurso nacional de acesso no ano letivo de 2024-2025 nos ciclos de estudos de educação básica.

2 - Os ciclos de estudos de educação básica podem aumentar o número de vagas até ao limite máximo de admissões, independentemente dos limites fixados no artigo 6.º

Artigo 9.º

Exceções para IES localizadas em regiões com menor pressão demográfica

Nas instituições de ensino superior e unidades orgânicas localizadas em regiões com menor pressão demográfica identificadas no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o número total de vagas pode exceder os limites previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 6.º

SECÇÃO II

CONCURSOS INSTITUCIONAIS DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PRIVADO

Artigo 10.º

Fixação e comunicação de vagas

Nos termos do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, nos concursos institucionais de acesso e ingresso no ensino superior privado:

a) O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;

b) A fixação está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido fixados no ato de acreditação.

CAPÍTULO IV

CONCURSOS E REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO E INGRESSO

SECÇÃO I

CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS EM CONCURSOS E REGIMES ESPECIAIS

Artigo 11.º

Condições prévias para a fixação de vagas

1 - A fixação de vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso deve, igualmente, proporcionar a oferta adequada à procura dos concursos integrados no regime geral de acesso, designadamente:

a) Garantindo que todos os ciclos de estudos que fixam vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso fixam também vagas em concursos integrados no regime geral de acesso;

b) Disponibilizando nos concursos integrados no regime geral de acesso, em cada ciclo de estudos, no mínimo, respetivamente:

i) Um número de vagas igual ao número de estudantes colocados no ano letivo de 2024-2025 nesse ciclo de estudos, na sequência da 1.ª fase do concurso nacional, no caso das instituições de ensino superior públicas, até ao limite das vagas fixadas para o concurso nesse ano;

ii) Um número de vagas idêntico ao número de estudantes inscritos no ano letivo de 2024-2025 nesse ciclo de estudos, na sequência dos concursos institucionais e locais.

2 - Nos ciclos de estudos que não tenham fixado vagas no ano letivo de 2024-2025, o número de vagas a fixar em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso não pode ser superior a 40 % do total de vagas fixadas para o ciclo de estudos, consideradas todas as vias de ingresso.

3 - Não são consideradas para a contabilização prevista na alínea b) do n.º 1 as vagas ocupadas na sequência da transferência prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Despacho 2855/2024, de 18 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2024.

SECÇÃO II

FIXAÇÃO DE VAGAS EM CONCURSOS E REGIMES ESPECIAIS

Artigo12.º

Fixação de vagas para os regimes especiais

1 - Nas instituições de ensino superior públicas, o número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos deve ser, no mínimo, idêntico ao número de colocados nesse ciclo de estudos através dessa via de ingresso no ano de 2024, até ao limite de 5 % do limite máximo de admissões desse ciclo de estudos.

2 - Nos ciclos de estudos de instituições de ensino superior públicas em que não tenha sido colocado qualquer estudante ao abrigo de regimes especiais no ano de 2024 e que tenham um limite máximo de admissões igual ou superior a 100, deve ser fixada, no mínimo, uma vaga.

3 - As vagas ocupadas por estudantes que transmitam, até 30 de setembro de 2025, à instituição de ensino superior onde foram colocados, a intenção de frequentar a formação propedêutica a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, são libertadas e podem ser transferidas para os concursos especiais, nos termos do artigo 19.º

4 - Os estudantes a que se refere o número anterior mantêm o seu direito à inscrição nos ciclos de estudos em que foram colocados no ano letivo subsequente ao da colocação, pelo que, na fixação de vagas nesse ano letivo subsequente, as vagas a ocupar por esses estudantes são descontadas ao número de vagas em regimes especiais que a instituição esteja obrigada a fixar.

5 - Nos ciclos de estudos de instituições de ensino superior públicas com acesso e ingresso através de concursos locais, dadas as especiais características desses concursos, as instituições não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.

6 - Nas instituições de ensino superior privadas que pretendam receber candidatos ao abrigo de regimes especiais, o número de vagas a fixar é determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 13.º

Número máximo de candidaturas para os regimes especiais D e G

1 - O número máximo de candidaturas para acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026 a submeter pelo conjunto das entidades diplomáticas dos países referidos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, é de 87,5 % do número total de vagas fixadas para os regimes especiais, sendo o resultado arredondado ao número inteiro mais próximo.

2 - O número máximo de candidaturas a submeter pelas entidades diplomáticas de cada país é o resultado da aplicação da percentagem indicada no quadro seguinte ao número absoluto resultante do número anterior, sendo o resultado arredondado ao número inteiro mais próximo:

Angola

Cabo Verde

Guiné-Bissau

Moçambique

São Tomé e Príncipe

Timor-Leste

18 %

17 %

16 %

21 %

14 %

14 %



Artigo 14.º

Fixação de vagas para os concursos especiais

Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 15.º a 17.º, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso é igual ao resultado da seguinte expressão:

Máximo Vagas CE = LMA - Vagas RGA - Vagas RE

em que:

Máximo Vagas CE = Número máximo de vagas a fixar em concursos especiais em cada ciclo de estudos;

LMA = Limite máximo de admissões do ciclo de estudos;

Vagas RGA = Número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso;

Vagas RE = Número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.

Artigo 15.º

Fixação de vagas para candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos

O número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos deve representar, no mínimo, 5 % do limite máximo de admissões para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Artigo 16.º

Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso a Medicina por titulares do grau de licenciado

1 - As vagas para o concurso especial a que se refere o Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, são fixadas por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade, e publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior.

2 - O número de vagas fixadas para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial referido no n.º 1 não pode ser inferior a 15 % do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo ciclo de estudos na mesma faculdade.

3 - As vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos, nos prazos fixados no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - Nas situações em que não se encontrem ainda realizadas as matrículas dos estudantes admitidos através do concurso especial a que se refere o presente artigo, o número de vagas sobrantes a transferir é aquele que resulte da lista de classificação final ou de resultados finais do concurso.

Artigo 17.º

Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso para estudantes internacionais

Dentro dos limites máximos resultantes do artigo 14.º, as instituições de ensino superior podem fixar vagas para os concursos para acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os ciclos de estudos.

Artigo 18.º

Hierarquização de critérios em situação de conflito

1 - O limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 5.º deve ser garantido através de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho, independentemente dos limites previstos no artigo 6.º

2 - Nos ciclos de estudos em que o limite máximo de admissões não seja suficiente para permitir o cumprimento simultâneo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no artigo 16.º:

a) Se o limite máximo de admissões for igual ou inferior ao número de estudantes que foram colocados no ano letivo de 2024-2025 nesse ciclo de estudos, na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, o número de vagas a fixar nesses concursos deve ser igual ao limite máximo de admissões, não estando a instituição obrigada a fixar vagas em concursos e regimes especiais;

b) Se o limite máximo de admissões for superior ao número de estudantes que foram colocados no ano letivo de 2024-2025 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, a instituição de ensino superior deve iniciar por cumprir o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 11.º e, sucessivamente, o disposto no artigo 16.º, se aplicável, e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, até que se esgote o limite máximo de admissões, após o que deixa de estar obrigada a fixar o número de vagas em falta.

SECÇÃO III

TRANSFERÊNCIA DE VAGAS PARA OS CONCURSOS ESPECIAIS

Artigo 19.º

Aumento do número de vagas dos concursos especiais

1 - Nas instituições de ensino superior públicas, às vagas fixadas nos termos do artigo 14.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso nacional de acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase, bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.

2 - Nas instituições de ensino superior privadas, às vagas fixadas nos termos do artigo 14.º podem, ainda, acrescer as vagas sobrantes de cada fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.

3 - As vagas fixadas e não ocupadas em concursos especiais podem ser transferidas para outros concursos especiais de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.

4 - A transferência a que se refere o número anterior é permitida, também, nas situações em que o ciclo de estudos em causa não tenha fixado vagas iniciais no concurso especial para o qual a instituição pretende transferir vagas.

5 - A transferência de vagas referida nos números anteriores não carece de aprovação por parte da Direção-Geral do Ensino Superior, devendo-lhe apenas ser comunicada posteriormente, de acordo com o formato por si definido, nos prazos fixados no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Transferência de vagas

As vagas fixadas e não ocupadas para os concursos especiais e regimes especiais nos termos do presente despacho não são transferíveis:

a) Entre ciclos de estudos;

b) Entre instituições de ensino superior;

c) Para o regime geral de acesso, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 16.º

CAPÍTULO V

VAGAS PARA MESTRADOS DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES

Artigo 21.º

Número máximo de vagas para mestrados

1 - O número máximo de vagas para os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre regulados pelo Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é fixado nos termos do seu artigo 19.º

2 - Tendo em conta a carência de docentes com habilitação profissional, na fixação das vagas a que se refere o número anterior, recomenda-se que, em relação ao ano letivo de 2024-2025, as instituições de ensino superior públicas aumentem a capacidade da oferta formativa acreditada e registada, aumentem as vagas fixadas ou passem a fixar vagas as que não as tenham fixado.

3 - As instituições de ensino superior podem aumentar as vagas a que se refere o presente artigo após a publicação das vagas fixadas.

CAPÍTULO VI

COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

Artigo 22.º

Comunicação

1 - A comunicação das vagas fixadas para cada um dos concursos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º por cada instituição de ensino superior deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato por si definido, nos prazos fixados no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada uma das vias de ingresso, são publicadas nos sítios na Internet da instituição de ensino superior e da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - As instituições de ensino superior devem comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior as vagas fixadas para os mestrados de formação de professores do ano letivo de 2024-2025 em diante, de acordo com o formato por si definido, nos prazos fixados em anexo ao presente despacho.

Artigo 23.º

Informação para a aplicação do despacho

1 - A informação para o cálculo dos níveis de desemprego é a comunicada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e por esta à Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A informação referente ao número de estudantes colocados e inscritos no ano letivo de 2024-2025 nos concursos integrados no regime geral de acesso é a:

a) Resultante da 1.ª fase de colocações do concurso nacional de acesso e ingresso no ano letivo de 2024-2025;

b) Comunicada pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior no caso dos concursos locais e institucionais.

3 - A informação referente ao índice de excelência de candidatos é calculada pela Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - A informação a que se referem os números anteriores é transmitida pela Direção-Geral do Ensino Superior às instituições de ensino superior.

5 - Com base no número total de vagas fixadas para os regimes especiais, a Direção-Geral do Ensino Superior publica o número máximo de candidaturas a submeter pelas entidades diplomáticas de cada país, de acordo com o disposto no artigo 13.º

Artigo 24.º

Informação para os candidatos

1 - A Direção-Geral do Ensino Superior publica no seu sítio na Internet as vagas fixadas para todos os concursos e regimes de acesso e ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos.

2 - Após a publicação referida no número anterior, as instituições de ensino superior não podem alterar as vagas fixadas para o acesso e ingresso em ciclos de estudos de formação inicial, salvo as que resultem de transferências previstas no presente despacho.

3 - A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:

a) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;

b) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º

Definição de cálculos de vagas

1 - Para efeitos dos limites previstos no presente despacho, apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.

2 - Os valores calculados nos termos do presente despacho deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 26.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos imediatos, sem prejuízo da sua posterior publicação.

30 de dezembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

ANEXO I

Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor pressão demográfica

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Instituto Politécnico de Beja.

Instituto Politécnico de Bragança.

Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Instituto Politécnico da Guarda.

Instituto Politécnico de Portalegre.

Instituto Politécnico de Santarém.

Instituto Politécnico de Tomar.

Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Instituto Politécnico de Viseu.

Universidade dos Açores.

Universidade do Algarve.

Universidade da Beira Interior.

Universidade de Évora.

Universidade da Madeira.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

Prazos

13.01.2025 - Data-limite para remessa às instituições de ensino superior públicas do ficheiro através do qual deve ser feita a comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026 nos ciclos de estudos de formação inicial, através dos concursos abrangidos pelo regime geral de acesso e restantes vias de acesso e ingresso, e nos mestrados de formação de professores.

15.01.2025 - Data-limite para remessa às instituições de ensino superior privadas do ficheiro através do qual deve ser feita a comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026 nos ciclos de estudos de formação inicial, através dos concursos abrangidos pelo regime geral de acesso e restantes vias de acesso e ingresso, e nos mestrados de formação de professores.

7 dias úteis após a remessa - Prazo que cada instituição de ensino superior dispõe para o envio da comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso nos ciclos de estudos de formação inicial e nos mestrados de formação de professores.

14.02.2025 - Data-limite para o desenvolvimento pela Direção-Geral do Ensino Superior das operações de validação das vagas comunicadas pelas instituições de ensino superior.

17.02.2025 - Divulgação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026 através do regime geral de acesso e restantes vias de acesso e ingresso.

17.07.2025 - Data-limite para comunicação das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso a medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º

07.11.2025 - Data-limite para comunicação das vagas transferidas entre concursos especiais a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º

318528502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6031196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Decreto-Lei 133/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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