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Portaria 721/2025/2, de 9 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Entidade do Tesouro e Finanças a assumir os encargos plurianuais decorrentes da contratação da aquisição de serviços para a conceção, desenvolvimento e implementação de um Sistema de Informação e Gestão do Tesouro (SIGTe).

Texto do documento

Portaria 721/2025/2

A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), serviço central da administração direta do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças, tem por missão, entre outras, assegurar a gestão dos apoios financeiros e das regularizações financeiras do Estado.

A atual estrutura aplicacional de dados relativos a esta área de negócio, dispersos por várias bases, digitais e físicas, não articuladas entre si, acarreta limitações operacionais, não havendo lugar a uma integração sistemática da informação desenvolvida, que permita uma atualização e progressiva melhoria da informação transversalmente disponível.

A ETF, na prossecução das suas atribuições, pretende simplificar, sistematizar e disciplinar os procedimentos inerentes à atividade de gestão dos apoios financeiros e das regularizações financeiras do Estado, de forma a melhorar o desempenho e a racionalização dos recursos públicos e dispor de informação transversalmente disponível, tendo delineado um projeto que visa unificar os atuais sistemas de informação, num único sistema com acesso expedito, com qualidade e capacidade de resposta e, sobretudo, que permita uma visão integrada destas áreas de negócio, considerando a vertente que inclui a redefinição dos processos funcionais e a sua automatização.

O referido projeto contribui para as reformas estruturais em curso, nomeadamente da contabilidade pública e do processo de governação económica, revelando-se um elemento fundamental para a correta valorimetria dos recursos públicos, indispensável na contabilidade patrimonial e no planeamento estratégico dos recursos financeiros do Estado.

Para o desenvolvimento e implementação do projeto, a ETF pretende contratar a aquisição dos correspondentes serviços, mediante o lançamento de um concurso público internacional, compreendendo dois lotes:

um, tendo por objeto serviços informáticos para a conceção, desenvolvimento e implementação de um sistema de informação e gestão, incluindo a consolidação e o enriquecimento dos dados existentes em vários sistemas de informação e noutras bases de dados da ETF (Lote I), cujo valor máximo se estima em € 1 390 000,00 (um milhão e trezentos e noventa mil euros); um, tendo por objeto serviços informáticos para a conceção, desenvolvimento e implementação de um sistema de informação e gestão, incluindo a consolidação e o enriquecimento dos dados existentes em vários sistemas de informação e noutras bases de dados da ETF (Lote I), cujo valor máximo se estima em € 1 390 000,00 (um milhão e trezentos e noventa mil euros); outro, tendo por objeto serviços de suporte à implementação do novo sistema prevista no Lote I (Lote II), cujo valor máximo se estima em € 550 000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros), financiado por verbas do orçamento da ETF, perfazendo o valor total de 1 940 000 € (um milhão e novecentos e quarenta mil euros), acrescido de IVA.

Os contratos a celebrar terão uma duração máxima de três anos, sendo os correspondentes encargos repartidos pelos anos de 2026 a 2029, carecendo a assunção da despesa plurianual de prévia autorização.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 junho, no artigo 46.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo de competência delegada pela alínea a) do n.º 2 do Despacho 8869-A/2025, de 29 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, entidade competente para autorizar a despesa, no uso de competência delegada, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do Despacho 8869-C/2025, de 29 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, o seguinte:

1-Fica a Entidade do Tesouro e Finanças autorizada a proceder à repartição de encargos decorrentes da aquisição de serviços para a conceção, desenvolvimento e implementação de um Sistema de Informação e Gestão do Tesouro (SIGTe), até ao montante global de 1 940 000 € (um milhão e novecentos e quarenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2-Os encargos orçamentais resultantes da aquisição de serviços referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

Em 2026:

€ 710 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2027:

€ 680 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2028:

€ 470 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2029:

€ 80 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3-Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ETF, referentes aos anos indicados, com origem em receitas de impostos.

4-O montante fixado para cada um dos anos económicos referidos no n.º 2 pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

5-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.-3 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

319848488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6370682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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