Portaria 827/87
de 14 de Outubro
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro, e dos n.os 5.º e 26.º da Portaria 751/86, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
1987-1988 - Numerus clausus e contingentes
1 - Para o ano lectivo de 1987-1988 o numerus clausus para cada um dos cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto é o seguinte:
a) Auditoria - 30;
b) Controle Financeiro - 30;
c) Secretariado e Gestão - 30;
d) Administração e Técnicas Aduaneiras - 30.
2 - As vagas fixadas distribuem-se pelos contingentes estabelecidos pelo n.º 5.º da Portaria 751/86, de 17 de Dezembro, e a percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é no ano lectivo de 1987-1988, para cada curso, a seguinte:
a) Cursos de Auditoria e de Controle Financeiro:
I) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 40%;
II) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;
III) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 34%;
IV) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 6%;
b) Cursos de Secretariado e Gestão e de Administração e Técnicas Aduaneiras:
I) Contingentes a que se referem as alíneas a) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 40%;
II) Contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 20%;
III) Contingentes a que se referem as alíneas c) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 40%.
2.º
Prazos em 1987-1988
Os prazos para candidatura, selecção, matrícula e inscrição nos cursos são os fixados no anexo à presente portaria.
3.º
Aditamentos e alterações
1 - À Portaria 751/86, de 17 de Dezembro, é aditado o n.º 16.º-A, com a seguinte redacção:
16.º-A
Resultados
O resultado das candidaturas aos cursos, bem como o número de alunos matriculados e inscritos, deve ser comunicado ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 26.º
2 - O n.º 20.º da Portaria 751/86 passa a ter a seguinte redacção:
20.º
Frequência e avaliação de conhecimentos
1 - O regime de frequência e avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram os cursos rege-se pelo disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.
2 - É obrigatória a frequência de, pelo menos, 60% das aulas de cada disciplina integrante do plano de estudos de cada curso.
3 - O anexo IV à Portaria 751/86 passa a ter a redacção anexa à presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Outubro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO
Prazos para a candidatura de 1987-1988
1 - Afixação pública da grelha de apreciação dos curricula - até 23 de Outubro de 1987.
2 - Candidatura à matrícula - de 19 de Novembro a 18 de Dezembro de 1987.
3 - Afixação das listas ordenadas - 18 de Janeiro de 1988.
4 - Reclamações sobre os resultados finais da candidatura - de 19 a 28 de Janeiro de 1988.
5 - Decisão sobre as reclamações - até 10 de Fevereiro de 1988.
6 - Matrícula e inscrição - de 11 a 21 de Fevereiro de 1988.
7 - Início das aulas - 1 de Março de 1988.
8 - Comunicação dos resultados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior - até 26 de Fevereiro de 1988.
ANEXO IV
Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto
Curso de Administração e Técnicas Aduaneiras
(ver documento original)