Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, por seu Despacho 11-Mandato 2025/2029, datado de 6 de novembro de 2025, procedeu à Delegação e Subdelegação de Competências próprias nos Dirigentes, Despacho aquele que se encontra em anexo ao presente Edital e que dele faz parte integrante.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital no Diário da República, nos lugares de estilo e na página da Internet do Município.
13 de novembro de 2025.-O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.
Considerando, 1-A estrutura Orgânica do Município de Oliveira do Bairro e respetivas competências previstas no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República n.º 62, 2.ª série, de 28.03.2019, com as alterações publicadas nos Diários de República, 2.ª série, n.os 150, 57 e 128, de 07.08.2019, 23.03.2021 e 04.07.2024, respetivamente.
2-As competências do pessoal dirigente definidas pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto [alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei 42/2016, de 28 de dezembro e Lei 114/2017, de 29 de dezembro], que adapta à administração local o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro.
3-Que o mecanismo de delegação de competências nos dirigentes concorre para a otimização da Gestão Pública, permitindo a desburocratização e celeridade das decisões administrativas, em prol da boa administração e eficiência administrativa;
4-Que o artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elenca algumas competências passíveis de delegação no pessoal dirigente e que a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, prevê, no seu artigo 16.º, que os titulares de cargos de direção, para além das competências previstas no artigo 15.º do mesmo diploma, exerçam as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei, podendo delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
5-Os princípios estatuídos no n.º 8 do artigo 22.º e no artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o qual prescreve que os serviços devem adotar mecanismos de delegação e subdelegação de assinatura de correspondência e expediente em diversos níveis hierárquicos e, se possível, no próprio posto de execução e em qualquer trabalhador, no sentido de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões e procedimentos administrativos, tendo subjacente os princípios da desburocratização, simplificação, eficiência e da economia processual;
6-Que o artigo 55.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, institui a figura do “Responsável pela direção do procedimento” e determina que a direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo de delegação em inferior hierárquico seu, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos;
7-Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação, nos termos do n.º 5 do artigo 55.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo;
8-Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão, nos termos do artigo 56.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo;
9-Que os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos titulares dos órgãos da Administração Autárquica libertar-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir de forma mais eficaz as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas públicas em que se integram.
10-Em reunião da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro realizada hoje foi aprovada a delegação de competências atribuídas por lei no Presidente da Câmara Municipal e autorizada a subdelegação nos Vereadores, nos termos e limites do artigo 34.º, n.º 1 e 36.º, n.º 2 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como nos Dirigentes Municipais, dentro dos limites impostos pelo artigo 38.º do mesmo diploma legal;
11-Por despacho da mesma data, foi efetuada a repartição de tarefas nos Vereadores em regime de permanência, a tempo inteiro, para coadjuvação do Presidente da Câmara Municipal, assim como foramlhes delegadas e subdelegadas competências, nos termos permitidos por lei;
12-A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, visando a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada, importando, como tal, concretizar a delegação e subdelegação de competências nos Dirigentes Municipais e, quando possível, em outros Trabalhadores Municipais;
13-Que o Município de Oliveira do Bairro está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos, ao abrigo da alínea d), do artigo 2.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
14-Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada, nos termos do artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
15-Que a administração pública deve ser deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, de acordo com o artigo 5.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo;
16-Que o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação, ao abrigo do artigo 48.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo;
17-Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo;
18-Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, de acordo com o n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo.
É efetuada a delegação e subdelegação de competências nos Dirigentes das Unidades e Subunidades Orgânicas materialmente competentes, nos termos do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e do artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual, mediante o presente Despacho, tendo como referência a Proposta de Delegação de Competências no Presidente da Câmara Municipal, datada de 3 de novembro e aprovada em reunião da Câmara Municipal de 6 de novembro, e o Despacho de Distribuição de Tarefas/Pelouros, Delegação e Subdelegação de Competências, emanado pelo Presidente da Câmara Municipal, datado de 6 de novembro de 2025, nos seguintes termos:
A-São delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências próprias e delegadas (excecionadas as delegadas e subdelegadas nos Senhores Vereadores), nos seguintes Dirigentes das Unidades Orgânicas:
a) Chefe da Divisão Administrativa e Jurídica, Andreia Cristina de Oliveira Pereira;
b) Chefe da Divisão Financeira, de Gestão e Património, José Miguel da Rosa Felgueiras;
c) Chefe da Divisão de Educação, Saúde, Ação Social e Idade Maior, Clélia da Conceição Silva Nogueira;
d) Chefe da Divisão de História, Cultura e Turismo, Cristina Maria Madeira da Silva Calvo;
e) Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, Isabel Cristina Neves Simões;
f) Chefe da Divisão de Obras Municipais, Patrícia Alexandra Sousa Vela Cunha;
g) Chefe da Divisão de Ambiente, Manutenção e Serviços Urbanos, Paulo José Matias Araújo;
h) Chefe do Serviço de Sistemas de Informação Geográfica, João Sérgio Marques Pinto;
i) Chefe do Serviço de Informática e Telecomunicações, Jhony Ferreira Martins;
j) Chefe do Serviço de Desporto e Juventude, Filipe Miguel Simões Ferreira Pedro;
As competências abaixo discriminadas, nas áreas, funções e tarefas cometidas à Unidade Orgânica que dirigem:
I-Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 28 de agosto, a competência de assinatura de correspondência ou de expediente necessária à mera instrução dos processos, assim como de toda a documentação referente aos procedimentos previamente autorizados, e outras diligências instrutórias ou procedimentais no âmbito dos processos e do normal desenvolvimento das funções sob a responsabilidade da respetiva unidade, por qualquer canal de correspondência, nomeadamente por correio postal, correio eletrónico da unidade ou geral do Município de Oliveira do Bairro, bem como plataformas eletrónicas, no sentido de obter maior celeridade procedimental e decisória, garantindo uma aproximação desburocratizada dos serviços aos utentes, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 22.º e no artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, conjugado com os artigos 5.º, 44.º, 46.º e 47.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, salvo nos seguintes casos:
i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados, salvo em processos relacionados com consultas a entidades externas no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa;
ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros.
IINo uso de competência que me é conferida pelos n.os 1 a 3 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugados com os artigos 44.º a 46.º e 55.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções e tarefas cometidas à Unidade Orgânica que dirigem, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo estes encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores, como “Gestores do Procedimento”, para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo.
IIIAo abrigo dos n.os 1 a 3 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação:
a) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar e respetiva atividade (alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º);
b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, em harmonia com as diretrizes emanadas pelo respetivo superior hierárquico (alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º);
c) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público (al. a) do n.º 2 do artigo 38.º);
d) Justificar faltas (al. b) do n.º 2 do artigo 38.º);
e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas (al. e) do n.º 2 do artigo 38.º);
f) Autorizar a prestação de trabalho suplementar (al. f) do n.º 2 do artigo 38.º);
g) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor (al. a) do n.º 3 do artigo 38.º);
h) Autorizar a realização de despesa, definir e adotar todos os procedimentos e atos destinados à adjudicação, abrangendo a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto, no que respeita a procedimentos de ajuste direto/ ajuste direto simplificado (até ao limite de € 1.000,00, no que respeita a aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas), ao abrigo dos artigos 112.º e ss e 128.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, tendo presente o disposto no artigo 38.º, 3, b) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, no artigo 29.º, 3 do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, 4.º, 1, f) do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro e 36.º, 1 do Códigos dos Contratos Públicos;
i) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade (alínea d) do n.º 3 do artigo 38.º);
j) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos (alínea e) do n.º 3 do artigo 38.º);
k) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa (alínea f) do n.º 3 do artigo 38.º);
l) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais (alínea g) do n.º 3 do artigo 38.º);
m) Praticar outros atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante (alínea m) do n.º 3 do artigo 38.º).
IVSão ainda delegadas nos acima identificados dirigentes, as competências para:
a) Solicitar e enviar quaisquer informações, processos e documentos aos serviços municipais, com interesse para o desenvolvimento das atribuições e competências da Unidade Orgânica;
b) Promover a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir autorização ou parecer sobre pedidos cuja instrução lhes esteja funcionalmente cometida;
c) Dar cumprimento a decisões referentes a procedimentos, requerimentos, petições e exposições;
d) Dar cumprimento aos deveres de comunicação e reporte eletrónico de informação a entidades externas ao Município, no âmbito das atribuições e competências da respetiva Unidade Orgânica;
B-Para além das competências acima referidas, delego ainda:
Na Chefe de Divisão Administrativa e Jurídica, Andreia Cristina de Oliveira Pereira, as seguintes competências abaixo discriminadas:
a) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza (al. i) do n.º 2 do artigo 35.º);
b) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço (al. j) do n.º 2 do artigo 38.º).
No Chefe da Divisão Financeira, de Gestão e Património, José Miguel da Rosa Felgueiras, as seguintes competências abaixo discriminadas:
a) Enviar ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos legais estipulados, os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n. º1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (al. k) do n.º 1 do artigo 35.º);
b) Os poderes de representação necessários para os efeitos da utilização da Plataforma eContas, com o perfil de “Utilizador Autorizadopor Delegação de Competência”, para efeitos de acesso e remessa de processos de Fiscalização Prévia e Concomitante, bem como à área do portal dedicada às MECP (Medidas Especiais de Contratação Pública)-Cfr. Resoluções n.º 3/2022-PG, 4/2022-PG e 4/2024-PG do Tribunal de Contas.
C-Nos termos do artigo 48.º do CPA, o delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
D-Da delegação decorre para o delegado a vinculação a deveres que são a contrapartida dos poderes do delegante, a saber:
a) O poder de emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados (n.º 1 do artigo 49.º do CPA);
b) O poder de avocar, anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes (n.º 2 do artigo 49.º do CPA);
c) O poder de decidir recursos dos atos do delegado (n.º 5 do artigo 38.º conjugado com o n.º 2 e 3 do artigo 34.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013);
d) O poder de anular ou revogar o ato de delegação (alínea a) do artigo 50.º do CPA).
E-A delegação de competências, ora efetuada, inclui a faculdade de subdelegação, dentro dos condicionalismos legais, devendo, nesse caso, serme dado prévio conhecimento.
F-Sem prejuízo do regime de substituição previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, nos casos de ausência, falta ou impedimento dos dirigentes acima referidos, a suplência cabe ao inferior hierárquico imediato e, em caso de igualdade de posições, ao mais antigo, conforme preceituado no n.º 2 do artigo 42.º do CPA.
G-O exercício de funções em suplência abrange os poderes delegados no dirigente.
H-À presente delegação de competências aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º ex vi n.º 5 do artigo 38.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
I-O presente despacho produz efeitos imediatos, ratificando-se, ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 156.º e do artigo 164.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, todos os atos administrativos, entretanto, eventualmente, praticados pelo delegado, que se incluam no âmbito desta delegação de competências e que estejam em conformidade com o mesmo.
Dê-se conhecimento deste despacho, a todos os serviços municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo.
13 de novembro de 2025.-O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.
319776065