Delegação de competências do Ministro da Agricultura e Mar no conselho diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)
1-Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual, delego no conselho diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., (AGIF, I. P.), constituído pelo Doutor Tiago Martins de Oliveira, na qualidade de presidente, pelo mestre Paulo José Vaz Rainha Mateus e pelo licenciado Mário Luís Guedes Monteiro, na qualidade de vogais, as competências para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugado com o disposto no n.º 2 artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual, sem prejuízo da autorização a conferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual;
c) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
e) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, em situações excecionais, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, sem prejuízo das consultas obrigatórias previstas na lei;
f) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual;
g) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
h) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal a exercer funções na AGIF, I. P., para participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, nas condições legalmente previstas;
i) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em território nacional, em serviço público, possam ser satisfeitos contradocumento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
j) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
k) Autorizar o acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de agosto, na sua redação atual.
2-Autorizo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do CPA, o conselho diretivo da AGIF, I. P., a subdelegar, respetivamente, no todo ou em parte, as competências que lhe são delegadas no presente despacho.
3-Ratifico, nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados no âmbito da presente delegação, desde 5 de junho de 2025 até à data da publicação do presente despacho.
20 de novembro de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319784619