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Despacho 14118/2025, de 26 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do Ministro da Agricultura e Mar no conselho diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.).

Texto do documento

Despacho 14118/2025

Delegação de competências do Ministro da Agricultura e Mar no conselho diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)

1-Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual, delego no conselho diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., (AGIF, I. P.), constituído pelo Doutor Tiago Martins de Oliveira, na qualidade de presidente, pelo mestre Paulo José Vaz Rainha Mateus e pelo licenciado Mário Luís Guedes Monteiro, na qualidade de vogais, as competências para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugado com o disposto no n.º 2 artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual, sem prejuízo da autorização a conferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual;

c) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;

e) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, em situações excecionais, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, sem prejuízo das consultas obrigatórias previstas na lei;

f) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual;

g) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

h) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal a exercer funções na AGIF, I. P., para participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, nas condições legalmente previstas;

i) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em território nacional, em serviço público, possam ser satisfeitos contradocumento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

j) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

k) Autorizar o acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de agosto, na sua redação atual.

2-Autorizo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do CPA, o conselho diretivo da AGIF, I. P., a subdelegar, respetivamente, no todo ou em parte, as competências que lhe são delegadas no presente despacho.

3-Ratifico, nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados no âmbito da presente delegação, desde 5 de junho de 2025 até à data da publicação do presente despacho.

20 de novembro de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

319784619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6359250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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