Considerando que, em dezembro de 2018, foi assinado entre o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), a República Portuguesa e os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) o Memorando de Entendimento que criou o
Compacto para o Financiamento dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa
»(Compacto Lusófono);
Considerando que pelo Despacho 8425-A/2022, de 8 de julho, foi autorizada a concessão da garantia pessoal do Estado às operações de financiamento a conceder pelo BAD, no âmbito do Compacto Lusófono, até ao montante de EUR 400 000 000 (quatrocentos milhões de euros), destinada a garantir financiamentos concedidos por aquele banco a entidades do setor privado, com interesse português, para a implementação de projetos nos PALOP, tendo a referida garantia sido concedida em setembro de 2022;
Considerando que, em virtude de diversos constrangimentos de natureza processual que inviabilizaram a identificação atempada de projetos para financiamento, a garantia concedida em setembro de 2022 não chegou a ser utilizada;
Considerando que o Memorando de Entendimento que criou o Compacto Lusófono foi prorrogado, em maio de 2024, pelo período de 10 anos, ou seja, até 2033, e que nesse mesmo ano o Brasil aderiu ao Compacto Lusófono;
Considerando a importância estratégica das relações bilaterais de Portugal com os PALOP, bem como o contributo do Compacto Lusófono para a prossecução da política de cooperação para o desenvolvimento, bem como para a promoção das trocas comerciais e do investimento português nestes países e, assim, para a internacionalização das empresas portuguesas, assegurado através da manutenção do interesse nacional dos projetos financiados, pelo que a concessão da garantia pelo Estado assume um inequívoco interesse público;
Considerando que o n.º 9 do artigo 80.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2025), permite ao Estado conceder garantias para a cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, até ao limite de EUR 400 000 000 (quatrocentos milhões de euros);
Considerando o parecer favorável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de Despacho de 7 de novembro de 2025, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 4/2006, de 21 de fevereiro;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública-IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto Lei 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual;
Considerando o Despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 7 de novembro de 2025;
Instruído o processo pela Entidade do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto na Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, e, subsidiariamente, na Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, no n.º 9 do artigo 80.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, bem como na subalínea vii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 56/2025, de 31 de março:
1-Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado às operações de financiamento a conceder pelo Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito do
Compacto para o Financiamento dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa
», até ao montante de EUR 400 000 000 (quatrocentos milhões de euros), destinada a garantir financiamentos concedidos pelo Banco Africano de Desenvolvimento a entidades do setor privado, com interesse português, para a implementação de projetos nos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos termos e condições financeiras essenciais constam da ficha técnica anexa ao presente despacho.
2-Determino a fixação da comissão de garantia em 0,8 % ao ano.
17 de novembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
Ficha técnica
Mutuante | Banco Africano de Desenvolvimento ( «
Banco ») |
Mutuários ou mutuários de projetos | Entidades do setor privado que inclui corporações/empresas ou qualquer outra «
associação » como parcerias público-privadas, joint ventures ou outras que, nos termos e condições das regras do Banco, possam ser consideradas elegíveis para empréstimos nos termos estabelecidos contratualmente, localizadas em Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, GuinéBissau e Guiné Equatorial (PALOP). |
Garante | República Portuguesa. |
Montante Garantido | Até EUR 400 000 000 (quatrocentos milhões de euros). |
Setores Elegíveis | Todos os setores elegíveis de acordo com a política do Banco. |
Prazo das operações garantidas | Até 15 anos incluindo período de carência. |
Prazo de carência e condições de reembolso das operações garantidas | Período de carência de até 5 anos e período de reembolso de até 10 anos, de acordo com a política do Banco. |
Outras condições | Empréstimos que estejam classificados entre 1+ (risco muito baixo) e 6 (risco alto) na escala de rating do Banco. |
Comissão de garantia a pagar pelo Banco | 0,8 % ao ano sobre o valor da dívida garantida a qualquer momento. |
Termo da garantia | 180 (cento e oitenta dias) após a data de reembolso, conforme definido nos contratos de empréstimo ou quando todos os passivos garantidos forem pagos, o que ocorrer primeiro. |
Projetos | Transações ou atividades financiadas por empréstimo concedido pelo Banco e que tenham um nível mínimo de participação e/ou de incorporação portuguesa (interesse nacional) |
Interesse nacional | Empresas de direito português, suas filiais e/ou sucursais, e empresas portuguesas prestadoras de serviços para Projetos. |
Critério de cobertura pela garantia | Dependente do interesse nacional: Se for maior ou igual que 50 %, a Garantia será de 85 % do valor do empréstimo concedido pelo Banco; Se for entre 30 % e 49,9 %, a Garantia será de 50 % do valor do empréstimo concedido pelo Banco; Se for inferior a 30 %, os projetos deverão ser submetidos ao Garante para análise casuística. |
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