O Fundo de Reestruturação do Sector Solidário (FRSS) é, nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira, que não integra o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da Segurança Social, destinando-se a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados.
Nesse âmbito, em 2023, foram contratados serviços de seleção de candidaturas que foram executados em 2023 e 2024 e, recentemente, foi autorizada a concessão de empréstimos às 39 instituições selecionadas pelo Conselho de Gestão do FRSS, sendo, agora, necessária a contratação de serviços de acompanhamento dos planos de reestruturação apresentados nas candidaturas, por um período de 48 meses, no montante de € 202 800,00 (duzentos e dois mil e oitocentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o conselho de gestão do FRSS, autorizado a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de acompanhamento do plano de reestruturação das instituições particulares de solidariedade social financiadas pelo FRSS, no montante global de € 202 800,00 (duzentos e dois mil e oitocentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:
a) Em 2025:
€ 25 350,00 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta euros);
b) Em 2026:
€ 50 700,00 (cinquenta mil e setecentos euros);
c) Em 2027:
€ 50 700,00 (cinquenta mil e setecentos euros);
d) Em 2028:
€ 50 700,00 (cinquenta mil e setecentos euros);
e) Em 2029:
€ 25 350,00 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta euros).
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços, autorizados pela presente portaria, são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do FRSS.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.-15 de outubro de 2025.-A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima.
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