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Portaria 666-A/2025/2, de 18 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de papel e impressão de boletins de voto e produção de matrizes em braille, para os anos de 2025 e 2026.

Texto do documento

Portaria 666-A/2025/2

A Portaria 501/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2025, autorizou a SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna a proceder à repartição dos encargos relativos à aquisição de papel e impressão de boletins de voto, bem como a produção de matrizes em braille e respetiva folha explicativa e respetivo transporte, até ao montante máximo de 1 736 717,60 € (um milhão, setecentos e trinta e seis mil, setecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor.

Os encargos autorizados pela referida portaria enquadram-se nas várias atribuições cometidas à SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da Administração Eleitoral, nomeadamente, por força da organização e do apoio técnico necessários à execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia.

Após a publicação da portaria, verificou-se a necessidade de alterar o montante autorizado para a impressão dos boletins de voto e respetivo transporte, com vista a acautelar um eventual aumento de valores, pelo que se torna necessário proceder à reprogramação dos encargos plurianuais elencados na Portaria 501/2025/2, de 4 de setembro.

Os serviços que se pretendem contratar encontram-se atribuídos exclusivamente à Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A. (INCM), conforme o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da Lei Eleitoral do Presidente da República-Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio.

Assim:

Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 8869-A/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, suplemento, de 29 de julho de 2025, e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 3 do ponto ii do Despacho 9301/2025, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de papel e impressão de boletins de voto e produção de matrizes em braille, para os anos de 2025 e 2026, até ao montante máximo de 2 312 005,60 € (dois milhões, trezentos e doze mil, cinco euros e sessenta cêntimos), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor, reprogramando a Portaria 501/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2025.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:

a) 2025-1 651 013,80 €;

b) 2026-660 991,80 € Artigo 3.º A importância fixada para o ano económico de 2026 pode ser acrescida do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

18 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.-13 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

319790037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6350664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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