de 1 de Agosto
O Decreto-Lei 405/75, de 29 de Julho, estabelece um princípio de equiparação do regime de diuturnidades e outros benefícios entre o pessoal da PSP e dos BSB, estabelecendo a equivalência de postos a tomar em consideração para o efeito.O Decreto-Lei 87/79, de 18 de Abril, no pressuposto de identidade do regime de serviço, consagra a equiparação de vencimentos do pessoal dos BSB de Lisboa e do Porto aos fixados na lei para o pessoal da PSP.
Por outro lado, e na sequência do regime estabelecido para as forças armadas pelo Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, que criou um «suplemento por comissão de serviço militar», veio o Decreto-Lei 323/78, de 8 de Novembro, estender o seu regime ao pessoal da PSP sob a designação de «suplemento por comissão de serviço policial».
Assim, e tendo presente o princípio de equiparação constante do Decreto-Lei 405/75, de 29 de Julho, e no seguimento do que tem vindo a ser feito ao nível de algumas componentes remuneratórias do pessoal da PSP e dos BSB e tendo ainda em vista o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, entende-se conveniente estabelecer para o pessoal dos aludidos Batalhões o direito à percepção de um «suplemento por serviço de prevenção e vigilância» em condições semelhantes ao subsídio atribuído ao pessoal da referida instituição policial.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e do Porto perceberá um «suplemento por serviço de prevenção e vigilância» de quantitativo mensal correspondente à percentagem de 10% do vencimento base de capitão para o chefe-ajudante, chefe de 1.ª classe e chefe de 2.ª classe e 10% do vencimento base de subchefe para o subchefe-ajudante, subchefe, cabo e sapador bombeiro, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - O «suplemento por serviço de prevenção e vigilância» é considerado para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
3 - O «suplemento por serviço de prevenção e vigilância» é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.
4 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os sapadores bombeiros recrutas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo.
Promulgado em 18 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.