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Portaria 655/2025/2, de 17 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária a proceder à repartição dos encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de análises laboratoriais de Xylella fastidiosa ― amostras de material vegetal colhidas em controlos oficiais ― zona isenta e zona demarcada, durante um período de 36 meses, até ao montante global de EUR 1 797 705,00, valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Texto do documento

Portaria 655/2025/2

Considerando que, no âmbito das suas atribuições e competências, a DireçãoGeral da Alimentação e Veterinária (DGAV) pretende proceder à aquisição de serviços de análises laboratoriais de Xylella fastidiosaamostras de material vegetal colhidas em controlos oficiaiszona isenta e zona demarcada, por lotes, para o período compreendido entre 2026 e 2028.

Considerando que a DGAV estima que os encargos orçamentais globais decorrentes deste contrato serão de € 1 797 705,00, valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor, encargos esses a repartir pelos anos económicos de 2026 a 2028.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do Despacho 8869-A/2025, de 29 de julho, na sua redação atual, e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 5 do Despacho 9586/2025, de 5 de agosto, o seguinte:

1-Fica a DGAV autorizada a proceder à repartição dos encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de análises laboratoriais de Xylella fastidiosaamostras de material vegetal colhidas em controlos oficiaiszona isenta e zona demarcada, durante o período de 36 meses, até ao montante global de € 1 797 705,00, valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2-Os encargos decorrentes da execução do contrato não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:

a) 2026:

€ 599 235,00;

b) 2027:

€ 599 235,00;

c) 2028:

€ 599 235,00.

3-Os encargos decorrentes da execução do contrato são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da DGAV.

4-A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.-11 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.

319761266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6348185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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