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Declaração 159/2025/2, de 12 de Novembro

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Sumário

Declaração de assunção de compromissos plurianuais para aquisição de serviços de agência de viagens para transportes aéreos, alojamentos, inscrições em eventos, transporte ferroviário e outros serviços complementares (transfers, vistos, entrega de documentação) para a Universidade de Évora.

Texto do documento

Declaração 159/2025/2

Declaração de Assunção de Compromissos Plurianuais

Procedimento n.º 120/DCP-GCE/UE/2025 A Universidade de Évora pretende contratar a Aquisição de serviços de agência de viagens para transportes aéreos, alojamentos, inscrições em eventos, transporte ferroviário e outros serviços complementares (Transfers, vistos, entrega de documentação) para a Universidade de Évora.

Considerando que:

A referida aquisição tem associada uma dotação de 3.708.000,00€, ao qual acrescerá IVA, quando for legalmente aplicável;

A concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração do contrato pelo prazo de 3 anos, a contar da data da assinatura do contrato, deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho;

Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias do seu orçamento;

À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 abril, e alterado pelo Decreto Lei 13-A/2025 de 10 de março, determina que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locaçãovenda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 4 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;

A competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do DL n.º 197/99, de 8 de junho, está delegada nos Reitores das Universidades Públicas Portuguesas pelo disposto no Despacho 12058-A/2025 de 13 de outubro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 2 de 13 de outubro;

A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, por Despacho da ReitoraExtensão de Encargos, com a necessária publicação no Diário da República;

Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros inerentes ao referido processo de contratação nos anos económicos de 2026, 2027, 2028.

Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 12598/2025 de 28 de outubro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, determina-se o seguinte:

1-Fica a Universidade de Évora autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos à aquisição suprarreferida, que não excedam a despesa global de 3.708.000,00€ ao qual acrescerá IVA quando aplicável.

2-Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato suprarreferido serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição (a todos os valores acrescerá a taxa de IVA aplicável:

a) Ano económico 2026:

721.000,00€

b) Ano económico 2027:

1.236.000,00€

c) Ano económico 2028:

1.236.000,00€

d) Ano económico 2029:

515.000,00€

3-O montante fixado para os anos económicos de 2027, 2028 e 2029 será acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4-Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Universidade de Évora em fontes de financiamento de receitas próprias, para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029, nas rubricas 02.02.13-deslocações e estadas.

5-A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

05/11/2025.-A Reitora, Hermínia de Vasconcelos Vilar.

319741137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6343272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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