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Despacho 13050/2025, de 6 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Texto do documento

Despacho 13050/2025

Delegação e Subdelegação de competências da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Delegação de competências I-Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego, no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), Luís Pedro Ramos e no Chefe de Divisão, Nuno Filipe de Sousa Teixeira, que exercerá, na qualidade de Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Auditoria Interna (DSAI), em suplência, as seguintes competências:

1-No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, 1.2-As competências inerentes à participação da AT, através da UGC, no European Compliance and Assurance Program, promovido no seio da União Europeia, e no International Compliance Assurance Program, promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, nomeadamente quanto à avaliação da participação relativamente a cada candidatura apresentada por um grupo multinacional, à troca de informação no âmbito da avaliação conjunta pelas administrações fiscais e à assinatura do relatório de avaliação do risco, nos termos referenciados nas orientações subjacentes ao respetivo Programa.

1.3-Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior.

1.4-As competências relativas às áreas de inspeção, justiça e gestão tributárias, dos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à UGC, sem prejuízo da observância das orientações e entendimentos superiormente sancionados, designadamente, para:

a) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da AT, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 19.º do RCPITA;

b) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de IVA, deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do CIVA;

c) Apreciar e decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processos de fusão de sociedades;

d) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução e quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

e) Autorizar a inspeção tributária e aduaneira requerida pelo sujeito passivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa.

1.5-A competência para a gestão da contribuição sobre o setor bancário, da contribuição sobre o setor energético e da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

1.6-A competência para a gestão do adicional de solidariedade sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde.

1.7-A competência para a gestão da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CST Energia) e da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Distribuição Alimentar).

1.8-As competências para, nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 125/2021 de 30 de dezembro, relativamente aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à UGC, autorizar, o pagamento, em prestações:

a) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), até ao montante de 500 000 EUR;

b) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), até ao montante de 1000 000 EUR;

c) Do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;

d) Do Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;

e) Do Imposto único de circulação (IUC).

1.9-A competência para conceber, desenvolver e monitorizar o modelo de acompanhamento dos contribuintes de elevada relevância económica e fiscal, podendo nele ser incluídos aqueles que não sendo assim qualificados, seja considerado necessário o seu acompanhamento para aquele efeito.

1.10-A gestão e acompanhamento das obrigações declarativas previstas no artigo 121.º-A do CIRC (Modelos 54 e 55) e, nesse âmbito, desenvolver os procedimentos e atualizações aplicacionais inerentes.

1.11-As competências para relativamente à respetiva unidade orgânica e equipas multidisciplinares, decidir os pedidos de impedimento, escusa ou suspeição, bem como os procedimentos no âmbito dos quais o incidente haja sido declarado.

1.12-As competências respeitantes à matéria que integra as competências atribuídas no presente despacho, decidir, quando invocados pelos diretores de finanças e diretores de alfândegas, os pedidos de impedimento, escusa ou suspeição, bem como os procedimentos no âmbito dos quais o incidente haja sido declarado.

1.13-As competências para, relativamente à respetiva unidade orgânica:

a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da LGT no que respeita aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à UGC, bem como no que respeita à gestão da contribuição sobre o setor bancário, da contribuição sobre o setor energético e da contribuição extraordinária sobre a industria farmacêutica, bem como no que respeita à gestão do adicional de solidariedade sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde e contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da Energia (CST Energia) e de contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Alimentar);

b) Decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quanto à gestão da contribuição sobre o setor bancário, da contribuição sobre o setor energético e da contribuição extraordinária sobre a industria farmacêutica, bem como no que respeita à gestão do adicional de solidariedade sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde e contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da Energia (CST Energia) e de contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Alimentar).

1.14-Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior.

1.15-A competência prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto Lei 10/2011, de 20 de janeiro que abrange a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º do referido decretolei, bem como a apreciação de todos os pedidos acessórios, no respeitante à contribuição sobre o setor bancário, à contribuição sobre o setor energético e à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, bem como no respeitante ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CST Energia) e da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Distribuição Alimentar).

1.16-Relativamente à gestão da respetiva unidade orgânica e equipas multidisciplinares, as competências para:

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

f) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

g) Conferir posse aos trabalhadores designados para o exercício de cargos de direção intermédia e assinar os contratos de trabalho em funções públicas;

h) Justificar ou injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, relativamente aos trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores deles diretamente dependentes;

i) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Lei 86-A/2016 de 29 de dezembro.

1.17-Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas b) a f) e j) do número anterior.

1.18-A competência para orientar os serviços regionais e locais em matérias relativas à área de competência que lhe é atribuída no presente despacho, designadamente através da emissão instruções.

2-No Chefe de Divisão, Nuno Filipe de Sousa Teixeira, que exercerá na qualidade de Diretor de Serviços da DSAI, em suplência, 2.1-As competências para, relativamente à sua unidade orgânica, decidir os pedidos de impedimento, escusa ou suspeição, bem como os procedimentos no âmbito dos quais o incidente haja sido declarado.

2.2-As competências, no âmbito da gestão da respetiva unidade orgânica e equipas multidisciplinares, para:

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

f) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhadorestudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

g) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Lei 86-A/2016 de 29 de dezembro.

3-Delego, ainda, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro conjugado com o artigo 44.º do CPA, no Diretor da UGC, Luís Pedro Coelho Ramos e no Chefe de Divisão, Nuno Filipe de Sousa Teixeira, que exercerá na qualidade de Diretor de Serviços da DSAI, em suplência, no âmbito das suas áreas de competências e em cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados-RGPD) e da Lei 58/2019 de 8 de agosto, as competências para, aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento de dados é realizado em conformidade com Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados-RGPD) e com a Lei 58/2019 de 8 de agosto, assegurando, designadamente, a licitude, a finalidade e a proporcionalidade do tratamento, a integridade e confidencialidade dos dados, bem o como o cumprimento das demais obrigações ali previstas.

3.1-Delego, ainda, no Diretor da UGC, Luís Pedro Coelho Ramos e no Chefe de Divisão, Nuno Filipe de Sousa Teixeira, que exercerá na qualidade de Diretor de Serviços da DSAI, em suplência, relativamente à gestão das respetivas unidades orgânicas e equipas multidisciplinares, pelas formas e medidas abaixo discriminadas e dentro dos limites das dotações orçamentais, as competências para:

a) Autorizar a prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e respetivo abono, dentro dos limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 120.º da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Autorizar as deslocações a realizar por motivo de serviço, designadamente por motivo de provas de seleção, frequência de cursos e concursos, incluindo as que devam ser efetuadas para e nas Regiões Autónomas;

c) Avaliar e fundamentar a necessidade de utilização excecional pelos trabalhadores, do automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço.

Subdelegação de competências IINos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do CPA, com referência ao artigo 62.º da LGT e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 9419/2025, de 31 de julho, da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2025, subdelego:

1-No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, 1.1-As competências para decidir e reconhecer relativamente aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à UGC:

a) Os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º, na redação anterior à Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro, e do n.º 6 do artigo 75.º do CIRC, sempre que já existam orientações e entendimentos superiormente sancionados na matéria;

b) Os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos financeiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do CIRC, de valor inferior a 2 500 000 EUR;

c) Apreciar e decidir os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do CIRC, na redação anterior à Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro, de valor inferior a 2 500 000 EUR.

1.2-A competência para, relativamente à sua unidade orgânica, apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho.

Produção de efeitos III-O presente despacho produz efeitos a 20 de outubro de 2025, quanto às competências delegadas e subdelegadas no Diretor da UGC, Luís Pedro Coelho Ramos e a 1 de outubro de 2025, no que respeita às competências delegadas no Chefe de Divisão, Nuno Filipe de Sousa Teixeira, que exercerá na qualidade de Diretor de Serviços da DSAI, em suplência, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, entretanto, tenham sido praticados.

31 de outubro de 2025.-A DiretoraGeral, Helena Alves Borges.

319722791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6336684.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Decreto-Lei 10/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária,

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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