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Despacho 3937/2015, de 21 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Porto 2, João Manuel Miranda Esteves

Texto do documento

Despacho 3937/2015

Delegação de competências

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 1 da lei geral tributária (LGT), artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, o chefe de finanças do Porto 2, João Manuel Miranda Esteves, em regime de substituição, delega e subdelega a competência para prática de atos próprios da chefia que exerce nos chefes de finanças adjuntos abaixo identificados:

1 - Chefia das secções

1.ª Secção - Tributação - Impostos sobre o Património, serviços não tributários, economato e recursos humanos -chefe de finanças adjunto nível 1, em regime de substituição Luís Miguel Falcão Coutinho, técnico de administração tributária de nível 2;

2.ª Secção - Tributação - Impostos sobre o Rendimento e Despesa, Contraordenação, Reclamação Graciosa e Impugnação Judicial - chefe de finanças adjunto nível 1 Eduardo da Silva Celeste, técnico de administração tributária de nível 2;

3.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças adjunto nível 1, em regime de substituição Aida Mónica Moreira Teixeira Pedrosa Castro Garcia, técnica de administração tributária de nível 2;

4.ª Secção - Cobrança, Imposto Único de Circulação (IUC), Imposto do Selo - chefe de finanças adjunta nível 1 Maria de Lurdes Ribeiro Gonçalves Ribeiro, técnica de administração tributária de nível 2.

2 - Competências de caráter geral

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e apreciação, o funcionamento das secções respetivas e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando as contas de emolumentos, quando devidos, a respetiva cobrança e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da Lei Geral Tributária) e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, casos que submeterão ao chefe do Serviço de Finanças, com informação e parecer;

b) Distribuir, verificar e controlar o serviço da sua secção de modo que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

d) Assegurar a gestão do correio eletrónico institucional, o registo, distribuição e remessa a outras entidades de documentação via GPS, assegurando na sua ausência ou impedimento a respetiva substituição;

e) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Promover o registo na aplicação própria, SIGEPRA, SICAT ou SICJUT, de Recursos Hierárquicos, retificações e de Pedidos de Revisão Oficiosa, nos termos do artigo 78.º da LGT, respeitantes aos impostos a cargo das respetivas secções e elaborar as competentes informações e propostas de decisão, bem como a rápida remessa à entidade competente para decisão;

h) Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;

i) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

j) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

k) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

l) Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos trabalhadores;

m) Garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

n) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com os serviços da respetiva secção.

3 - Competências específicas

1.ª Secção - No chefe de finanças adjunto nível 1, em regime de substituição Luís Miguel Falcão Coutinho compete:

a) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens (ISTG) e imposto do Selo a que se refere a verba 28 da tabela geral do imposto do selo (TGIS), incluindo a apreciação e despacho de todas as reclamações administrativas, apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos e apreciação dos pedidos de prorrogação de prazo da participação da transmissão gratuita de bens e dispensa de avaliação de bens;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e praticar todos os atos com ele relacionado da competência do chefe do serviço de finanças;

c) Orientar e coordenar a tramitação dos processos de isenção, quer do IMT, quer do IMI, incluindo pedidos de não sujeição, bem como a assinatura de termos e atos;

d) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo o pedido de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;

e) Fiscalizar e controlar o serviço de alteração das matrizes, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente os alvarás emitidos pela Câmara Municipal do Porto, declarações modelo 11 submetidas pelos notários e outros profissionais bem como oriundas de outros serviços de finanças;

f) Controlar a receção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;

g) Praticar todos os atos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionado, nomeadamente a sua coordenação e controlo;

h) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de IMI e IMT (artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);

i) Coordenar e orientar todo o serviço da competência deste serviço de finanças relativo ao NRAU aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro;

j) Promover e orientar a instrução dos processos de reclamação graciosa relativos aos impostos sobre a tributação do património, bem como elaborar a proposta de decisão;

k) Orientar, controlar e praticar todos os atos relacionados com processos da contribuição especial (CE) criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3/6, bem como a respetiva fiscalização;

l) Orientar e controlar o serviço relacionado com pedidos de reposições de dinheiros públicos indevidamente pagos (reposições não abatidas nos pagamentos);

m) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seu aumento e abatimentos; o) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente, no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto das justificações, no que se refere a faltas e licenças, remessa à Direção de Finanças do Porto dos documentos de despesas, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença;

2.ª Secção - No chefe de finanças adjunto nível 1, Eduardo da Silva Celeste compete:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Coordenar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) bem como do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

c) Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas,

d) Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de Divergências de IRS/Controlo de Faltosos, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

e) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável /imposto e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

f) Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC - Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração oficiosa. Manter permanentemente atualizado e em perfeita ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo de documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;

g) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e impostos sobre a despesa (artigos n.os 13.º e 14.º do EBF);

h) Promover e orientar a instrução dos processos de reclamação graciosa, com vista à sua preparação para decisão;

i) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, praticando neles os atos ou termos que por lei sejam da competência do chefe do serviço, com exceção da fixação das coimas;

j) Orientar e controlar a tramitação dos processos de apreenção de mercadorias, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de junho e praticar todos os atos a eles respeitantes;

k) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as petições de impugnação apresentadas e dos processos administrativos referidos no artigo 111.º do CPPT e praticar neles todos os atos necessários, incluindo a execução de decisões neles proferidas;

l) Coordenar e controlar ações externas a realizar por trabalhadores na área dos impostos sobre o rendimento e despesa;

3.ª Secção - No chefe de finanças adjunto nível 1, em regime de substituição, Aida Mónica Moreira Teixeira Pedrosa Castro Garcia compete:

a) Orientar, coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, nomeadamente, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com exceção da designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base dos bens para venda, marcação das vendas, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

b) Controlar e fiscalizar a execução informática dos objetivos evidenciados no SIPE, GESDATA e demais aplicações, praticando todos os atos conexos, nomeadamente, despachar, levantar, reduzir e cancelar as respetivas penhoras;

c) Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargo de terceiros, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

d) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por trabalhadores na área das execuções fiscais.

4.ª Secção - No chefe de finanças adjunto nível 1, Maria de Lurdes Ribeiro Gonçalves Ribeiro compete:

a) Autorizar o funcionamento das caixas de SLC e dar quitação aos caixas;

b) Efetuar o encerramento informático da Secção de Cobrança;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pelo IGCP - E. P.E

d) Efetuar requisições de valores selados e impressos à INCM;

e) Conferência e assinatura do serviço de Contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

g) Realização de balanços previstos na lei;

h) Notificação de autores materiais de alcance;

i) Elaboração do auto de ocorrências no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

k) Proceder ao estorno de receitas motivadas por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP respetivamente, sendo caso disso;

l) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC

o) Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes ao serviço adstrito à Secção

p) Organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções em vigor;

q) No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do Diretor de Finanças do Porto conforme Despacho 3977/2014, publicado in Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2014, subdelega a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, emitidos a favor da Fazenda Pública;

r) Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC);

s) Controlar o Imposto de Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens e da verba 28;

t) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC) e ao Código do imposto de Selo (IS) exceto quanto ao imposto relativo a transmissões gratuitas de bens;

u) Coordenar e controlar a identificação fiscal das pessoas singulares;

4 - Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.

5 - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o chefe de finanças adjunto nível 1 Eduardo Silva Celeste, e na ausência de ambos, quem de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, o suceda.

6 - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

27 de fevereiro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, João Manuel Miranda Esteves.

208547278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/633406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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