Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 4225/2015, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Benavente

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 4225/2015

Projeto de regulamento de resíduos sólidos urbanos e higiéne pública do Município de Benavente

(Fase de apreciação pública e recolha de sugestões)

António José Ganhão, presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Benavente, o qual foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 2015.02.16, e submetida a apreciação da Assembleia Municipal na Iª sessão ordinária realizada em 2015.02.27, tendo deliberado aprovar o Projeto, conforme decorre da aprovação em minuta do texto da deliberação, da mesma sessão ordinária.

O referido Projeto de Regulamento poderá ser consultado na Subunidade Orgânica de Obras Particulares, da Divisão Municipal de Obras Particulares e Planeamento Urbanístico, sito na Praça da República, em Benavente, durante o horário normal de expediente (de 2.ª a 6.ª feira, das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 17.30h).

01 de abril de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, António José Ganhão.

Projeto de regulamento de resíduos sólidos urbanos e higiene pública do Município de Benavente

Nota Justificativa

O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público estrutural, fundamental à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente, legalmente incumbido aos municípios.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, fixa aos municípios atribuições no domínio do Ambiente, conferindo aos seus órgãos um conjunto de poderes funcionais visando o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.

A Lei de Bases da Política de Ambiente - Lei 19/2014, de 14 de abril -, balizada pelos princípios constitucionais sobre a proteção do ambiente e qualidade de vida, prevê a necessidade de estabelecimento e desenvolvimento de sistemas que prossigam o incentivo à redução de produção de resíduos, à implementação de processos tecnológicos não suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente e que privilegiem a reutilização de resíduos sólidos, sempre que possível.

Outrossim, o Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro que estabelece o novo regime jurídico para a gestão de resíduos, transpondo direito comunitário, consagra um conjunto de fulcrais princípios gerais nesta matéria, nomeadamente o princípio da autossuficiência, da prevenção, da prevalência da valorização de resíduos sobre a eliminação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento preferencial tendencial pela reutilização sobre a reciclagem e desta sobre a recuperação energética.

A referida necessidade de redução da produção de resíduos, bem como a garantia premente da sua gestão sustentável é hoje uma verdadeira questão de cidadania. A regulação jurídica da gestão de resíduos, nos seus diversos níveis tem, cada vez mais e em concreto, que orientar-se para a informação e para a participação dos cidadãos nas políticas ambientais, para a educação ambiental, obrigando à tomada de consciência ambiental, à aquisição participativa, individual e/ou coletiva, das competências ambientais que imponham a cada cidadão, a cada munícipe, a consciência da responsabilidade social partilhada neste âmbito, do produtor de um bem ao seu consumidor, do produtor do resíduo ao seu detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras.

O progresso tecnológico, a diversificação do leque das atividades económicas, a evolução dos hábitos de vida e de consumo e consequentemente da produção de resíduos urbanos impõem uma correta, adequada e eficiente gestão dos resíduos sob pena de se comprometerem os valores fundamentais da proteção, da valorização do Ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Em 01 de janeiro de 2010 entrou em vigor o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, diploma que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Vigora, pois, a sistematização dos modelos de gestão e a uniformização das regras aplicáveis às entidades gestoras no que concerne à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento com os utilizadores.

Estas atividades, traduzindo serviços de interesse geral, visam a prossecução do interesse público: são prestadas em respeito dos princípios do acesso universal e igualitário, da garantia da qualidade do serviço, da proteção dos interesses dos utilizadores, da transparência na prestação dos serviços, da proteção da saúde pública e do ambiente, da eficiência e da melhoria contínua da utilização dos recursos afetos, em resposta às atuais exigências técnicas ambientais, à promoção da solidariedade económica e social, ao correto ordenamento do território, ao desenvolvimento local sustentável.

Identifica-se, ademais, com enquadramento relevante em matéria de serviço de gestão de resíduos, a Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, impondo mecanismos destinados à proteção do utente de serviços públicos essenciais.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto determina que as regras de prestação do serviço aos utilizadores finais consta de um regulamento de serviço, a aprovar pelas entidades titulares e que deve conter, no mínimo, os elementos constantes da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Assim, em cumprimento do citado normativo legal e considerando as atribuições e as competências municipais relativas à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública e do meio ambiente, decidiu a Câmara Municipal de Benavente elaborar o presente Regulamento Municipal.

Este Regulamento Municipal vem substituir o anterior Regulamento de Higiene Pública do Município de Benavente que se encontra em vigor, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal que teve lugar em 30 de junho de 1995 e retificado pelo mesmo órgão municipal em sessão de 16 de fevereiro de 1996, promovendo a sua revisão e atualização.

Deste modo, nos termos conjugados e para os efeitos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e k) do n.º 2 e do n.º 1, ambos do artigo 23.º, do artigo 32.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos da Lei 75/2013, de 12.09., solicita-se a aprovação do Projeto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Benavente, a sua submissão a consulta pública e a audiência dos interessados, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação no Diário da República, ao abrigo dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Lei 73/2013, de 03.09. e na Lei 75/2013, de 12.09. com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26.07. e do Decreto-Lei 178/2006, de 05.09., todos na redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do município de Benavente.

2 - O presente Regulamento aplica-se às atividades de recolha e transporte do sistema público de gestão de resíduos urbanos e ao serviço de higiene pública.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20.08. e do Decreto-Lei 178/2006, de 05.09.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, todos nas redações em vigor:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20.12., relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10.12., relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11.06., relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 06.01., relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29.09., relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16.05., relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26.07., e da Lei 24/96, de 3.07., nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27.10., e do Decreto-Lei 194/2009, de 20.08, nas redações vigentes.

Artigo 4.º

Responsabilidades e competências

1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, para efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.

2 - A Câmara Municipal de Benavente (doravante, Câmara Municipal) é a exclusiva responsável pela planificação, pela definição da estratégia, pela organização e pela promoção das operações de recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos de deposição indiferenciada, produzidos na área do Município de Benavente, bem como pela programação e pela execução das limpeza das vias e demais espaços públicos do município, sendo a entidade gestora do serviço público de resíduos sólidos urbanos em baixa e dos serviços de higiene pública.

3 - A RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos (doravante, RESIURB) é a exclusiva responsável pela gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, quanto aos resíduos de deposição indiferenciada, nas vertentes do tratamento, da valorização e do destino final, e, quanto aos resíduos de deposição seletiva, nas vertentes da recolha, do transporte e do destino final, sendo a entidade gestora do serviço público de resíduos sólidos urbanos em alta.

4 - A Câmara Municipal é responsável pela recolha, pelo transporte e pela deposição, nos locais adequados indiciados pela RESIURB, dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis provenientes da fração indiferenciada e dos monos.

5 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do Município são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras ou detentoras.

6 - A remoção, transporte e eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do Município são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde.

7 - Os poderes e as competências consagradas à Câmara Municipal no presente Regulamento poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, nos termos legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Residuos sólidos

Artigo 5.º

Tipos de Resíduos

Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 05.09., republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17.06., para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Resíduos: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer;

b) Bio-resíduos: os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

c) Resíduos Agrícolas: os resíduos provenientes de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

d) Resíduos de Construção de Demolição: os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

e) Resíduos Hospitalares: o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens;

f) Resíduos Industriais: os resíduos gerados em processo em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

g) Resíduos Inertes: os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter outro tipo de reação física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;

h) Resíduos Perigosos: resíduos que apresentam uma ou mais características de perigosidade constantes do anexo III do Decreto-Lei 178/2006, de 05.09.;

i) Resíduos Urbanos: os resíduos que são produzidos nas habitações, ou que embora sejam produzidos em outros edifícios ou locais não destinados a uso habitacional, pela sua natureza ou pela sua composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações;

Artigo 6.º

Resíduos Sólidos Urbanos

Para efeitos do presente Regulamento são considerados como Resíduos Sólidos Urbanos, doravante designados pela sigla R.S.U., os seguintes tipos de resíduos:

a) Dejetos de animais: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

b) Monos ou monstros: objetos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais semelhantes e que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos de Construção e Demolição: todos os resíduos reconduzíveis à definição prevista na alínea d) do artigo anterior;

d) Resíduos de Limpeza Pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades de recolha de resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparados a R.S.U.: os resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros e que, nos termos da legislação aplicável, não apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

f) Resíduos Sólidos Domésticos: os resíduos que são produzidos nas habitações, nomeadamente, os provenientes das atividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

g) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Perigosos Equiparados a R.S.U.: os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros, e que, nos termos da legislação aplicável, não apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

h) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a R.S.U.: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de atividades industriais ou atividades acessórias com elas relacionadas que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, cuja produção diária não exceda os 1100 litros e que, nos termos da legislação aplicável, não apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

i) Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e da manutenção dos jardins ou das hortas das habitações ou de outros espaços de uso privado, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas, cuja produção diária não exceda os 1100 litros.

Artigo 7.º

Resíduos Sólidos Especiais

São considerados resíduos sólidos especiais, e portanto, excluídos do conceito e do regime de R.S.U. previsto no presente Regulamento, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos especiais equiparáveis a resíduos sólidos urbanos:

i) Monstros e Monos: os objetos volumosos não provenientes das habitações ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

ii) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparados a R.S.U.: os resíduos sólidos produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios ou outros locais similares que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

iii) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a R.S.U.: os resíduos sólidos industriais que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

iv) Resíduos Sólidos Hospitalares não contaminados equiparados a R.S.U.: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

v) Resíduos Verdes Especiais: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos definidos na alínea i), do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros, bem como os resultantes de atividades comerciais de manutenção e conservação de espaços verdes;

b) Resíduos sólidos especiais não equiparáveis a resíduos sólidos urbanos:

i) Outros Detritos, Produtos ou Objetos: os resíduos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respetivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

ii) Outros Resíduos Especiais: os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação específica sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de R.S.U.

iii) Resíduos de construção ou demolição: todos os resíduos reconduzíveis à definição prevista na alínea d) do artigo anterior, no caso das obras particulares se sujeitarem a um dos meios de controlo preventivo administrativo previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,

iv) Resíduos de centro de reprodução e abate de animais: os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e/ou transformação;

v) Resíduos inertes: o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter outro tipo de reação física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;

vi) Resíduos Provenientes de Processos Antipoluição;

vii) Resíduos Resultantes da Prospeção: extração, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

viii) Resíduos Sólidos Agrícolas: os resíduos provenientes de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

ix) Resíduos Sólidos Hospitalares Perigosos: os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, nos termos da legislação aplicável, apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, ou que, nos termos da legislação aplicável, apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação para a saúde e para o ambiente;

x) Resíduos Sólidos Industriais: os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água, que pela sua natureza e/ou composição não sejam equiparáveis a R.S.U., independentemente do volume produzido;

xi) Resíduos Sólidos Perigosos: todos os resíduos que apresentem, nos termos da legislação aplicável, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

xii) Resíduos Sólidos Radioativos: os resíduos contaminados por substâncias radioativas;

xiii) Veículos em Fim de Vida: os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Resíduos Sólidos Urbanos Valorizáveis

1 - Consideram-se R.S.U. valorizáveis, de acordo com a legislação específica aplicável, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

2 - São considerados R.S.U. e, portanto, passíveis de remoção seletiva de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Embalagens de plásticos e de metal: todo o tipo de embalagens de plástico quer sejam garrafas, garrafões, frascos, sacos, tampas e esferovites; todo o tipo de metais ferrosos e não ferrosos e todas as embalagens de líquidos alimentares (pacotes de leite, sumo, vinho e outros); excluem-se da presente categoria todas as embalagens que tenham contido produtos tóxicos ou perigosos, tais como: combustíveis, óleo de motor e tintas;

b) Madeira: móveis usados, seus constituintes, paletes, caixas ou outros objetos de madeira;

c) Óleos Alimentares: os óleos alimentares usados que resultam da utilização de óleos na alimentação humana;

d) Papel e cartão: todo o tipo de cartão, quer seja liso compacto ou canelado, papel de embalagens, papel de escrita, incluindo jornais e revistas; excluem-se da presente categoria:

i) Embalagens que tenham contido resíduos orgânicos ou gorduras: pacotes de batatas fritas e aperitivos, pacotes de manteiga e margarina e caixas de pizza;

ii) Embalagens que tenham contido resíduos tóxicos e perigosos: sacos de cimento e embalagens de produtos químicos;

iii) Papéis metalizados e plastificados ou sujeitos a tratamentos especiais, por exemplo: papel de lustro, celofane, papel vegetal, papel químico, rolos de papel de fax, papel de alumínio e papel autocolante;

iv) Outros objetos: papel de cozinha, guardanapos e lenços de papel, utensílios de papel, toalhetes e fraldas.

e) Pilhas/Acumuladores: todas as pilhas e acumuladores usados, nomeadamente:

i) Pilhas primárias, independentemente da sua composição (salinas, alcalinas, lítio, entre outras);

ii) Acumuladores, nomeadamente, níquel-cádmio, níquel metal híbrido e iões de lítio.

f) Vidro: todo o tipo de embalagem de vidro, independentemente da sua forma, ou seja, garrafas, frascos, garrafões e boiões. Excluem-se da presente categoria:

i) Loiças e cerâmicas: pratos, copos, chávenas, jarras e outras;

ii) Vidro farmacêutico, proveniente de hospitais e laboratórios de análises clínicas;

iii) Vidros planos: janelas, vidraças e para-brisas;

iv) Vidros especiais: armados, ecrãs de televisão, lâmpadas, espelhos, pirex, cristais, vidros corados, vidros cerâmicos, vidro opala, vidros não transparentes, embalagens de cosmética e perfumes;

v) Frascos de vidro contendo medicamentos;

vi) Tampas e rolhas.

g) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) - todos os eletrodomésticos, incluindo computadores, telefones, aparelhos de fax e lâmpadas fluorescentes.

3 - Poderão, em qualquer momento, de acordo com as condições específicas que se vierem a verificar para a remoção e tratamento dos R.S.U., ser classificados outros resíduos como valorizáveis ou vir a ser retirado tal atributo aos resíduos anteriormente classificados.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Câmara Municipal, enquanto entidade gestora do serviço público de resíduos sólidos urbanos em baixa, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da Entidade Gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública

g) Reportar à Câmara Municipal eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar a Câmara Municipal de eventuais dificuldades (pontuais ou regulares) na deposição de resíduos urbanos, nomeadamente em caso de subdimensionamento do equipamento de deposição;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Câmara Municipal;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Câmara Municipal, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 11.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Câmara Municipal tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Câmara Municipal efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais a seguir identificadas:

a) Barrosa;

b) São Brás

c) Foros de Almada;

d) Foros da Charneca;

e) Coutada Velha;

f) Aldeia do Peixe;

g) Coitadinha;

h) Arados;

i) Santo Estêvão.

4 - Na Mata do Duque I e II, Quinta de Santo Estêvão, Herdade do Zambujeiro, Vila Nova de Santo Estêvão e Foro do Sabino, o serviço de recolha indiferenciada é instalado nas áreas de acesso que servem essas localizações, uma vez que são caracterizadas por áreas habitacionais extensas, inseridas em zonas de ocupação urbana dispersa.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis;

2 - A Câmara Municipal dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Câmara Municipal, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - A Câmara Municipal dispõe de um local de atendimento ao público, no Estaleiro Municipal de Benavente e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contatar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, no horário de funcionamento dos serviços municipais.

3 - O disposto nos números anteriores poderá ser alterado pontualmente através de decisão da Câmara Municipal, devidamente publicitada.

CAPÍTULO IV

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Definição

1 - O Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas na legislação específica aplicável.

2 - Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro, necessárias a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 15.º

Componentes do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

O sistema de gestão de R.S.U. engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:

a) Produção:

i) Produtor;

ii) Detentor;

b) Deposição:

i) Deposição indiferenciada;

ii) Deposição seletiva

c) Recolha:

i) Recolha indiferenciada;

ii) Recolha seletiva;

d) Transporte;

e) Armazenagem;

f) Estações de transferência;

g) Valorização;

h) Tratamento;

i) Estações de triagem;

j) Eliminação;

k) Aterros;

l) Exploração.

Artigo 16.º

Definições

Para efeitos da gestão dos R.S.U., definem-se as instalações e operações referidas no artigo anterior:

a) Área predominantemente rural: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

b) Armazenagem: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 05.09., na sua redação atual;

c) Armazenagem preliminar: a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outra local para efeitos de tratamento;

d) Aterros: instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

e) Contrato: vínculo jurídico celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do serviço, pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;

f) Deposição: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos de deposição, previamente determinados pela Câmara Municipal, a fim de serem recolhidos:

i) Deposição indiferenciada: deposição de resíduos urbanos, sem prévia seleção, mas desprovidos de resíduos de embalagens ou outros passiveis de recolha seletiva, com acondicionamento adequado dos R.S.U., nos recipientes apropriados;

ii) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico (valorização ou eliminação adequada), em recipientes ou locais com características e indicados para o efeito.

g) Ecocentro: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade de recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

h) Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as seguintes operações:

i) Deposição no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.)

ii) Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.);

iii) Injeção em profundidade (por exemplo, injeção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.);

iv) Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.);

v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.);

vi) Descarga em massas de águas, com exceção dos mares e dos oceanos;

vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos;

viii) Tratamento biológico não especificado no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que produza compostos ou misturas finais que rejeitados por meio de qualquer das operações enumerados de i) a xii);

ix) Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii) (por exemplo, evaporação, secagem ou calcinação, etc.);

x) Incineração em terra;

xi) Incineração no mar;

xii) Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.);

xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de i) a xii);

xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de i) a xiii);

xv) Armazenagem antes de uma das operações enumeradas de i) a xiv) (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos).

i) Estação de triagem: instalação onde o resíduo é separado de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

j) Estações de Transferência: instalações onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

k) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

l) Exploração: conjunto de atividades de gestão do sistema, as quais podem ser de caráter técnico, administrativo e financeiro;

m) Gestão de resíduos: recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

n) Prevenção: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinados a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

o) Produção: quaisquer atividades, ou qualquer ato, geradores de R.S.U.:

i) Produtor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

ii) Detentor - a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil.

p) Reciclagem: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

q) Recolha: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos:

i) Recolha indiferenciada - passagem dos R.S.U. depositados nos recipientes de deposição indiferenciada para as viaturas de transporte;

ii) Recolha Seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico.

r) Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

s) Reutilização: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

t) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Benavente;

u) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

v) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

w) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Câmara Municipal um contrato, também designado na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

x) Transporte - consiste na condução dos R.S.U., em viaturas próprias, desde os locais de deposição, até ao tratamento e/ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;

y) Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 05.09.;

z) Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificado como:

i) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não-doméstico - aquele não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias locais;

aa) Valorização - qualquer operação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto de economia, nomeadamente:

i) Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia;

ii) Recuperação/regeneração de solventes;

iii) Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo digestão anaeróbia e ou compostagem e outros processos de transformação biológica);

iv) Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos;

v) Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas;

vi) Regeneração de ácidos ou bases;

vii) Valorização de componentes utilizados na redução da poluição;

viii) Valorização de componentes de catalisadores;

ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;

x) Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental;

xi) Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de i) a x);

xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de i) a xi);

xiii) Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos.

Artigo 17.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da autossuficiência e da proximidade;

d) Princípio da transparência na prestação do serviço;

e) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria continua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhorias técnicas ambientais disponíveis;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

i) Princípio do poluidor pagador;

j) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

k) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

SECÇÃO II

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Câmara Municipal;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 20.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 21.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição;

c) Recolha e Transporte;

d) Higiene e Limpeza públicas.

SUBSECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 22.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos, no interior dos equipamentos ou na via pública.

Artigo 23.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de R.S.U., a Câmara Municipal disponibiliza aos utilizadores/utentes os seguintes tipos:

a) Deposição coletiva por proximidade;

b) Deposição porta-porta, individual, em sacos não reutilizáveis (plástico ou outros), em zonas ou áreas em que se verifique que o sistema de deposição previsto na alínea anterior não garante níveis satisfatórios da qualidade do serviço.

Artigo 24.º

Responsabilidade de deposição

1 - São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários ou residentes de edifícios habitacionais (moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar);

c) Condomínios, representados pela Administração nos edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema coletivo de deposição;

d) Representantes legais e outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

2 - Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras e segundo as regras definidas no presente Regulamento;

b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares e outros que não possam ser integrados nos circuitos municipais de recolha.

3 - Nos espaços ocupados por esplanadas e quiosques, os titulares da sua exploração devem colocar recipientes de lixo em número suficiente e corretamente distribuídos, cabendo-lhe a obrigação de fazer diariamente a deposição dos RSU aí recolhidos.

Artigo 25.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a R.S.U., nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a R.S.U.;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

f) Quando, por circunstâncias excecionais os contentores estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores que estejam nas proximidades e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar a entidade gestora através dos meios disponíveis para o efeito, sendo expressamente proibido deixar os resíduos fora dos contentores.

4 - Não é permitido a pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora, remexer ou remover R.S.U. contidos nos equipamentos de deposição.

Artigo 26.º

Tipos de Recipientes de Deposição

1 -Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:

a) Sacos de plástico, normalizados;

b) Contentores normalizados, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, destinados à deposição indiferenciada de resíduos e colocados nos espaços públicos;

c) Papeleiras normalizadas, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

d) Os R.S.U. também deverão ser depositados em zonas especiais (áreas de recolha através de sacos de plástico biodegradáveis - recolha porta-porta), nos locais previamente definidos através de comunicados.

2 - Para efeitos de deposição seletiva dos resíduos sólidos urbanos, poderão ser utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos: baterias de contentores, de superfície ou subterrâneos, destinados a receber frações valorizáveis de R.S.U. (vidro, papel/cartão, plástico e outras embalagens) a localizar, sempre que tecnicamente possível, junto dos equipamentos de deposição indiferenciada;

b) Papelões: contentores destinados a receber frações valorizáveis de papel e cartão;

c) Vidrões: contentores destinados a receber frações valorizáveis de vidro;

d) Embalões: contentores destinados a receber frações valorizáveis de embalagens multimaterial, nomeadamente de plástico e metal;

e) Pilhões: contentores destinados a receber todos os tipos de pilhas;

f) Oleões: destinados à deposição de oleões alimentares;

g) Outros recipientes: contentores destinados a receber frações de resíduos suscetíveis de virem a ser valorizados, nomeadamente resíduos orgânicos.

3 - A Câmara Municipal pode vir a adotar recipientes de tipo diverso, caso a evolução dos R.S.U. ou dos meios da sua remoção tecnicamente o aconselhe.

Artigo 27.º

Fornecimento de equipamento de deposição

1 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior são propriedade da Câmara Municipal, não sendo permitida a sua destruição e ou danificação, bem como a afixação de anúncios e publicidade, ou o seu desvio para uso pessoal.

2 - Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo anterior são propriedade da RESIURB, sendo a sua manutenção ou substituição da responsabilidade dessa entidade.

3 - A substituição dos recipientes de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores ou detentores dos resíduos, é efetuada pela Câmara Municipal, mediante pagamento das respetivas despesas.

4 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos industriais, ou de grandes produtores comerciais ou de serviços, equiparados a urbanos, devem ser adquiridos pela respetiva entidade produtora, segundo modelos aprovados pela Câmara Municipal, sendo fornecidos os detalhes técnicos sobre as características dos contentores;

5 - Compete ainda, às entidades referidas no ponto anterior colocar os recipientes de deposição de R.S.U. no local indicado pelos Serviços Municipais, local esse que terá que ser acessível à viatura de recolha, bem como conservá-los ou substitui-los de forma a garantir o seu bom funcionamento mecânico e bom estado de limpeza e aparência.

Artigo 28.º

Localização e colocação de equipamentos de deposição

1 - Compete à Câmara Municipal definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e /ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município/Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de R.S.U., calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento ou por indicação específica da Câmara Municipal.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto está presente e em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 29.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espetável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme os parâmetros previstos no Anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos números 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Horário de deposição e recolha de RSU

1 - Os R.S.U. só deverão ser depositados nos contentores públicos no próprio dia da recolha.

2 - Os R.S.U. dos condomínios, comerciais, industriais e hospitalares, equiparáveis a R.S.U., deverão ser depositados nos respetivos contentores, sendo estes colocados na via pública no dia/hora e local estabelecido pelos serviços municipais, bem como recolhidos até à hora indicada pela mesma entidade.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo compete ao Município fixar os dias e horas de recolha dos resíduos, fixando as rotas em função da intensidade de tráfego e as horas de recolha em função das disposições definidas no Regulamento Geral do Ruído. Os dias e as horas de recolha e as rotas são divulgados através dos meios mais adequados.

SUBSECÇÃO III

Recolha e Transporte dos R.S.U.

Artigo 31.º

Serviço de Recolha de R.S.U.

1 - A recolha na área do Município de Benavente é efetuada por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com os critérios a definir pelo respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos (por se tratar de uma atividade ruidosa), em conformidade com o constante no Anexo II.

2 - Constitui exceção ao número anterior a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos da legislação vigente em matéria de afixação ou inscrição de publicidade.

3 - A recolha e transporte dos resíduos seletivos produzidos no município são efetuados por circuitos pré-definidos pela empresa RESIURB, sendo objeto de acompanhamento pelos serviços municipais.

4 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de recolha emanadas pelo Município.

Artigo 32.º

Transporte

Os resíduos sólidos urbanos indiferenciados recolhidos pela Câmara Municipal, são transportados até à Estação de Transferência de Salvaterra de Magos e, posteriormente são encaminhados para o aterro intermunicipal da Raposa, ambas as infraestruturas geridas pela RESIURB.

Artigo 33.º

Óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores-oleões, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda a área do município de Benavente.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador devidamente legalizado, identificado pela Câmara Municipal no respetivo sítio da internet.

Artigo 34.º

Resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se, aquando da sua implementação, em contentorização hermética, por proximidade, através de circuitos pré-definidos em toda a área de intervenção da Câmara Municipal.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador devidamente legalizado, identificado pela Câmara Municipal no respetivo sítio da internet.

Artigo 35.º

Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, sem tal ter sido previamente requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior, pode ser efetuado pessoalmente, por escrito (via postal, via fax ou correio eletrónico) ou por telefone, à Câmara Municipal.

3 - A remoção efetua-se, atendendo aos horários estabelecidos, em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal e o requerente.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os REEE no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.

5 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal no respetivo sítio da internet.

Artigo 36.º

Resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal e o requerente.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador devidamente licenciado, pela Câmara Municipal no respetivo sítio na internet.

Artigo 37.º

Monos e monstros

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, os monos e os monstros.

2 - Os monos e os monstros devem ser colocados junto aos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos, exclusivamente nos dias fixados pela Câmara Municipal para o efeito, sendo que tal informação se encontra afixada nos equipamentos de deposição.

3 - Estando em causa quantidades de monos e monstros superiores a 2 m3, os seus produtores ou detentores devem previamente requer à Câmara Municipal a sua recolha, sendo expressamente proibida a sua deposição junto aos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos sem que seja obtida a confirmação da realização da respetiva remoção.

4 - O pedido referido no número anterior, pode ser efetuado pessoalmente, por escrito (via postal, via fax ou correio eletrónico) ou por telefone, à Câmara Municipal.

5 - A remoção referida no n.º 3 do presente artigo efetua-se, atendendo aos horários estabelecidos, em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal e o requerente.

6 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.

7 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal no respetivo sítio da internet.

Artigo 38.º

Resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos temos da alínea i) do artigo 6.º do presente regulamento, sem tal ter sido previamente requerido à Câmara Municipal e confirmada a sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior, pode ser efetuado pessoalmente, por escrito (via postal, via fax ou correio eletrónico) ou por telefone, à Câmara Municipal.

3 - A remoção efetua-se, atendendo aos horários estabelecidos, em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal e o requerente.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.

5 - Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder os 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não seja possível acondicionar nos termos do artigo anterior, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera.

6 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes da sua atividade (limpezas de jardins e podas de árvores ou outros) deverão dar o destino adequado a esses mesmos resíduos.

Artigo 39.º

Remoção e recolha de veículos

A gestão dos resíduos relativos a Veículos em Fim de Vida encontra-se regulada em regulamento municipal próprio.

SUBSECÇÃO IV

Resíduos sólidos equiparados a R.S.U./ Resíduos Urbanos

de Grandes Produtores

Artigo 40.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos sólidos comerciais equiparados são da exclusiva responsabilidades dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Câmara Municipal para a realização da sua recolha.

Artigo 41.º

Pedido de recolha

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Câmara Municipal, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária dos resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Câmara Municipal analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de tratamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Câmara Municipal pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO V

Higiene e limpeza públicas

Artigo 42.º

Higiene e Limpeza Públicas

A higiene e limpeza públicas compreende um conjunto de atividades, levadas a efeito pelos serviços municipais e/ou eventuais prestadores de serviços contratados para esse mesmo efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infraestruturas e equipamentos de uso público municipal;

b) Recolha de R.S.U. contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 43.º

Deveres gerais

Constitui dever de todos os cidadãos concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 44.º

Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos e de terrenos do domínio privado municipal

Em todo o Município de Benavente é expressamente proibida a prática de quaisquer atos e as omissões que prejudiquem a higiene e limpeza de vias e espaço públicos e, bem assim, dos terrenos do domínio privado municipal, nomeadamente:

a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, plásticos, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e quaisquer outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Lançar ou abandonar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

c) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes;

d) Alimentar animais na via pública;

e) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

f) Estacionar veículos em frente aos contentores colocados na via pública que se destinam à recolha de R.S.U; e das frações recolhidas separadamente;

g) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

h) Não efetuar a limpeza dos resíduos provenientes de cargas ou descargas, transporte e circulação de veículos na via pública;

i) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

j) Lançar ou deixar escorrer águas servidas, especialmente quando tal possa causar lameiro ou estagnação;

k) Lançar ou deixar escorrer águas servidas para o solo ou para uma linha de água, quando não exista o licenciamento para esse ato;

l) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos, objetos, águas servidas ou lubrificantes;

m) Acender fogueiras e manter fogareiros acessos, nomeadamente para a confeção de alimentos, nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal;

n) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

o) Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública;

p) Sujar, por qualquer forma não ligada ao seu uso legítimo, a água dos tanques e pias dos chafarizes, fontes e poços públicos ou fazer utilização diferente daquela para a qual os mesmos foram concebidos;

q) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública;

r) Colocar na via pública objetos próprios do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (grades, estrados, barris, pneus e outros produtos);

s) Transportar peixe, carne, sal, palha, tijolos, lamas e areia, sem que estejam devidamente tapados e acondicionados, por forma a não sujarem a via pública.

t) Sacudir, na via pública, entre as 8 e as 22 horas, tapetes, roupas, toalhas, carpetes, passadeiras ou quaisquer utensílios;

u) Lançar, depositar ou abandonar na via pública quaisquer dos resíduos referidos no artigo 7.º do presente Regulamento;

v) Outras ações de que resulte sujidade das vias ou outros espaços ou situações de insalubridade.

Artigo 45.º

Higiene e Limpeza das zonas ribeirinhas

Nas zonas ribeirinhas do Município de Benavente, não é permitido praticar quaisquer atos ou omissões que prejudiquem o ambiente e a higiene pública, tais como:

a) Deitar para o chão qualquer tipo de resíduos;

b) O abandono de terras, entulhos ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes.

Artigo 46.º

Higiene e Limpeza dos espaços privados

São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais retidos nas mesmas;

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Criar ou abrigar animais em condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes e possam constituir prejuízo para os moradores vizinhos;

e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;

f) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio e para a saúde pública;

g) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;

h) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, terraços, estores, janelas ou sacadas, para que escorram sobre a via pública as águas sobrantes;

i) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal para que escorram sobre a via pública as águas sobrantes.

Artigo 47.º

Proibições especiais quanto a espaços privados

1 - Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos, edificados ou não, logradouros, edifícios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, e são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro.

2 - Nos espaços privados referidos no número anterior é proibido o abandono de resíduos, lixos ou quaisquer outros materiais, de acordo com a legislação específica vigente, que constituam ou possam vir a constituir perigo de incêndio ou para a saúde e/ou salubridade públicas.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes das atividades agrícolas, e que sejam aplicados, manuseados e armazenados de acordo com as Boas Práticas Agrícolas e com a Legislação Ambiental em vigor, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou destruição do coberto vegetal.

4 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à sua limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

5 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde se for caso disso.

6 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou titulares de um outro qualquer direito real sobre terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com a legislação que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

7 - Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre prédios urbanos ou outros terrenos onde se venha a detetar a existência e a possibilidade de propagação de roedores e/ou insetos são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se-lhes na execução das desinfestações necessárias à expulsão dos mesmos, a expensas dos mesmos.

8 - Sempre que os serviços competentes da Câmara Municipal verificarem a existência de qualquer tipo de insalubridade, perigo de incêndio ou para a saúde pública, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os terrenos, prédios e espaços referidos nos números anteriores, serão notificados para procederem à remoção dos resíduos, materiais ou outras substâncias perigosas, em prazo fixado para o efeito.

9 - Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta é realizada pelos serviços municipais a expensas dos infratores, imputando as respetivas despesas aos particulares infratores, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

10 - Os terrenos não edificados confinantes com a via pública deverão, para que se possa fazer cumprir o imposto pelo número anterior, ser vedados, sendo a instalação e a conservação da vedação da responsabilidade do proprietário e demais titulares de direitos reais.

Artigo 48.º

Higiene e Limpeza de áreas de esplanada ou outras similares

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de dois metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

5 - Os resíduos provenientes das limpezas regulados no presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.

6 - A falta de limpeza dos espaços anteriormente referidos é passível da responsabilidade contraordenacional.

Artigo 49.º

Higiene e Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação, nos termos da legislação específica que regula a gestão de resíduos de construção e de demolição.

2 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a reparação imediata de quaisquer estragos ou deteriorações que causem em função da atividade própria que desenvolvam, principalmente quando se tratar da reposição de calçadas ou pavimentos.

Artigo 50.º

Disposições especiais relativas a cães e a outros animais

1 - É proibida a presença de cães e outros animais nos mercados e outros locais de comercialização de produtos alimentares, salvo se forem objeto de comercialização nos termos legais.

2 - É interdita a presença de cães e outros animais em parques infantis.

3 - A permanência ou circulação de cães e outros animais na via pública, nomeadamente, praças, parques, jardins e zonas verdes deve ser sempre acompanhada pelo seu detentor e efetuada em segurança, nomeadamente através do uso dos meios adequados de contenção, no caso de canídeos de trela ou açaimo funcional, com exceção do previsto no número seguinte.

4 - Os detentores de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, abrangidos por legislação específica, só podem circular com os mesmos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, desde que estes animais sejam portadores dos meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, no estrito cumprimento da legislação específica existente.

5 - É proibida a permanência de cães ou outros animais em locais que venham a prejudicar terceiros.

6 - É interdito lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semi-doméstico no meio urbano.

7 - Os detentores ou acompanhantes de canídeos, gatídeos ou de quaisquer outros animais, devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por invisuais.

8 - Os dejetos de animais devem, após a sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade, e ser consignados nos equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública.

9 - Excetua-se do disposto nos números 1, 2, e 5 do presente artigo, os cães que sirvam de guia a invisuais, devendo estes ser conduzidos por trela e devidamente açaimados, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.

10 - É proibido deixar vadiar e abandonar cães ou outros animais de que sejam detentores, nas ruas e demais espaços públicos.

Artigo 51.º

Disposições especiais relativas a veículos automóveis

1 - Os proprietários de veículos automóveis devem desimpedir a via pública para eventuais ações de limpeza, asfaltamento ou podas de árvores e arbustos, a executar pela Câmara Municipal, que informará antecipadamente as datas previstas para o efeito.

2 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação ou impossibilidade de circular pelos próprios meios.

3 - É proibido pintar, lubrificar, reparar chaparia ou mecânica dos veículos nas vias públicas, bem como em lugares privados, quando daí advenham prejuízos ambientais.

4 - É proibido limpar e lavar veículos em locais públicos e privados, quando daí advenham prejuízos para os munícipes e para as vias públicas.

Artigo 52.º

Disposições especiais relativas a resíduos sólidos

É proibido:

a) Deixar o contentor com a tampa aberta depois de utilizado;

b) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores e outros recipientes a eles destinados;

c) Utilizar qualquer outro tipo de recipiente, não mencionado no artigo 22.º do presente Regulamento, para a deposição de R.S.U.;

d) A deposição nos contentores e outros recipientes destinados à recolha seletiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os mesmos se destinam;

e) A deposição nos contentores colocados na via pública de resíduos sólidos urbanos que não estejam devidamente acondicionados em sacos de plástico por forma a evitar derrames;

f) A deposição nos contentores colocados na via pública de resíduos liquefeitos ou pastosos;

g) Deitar nos contentores colocados na via pública, restos de carnes ou peixes e carcaças de animais, provenientes de talhos, peixarias, salsicharias, entre outros;

h) Lançar nos contentores colocados na via pública pedras, terras, entulhos, vidros e ingredientes tóxicos ou perigosos;

i) Abandonar na via pública, salvo nos dias e horas fixadas para a sua remoção, os resíduos referenciados nos artigos de 33.º a 38.º do presente Regulamento;

j) A deposição, por firmas comerciais cuja atividade não obrigue à utilização de contentores próprios, de quantidades de resíduos superiores a um terço da capacidade útil dos contentores colocados na via pública;

k) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores distribuídos na via pública;

l) A destruição, colagem de publicidade ou danificação, de papeleiras, contentores e outros recipientes de armazenamento de resíduos sólidos;

m) O abandono de entulhos, definidos nos termos da alínea d) do artigo 5.º do presente Regulamento, na via pública;

n) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;

o) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte;

p) A utilização dos contentores de RSU colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento;

q) Efetuar a queima de resíduos a céu aberto, na aceção do artigo 13.º do Decreto-Lei 78/2004;

r) Proceder à incorporação de quaisquer resíduos no solo, com exceção de resíduos orgânicos, resíduos verdes e resíduos agrícolas;

s) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do Município de Benavente, sendo os responsáveis notificados para procederem à respetiva remoção no prazo máximo de cinco dias;

t) O abandono de resíduos em matas, pinhais e em todo e qualquer terreno público ou privado, excetuando as instalações devidamente licenciadas para o armazenamento temporário de resíduos;

u) Por dolo ou negligência, não providenciar a limpeza e desmatação regular de propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 53.º

Competência da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

Artigo 54.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 55.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20.08., punível com coima de (euro)1.500 a (euro)3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7.500 a (euro)44.890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei 46/2008, 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)500 a (euro)1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O despejo de resíduos perigosos, resíduos hospitalares e resíduos industriais em equipamentos de deposição de RSU;

b) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 25.º;

c) Mexer ou retirar RU contidos em equipamentos de deposição;

d) O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 8 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 22.º;

c) O incumprimento do disposto nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 3, do artigo 25.º;

d) A violação do disposto na alínea b) do artigo 45.º

e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 51.º

5 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 18 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 30.º;

b) O incumprimento do disposto nos artigos 37.º e 38.º, sobre resíduos volumosos e verdes urbanos;

c) A violação do disposto na alínea a) do artigo 45.º;

d) A violação do disposto no artigo 48.º

6 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto no artigo 43.º;

b) A violação do disposto no artigo 44.º;

c) A violação do disposto no artigo 46.º;

d) A violação do disposto nos números 2, 4 e 5 do artigo 47.º;

e) Não providenciar à limpeza e desmatação regular de propriedades localizadas em zona urbana, ou permitir que estas sejam utilizadas como vazadouro de resíduos;

f) Não providenciar a vedação de propriedades em zona urbana, de acordo com a regular notificação para o efeito, ou não ter procedido às desinfestações para que igualmente foram notificados;

g) A violação do disposto no artigo 50.º;

h) A violação no disposto nos números 3 e 4, do artigo 51.º

7 - Constitui contra ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 6 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto nas alíneas a), b), d), j), n), s) e t) no artigo 35.º;

b) A violação do disposto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º

8 - Constitui contraordenação a prática de atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços, em violação do disposto no artigo 52.º do presente regulamento, sendo os mesmos puníveis com as seguintes coimas:

a) 1

9 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior elevam-se para o dobro, no caso das infrações serem cometidas por pessoas coletivas.

10 - A violação do disposto na alínea q) do artigo 52.ºdo presente do Regulamento é punida nos termos legais da legislação especial em vigor.

11 - Qualquer outra infração a este regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de (euro) 52 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 1 600, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 56.º

Tentativa e Negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.

Artigo 57.º

Sanções Acessórias

Às contraordenações previstas no artigo 55.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27.10. e posteriores alterações.

Artigo 58.º

Instrução de processos e aplicação de coimas e de sanções acessórias

1 - A instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias competem à Câmara Municipal.

2 - O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, da Lei 50/2006, de 29 de agosto e demais legislação aplicável.

3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

4 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

5 - O pagamento das coimas não isenta os infratores da obrigação de proceder, no prazo fixado pela Câmara Municipal, à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados.

Artigo 59.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento constitui na totalidade receita do Município.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 60.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos do respetivo regime jurídico vidente, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Câmara Municipal disponibiliza mecanismos alternativos para a presentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Câmara Municipal, no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 61.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal de R.S.U.

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de R.S.U., por motivos programados com antecedência ou por outras causas sem caráter de urgência, a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção.

Artigo 62.º

Integração de lacunas

Os casos omissos no presente Regulamento são regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Norma revogatória

Fica expressamente revogado o regulamento Municipal de Higiene Pública e Resíduos Sólidos, aprovado pela Assembleia Municipal, em 30 de junho de 1995 e retificado pelo mesmo órgão municipal em sessão de 16 de fevereiro de 1996 e toda a regulamentação municipal existente sobre qualquer matéria objeto do presente Regulamento.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação oficial nos termos legais.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos

(ver documento original)

ANEXO II

Frequências de recolha dos resíduos sólidos indiferenciados, por cada um dos circuitos

(ver documento original)

208561469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/632111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda