Deliberação (extrato) n.º 1329/2025
Delegação de competências do Conselho Diretivo da Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.) nos membros do conselho diretivo
O Conselho Diretivo da Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2025, de 13 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 32/2025, de 14 de fevereiro, no âmbito das suas competências próprias constantes do artigo 21.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto Lei 122/2024, de 31 de dezembro, que cria a ApC, I. P., retificado pela Declaração de Retificação n.º 7/2025, 24 de janeiro e alterado pelo Decreto Lei 54/2025, de 28 de março, tendo em consideração os Estatutos da ApC, I. P. aprovados pela Portaria 248-A/2025/1, de 30 de maio e a Deliberação 1058/2025, de 22 de agosto, que cria as unidades flexíveis e equipas multidisciplinares da ApC, I. P. e define as suas competências, vem, em conformidade com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delegar as suas competências próprias em cada um dos seus membros, com a faculdade de subdelegar, nos seguintes termos:
1-Na Presidente do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Ana Teresa Pinheiro dos Santos Diogo Perez, a competência para a prática dos atos necessários à direção, orientação e acompanhamento das atividades dos seguintes departamentos:
a) Departamento de Alterações Climáticas (DAC); e, b) Departamento de Gestão Organizacional e de Recursos (DGOR).
1.1-As competências específicas para:
a) Autorizar a abertura de procedimentos para concursos de recrutamento de trabalhadores e praticar todos os atos subsequentes, incluindo a homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados;
b) Homologar a avaliação final do período experimental dos trabalhadores recrutados, nos termos da Lei 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), na sua atual redação;
c) Autorizar, nos termos legais, a prática das diversas modalidades de horário de trabalho;
d) Autorizar a consolidação da mobilidade, nas diversas modalidades, de trabalhadores no mapa de pessoal da ApC, I. P.;
e) Conceder autorização para a consolidação da mobilidade de trabalhadores da ApC, I. P., nos mapas de pessoal de outros organismos;
f) Aprovar a reafetação dos trabalhadores do mapa pessoal da ApC, I. P., nos termos do artigo 10.º do Decreto Lei 34/2018, de 15 de maio, na sua atual redação, bem como a mobilidade geral daqueles trabalhadores nos termos previstos na LGTFP;
g) Autorizar licenças sem remuneração e o regresso antecipado das mesmas;
h) Celebrar, renovar e rescindir todo o tipo de contratos com trabalhadores da ApC, I. P.;
i) Conceder o estatuto de trabalhadorestudante;
j) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
k) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
l) Autorizar o processamento das remunerações mensais e respetivos encargos, descontos obrigatórios ou voluntários e eventuais recuperações relativamente ao pessoal da ApC, I. P., bem como o envio dos correspondentes registos e entrega dos valores devidos às respetivas entidades competentes;
m) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos trabalhadores da ApC, I. P., nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto Lei 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decretolei, e autorizar o processamento das respetivas despesas;
n) Autorizar a condução de viaturas oficiais por trabalhadores em funções públicas que não exerçam funções de motorista; e, o) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em território nacional, em serviço público possam ser satisfeitos com a apresentação de documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, na sua redação atual;
p) Assegurar a gestão eficiente do património imobiliário afeto à ApC, I. P.;
q) Superintender a utilização das instalações e equipamentos da ApC, I. P.;
r) Garantir a manutenção, conservação e beneficiação das instalações e equipamentos da ApC, I. P.;
s) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização sempre que resulte de imposição legal;
t) Garantir a atualização do inventário e cadastro dos bens afetos à ApC, I. P. ou à sua guarda;
u) Garantir uma gestão eficiente dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços, em conformidade com o levantamento de necessidades efetuado designadamente o controlo de stocks mínimos e de garantia, a receção e armazenamento;
v) Garantir a gestão operacional dos veículos afetos ao parque automóvel da ApC, I. P.; e, w) Autorizar a utilização de viaturas da frota da ApC, I. P. em deslocações para fora do território nacional.
2-No VicePresidente do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Luís Miguel Gaudêncio Simões do Souto Barreiros, a competência para a prática dos atos necessários à direção, orientação e acompanhamento das atividades dos seguintes departamentos e unidade:
a) Departamento Assuntos Europeus e Internacionais (DAEI);
b) Departamento de Programação, Acompanhamento e Avaliação de Fundos (DPAF); e, c) Gabinete de Controlo de Fundos (GCF).
2.1-No âmbito dos fundos sob coordenação e gestão da ApC, I. P. as competências específicas para a prática dos seguintes atos:
a) Acompanhar, coordenar e apoiar tecnicamente os processos de negociação, de planeamento e de reprogramação de instrumentos de financiamento nacionais, europeus e internacionais, incluindo o Mecanismo do Espaço Económico Europeu e outros instrumentos multilaterais;
b) Elaborar as propostas de orçamento dos fundos, e respetivos relatórios das contas em articulação com o Vogal do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Luís Miguel de Sousa Lopes Vieira;
c) Elaborar a proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização de receitas e a proposta de programa de apoios e avisos dos fundos e programas sobre gestão da ApC, I. P. bem como outros planos financeiros e orçamentais anuais de fundos, previstos na lei;
d) Elaborar as propostas de avisos para a abertura de candidaturas aos apoios financeiros concedidos pelos fundos sob gestão da ApC, I. P., e) Elaborar os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados com os avisos; e, f) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas.
3-Na Vogal do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Maria do Rosário Gama Martins dos Santos de Sousa Sequeira, a competência para a prática dos atos necessários à direção, orientação e acompanhamento das atividades do seguinte departamento e unidades:
a) Departamento de Gestão Operacional de Fundos (DGOF);
b) Gabinete Jurídico (JUR); e, c) Gabinete de Prospetiva e Planeamento (GPP).
3.1-No âmbito dos fundos sob coordenação e gestão da ApC, I. P. as competências específicas para a prática dos seguintes atos:
a) Aprovar as candidaturas e os pedidos de alteração à decisão de aprovação de candidaturas relativos a apoios financeiros concedidos pelos fundos sob gestão da ApC, I. P., bem como, outorgar os contratos ou promover a assinatura de termos de aceitação de atribuição de apoios financeiros, e praticar todos os atos necessários aos indicados fins, até ao limite de € 5 000 000,00, por beneficiário e por candidatura;
b) Determinar a caducidade e revogação da decisão de aprovação de candidatura;
c) Autorizar a realização da despesa relativa aos pedidos de pagamento dos beneficiários, por conta dos orçamentos do fundos e programas sob gestão da ApC, I. P., até ao limite de € 5 000 000,00, por beneficiário e por pedido de pagamento;
d) Autorizar a liberação, a alteração e a execução de garantias constituídas no âmbito dos processos de pagamento referidos na alínea anterior, até ao limite de € 500 000,00;
e) Determinar a suspensão de pagamentos, resultante do incumprimento de obrigações contratuais ou legais, designadamente por utilização eventualmente indevida dos apoios concedidos, sustentada em factos cuja gravidade indicia ilicitude criminal, ou o desvirtuamento da candidatura;
f) Determinar a redução ou revogação de financiamento em função da gravidade do incumprimento das obrigações contratuais ou legais, até ao limite de € 500 000,00;
g) Determinar o reembolso de financiamentos indevidamente recebidos, não utilizados ou utilizados indevidamente e os atos de execução necessários à sua cobrança e de eventuais acréscimos que legalmente sejam devidos, até ao limite de € 500 000,00;
h) Determinar a reposição ou recuperação de dívidas aos fundos, em prestações;
i) Reconhecer a impossibilidade da cobrança de créditos, mediante decisão fundamentada, até ao limite de € 500 000,00, nos termos dos respetivos regimes legais;
j) Emitir certidões de dívida para cobrança coerciva até ao montante de € 500.000,00, por processo de recuperação de verbas financiadas por fundos geridas pela ApC, I. P.; e, k) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas.
4-No Vogal do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Luís Miguel de Sousa Lopes Vieira, a competência para a prática dos atos necessários à direção, orientação e acompanhamento das atividades dos seguintes departamentos e unidade:
a) Departamento Financeiro (DFIN);
b) Departamento de Sistemas de Informação (DSI); e
c) Gabinete de Auditoria Interna (GAI).
4.1-As competências específicas para:
a) Autorizar pedidos de autorização de pagamentos relativos a despesas da ApC, I. P. e dos fundos sob sua gestão, devidamente cabimentadas e autorizadas;
b) Autorizar transferências de verbas e alterações orçamentais da ApC, I. P. e dos fundos sob sua gestão, que sejam da competência do Conselho Diretivo da ApC, I. P., nos termos e de acordo com a lei do orçamento do Estado e o decretolei de execução orçamenta em vigor;
c) Autorizar a constituição do fundo de maneio e do fundo de viagens e alojamento nos termos legalmente previstos;
d) Autorizar a prestação de caução, no âmbito de processo judicial e de acordo com o respetivo regime legal, até ao limite de € 100 000,00 por processo;
e) Autorizar o pagamento de remunerações mensais e de outras atribuições patrimoniais, respetivos encargos, descontos obrigatórios ou voluntários e eventuais recuperações, relativamente aos trabalhadores da ApC, I. P., bem como a entrega do produto dos mesmos e o envio dos correspondentes registos às entidades oficiais competentes;
f) Autorizar o pagamento de outros encargos da responsabilidade da ApC, I. P. relativos a trabalhadores;
g) Autorizar o pagamento das despesas que sejam devidas pela ApC, I. P. no âmbito do património, logística e aprovisionamento;
h) Autorizar o pagamento de outras despesas, devidamente fundamentadas e não incluídas nas subalíneas anteriores;
i) Autorizar a liberação, a alteração e a execução de garantias prestadas a favor da ApC, I. P.;
j) Determinar o reembolso dos valores cobrados e/ou recebidos em excesso e de eventuais acréscimos que legalmente sejam devidos;
k) Autorizar a reposição ou recuperação de dívidas à ApC, I. P. em prestações; e, l) Emitir certidões de dívida para cobrança coerciva.
5-Autorização de despesa e outorga ou denúncia dos respetivos contratos:
5.1-Na Presidente do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Ana Teresa Pinheiro dos Santos Diogo Perez, quanto à:
a) Aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento da ApC, I. P., de acordo com as suas atribuições e competências, até ao limite de € 199 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 3 do artigo 109.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, na sua redação atual;
b) Locação e a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento da ApC, I. P., até ao limite de € 250 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do citado Decreto Lei 197/99, na sua redação atual, conjugado com o n.º 3 do artigo 109.º do CCP, na sua redação atual, desde que devidamente discriminadas e incluídas em planos de atividade objeto de aprovação ministerial; e, c) Execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de € 750 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo Decreto Lei 197/99, na sua redação atual, conjugado com o n.º 3 do artigo 109.º do CCP, na sua redação atual.
5.2-Na Presidente do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Ana Teresa Pinheiro dos Santos Diogo Perez, conjuntamente com outro membro do conselho diretivo, para exercerem o tipo de despesas previstas nas alíneas a) a c) do ponto anterior, até aos limites de € 249 000,00, € 299 000,00 e € 997 000, 00, respetivamente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º da LQIP.
5.3-No VicePresidente do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Luís Miguel Gaudêncio Simões do Souto Barreiros e nos Vogais do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Maria do Rosário Gama Martins dos Santos de Sousa Sequeira e Luís Miguel de Sousa Lopes Vieira, individualmente, e de acordo com as suas atribuições e áreas de competência, quanto à:
a) Aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento da ApC, I. P., até ao limite de € 100 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 3 do artigo 109.º do CCP, na sua redação atual;
b) Locação e a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento da ApC, I. P., até ao limite de € 200 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do citado Decreto Lei 197/99, na sua redação atual, conjugado com o n.º 3 do artigo 109.º do CCP, na sua redação atual, desde que devidamente discriminadas e incluídas em planos de atividade objeto de aprovação ministerial; e, c) Execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de € 500 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo Decreto Lei 197/99, na sua redação atual, conjugado com o n.º 3 do artigo 109.º do CCP, na sua redação atual.
5.4-No VicePresidente do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Luís Miguel Gaudêncio Simões do Souto Barreiros e nos Vogais do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Maria do Rosário Gama Martins dos Santos de Sousa Sequeira e Luís Miguel de Sousa Lopes Vieira, conjuntamente com outro membro do conselho diretivo, para exercerem o tipo de despesas previstas nas alíneas
a) a c) do ponto anterior, até aos limites de € 150 000,00, € 250 000,00 e € 750 000,00, respetivamente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º da LQIP.
6-Movimentar contas bancárias tituladas pela ApC, I. P. ou pelos fundos sob sua gestão junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública-IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) ou outras instituições bancárias, incluindo sacar e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, assinar e praticar tudo o necessário ao mencionado fim, nos termos seguintes:
a) Qualquer um dos membros em conjunto com outro membro do conselho diretivo; ou, b) Qualquer um dos membros do conselho diretivo em conjunto com o diretor do Departamento Financeiro.
7-Delegar em cada um dos membros do conselho diretivo, nas respetivas áreas de intervenção tuteladas, conforme definido nos pontos 1 a 4 da presente deliberação, as competências para:
a) Assinar protocolos ou outros instrumentos da mesma natureza, designadamente os que digam respeito às unidades orgânicas por si tuteladas;
b) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
c) Autorizar, nos termos legais, a prática das diversas modalidades de horário de trabalho;
d) Autorizar a mobilidade interna dos trabalhadores;
e) Aprovar o mapa anual de férias relativamente aos dirigentes intermédios de 1.º grau ou de dirigentes de 2.º grau ou equiparados desde que não se encontrem na dependência de um dirigente intermédio de 1.º grau;
f) Autorizar, nos termos legais, a acumulação de férias não gozadas e o respetivo gozo aos dirigentes indicados na subalínea anterior;
g) Autorizar a realização de trabalho suplementar, nos termos previstos na LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual e legislação conexa;
h) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes e não previstas no plano anual de formação, quando importem custos para o serviço, quer os mesmos decorram diretamente da inscrição, quer decorram de despesas a efetuar com vista à participação naqueles;
i) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores da ApC, I. P. em estágios;
j) Autorizar deslocações em serviço do pessoal da ApC, I. P., bem como as despesas de transporte e alojamento e processamento das ajudas de custo que sejam devidas, nos termos legalmente previstos; e, k) Autorizar a realização de estágios na ApC, I. P., de âmbito curricular, ou de outra natureza, sem encargos financeiros para a ApC, I. P.
8-Delegar na Presidente do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Ana Teresa Pinheiro dos Santos Diogo Perez, as competências delegadas pela alínea a) do Despacho 10416/2025, de 3 de setembro. da Ministra do Ambiente e Energia.
9-Delegar no Vogal do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Luís Miguel de Sousa Lopes Vieira, as competências delegadas pelo Despacho 9160/2025, de 29 de julho da Ministra do Ambiente e Energia, relativas à assunção de compromissos plurianuais da ApC, I. P. e dos fundos sob sua gestão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, na sua redação atual, conjugada com o artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, na sua redação atual.
10-Designar, nos termos do artigo 42.º do CPA, os seguintes substitutos dos elementos do conselho diretivo:
a) A Presidente, Ana Teresa Pinheiro dos Santos Diogo Perez é substituída pelo VicePresidente, Luís Miguel Gaudêncio Simões do Souto Barreiros;
b) O VicePresidente, Luís Miguel Gaudêncio Simões do Souto Barreiros é substituído pela Presidente Ana Teresa Pinheiro dos Santos Diogo Perez;
c) A Vogal, Maria do Rosário Gama Martins dos Santos de Sousa Sequeira é substituída pelo Vogal, Luís Miguel de Sousa Lopes Vieira; e, d) O Vogal, Luís Miguel de Sousa Lopes Vieira, é substituído pela Vogal Maria do Rosário Gama Martins dos Santos de Sousa Sequeira.
10.1-No âmbito do exercício das competências específicas relativas aos fundos sob coordenação e gestão da ApC, I. P., o VicePresidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Gaudêncio Simões do Souto Barreiros e a Vogal do Conselho Diretivo, Maria do Rosário Gama Martins dos Santos de Sousa Sequeira, substituem-se reciprocamente.
11-O Conselho Diretivo da ApC, I. P., delega nos Diretores de Departamento e Chefes de Unidade não integradas em Departamentos, a competência para despachar assuntos correntes e assinar a correspondência de mero expediente ou a necessária à mera instrução de processos, entendendo-se como tal a que não importe responsabilidade financeira para a ApC, I. P. e a que não seja dirigida a órgãos de soberania, instituições comunitárias, ou direção de outros organismos públicos ou entes privados.
12-Determinar que a presente deliberação produz efeitos à data da sua aprovação.
13-Determinar que se consideram ratificados todos os atos praticados entre 15 de fevereiro de 2025 e a data de produção de efeitos da presente deliberação.
25 de setembro de 2025.-A Presidente do Conselho Diretivo da ApC, I. P., Ana Teresa Perez.
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