de 19 de Julho
O estabelecimento cuja oficialização se determina através do presente diploma conta já no seu activo com mais de vinte anos de difícil, mas valioso labor, no domínio da música litúrgica.Com efeito, é criado em 2 de Março de 1953, sob o patrocínio do Instituto de Alta Cultura, o Centro de Estudos Gregorianos, que, a exemplo de instituições congéneres de Paris e de outros grandes centros internacionais, visa a formação de professores, executantes e investigadores num campo onde, então, tudo ou quase tudo estava por fazer em Portugal - o da música gregoriana, tomada como base essencial de toda a cultura musical do Ocidente.
Arrostando, muitas vezes, contra a falta de apoios e contra carências materiais de toda a ordem, tem conseguido o Centro de Estudos Gregorianos realizar, para além das suas classes regulares, diversos cursos intensivos de musicologia e paleografia musical, a cargo de especialistas estrangeiros, visando, essencialmente, a investigação nos campos da música medieval e da Renascença e a formação de paleógrafos, cuja falta tanto se faz sentir no nosso país.
Foi ainda o Centro o introdutor em Portugal do método Ward, sistema pedagógico baseado nas descobertas da psicologia moderna e destinado à formação de professores para a educação musical das crianças.
Às actividades didácticas e de investigação científica junta o Centro de Estudos Gregorianos uma importante obra de divulgação cultural, quer através da promoção de conferências e concertos por musicólogos e artistas nacionais e estrangeiros, quer através da publicação da revista Canto Gregoriano.
É toda esta obra artística e cultural, única no País, e cujo valor tem sido unanimemente reconhecido por quantos especialistas, nacionais e estrangeiros, sobre ela se têm pronunciado, em risco de se perder, que se pretende consagrar e desenvolver, concedendo à escola o estatuto a que tem direito.
Com a presente oficialização pretende-se pôr termo à situação precária em que têm trabalhado quer a direcção e o pessoal administrativo e auxiliar, quer os corpos docente e discente da escola, visando este decreto-lei assegurar o prosseguimento e desenvolvimento da importante obra didáctica e cultural que aquela tem sabido levar a cabo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior, o Instituto Gregoriano de Lisboa, estabelecimento especializado de ensino da música.
Art. 2.º Pode o Ministro da Educação e Investigação Científica, mediante portaria, integrar este Instituto num organismo dependente do Ministério da Educação e Investigação Científica que assegure, de imediato, a continuidade das actividades do actual Centro de Estudos Gregorianos.
Art. 3.º O Instituto Gregoriano de Lisboa, tomando o canto gregoriano como base essencial de toda a cultura musical do Ocidente, destina-se à formação de elementos que no sector do ensino, da investigação e da execução profissional contribuam para a elevação do nível artístico e científico no domínio da música em Portugal.
Art. 4.º - 1. Com vista à prossecução desses objectivos, desenvolve o Instituto uma tripla actividade didáctica, cultural e de investigação.
2. Os cursos a ministrar no Instituto serão definidos por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 5.º O Instituto ficará sujeito ao regime de instalação durante um período de dois anos, prorrogável, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ano a ano.
Art. 6.º - 1. É instituída uma comissão instaladora para o Instituto Gregoriano de Lisboa, que exercerá o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior.
2. Fazem parte da comissão instaladora:
a) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Superior;
b) Dois a três vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 7.º - 1. Durante o período de instalação são aplicáveis ao Instituto as disposições do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, relativas à contratação de pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar.
2. Mediante autorização do Ministro da Educação e Investigação Científica, o pessoal actualmente em serviço no Centro de Estudos Gregorianos poderá ser contratado pelo Instituto para funções idênticas ou equivalentes às que presentemente desempenhe, sem prejuízo das habilitações exigidas para o provimento dos novos cargos.
Art. 8.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados, durante o ano económico de 1976, pelas verbas do capítulo 5.º, artigo 91.º «Transferências do sector público», do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 7 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.