A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1040/94, de 26 de Novembro

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Sumário

RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS ESTABELECIDAS PARA A ÁREA A ABRANGER PELO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE ANSIÃO, NO MUNICÍPIO DE ANSIÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O REGULAMENTO E PLANTA RESPECTIVOS. SUSPENDE, DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS, O ANTEPLANO DE URBANIZAÇÃO DE ANSIÃO, APROVADO POR DESPACHO MINISTERIAL DE 6 DE ABRIL DE 1962, SOB O PARECER 3112, DE 27 DE MARCO DE 1962, DO CONSELHO SUPERIOR DE OBRAS PÚBLICAS.

Texto do documento

Portaria 1040/94
de 26 de Novembro
A Assembleia Municipal de Ansião aprovou, em 16 de Abril de 1994, sob proposta da Câmara Municipal de Ansião, a instituição de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Ansião.

Para a zona em questão foi aprovado, em 1962, o Anteplano de Urbanização de Ansião, completamente desactualizado e significativamente diverso do desenvolvimento que ao longo dos anos foi preconizado para Ansião.

Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para Ansião.

Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Ansião, no município de Ansião.

2.º O regulamento e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

3.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Anteplano de Urbanização de Ansião, aprovado por despacho ministerial de 6 de Abril de 1962, sob o parecer 3112, de 27 de Março de 1962, do Conselho Superior de Obras Públicas.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Outubro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Medidas preventivas para o Plano de Urbanização de Ansião
As medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização, definida na planta anexa, são destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a execução daquele plano de ordenamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 79/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei 211/92, a Assembleia Municipal aprova medidas preventivas nos seguintes termos:

1 - Durante o prazo de dois anos (ou até à entrada em vigor de outro qualquer plano na área em questão - artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 69/90) fica dependente de aprovação da Câmara Municipal, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a esta deliberação, dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
e) Destruição do solo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.

3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

4 - A presente deliberação entra em vigor na data da publicação de despacho ratificativo no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Decreto-Lei 79/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os métodos de pesquisa de triquinas em carnes frescas de suínos importados de Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 77/96/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-31 - Declaração de Rectificação 265/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 1049/94, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO FINAL DOS INTERNATOS COMPLEMENTARES, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 276, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994. NA EPIGRAFE, ONDE SE LE 'PORTARIA 1040/94, DE 29 DE NOVEMBRO' DEVE LER-SE 'PORTARIA 1049/94, DE 29 DE NOVEMBRO'.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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