Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 545-A/2025/2, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direção-Geral do Ensino Superior a proceder à repartição de encargos plurianuais decorrentes da contratação de serviços para o desenvolvimento e implementação do Sistema Integrado do Estudante do Ensino Superior: Acesso e Sucesso no Ensino Superior.

Texto do documento

Portaria 545-A/2025/2

A DireçãoGeral do Ensino Superior (DGES) necessitará de desenvolver um novo sistema de informação integrado para a gestão do ciclo de vida dos estudantes do ensino superior, o qual permitirá agilizar e otimizar os processos associados ao acesso, percurso académico e atribuição de apoios sociais, assegurando maior eficiência administrativa, melhor qualidade de serviço às instituições e estudantes e uma utilização mais racional dos recursos públicos.

A DGES tem como principal missão, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar 20/2012, de 7 de fevereiro, assegurar a conceção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho.

Nesse âmbito, mostra-se necessário o desenvolvimento de um novo sistema de informação integrado que permita receber todas as informações académicas do ciclo de vida do estudante, independentemente das instituições de ensino superior em que se tenha inscrito, suportar a candidatura ao acesso ao ensino superior integrando todos os dados históricos dos concursos anteriores e gerir as candidaturas a apoios sociais com a integração automatizada de instituições de ensino superior e entidades necessárias à atribuição desses apoios, nomeadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

Nesse sentido a presente portaria pretende proceder à contratação de serviços de desenvolvimento e implementação do referido sistema, designado por Sistema Integrado do Estudante do Ensino Superior:

Acesso e Sucesso no Ensino Superior.

O contrato a celebrar, pelo montante global máximo de € 2 110 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, terá um prazo de vigência de 16 meses, sendo, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro daí resultante nos anos económicos de 2026 e 2027.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, este ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelas alíneas c) do n.º 2 e do n.º 3 do Despacho 8869-A/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, nos termos conjugados do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a DireçãoGeral do Ensino Superior (DGES) autorizada a proceder à repartição dos encargos plurianuais decorrentes da contratação de serviços de desenvolvimento e implementação do Sistema Integrado do Estudante do Ensino Superior:

Acesso e Sucesso no Ensino Superior, até ao montante global máximo de € 2 110 000,00, ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato referido no número anterior têm a seguinte repartição, sendo os valores acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2026:

€ 1 889 268,29;

b) Em 2027:

€ 220 731,71.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico não pode exceder os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em 2027 ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes do contrato são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever na rubrica 02.02.20.A0.A0-Outros trabalhos especializadosDesenvolvimento de software, nos orçamentos da DGES dos anos de 2026 e 2027.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de setembro de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-24 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

319576002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6296254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-07 - Decreto Regulamentar 20/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda