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Despacho 10323/2025, de 1 de Setembro

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Sumário

Delega no Secretário de Estado da Presidência, João Mário McMillan da Cunha Valle e Azevedo, competências para a prática de vários atos.

Texto do documento

Despacho 10323/2025

1-Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no Secretário de Estado da Presidência, João Mário McMillan da Cunha Valle e Azevedo, o exercício dos poderes de superintendência e tutela, que me estão legalmente atribuídos, sobre o Instituto Nacional de Estatística, IP.

2-Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 67/2024, de 8 de outubro e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no Secretário de Estado da Presidência, João Mário McMillan da Cunha Valle e Azevedo, o exercício do poder de direção sobre o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas, que me está legalmente atribuído, reservandome o poder de acompanhamento estratégico desta entidade.

3-As delegações de competências referidas nos números anteriores do presente despacho abrangem:

a) Em matéria de planeamento, execução orçamental, realização de despesa e contratação pública:

i) Aprovar o quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), o plano de atividades, o orçamento e o mapa de pessoal e respetivas alterações, o relatório de atividades e as contas, nos termos da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, da lei do Orçamento do Estado e do decretolei de execução orçamental;

ii) Praticar os demais atos cuja competência é cometida ao membro do Governo responsável pela área setorial, pela lei do Orçamento do Estado e ou pelo decretolei de execução orçamental, nomeadamente em matéria de utilização condicionada de dotações orçamentais, de encargos com contratos de aquisição de serviços, de estudos, pareceres, projetos e consultoria, de antecipação de fundos europeus e de valorizações remuneratórias;

iii) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;

iv) Autorizar a realização de despesas com seguros, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;

v) Autorizar a realização de despesas com o arrendamento de imóveis e aprovar a celebração dos respetivos contratos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, do decretolei de execução orçamental e do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto;

vi) Autorizar a assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;

vii) Tomar a decisão de contratar e exercer as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

viii) Autorizar as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, e do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril;

b) Em matéria de gestão de pessoas:

i) Instaurar procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços e aplicar sanções disciplinares aos mesmos, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e da LGTFP;

ii) Ordenar inquéritos, averiguações ou sindicâncias, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e da LGTFP;

iii) Praticar todos os demais atos cuja competência é cometida ao membro do Governo responsável pela área setorial, por si ou conjuntamente com outros membros do Governo, pela LGTFP, nomeadamente em matéria de acumulação e exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, de regulamentação da tramitação de procedimento concursal para carreira especial, de concessão de licenças sem remuneração, de mobilidade, de prestação de trabalho suplementar, de recursos hierárquicos ou tutelares, de cedência de interesse público e de negociação coletiva;

iv) Decidir reclamações e recursos de atos de homologação da avaliação de desempenho de trabalhadores em funções públicas, no âmbito do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), nos termos da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

v) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto.

4-Nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego as minhas competências em matéria dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Secretário de Estado da Presidência, João Mário McMillan da Cunha Valle e Azevedo.

5-Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, que estabelece um modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos ODS, no artigo 36.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, subdelego, ainda, no Secretário de Estado da Presidência, João Mário McMillan da Cunha Valle e Azevedo, as competências que me foram delegadas em matéria dos ODS.

6-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado da Presidência, João Mário McMillan da Cunha Valle e Azevedo, no âmbito dos poderes e competências ora delegados.

26 de agosto de 2025.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.

319471772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6290290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-08 - Decreto-Lei 67/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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