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Portaria 487/2025/2, de 29 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Estado-Maior-General das Forças Armadas a assumir o encargo plurianual com a aquisição de seguros de vida no âmbito das missões das Forças Nacionais Destacadas.

Texto do documento

Portaria 487/2025/2

Considerando que o Estado-Maior-General das Forças Armadas necessita lançar um procedimento para a aquisição de seguros de vida no âmbito das missões das Forças Nacionais Destacadas (FND), para os anos de 2026, 2027 e 2028;

Considerando que os seguros de vida, no âmbito das missões das FND, são obrigatórios por força do disposto no artigo 7.º-A do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual;

Considerando que a abertura do procedimento précontratual relativo ao presente processo vai dar origem a encargo orçamental a ocorrer, na totalidade, a partir do ano civil subsequente ao da sua realização, e que não resulta de plano ou programa plurianual legalmente aprovado, carecendo de prévia autorização, a conferir por portaria conjunta, das áreas governativas das finanças e da tutela;

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do Despacho 8869-A/2025, de 29 de julho, o seguinte:

1-Autorizar o Estado-Maior-General das Forças Armadas a assumir o encargo plurianual com a aquisição de seguros de vida no âmbito das missões das Forças Nacionais Destacadas, para um período de 36 meses, entre 1 de fevereiro de 2026 e 1 de janeiro de 2029, até ao montante global máximo de 2 700 000 EUR (dois milhões e setecentos mil euros), isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2-Fixar que os encargos orçamentais decorrentes da aquisição referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, isentos de IVA:

a) Em 2026-825 000,00 EUR (oitocentos e vinte e cinco mil euros);

b) Em 2027-900 000,00 EUR (novecentos mil euros);

c) Em 2028-900 000,00 EUR (novecentos mil euros);

d) Em 2029-75 000,00 EUR (setenta e cinco mil euros).

3-Estabelecer que os montantes fixados, no número anterior, para os anos económicos de 2027, 2028 e 2029, podem ser acrescidos do valor não executado no ano antecedente.

4-Determinar que os encargos orçamentais previstos na presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos respetivos anos.

5-Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de agosto de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.-22 de agosto de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

319468946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6290035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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