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Decreto-lei 716/75, de 20 de Dezembro

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Sumário

Determina que a época de funcionamento das zonas de jogo temporário possa ser prorrogada para além do prazo previsto mediante despacho do Ministro do Comércio Externo.

Texto do documento

Decreto-Lei 716/75

de 20 de Dezembro

Considerando que os trabalhadores cujo emprego depende da duração da época nas zonas de jogo temporário representaram ao Governo o seu interesse em ver as zonas de jogo temporário convertidas em zonas de jogo permanente;

Considerando as vantagens sócio-económicas que poderão advir dessa solução, ou pelo menos de um alargamento da época de jogo, designadamente a manutenção dos actuais postos de trabalho e eventual criação de novos empregos, os benefícios resultantes para a indústria turística em geral durante a época baixa e o aumento das receitas do Estado (que o mesmo é dizer da colectividade);

Considerando que se encontram em curso, nesta data, estudos destinados a fundamentar uma revisão do regime legal das zonas de jogo, que no entanto exigem ainda, naturalmente, algum tempo para chegarem ao seu termo;

Considerando que, entretanto, urge dispor de um instrumento normativo, de carácter transitório, com suficiente maleabilidade para possibilitar a consideração destas situações enquanto não for definitivamente revisto o respectivo regime legal;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A época de funcionamento das zonas de jogo temporário referidas no § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, poderá ser prorrogada para além do prazo previsto no artigo 23.º do mesmo diploma mediante despacho do Ministro do Comércio Externo.

Art. 2.º As obrigações legais e convencionais que impendem sobre as empresas concessionárias e que sejam em função da duração da respectiva época de funcionamento sofrerão as modificações respectivas, proporcionadas à extensão da época que vier efectivamente a ter lugar.

Art. 3.º A cobrança do imposto do selo, nos termos do Decreto-Lei 235/75, de 20 de Maio, pelo período de prorrogação previsto neste diploma e relativamente aos cartões e bilhetes cujo prazo de validade não esteja abrangido pelo imposto já pago será efectuada nos termos previstos no artigo 13.º daquele decreto-lei, com as necessárias adaptações.

Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Externo.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 3 de Novembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 3 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/20/plain-62828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-20 - Decreto-Lei 235/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Fixa a tributação em imposto do selo dos cartões ou bilhetes de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar e documentos equivalentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 489/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Lei 716/75 de 20 de Dezembro e ao artigo 49º do Decreto Lei 48912, de 18 de Março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 474/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina a passagem da zona de jogo temporário da Figueira da Foz a zona de jogo permanente.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Decreto-Lei 249/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Conselho de Inspecção de Jogos

    Autoriza a passagem das zonas de jogo temporário de Espinho e da Póvoa de Varzim a zonas de jogo permanente.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Decreto Regulamentar 40/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Conselho de Inspecção de Jogos

    Introduz alterações nos contratos de concessão das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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