Delegação de competências do Ministro da Agricultura e Mar no DiretorGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto Autoridade Nacional do Regadio
1-Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 27.º Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no diretorgeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o mestre Rogério Paulo Lima Ferreira, no que se refere às competências enquanto Autoridade Nacional do Regadio, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar as despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de € 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e para os efeitos dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como a correspondente decisão de contratar e escolher o tipo de procedimento, assim como praticar todos os demais atos, antecedentes e subsequentes, incluindo adiantamentos, nos termos gerais;
b) Autorizar despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas até ao montante de € 1 250 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual e demais legislação aplicável, e para os efeitos dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como a correspondente decisão de contratar e escolher o tipo de procedimento, assim como praticar todos os demais atos, antecedentes e subsequentes, incluindo adiantamentos, nos termos gerais.
c) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até aos montantes máximos referidos nas alíneas anteriores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual, sem prejuízo da autorização a conferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Aprovar os projetos de regulamentos definitivos das obras de aproveitamento hidroagrícola nos grupos i, ii e iii, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 55.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, que aprova o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), na sua redação atual;
e) Decidir sobre a exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, e consequente desafetação da Reserva Agrícola Nacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do RJOAH;
f) Aprovar os projetos de execução de obras de reabilitação ou modernização em aproveitamentos já existentes, quando não haja redelimitação da sua área, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, 26.º e 27.º do RJOAH;
g) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
h) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.
2-Autorizo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do CPA, o diretorgeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhe são delegadas.
3-Ratificam-se, nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados no âmbito da presente delegação, desde 5 de junho de 2025.
14 de agosto de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319442141