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Despacho 9493/2025, de 11 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências na Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, na Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Texto do documento

Despacho 9493/2025

O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) tem por missão preparar e executar a política externa e europeia do País e apoiar os demais membros do Governo na dimensão externa das respetivas competências, assegurando, assim, uma perspetiva estratégica e integrada da ação externa de Portugal. No seu âmbito de atuação cabelhe a defesa e promoção dos interesses portugueses no estrangeiro, a condução da participação portuguesa no processo de construção europeia e do sistema transatlântico de segurança coletiva, a proteção e valorização dos portugueses e das comunidades portuguesas no estrangeiro, a promoção da língua e cultura portuguesas no mundo, a valorização da lusofonia e da CPLP, a execução da política de cooperação para o desenvolvimento e a condução da diplomacia económica.

O MNE articula-se ainda com outros ministérios, na promoção do ensino do português e da cultura portuguesa no estrangeiro e na definição do quadro político de participação das Forças Armadas e das forças de segurança portuguesas em missões de carácter internacional.

No decurso do XXIV Governo Constitucional o MNE recuperou as atribuições respeitantes às políticas europeias, reintegrando na sua orgânica a DireçãoGeral de Assuntos Europeus e a Representação Permanente de Portugal Junto da União Europeia (REPER), e alargou a sua área de intervenção ao apoio jurídico especializado de Direito Europeu e de Direito Internacional, incluindo as negociações e os processos de vinculação internacional do Estado Português e a respetiva representação junto de sujeitos de Direito Internacional Público, através da criação da DireçãoGeral de Direito Europeu e Internacional, com funções de apoio transversal aos membros do Governo, órgãos e serviços da Administração direta do Estado.

Nestes termos e de acordo com o disposto no Regime de Organização e Funcionamento do XXV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, delego:

1-Na Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos, as seguintes competências:

1.1-Com faculdade de subdelegação, as que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e estruturas, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no respetivo âmbito, no quadro das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) DireçãoGeral dos Assuntos Europeus, abrangendo a política comercial, incluindo a vertente respeitante à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, e sem prejuízo das competências para mim reservadas relativas à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas LusoEspanholas;

b) Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

c) Comissão LusoEspanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

1.2-Sem faculdade de subdelegação, delego:

a) O acompanhamento e aplicação do direito europeu, incluindo o processo de transposição de diretivas da União Europeia, de aplicação e execução de regulamentos da União Europeia na ordem jurídica interna, bem como, a coordenação da representação nacional no contencioso do Tribunal de Justiça da União Europeia;

b) O acompanhamento dos assuntos de natureza económica dentro da minha esfera de competências, designadamente, a política comercial comum, as relações bilaterais com países europeus e com outros países e áreas geográficas;

c) A coordenação e o acompanhamento do Conselho da Europa;

d) O acompanhamento da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030.

1.3-Delego, sem faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

a) Propor a designação de adidos técnicos, adidos técnicos principais, conselheiros técnicos e conselheiros técnicos principais para a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas, bem como propor a prorrogação, renovação e cessação das respetivas comissões de serviço, nos termos do disposto no Decreto Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto Lei 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual;

b) Designar agentes da República Portuguesa nos processos junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

1.4-Delego, sem faculdade de subdelegação, as competências que me são atribuídas para instruir processos para a concessão e autorização para aceitação de condecorações estrangeiras, previstas na Lei 5/2011, de 2 de março, alterada pelo Decreto Lei 55/2021, de 29 de junho.

2-Na Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Ana Isabel Marques Xavier, as seguintes competências:

2.1-Com faculdade de subdelegação, as que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no quadro das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Camões-Instituto da Cooperação e da Língua, IP, nos domínios da cooperação, da ajuda pública ao desenvolvimento, da ajuda humanitária, do ensino de português no estrangeiro e da ação cultural externa, bem como as demais matérias de gestão administrativa corrente, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas;

b) Presidência da Comissão Interministerial de acompanhamento do Fundo da Língua Portuguesa;

c) Comissão Interministerial para a Cooperação;

d) Comissão Nacional para os Direitos Humanos.

2.2-Sem faculdade de subdelegação, delego as seguintes competências:

a) Assegurar a coordenação e o acompanhamento das políticas da cooperação, da ajuda pública ao desenvolvimento e da ajuda humanitária, nas áreas de atuação da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e do Sistema das Nações Unidas, nomeadamente da Organização das Nações Unidas, dos programas, fundos e agências especializadas;

b) Definir, avaliar e coordenar a execução da política de cooperação para o desenvolvimento por todos os ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública, assegurando a articulação neste domínio com as instituições financeiras nacionais e internacionais, incluindo bancos de desenvolvimento e de fomento, sem prejuízo das competências delegadas nos demais Secretários Estado;

c) Assegurar a coordenação e o acompanhamento nos domínios da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas;

d) Aprovar o Plano de Atividades do Camões-Instituto da Cooperação e da Língua, IP, o relatório de atividades e o quadro de avaliação e responsabilização (QUAR) em articulação com o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, após parecer da entidade coordenadora do programa orçamental.

2.3-Sem faculdade de delegação, delego a coordenação e o acompanhamento da estrutura de missão dedicada às Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões, nas áreas que me são atribuídas, até à cessação do respetivo mandato.

2.4-Também sem faculdade de subdelegação, delego as competências para:

a) Propor a designação dos adidos técnicos, adidos técnicos principais, conselheiros técnicos e conselheiros técnicos principais nas áreas da cooperação e da cultura, bem como propor a prorrogação, a renovação e a cessação das respetivas comissões de serviço, nos termos do disposto no Decreto Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado dos Assuntos Europeus;

b) Conceder a equiparação a agente da cooperação e aprovar os contratos de cooperação no âmbito da ajuda humanitária, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 11.º da Lei 13/2004, de 14 de abril, alterada pelo Decreto Lei 49/2018, de 21 de junho.

2.5-Delego, sem faculdade de delegação, as competências que me são legalmente conferidas para exercer os poderes de tutela, em matéria orçamental, previstos na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, relativamente ao Camões-Instituto da Cooperação e da Língua, IP.

3-No Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, as seguintes competências:

3.1-Com faculdade de subdelegação, delego as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, estruturas e organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no quadro das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) DireçãoGeral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

b) Conselho das Comunidades Portuguesas;

c) Camões-Instituto da Cooperação e da Língua, IP, nos domínios relativos à definição da rede de ensino de português no estrangeiro, incluindo a designação dos respetivos coordenadores, bem como a promoção da língua portuguesa junto das comunidades, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;

d) Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas;

e) Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro;

f) Comissão Nacional de Proteção Civil.

3.2-Com faculdade de subdelegação nos dirigentes superiores da DireçãoGeral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a competência para decidir recursos hierárquicos sobre pedidos de vistos apresentados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3.3-Sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Atribuir a gestão corrente de posto ou secção consular a um membro qualificado do pessoal consular ou a trabalhador qualificado do mapa de pessoal do MNE, nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto Lei 51/2021, de 15 de junho;

b) Autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os membros ou trabalhadores qualificados nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Consular;

c) Designar os trabalhadores qualificados nos termos previstos no n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Consular e autorizar os titulares dos postos consulares e secções consulares a designar os trabalhadores qualificados para os mesmos efeitos, de acordo com o n.º 4 do artigo 49.º;

d) Autorizar os postos consulares, previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Consular, e as missões diplomáticas a abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento Consular;

e) Propor a designação dos adidos técnicos, adidos técnicos principais, conselheiros técnicos e conselheiros técnicos principais nas áreas de competência social, bem como propor a prorrogação, a renovação e a cessação das respetivas comissões de serviço, nos termos do disposto no Decreto Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual;

f) Autorizar alterações do horário de funcionamento e de atendimento dos postos e secções consulares, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento Consular;

g) Autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas nos postos consulares, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 28.º, ambos do Decreto Lei 47/2013, de 5 de abril.

3.4-Delego ainda, sem faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

a) Conceder a isenção ou redução de emolumentos consulares, nos termos previstos na tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria 229/2021, de 28 de outubro;

b) Autorizar a destruição de documentos constantes do arquivo consular, nos termos do artigo 12.º do Regulamento Consular.

3.5-Delego, sem faculdade de subdelegação, as competências respeitantes ao Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora.

3.6-Delego, sem faculdade de delegação, o acompanhamento da execução do Plano de Recuperação e Resiliência no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4-Delego ainda nos respetivos Secretários de Estado as minhas competências próprias:

a) Em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, nos termos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, relativamente aos serviços, estruturas e organismos sobre os quais possuem competência delegada e relativamente a despesas dos respetivos Gabinetes;

b) Em matéria de deslocações de serviço público, no território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação aos membros dos respetivos Gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, bem como as competências para autorizar as respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo.

5-Ficam na minha dependência os seguintes serviços, estruturas, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) SecretariaGeral do MNE;

b) DireçãoGeral de Política Externa;

c) InspeçãoGeral Diplomática e Consular;

d) DireçãoGeral de Assuntos Europeus e Internacionais;

e) Comissão Nacional da UNESCO;

f) Instituto Português de Santo António;

g) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas LusoEspanholas;

h) Fundo para as Relações Internacionais, IP.

6-Mantenho na minha dependência, relativamente a todos os serviços, estruturas, organismos e entidades do Ministério, mesmo nos delegados nos Secretários de Estado que me coadjuvam, a competência para a prática dos seguintes atos de gestão orçamental:

a) Reafetação, entre organismos, de receitas próprias cobradas no ano;

b) Aumento de despesa por receita cobrada no ano;

c) Descativação dos orçamentos, com exceção das respeitantes ao orçamento do Camões-Instituto da Cooperação e da Língua, IP.

7-Mantenho na minha dependência a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e acompanhamento das políticas marítimas e a coordenação da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, nos termos definidos pelo Regime de Organização e Funcionamento do XXV Governo Constitucional.

8-Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida no Regime de Organização e Funcionamento do XXV Governo Constitucional.

9-Ratifico todos os atos praticados pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, no âmbito das delegações de competências constantes do presente despacho, desde 6 de junho de 2025 até à respetiva publicação.

10-O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

4 de agosto de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.

319397755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6271180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 459/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto-Lei 127/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-02 - Lei 5/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina, contendo ainda a descrição das insígnias de cada uma das Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a aceitação de condecorações estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-21 - Decreto-Lei 49/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e altera o regime do agente da cooperação

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 51/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Consular

  • Tem documento Em vigor 2021-06-29 - Decreto-Lei 55/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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