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Decreto-lei 11/82, de 19 de Janeiro

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Sumário

Enquadra os trabalhadores intelectuais no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e aprova as respectivas particularidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/82
de 19 de Janeiro
1. A Portaria 115/77, de 9 de Março, que determinou a integração obrigatória da generalidade dos trabalhadores independentes na segurança social, não produziu a totalidade dos efeitos esperados.

De facto, grupos profissionais houve que, mercê da especificidade das actividades exercidas e dos condicionalismos que as rodeiam, nunca se consideraram verdadeiramente enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Estão neste caso os trabalhadores intelectuais em geral e em especial os autores nos vários campos da actividade literária e artística.

A não existência de referência expressa aos trabalhadores intelectuais na definição do âmbito pessoal do diploma, a gama restrita de prestações que integravam o regime, a relativa complexidade do sistema de contribuições e, principalmente, a falta de adequação das normas genéricas da referida portaria às características muito específicas do exercício da sua actividade terão sido as circunstâncias que determinaram a não inscrição da grande generalidade dos trabalhadores intelectuais portugueses no regime de segurança social criado pela Portaria 115/77.

A reformulação do referido regime, levada a efeito pelo Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, que o aproximou de forma evidente do regime geral dos trabalhadores subordinados, permitiu também a melhor explicitação do seu âmbito de aplicação, tornando evidente a inclusão dos trabalhadores intelectuais.

Mas nem essa explicitação nem as inegáveis melhorias introduzidas no regime de segurança social dos trabalhadores independentes são suficientes para, só por si, proceder à adequada integração daqueles grupos profissionais.

A especificidade que caracteriza as suas actividades determina ainda a necessidade de introduzir algumas regras que, sem pôr em causa aspectos essenciais do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, possibilitem, no entanto, a sua melhor adequação aos trabalhadores intelectuais.

2. No que se refere concretamente aos autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor, o reconhecimento do carácter essencialmente incerto e muito aleatório dos rendimentos das suas actividades e a verificação de que nem sempre ao trabalho efectivamente realizado corresponde um nível aceitável de proventos aconselharam desde logo a efectivação de um estudo levado a efeito por elementos dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Cultura, com a participação efectiva das entidades representativas dos autores, que, no entanto, não esgotou os problemas que dizem respeito à protecção social desses trabalhadores intelectuais, principalmente no que concerne à retribuição do mérito e da dádiva social que se consubstancia no trabalho dos autores a favor da cultura de um país, aspectos que têm de ser objecto de uma política global que estimule e incentive a criação literária e artística.

Mas, na óptica de um sistema de segurança social integrado e dirigido a toda a população, crê-se que com este diploma se dá um importante e decisivo passo que permitirá a efectiva cobertura dos autores face aos riscos sociais.

3. A primeira questão a carecer de regulamentação específica diz respeito à prova da situação profissional exigida para efeitos da inscrição no regime de segurança social.

De facto, se o autor candidato à inscrição não auferir no ano anterior proventos da sua actividade livre ou se o seu valor for inferior ao limite mínimo considerado para efeito do imposto profissional, entende-se necessário que a prova da situação profissional seja feita através de declaração das entidades representativas dos autores, tendo-se considerado que satisfarão esse requisito os organismos que representem um mínimo de 200 profissionais, número que, sem ser excessivo, se afigura poder assegurar a credibilidade da declaração.

Para os casos em que aquelas entidades porventura não existam, ou como via de recurso, optou-se pela intervenção do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

4. As mesmas razões, ligadas à incerteza dos rendimentos dos autores, levaram, por outro lado, a que se considerasse que a suspensão do direito às prestações só se deveria efectivar decorrido 1 ano sobre o mês em que se verificou a última entrada de contribuições, nos casos em que o autor não tivesse auferido rendimentos no ano anterior.

Também para esses casos se prevê a possibilidade de continuação voluntária do pagamento de contribuições, calculadas à taxa de 15%, com base no valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou no rendimento médio mensal sobre que haviam incidido as contribuições obrigatórias no último ano, se superior.

Desta forma se procura obviar aos inconvenientes que, no referente à posição face à segurança social, resultariam da inexistência de rendimentos susceptíveis de contribuição, apesar de se manter a actividade profissional do autor.

5. Por outro lado, procurando salvaguardar situações profissionais anteriores que, essencialmente por falta de esclarecimento adequado, não determinaram a inscrição no regime instituído pela Portaria 115/77, de 9 de Março, permite o presente diploma a retroacção da inscrição feita ao abrigo do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, à data da entrada em vigor da citada portaria, desde que seja provada a situação profissional àquela data e pagas as contribuições respectivas, calculadas à taxa de 15% sobre o valor actual da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou sobre os valores declarados para efeitos do imposto profissional, se superiores àquele.

Esta retroacção só poderá ser requerida durante os 90 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

6. Por fim e para permitir uma maior facilidade no pagamento das contribuições, admite-se que os autores possam transferir a obrigação de pagamento dos montantes devidos à segurança social para a Sociedade Portuguesa de Autores, quando sejam representados por esta entidade para efeitos da cobrança dos seus direitos.

Para possibilitar, no plano prático, a transferência directa dos valores das contribuições entre a Sociedade Portuguesa de Autores e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social prevê-se a celebração de um protocolo entre as referidas entidades.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito em geral)
O regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais que sejam autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito do Autor é o constante do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades reguladas no presente diploma.

Artigo 2.º
(Actividades profissionais abrangidas)
Ficam designadamente abrangidos pelo presente diploma, qualquer que seja o género, forma de expressão e modo de divulgação e utilização das respectivas obras:

a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, encenações e patomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;

d) Os autores de obras de artes plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;

e) Os tradutores.
Artigo 3.º
(Prova da situação profissional)
1 - A prova da situação profissional exigida para o processo de inscrição, nos termos do artigo 8.º, alínea b), do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, será feita por documento emanado das entidades representativas dos autores sempre que no ano anterior o candidato não tenha auferido rendimentos colectados em imposto profissional.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se representativos dos autores os organismos legalmente constituídos que representem um mínimo de 200 autores.

3 - Quando, nos casos previstos no n.º 1, os organismos representativos dos autores não atestem a situação profissional, poderá o candidato requerer ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica o reconhecimento da sua qualidade de autor.

Artigo 4.º
(Entrega das contribuições)
1 - O pagamento das contribuições será efectuado mensalmente, podendo os autores, quando representados pela Sociedade Portuguesa de Autores, transferir a responsabilidade pela entrega dos montantes devidos para aquela Sociedade, caso em que o pagamento será efectuado semestralmente.

2 - Para os efeitos do estabelecido na parte final do número anterior, poderá ser celebrado protocolo entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Sociedade Portuguesa de Autores.

Artigo 5.º
(Suspensão do direito às prestações)
A suspensão do direito às prestações prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 8/82, só se tornará efectiva para os autores que não tenham auferido no ano anterior remuneração da sua actividade 1 ano após o termo do mês relativamente ao qual se verificou a última entrada de contribuições.

Artigo 6.º
(Continuação voluntária do pagamento de contribuições)
1 - É permitida a continuação voluntária do pagamento de contribuições aos autores que, não sendo dispensados da inscrição nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, contem pelo menos 1 ano de pagamento efectivo de contribuições e não tenham auferido no ano civil anterior rendimentos da sua actividade.

2 - Para efeitos do n.º 1, a contribuição devida será calculada pela aplicação da taxa de 15% sobre o salário base, escolhido pelo autor entre o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e o rendimento médio sobre que incidiram as contribuições obrigatórias no último ano.

Artigo 7.º
(Retroacção da inscrição)
1 - A inscrição, efectuada ao abrigo do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, e do presente diploma, dos autores que não estejam abrangidos por qualquer outro regime de segurança social de inscrição obrigatória poderá retroagir os seus efeitos, tendo por limite a data da entrada em vigor da Portaria 115/77, de 9 de Março, mediante o pagamento das contribuições respectivas e a prova do efectivo exercício da actividade, não podendo, em qualquer caso, completar-se o prazo de garantia antes de 1 de Janeiro de 1983.

2 - A base de incidência da taxa de 15%, para efeitos do previsto no número anterior, será o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores em vigor à data da inscrição efectiva ou os valores declarados para efeitos do imposto profissional em cada ano a que se reporta a retroacção, se superiores àquele com o limite máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 8/82.

3 - O pagamento das contribuições respeitantes aos anos anteriores poderá ser efectuado em prestações mensais até ao máximo de 60, devendo, no entanto, as contribuições ser totalmente pagas até à data do requerimento da pensão de velhice ou invalidez.

Artigo 8.º
(Prazo para a inscrição)
1 - A inscrição dos autores que já exercessem actividade à data da entrada em vigor do presente diploma efectuar-se-á no prazo de 90 dias contado a partir daquela data.

2 - Os autores que pretendam beneficiar do disposto no artigo 7.º deverão requerer o pagamento retroactivo das contribuições no prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 9.º
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e, no que se refere à aplicação do artigo 3.º, por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Portaria 115/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define o regime de previdência pelo qual ficam abrangidos todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-20 - Decreto Regulamentar 13/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta algumas das matérias previstas no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, que reformulou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Não tem documento Em vigor 1982-04-01 - DECLARAÇÃO DD2727 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 11/82, de 19 de Janeiro, que enquadra os trabalhadores intelectuais no regime de Segurança Social dos trabalhores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto Legislativo Regional 7/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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