Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 3 do artigo 8.º, e nos artigos 12.º, 36.º e 38.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, na alínea a) do artigo 4.º e no artigo 9.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto Lei 117/2011, de 15 de dezembro, nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na parte repristinada por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro:
1-Delego no secretáriogeral do Ministério das Finanças, licenciado Rogério Manuel Aroso Peixoto Rodrigues, com a faculdade de subdelegação nos secretários-gerais-adjuntos, os poderes para a prática dos seguintes atos:
1.1-No âmbito do meu Gabinete e considerando o quadro legalmente fixado para a entidade contabilística autónoma
Ação Governativa
»:a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas e os respetivos pagamentos, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, incluindo a locação e aquisição de bens e serviços de forma agregada, no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas, bem como para a prática de todos os demais atos respeitantes a procedimentos de locação e aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, designadamente a decisão de contratar, a escolha do tipo de procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação de minutas e a outorga dos contratos a celebrar, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos no âmbito dos centros financeiros da
Ação Governativa
»;c) Autorizar a formalização de pedidos de libertação de créditos junto da respetiva delegação da Entidade Orçamental;
d) Autorizar alterações orçamentais subordinadas à mesma classificação orgânica, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Lei 71/95, de 15 de abril, e do estabelecido anualmente pelo decretolei que aprova as normas de execução orçamental;
e) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP);
f) Promover a reposição de dinheiros públicos, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 36.º a 38.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, com exceção dos poderes previstos no n.º 2 do referido artigo 38.º;
g) Elaborar e apresentar os documentos de prestação de contas da
Ação Governativa
» do Ministério das Finanças, conforme previsto na Lei 98/97, de 26 de agosto.1.2-No âmbito da SecretariaGeral do Ministério das Finanças:
a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e realização de empreitadas de obras públicas e os respetivos pagamentos, até ao limite de € 2 000 000,00 (dois milhões de euros), acrescido do IVA à taxa legal aplicável, bem como para a prática de todos os demais atos respeitantes a procedimentos de locação e aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, designadamente a decisão de contratar, a escolha do tipo de procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação de minutas e a outorga dos contratos a celebrar, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar as alterações orçamentais, desde que com o mesmo capítulo e se se mantiver a respetiva classificação funcional, entre medidas e projetos, nos termos estabelecidos na Lei de Enquadramento Orçamental, conjugados com o disposto no decretolei que aprova as normas de execução orçamental;
c) Emitir a autorização prévia estabelecida no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, desde que se encontre assegurada e demonstrada a compensação a que se refere a mesma disposição legal, bem como a observância dos demais requisitos legais aplicáveis;
d) Emitir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2025. desde que se encontre assegurada e demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, bem como a observância dos demais requisitos legais aplicáveis;
e) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados para a prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;
f) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras ações de idêntica natureza que decorram no estrangeiro, bem como a realização das despesas inerentes, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de dezembro.
1.3-No que respeita aos orçamentos das entidades contabilísticas
Ação Governativa
» eSecretaria-Geral do Ministério das Finanças
», praticar os atos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março.
2-O presente despacho produz efeitos a 5 de junho de 2025, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo secretáriogeral do Ministério das Finanças, licenciado Rogério Manuel Aroso Peixoto Rodrigues, desde aquela data.
29 de julho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
319373105