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Relatório 5/2025, de 8 de Julho

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Sumário

Procede à publicação do Relatório de Atividades e Contas 2024.

Texto do documento

Relatório 5/2025

Relatório de Atividades e Contas 2024

Ficha Técnica Direção:

Filipa Urbano Calvão, presidente do Tribunal de Contas Coordenação Geral:

Fernando Oliveira Silva, DiretorGeral Coordenação Executiva:

Conceição Ventura, SubdiretoraGeral Conceição Poiares, AuditoraCoordenadora Equipa Técnica:

Ana Paula Valente Carlos Arede Apoio Administrativo:

Lúcia Alves Gaspar Para informação mais pormenorizada sobre a atividade do Tribunal, consultar em www.tcontas.pt:

• “Informação estatística e indicadores”

• “Relatório de Atividades da Sede”

• “Relatório de Atividades da Secção Regional dos Açores”

• “Relatório de Atividades da Secção Regional da Madeira”

Nota de apresentação O Relatório de Atividades anual do Tribunal de Contas é por excelência o instrumento de prestação de contas, através do qual este órgão de soberania dá a conhecer o trabalho desenvolvido e o respetivo impacto na sociedade, em especial na gestão das finanças públicas.

Em 2024, o Tribunal de Contas emitiu todos os Pareceres sobre as Contas previstos na lei, controlou mais de 260 mil milhões de euros de despesa pública, fiscalizou previamente 2.603 atos e contratos, realizou 60 auditorias e outras ações de controlo, verificou 576 contas de organismos públicos e decidiu 34 processos de efetivação de responsabilidades financeiras. Validou ainda 6.667 contas, concluiu a análise de 450 denúncias e realizou 29 auditorias específicas para apuramento de eventuais responsabilidades financeiras.

Estes resultados revelam a consistência, no plano quantitativo, da ação do Tribunal, merecendo destaque a tendência de melhoria, em relação ao ano de 2023, em alguns domínios. Desde logo, verificou-se um maior número de entidades controladas (12,7 %) e de contas verificadas (34,9 %), bem como um aumento das decisões emitidas em processos de fiscalização prévia (20,54 %), das ações de apuramento de responsabilidades financeiras (61 %) e dos julgamentos (36 %), aqui se sublinhando uma melhoria do tempo médio da sua duração. Também o número de denúncias, queixas e participações analisadas sofreu um aumento significativo (cerca de 52 %).

O impacto desta atividade foi significativo na gestão financeira e na gestão pública, em diferentes planos, possibilitando a sanação de ilegalidades e a adoção de medidas de conformação da atividade das entidades públicas às recomendações formuladas.

A par da atividade de controlo sobre as entidades nacionais, o Tribunal desempenha também a função de auditor externo em relevantes organizações internacionais, tais como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o Conselho da Europa e o CERNOrganização Europeia para a Investigação Nuclear, o que, se reflete o reconhecimento da qualidade do Tribunal e dos seus auditores no plano internacional, não deixa de representar um acréscimo significativo de trabalho.

Sublinho também que a cooperação do Tribunal com outras instituições, tanto no contexto nacional como no contexto internacional, e a participação em auditorias com instituições congéneres permite a partilha de experiências, o aperfeiçoamento e a modernização dos seus métodos de trabalho.

Destaco ainda a atividade pedagógica que o Tribunal tem levado a cabo no sentido de o aproximar dos cidadãos, com especial enfoque na difusão da boa gestão dos recursos públicos junto dos mais jovens, sessões que têm como objetivo aprofundar, com professores e alunos do ensino secundário e superior, conhecimentos de literacia financeira.

A atividade desenvolvida e os resultados apresentados, em 2024, refletem o esforço e a dedicação do Tribunal de Contas e dos trabalhadores, que, nos serviços de apoio, continuam a contribuir para a promoção da boa gestão pública. A circunstância de ter havido mudança do titular na presidência desta instituição no último trimestre do ano não afetou esse empenho, cabendome, também por isso, deixar aqui o registo do reconhecimento pelo trabalho desenvolvido.

20 de maio de 2025.-A Presidente, Filipa Urbano Calvão.

O Tribunal de Contas Quem somos O Tribunal de Contas é a instituição suprema de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva das finanças públicas, bem como de julgamento dos responsáveis por infrações financeiras.

O que fazemos Compete ao Tribunal de Contas o controlo da legalidade e da boa gestão dos recursos públicos.

Como exercemos as nossas competências O Tribunal de Contas tem poderes de fiscalização e controlo sobre todos os organismos e entidades públicas administrativas e empresariais e também sobre as empresas e outras entidades privadas concessionárias de serviços e obras públicas ou que recebam dinheiros públicos, em que se incluem as verbas provenientes da União Europeia.

Estas competências são exercidas de diferentes formas; em termos genéricos, distinguem-se o controlo prévio, o controlo sucessivo e a efetivação de responsabilidades financeiras, sendo de referir ainda a fiscalização concomitante, isto é, a que incide sobre a atividade financeira desenvolvida antes de concluída a respetiva gerência, em especial sobre despesas resultantes de atos e contratos que não estejam sujeitos a fiscalização prévia.

O Tribunal de Contas é constituído, na Sede, por três Secções, competindolhes:

• 1.ª SecçãoApreciar e decidir os processos de fiscalização prévia e exercer a fiscalização concomitante;

• 2.ª SecçãoExercer o controlo concomitante e sucessivo, através da emissão do Parecer sobre a Conta Geral do Estado e da Segurança Social e da realização de auditorias e de verificações de contas, bem como apurar indícios de responsabilidade financeira;

• 3.ª SecçãoEfetivar responsabilidades financeiras.

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam as Secções Regionais do Tribunal, nas quais são exercidas todas as modalidades de controlo e se realizam julgamentos para efetivação de responsabilidades financeiras.

Missão Que missão prosseguimos? A missão do Tribunal de Contas é, nos termos da Constituição e da Lei:

fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, julgar as contas que a lei manda submeterlhe, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas, apreciar a gestão financeira pública, efetivar as responsabilidades financeiras e exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei (artigo 214.º da Constituição; fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, julgar as contas que a lei manda submeterlhe, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas, apreciar a gestão financeira pública, efetivar as responsabilidades financeiras e exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei (artigo 214.º da Constituição; artigo 1.º da LOPTC).

Incumbe ainda ao Tribunal certificar a Conta Geral do Estado, nos termos do artigo 66.º, n.º 6, da Lei 151/2015, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2020, de 18 de agosto.

Na realização da sua missão, o Tribunal de Contas contribui para o desenvolvimento sustentável das finanças públicas.

Visão O que queremos? Um Tribunal de Contas ao serviço dos cidadãos e dedicado ao controlo, melhoria, integridade e responsabilidade da gestão financeira pública.

Valores Princípios que nos norteiam Independência, Integridade, Responsabilidade e Transparência.

Objetivos estratégicos 2023-25 1-Fomentar uma gestão de recursos públicos rigorosa, eficiente, sustentável e focada em resultados 2-Promover a responsabilidade e a prestação de contas dos gestores de recursos públicos, assegurando o seu controlo tempestivo e sistemático 3-Robustecer a qualidade, oportunidade e relevância do Tribunal para as finanças públicas Principais resultados

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1-A atividade em 2024

O controlo financeiro exercido pelo Tribunal pode ser prévio, concomitante e sucessivo. Apresenta-se de seguida o que se considera mais relevante da atividade desenvolvida nestes tipos de controlo, bem como no que respeita à efetivação de responsabilidades financeiras.

1.1-Controlo financeiro prévio

No âmbito da fiscalização prévia o Tribunal aprecia a legalidade financeira dos atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras, antes de a mesma ser realizada.

11.503 milhões de euros controlados

3.515 processos entrados

2.603 processos controlados, dos quais

2.580 processos visados

23 recusas de visto

1.346 desistências, processos devolvidos por não estarem sujeitos a fiscalização prévia e processos transitados para o ano seguinte

49 processos de fiscalização prévia especial criados

Sendo o prazo legalmente fixado para decisão dos processos de fiscalização prévia1 de 30 dias, salienta-se que os atos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos para fiscalização prévia foram, em média, decididos em 12 dias úteis na Sede e na SRA e em 15 dias úteis na SRM.

Durante o ano de 2024, a atividade de fiscalização prévia continuou fortemente condicionada pelas opções legislativas que foram sendo tomadas nos anos mais recentes em matéria de sujeição de atos e contratos a fiscalização prévia, designadamente:

• Consagrando situações de isenção de fiscalização prévia, quer alterando o próprio artigo 47.º da LOPTC, quer consagrando tais isenções noutras leis (v.g. Lei que aprovou o Orçamento do Estado)

• Em sentido contrário, fazendo cessar a isenção desse tipo de controlo, ao revogar a legislação adotada na sequência da situação pandémica vivida desde 2020. Com esta revogação, voltaram a estar sujeitos a fiscalização prévia os atos e contratos dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DireçãoGeral de Reinserção e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., do Hospital das Forças Armadas, do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, IP.

Para além do impacto que as alterações legislativas mencionadas tiveram na atividade da fiscalização prévia, esta continuou também a ser significativamente influenciada:

• Pelas dificuldades que as entidades fiscalizadas continuam a revelar na aplicação do regime da contratação pública, tanto no plano da escolha dos procedimentos, como na respetiva tramitação;

• Pelos regimes de crédito e de endividamento municipal;

• Pela aplicação do Regime Jurídico do Serviço de Transportes de Passageiros (aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho).

Finalmente, refira-se a entrada em vigor da Lei 43/2024, de 2 de dezembro, que aprovou um regime especial de fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Em 2024, entraram para apreciação do Tribunal 3.515 processos.

Foram criados 49 processos de fiscalização prévia especial, que transitaram para 2025, por não terem sido objeto de decisão em 2024, o que teve reflexo direto no movimento e tramitação dos processos de fiscalização prévia, na medida em que conduziu ao arquivamento de 38 processos de fiscalização prévia que se encontravam pendentes de decisão à data da entrada em vigor da Lei 43/2024, por respeitarem ao mesmo instrumento contratual.

Não se verificaram vistos tácitos Relativamente aos 3.949 processos passíveis de análise no ano (nos quais se incluem 434 transitados), nem todos foram objeto de fiscalização, nomeadamente por terem sido cancelados (121) ou devolvidos pelo Tribunal por não estarem sujeitos a visto (794).

A intervenção do Tribunal conduziu a que, na sequência dos cancelamentos solicitados pelas entidades adjudicantes e da redução de encargos dos contratos submetidos a fiscalização prévia, não fosse realizada despesa de 49,7 milhões de euros associada a esses processos O Tribunal, antes de proferida a decisão final, pode solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais, tendo sido devolvidos 3.508 processos para o efeito. Estes pedidos permitiram, num número significativo de casos, eliminar as ilegalidades e irregularidades detetadas, conduzindo até, em algumas situações, à redução dos encargos assumidos pelas respetivas entidades (4,9 milhões de euros).

No âmbito dessas devoluções, muitas deficiências foram sanadas e várias ilegalidades foram corrigidas, continuando a maioria dessas situações a respeitar a:

-Realização e financiamento das despesas:

Inadequação de cabimentos, compromissos, autorizações para assunção de encargos plurianuais e programações financeiras;

Inscrição dos investimentos em PPI;

Reprogramação dos financiamentos comunitários;

Falta de autorização e dos correspondentes documentos de despesa pelos delegantes em situações de contratação pública pelas Comunidades Intermunicipais no âmbito de competências delegadas de Municípios;

Ausência de competências para autorizar a respetiva despesa;

-Endividamento:

Insuficiência de especificação das finalidades;

Inconsistências nos montantes e aplicações previstos;

Falta ou deficiente correspondência dos investimentos a financiar com os investimentos aprovados em PPI;

Investimentos com prazo de vida útil inferior ao prazo do empréstimo;

Deficiente cálculo dos limites de endividamento;

Não especificação de indexante e de floor no caderno de encargos, originando propostas não comparáveis;

Falta ou insuficiente definição do critério de adjudicação;

Ausência de realização de audiência prévia no procedimento de contratação;

Contrato com exigências não constantes da proposta adjudicada (v.g. comissões);

Garantias ilegais ou desproporcionadas;

Capitalização de juros.-Procedimentos de contratação:

Falta de competência para as decisões; insuficiência de habilitações Falta de competência para as decisões; insuficiência de habilitações; ausência de estudos custo/benefício Falta de competência para as decisões; insuficiência de habilitações Falta de competência para as decisões; insuficiência de habilitações; ausência de estudos custo/benefício; ausência da fundamentação legalmente exigida, designadamente para a decisão de escolha do procedimento précontratual adotado, a definição do preço base, a opção de não divisão por lotes, a adoção do concreto critério de adjudicação e modelo de avaliação adotados, bem como do critério de desempate, a necessidade da fixação do preço considerado anormalmente baixo e concreto critério adotado para o efeito Falta de competência para as decisões; insuficiência de habilitações Falta de competência para as decisões; insuficiência de habilitações; ausência de estudos custo/benefício Falta de competência para as decisões; insuficiência de habilitações Falta de competência para as decisões; insuficiência de habilitações; ausência de estudos custo/benefício; ausência da fundamentação legalmente exigida, designadamente para a decisão de escolha do procedimento précontratual adotado, a definição do preço base, a opção de não divisão por lotes, a adoção do concreto critério de adjudicação e modelo de avaliação adotados, bem como do critério de desempate, a necessidade da fixação do preço considerado anormalmente baixo e concreto critério adotado para o efeito;

Declarações de inexistência de conflitos de interesses;

Nos contratos de empreitada, termo de responsabilidade e do seguro de responsabilidade civil do diretor de obra.-Cláusulas contratuais:

Omissão de menções obrigatórias;

Cláusulas em branco;

Divergências com as peças do concurso;

Não identificação do gestor do contrato;

Correção de cláusulas gerais nos contratos de locação financeira.

Algumas situações que levaram à referida redução de encargos respeitam à realização e financiamento das despesas, a endividamento, a procedimentos de contratação ou a cláusulas contratuais, de que constituem exemplos a necessidade de:

-Conformação de contratos de empréstimos com a real execução física e financeira dos investimentos que visam financiar;

-Adequação ao prazo real de execução fixado e à proposta apresentada.

Noutras situações, as próprias entidades fiscalizadas solicitaram o cancelamento dos processos, invocando a necessidade de reponderar a própria celebração dos contratos ou as respetivas condições, como, por exemplo, em casos de:

-Desrespeito do regime de endividamento dos municípios;

-Desrespeito dos regimes de autorização e realização de despesas e da contratação pública;

-Ausência de financiamento da despesa.

O número de processos com decisão de concessão2 ou recusa de visto totalizou 2.603, referentes a 448 entidades (11.503 milhões de euros) O maior número de processos e de entidades controladas respeitam à Administração Local, enquanto que o maior volume financeiro respeita ao Setor Empresarial do Estado e Regional.

Processos objeto de controlo prévio

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Os processos respeitam maioritariamente a contratos de aquisição de serviços (764), de empreitada (742), de fornecimento (514) e de natureza financeira (290).

Processos objeto de controlo prévio por espécie

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% do montante controlado por origem

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Nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou seja suscetível de alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, recomendando às entidades fiscalizadas que supram ou evitem no futuro tais ilegalidades. O Tribunal pode, ainda, formular recomendações com vista a uma melhoria dos procedimentos legislativos, administrativos ou financeiros.

Foram visados 2.580 processos. Destes, 35,8 % foram visados com recomendações, correspondendo a um volume financeiro de 6.120 milhões de euros A maioria das 1.669 recomendações formuladas continuou a respeitar a ilegalidades cometidas no âmbito dos procedimentos de contratação (90 %), por deficiente aplicação do Código dos Contratos Públicos.

Recomendações formuladas por tipo

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Matérias objeto das principais recomendações

Escolha

• Planeamento adequado da contratação em função das necessidades, promovendo a adoção de procedimentos concorrenciais

• Fundamentação das decisões de escolha de procedimentos não concorrenciais e demonstração dos respetivos pressupostos

• Antecedência adequada no lançamento dos procedimentos

• Sempre que possível, convite a mais do que uma entidade, em obediência ao princípio da concorrência

Lançamento

• Adoção de medidas adequadas para evitar distorção da concorrência em virtude da realização de consulta preliminar ao mercado, nomeadamente, através da menção dessa consulta e dos respetivos resultados nas peças do procedimento

• Fundamentação do preço base ou da não opção por lotes

• Acautelar a revisão atempada do projeto de execução por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo

• Na celebração de um contrato misto, fundamentar a incindibilidade funcional ou técnica das prestações objeto do contrato ou que a sua separação pode causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante

• Obtenção atempada e identificação, nas peças do procedimento, dos pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessários que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato

• Obtenção da autorização prévia do órgão competente para a repartição e assunção da despesa nos anos da execução do contrato

• Tempestiva fundamentação do preço base, desde logo, na decisão de contratar e com base em critérios objetivos

• Tempestiva e completa fundamentação da despesa suportada numa avaliação custo/benefício e na motivação concretizada sobre a economia, eficiência e eficácia, sustentada nos respetivos estudos, sempre que esteja em causa investimentos superiores a 5 milhões de euros

• Respeito pelo regime dos preços anormalmente baixos, designadamente fundamentando a necessidade de fixação desse regime e o concreto critério adotado

• Proceder, atempadamente, ao lançamento dos procedimentos e à preparação, autorização e outorga dos contratos, prevenindo a atribuição de efeitos retroativos ao contrato, que a lei só admite em circunstâncias excecionais

Regras

• Na avaliação do fator preço, não adotar fórmulas que impeçam a pontuação proporcional de todas as propostas

• No modelo de avaliação, não utilizar dados que dependam das outras propostas a apresentar

• Abster-se de avaliar o mérito técnico das propostas com recurso a conceitos vagos e indeterminados, prevendo no modelo de avaliação de propostas descritores densificados e objetivos

• Imprimir maior rigor na elaboração das peças do procedimento no tocante às habilitações, exigindo, quando se trate de contratos de empreitada, que o adjudicatário possua apenas uma subcategoria da categoria do alvará em classe que cubra o valor global da obra respeitante aos trabalhos mais expressivos, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar

• Fazer corresponder a implementação dos Planos de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição e de Segurança e Saúde a artigos específicos no mapa de quantidades de trabalhos posto a concurso

• Exigir, como documento instrutório das propostas, uma declaração de preços parciais dos trabalhos que o adjudicatário se propõe executar correspondentes às habilitações contidas no alvará

• Abster-se de, no modelo de avaliação das propostas, considerar patamares, ainda que com pontuação de “0”, cujos descritores correspondem a motivos de exclusão de propostas, imprimindo maior rigor na densificação dos indicadores e nos parâmetros de avaliação que não colidam com aspetos essenciais do caderno de encargos e do próprio contrato

• Não inclusão, no modelo de avaliação, de pontuações para situações que, a ocorrerem, conduziriam à exclusão das propostas

• Proceder à definição rigorosa dos critérios de desempate a aplicar

• Exigir no âmbito do programa do procedimento, juntamente com os documentos instrutórios da proposta, o cronograma financeiro

• Fazer corresponder aos custos associados aos trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro, um artigo específico no mapa de quantidades

• Abster-se de incluir no caderno de encargos cláusulas sobre a contratação do diretor da obra

• Exigir no programa do procedimento, como documento de habilitação, o Plano de Prevenção de Corrupção e Infrações Conexas

Tramitação

• Publicitação simultânea dos anúncios no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia

• Fundamentação, em concreto, do interesse público subjacente à adjudicação da proposta de valor superior ao preço base

• Assegurar o integral cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do CCP, reduzindo a escrito os contratos através da elaboração de um clausulado em suporte informático com aposição de assinaturas eletrónicas

• Necessidade de uma mais adequada e completa fundamentação nos relatórios de análises das propostas

• O júri designado para a condução do procedimento deve lavrar ata de cada uma das reuniões

• Exigir, aquando da celebração do contrato, o termo de responsabilidade civil e respetivo seguro de responsabilidade civil do diretor da obra

• Aprovação da minuta do contrato em simultâneo com a adjudicação

• Integral e tempestivo cumprimento, nos procedimentos de contratação de empréstimo, da exigência legal de audiência prévia dos concorrentes

Contratos

• Elaboração do contrato em suporte informático e com aposição de assinaturas eletrónicas, como exigido pelo Código dos Contratos Públicos

• Exigibilidade de prestação de caução nos contratos adicionais

Sujeição a visto

• Respeito pelos prazos de remessa ao Tribunal (remessa inicial e resposta)

Outros

• Não permitir a produção de quaisquer efeitos antes do visto, nos casos em que o valor seja superior a 950.000€ e não se encontre abrangido pelo regime do n.º 5 do artigo 45.º da LOPTC

• Registar o compromisso em data coincidente com a decisão de adjudicação

• Aquando da remessa de contratos para fiscalização prévia, devem ser enviados ao Tribunal os documentos que demonstrem o processo negocial e decisório que conduz à celebração dos contratos, o seu fundamento racional e o recurso às melhores práticas de mercado

• Sempre que os atos sejam proferidos ao abrigo de delegação/subdelegação de competências, menção expressa de que são praticados nessa qualidade

• Tradução dos instrumentos a sujeitar a fiscalização prévia

O Tribunal pode recusar o visto com fundamento na desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

Foi recusado o visto a 23 processos (0,9 %), com um volume financeiro de 64,8 milhões de euros, representando 0,6 % do montante controlado Ilegalidades detetadas (que fundamentaram a recusa de visto):

Financiamento das despesas

• Celebração de contrato sem compromisso válido e sequencial

• Assunção de encargos sem que tenha sido demonstrado o compromisso em verba orçamental própria

• Insuficientes meios financeiros para assegurar a totalidade dos encargos decorrentes da contratação (as despesas decorrentes da manutenção e assistência técnica não são elegíveis para efeitos de obtenção do financiamento do Plano de Recuperação e Resiliência)

Endividamento

• Contratação de empréstimos por municípios com violação do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), designadamente por as propostas apresentadas não serem suscetíveis de comparação entre si, impedindo a sua correta avaliação

• Contrato de empréstimo com cláusulas contrárias à Lei, designadamente quanto à consignação de receitas e à garantia real sobre as receitas do município

Escolha dos procedimentos

• Celebração de contrato precedido de ajuste direto com invocação de “aptidão técnica do prestador de serviços” sem que se verifiquem os respetivos pressupostos legais

Regras dos procedimentos

• Não apresentação pelo adjudicatário das habilitações legalmente exigidas (alvará) para a execução da obra, em violação da Lei 41/2015 e legislação regulamentar, não suprindo essa ausência o alvará apresentado pelo empreiteiro subcontratado

• Definição de requisito de qualificaçãocapacidade técnica-limitativo de uma efetiva concorrência

• O clausulado do caderno de encargos permitia a realização de pagamentos por prestações contratuais não realizadas (e eventuais), sem que o interesse público esteja devidamente assegurado

• Incumprimento da obrigação de prévia revisão do projeto de execução por entidade qualificada e distinta do seu autor

Tramitação dos procedimentos

•Deliberação de Comunidade Intermunicipal nula por incompetência absoluta, quando precedida da outorga de contrato interadministrativo de delegação e partilha de competências

•Exclusão indevida da proposta de preço mais baixo, no âmbito de concurso público

Requisitos de contratação

•Celebração de adenda a contrato que altere o valor deste, com invocação de alteração subsequente de circunstâncias, sem que tal se verifique, por se sustentar no tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e a da outorga do contrato

•Aumento de capital social de Empresa Local em violação do artigo 36.º da Lei 50/2012 (RJAEL), defraudando as formas de financiamento legalmente admitidas

Interpostos 9 recursos ordinários e proferidas 11 decisões Das decisões finais de recusa de visto, bem como dos emolumentos fixados pelo Tribunal, quer na Sede, quer nas Secções Regionais, podem ser interpostos recursos para o plenário da 1.ª Secção Foram interpostos 9 recursos ordinários e proferidos 11 acórdãos e decisões, nos quais foi dada razão aos recorrentes em 5 processos e mantida a decisão inicial em 6.

1.2-Auditorias no âmbito da fiscalização prévia

O Tribunal pode ordenar a realização de auditorias no âmbito da fiscalização prévia, as quais visam, designadamente, a comunicação ao Ministério Público das infrações financeiras identificadas nos processos de visto.

Durante o ano de 2024 foram concluídas 7 auditorias para apuramento de responsabilidades financeiras (6 na Sede e 1 na SRM) com um montante financeiro controlado de 33,8 milhões de euros, que se sumariam seguidamente:

Contrato de “Manutenção e conservação de espaços verdes, floreiras e arvoredo em caldeira” celebrado pela Freguesia do Parque das Nações”-1.ª Secção Apuramento de responsabilidade financeira relativa à execução de uma adenda a um contrato de aquisição de serviços em que:

-O clausulado era omisso quanto a vários elementos obrigatórios, designadamente a indicação do ato de aprovação da minuta do contrato, o prazo de execução, o preço contratual e a classificação orçamental da dotação por onde seria satisfeita a despesa;

-Não foi documentada a realização da competente inscrição orçamental, o correspondente cabimento orçamental prévio e adequada classificação da despesa, nem emitido um número de compromisso válido e sequencial de suporte à despesa;

-Igualmente não foi comprovado que a despesa plurianual em causa tivesse sido precedida de autorização da Assembleia de Freguesia;

-Foi qualificada como modificação objetiva, mas não seguiu esse regime legal; a adjudicação deveria ter sido precedida de concurso público sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o que não sucedeu;

-À data da sua remessa para fiscalização prévia, 24.08.2022, a adenda já se encontrava a produzir efeitos materiais desde a data da respetiva celebração (em 18.12.2020), e já tinha sido autorizado o pagamento de seis faturas relativas aos serviços objeto da adenda [(em 19.05.2021 e em 26.08.2021, no valor total de 77.289,66 (sem IVA incluído)].

Contrato de empreitada para a reparação de pavimentos betuminosos em vários arruamentos municipais no concelho de São VicenteSRM Na auditoria de apuramento de responsabilidades financeiras indiciadas no âmbito da fiscalização prévia a um contrato de empreitada o Tribunal concluiu que:

Ao fazer as exigências plasmadas no programa do procedimentoreferentes aos requisitos mínimos de capacidade financeira dos candidatos [alíneas c), d) e e) do n.º 1 da cláusula 14.ª] e ao preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira pelos agrupamentos de candidatos (cláusula 33.ª)-, no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação que antecedeu o “contrato de empreitada para a reparação de pavimentos betuminosos em vários arruamentos municipais no Concelho de São Vicente”, o Município de São Vicente impôs uma restrição inadequada, desnecessária e desequilibrada ou irrazoável, tendo presente o objeto do contrato a celebrar, tal como determina o proémio do n.º 1 do artigo 165.º do Código dos Contratos Públicos.

Foram colocados em crise comandos legais que enformam o Direito da contratação pública, vertidos no n.º 1 do artigo 1.ª-A do Código dos Contratos Públicos-o da concorrência, por se ter limitado injustificadamente o acesso ao procedimento concursal, e o da proporcionalidade, na medida em que os requisitos definidos se revelaram excessivos face ao objeto do contrato.

1.3-Controlo financeiro concomitante e sucessivo

Esta forma de controlo foi exercida pelo Tribunal através da emissão de Pareceres, designadamente sobre a Conta Geral do Estado (CGE), incluindo a Segurança Social, e sobre as Contas das Regiões Autónomas dos Açores (CRAA) e da Madeira (CRAM) (3 pareceres) e da realização de auditorias e pareceres (AR, PR, ALRAA, ALRAM) (41), de verificações externas de contas (8), de verificações internas de contas (576), de auditorias de apuramento de responsabilidades financeiras (22), bem como de outras ações de controlo (7).

Controlo concomitante e sucessivo O controlo é exercido pelo Tribunal através de auditorias aos procedimentos administrativos relativos aos atos que impliquem despesas de pessoal, aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, à execução de contratos visados e da realização de auditorias à atividade financeira antes de encerrada a respetiva gerência.

No que respeita aos contratos que não devem ser remetidos a visto, destacam-se os que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos complementares (anteriormente designados trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões), que são obrigatoriamente remetidos ao Tribunal no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução. Relativamente a estes contratos, o Tribunal procede a uma análise aprofundada da justificação e legalidade dos trabalhos adicionais, bem como à identificação de eventuais responsabilidades financeiras com a consequente comunicação ao Ministério Público, podendo selecionar parte deles para a realização de auditorias.

Foram registados no Tribunal, para conhecimento, 1.207 contratos, o que representa um decréscimo de 6,5 % relativamente ao ano transato (1.291).

O valor global desses contratos adicionais ascendeu a 202,6 milhões de euros com um decréscimo de 8,8 % relativamente ao ano anterior.

Foram concluídas 4 auditorias (3 na Sede e 1 na SRM) com um montante financeiro controlado de 170 milhões de euros, das quais se sumariam as seguintes:

“Minuta de contrato promessa de arrendamento para fins não habitacionais com opção de compra”, tendo por objeto o futuro Centro de Exposições Transfronteiriço Município de Caminha-1.ª Secção

Auditoria de conformidade ao negócio jurídico qualificado pelas partes como uma minuta de contrato promessa de arrendamento para fins não habitacionais, com opção de compra, com vista à construção do Centro de Exposições Transfronteiriço.

 Neste contrato, o Município assumiu a posição de promitente arrendatário e a Green Endogenous, S. A., de promitente senhoria. Foi outorgado em 12.10.2020, constituindo-se o Município na obrigação de pagar uma renda mensal de 25.000,00 € (atualizada anualmente) e de efetuar o pagamento antecipado do valor correspondente ao último ano de rendas, tal como previsto na cláusula 3.ª, n.os 1 e 4.

 Assim, em 16.03.2021, foi autorizado o pagamento da quantia de 300.000,00 €, a título de antecipação de doze meses de renda referentes ao último ano do contrato, acrescida de IVA, no valor de 69 000,00 €.

 Este pagamento, efetivado em 15.06.2021, não teve qualquer contrapartida e não irá teratenta a resolução do contrato promovida pelo Município, em 23.01.2023-causando, assim, um dano para o erário público. Consequentemente, a autorização e a efetivação deste pagamento ilegal traduziram-se num pagamento indevido.

Auditoria à Construção do Hospital Central e Universitário da Madeira-1.ª faseSRM O Tribunal analisou a execução física e financeira do contrato da empreitada de obras públicas Hospital Central da Madeira-1.ª faseescavação e contenções periféricas, e dos respetivos termos adicionais, e do contrato da aquisição de serviços Hospital Central da Madeira-Serviços de fiscalização e coordenação da obra, na componente da 1.ª fase da obra.

O Tribunal de Contas concluiu que:

Os primeiros passos tendentes à implementação de uma nova unidade hospitalar na RAM remontam a 13.03.2003, quando os terrenos localizados na área a afetar à sua construção foram sujeitos a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos.

O relatório sobre a determinação da relação custobenefício relativo à construção do Novo Hospital Central Madeira, de dezembro de 2018, concluiu que o cenário que contemplava “[...] a construção do novo Hospital Central da Madeira [...]”-apresentava benefícios económicos superiores aos custos, confirmando a sua viabilidade económica, isto tendo como base uma estimativa de um valor de investimento total de 350,6 milhões de euros e de uma comparticipação do Governo da República no valor de cerca de 122,1 milhões de euros.

O projeto do Hospital Central da Madeira foi classificado como sendo de interesse comum, tendo o correspondente cofinanciamento do Governo da República-50 % dos custos com a construção, equipamentos e fiscalização da obrasido contemplado nos Orçamentos do Estado desde o ano de 2018.

Em 25.11.2022, a RAM, com garantia pessoal do Estado, contraiu um empréstimo junto do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, no montante de 158,7 milhões de euros, com vista financiar em 50 % as despesas emergentes do novo Hospital Central da Madeira.

O Estado transferiu a totalidade do apoio correspondente a 50 % do valor das faturas apresentadas até agosto de 2023, no montante de 29 506 714,70€, mas com uma dilação média de cerca de 4 meses relativamente à data do pedido de cofinanciamento.

Os mecanismos adotados pela RAM com vista a fiscalização da obra do Hospital Central e Universitário da Madeira têm-se revelado eficazes para evitar a ocorrência de erros que pudessem comprometer a qualidade final da construção, condicionar o prazo estabelecido para a mesma ou gerar custos complementares não cabimentados.

A execução física e financeira da empreitada de obras públicas do Hospital Central da Madeira-1.ª faseescavação e contenções periféricas, incluindo os respetivos 2 termos, observou, em geral, o quadro legal aplicável, não tendo sido identificadas irregularidades financeiras.

No âmbito do contrato da aquisição de serviços Hospital Central da Madeira-Serviços de fiscalização e coordenação da obra, cuja execução física e financeira também não revelou nenhuma irregularidade.

A 1.ª Secção aprovou ainda o relatório relativo ao Acompanhamento da Execução do Contrato de Empreitada de “Construção do novo Hospital Central do AlentejoCentro Hospitalar do Baixo Alentejo”-Constituição de Tribunal Arbitraloutorgado pela Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

Auditoria de conformidade à execução de contrato de empreitada isento de fiscalização prévia e no decurso da qual se detetou a constituição de um Tribunal Arbitral ad hoc:

 Em 28.12.2020, a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. celebrou com a ACCIONA Construcción, S. A. o contrato de empreitada de “Construção do novo Hospital Central do AlentejoCentro Hospitalar do Baixo Alentejo”, na sequência de concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, pelo valor de 148.917.509,73 € e prazo de execução de 910 dias.

 No decurso da execução da empreitada, após outorga de compromisso arbitral pelas partes, em 21.04.2022, foi constituído um tribunal arbitral ad hoc, que tinha por objeto dirimir a pretensão compensatória, indemnizatória ou de reequilíbrio financeiro da cocontratante, tendo o valor da ação arbitral sido fixado em 71.119.022,76 € e o valor total dos encargos com os honorários dos árbitros e custos administrativos em 353.700,53 €, dos quais 176.850,27 € incumbiam à Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

 A constituição do tribunal arbitral ad hoc decorreu de proposta apresentada pela ACCIONA Construcción, S. A., aceite pela Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., sem que estivesse obrigada a tal, na medida em que, atento o disposto no artigo 182.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não assistia à empresa um direito potestativo à celebração do compromisso arbitral.

 A possibilidade de recurso ao tribunal arbitral ad hoc para dirimir eventuais litígios entre as partes não se encontrava prevista no contrato de empreitada (nem nos documentos procedimentais). Ao invés, o caderno de encargos e o contrato de empreitada dispunham de uma cláusula de foro administrativo (recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja), pelo que a constituição do tribunal arbitral ad hoc, no contexto em que ocorreu (pedido do cocontratante e invocação de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias de outorga do contrato), não se encontrava suficientemente fundamentada e foi ilegal.

 Foram identificadas diversas ilegalidades na constituição e funcionamento deste tribunal arbitral.

Em 2024 foi aprovado o terceiro relatório de acompanhamento da execução das Medidas Especiais de Contratação Pública (MECP) introduzidas pela Lei 30/2021.

O Tribunal confirmou a materialização de riscos identificados nos dois relatórios anteriores sobre a matéria. Da análise da informação relativa aos contratos MECP, concluiu-se, nomeadamente, que:

-O regime excecional das MECP, criado para simplificar e agilizar procedimentos précontratuais, com vista a “dinamizar o relançamento da economia e a promover um acesso mais efetivo dos operadores económicos aos contratos públicos”, continuava a aplicar-se a um número muito reduzido de contratos, sendo a sua utilização nas Regiões Autónomas praticamente nula.-A grande maioria dos contratos MECP respeitava a projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo no âmbito do PRR. Estes últimos respeitavam sobretudo a aquisições de serviços e tinham sido maioritariamente adjudicados por entidades da Administração Central a empresas de média, pequena ou micro dimensão.-O novo regime especial de contratação de empreitadas na modalidade de conceçãoconstrução tinha sido utilizado num número reduzido de casos, embora de montante elevado.-A utilização de procedimentos não concorrenciais na contratação de MECP continuava preponderante, abrangendo 87,1 % dos casos e 64,2 % do montante contratado. A aplicação de MECP tinha conduzido a que 39,38 % dos contratos tivessem sido adjudicados sem o concurso a que haveria lugar nos termos do regime geral. Embora os procedimentos de consulta impusessem o convite a cinco entidades para apresentação de proposta, continuavam a ocorrer muitas situações em que parte das empresas convidadas não apresentavam proposta.-Continuavam a verificar-se insuficiências de documentação e de fundamentação das decisões, em particular quanto à explicitação das necessidades a satisfazer, à redução do prazo para apresentação de propostas e candidaturas, à escolha das entidades a convidar em consultas prévias e ajustes diretos e à justificação e justeza do preço aceite.

Indiciaram-se alguns casos de incumprimento do dever de comunicação das MECP ao Tribunal de Contas, de produção de efeitos contratuais antes da comunicação ao Tribunal, de eventual desrespeito pelos procedimentos exigidos e de adjudicações reiteradas aos mesmos adjudicatários ou a empresas relacionadas, que foram sinalizados para aprofundamento e apreciação individualizada.

O Tribunal reiterou e formulou recomendações (i) aos órgãos legislativos, designadamente quanto à reponderação da justificação e utilidade do regime das MECP, à eliminação das dispensas de fundamentação aí previstas e à clarificação do regime de proibição de adjudicações sucessivas não concorrenciais aos mesmos adjudicatários;

(ii) às entidades adjudicantes, quanto ao rigoroso cumprimento das normas definidas;

(iii) ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC) para introdução de ajustamentos no Portal BASE; e (iv) à Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública (CIMEC), para ponderar a realização sistemática de ações concretas de fiscalização aos procedimentos MECP adotados, bem como à celebração e execução dos respetivos contratos.

O Tribunal verifica as contas das entidades sujeitas à sua jurisdição, avalia os respetivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia. No que respeita ao controlo sucessivo da dívida pública direta, verifica se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidas pela Assembleia da República em cada exercício orçamental, e os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta, bem como os respetivos encargos.

Pareceres Constitui competência do Tribunal de Contas a emissão anual dos Pareceres sobre as Contas públicas.

O Tribunal emitiu o Parecer sobre a Conta Geral do Estado (CGE), incluindo a da Segurança Social (CSS), o Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores e o Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, todos relativos a 2023 A elaboração dos Pareceres assentou no desenvolvimento de 40 ações preparatórias.

Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2023 Em setembro de 2024, o Tribunal aprovou o Parecer sobre a CGE de 2023, tendo o mesmo emitido um juízo de não conformidade com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), por não integrar demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas da administração central (AC) e da segurança social (SS), o que também impossibilitou a certificação da Conta pelo Tribunal.

Para além disso o Parecer evidenciou um conjunto de situações de que se destaca:

• O exercício orçamental de 2023 ficou marcado pelo excedente orçamental de 7.371M€, invertendo a tendência deficitária dos últimos anos. Este saldo derivou do aumento significativo da receita, sobretudo fiscal (6.763 M€) e de contribuições sociais (2.848 M€), superior ao aumento da despesa (3.729 M€) e encontra-se influenciado por duas operações excecionais-a transferência do Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos (3.018 M€) e a devolução ao Estado em 2023 de parte do valor que tinha sido transferido em 2022 para apoio ao Sistema Nacional de Gás (700 M€); excluindo estas duas operações, o excedente seria metade do verificado (e integralmente da SS). A utilização de excedentes está limitada a certas finalidades:

no caso de 2023, ao pagamento de pensões futuras.

• O stock da dívida pública consolidada fixou-se em 247.212 M€, o que representa uma diminuição de 11.903 M€ (4,6 %) face a 2022. Este bom desempenhotambém refletido na dívida de Maastricht, que se reduziu para 99,1 % do PIBresultou do facto de uma parte importante do financiamento (mais 18.227 M€ do que em 2022) ter sido assegurada junto de entidades públicas que integram o perímetro orçamental.

• Os atrasos no processo de implementação da LEO impediram a apresentação de demonstrações financeiras da administração central e, no caso da SS, as dificuldades decorrentes da transição das entidades que integram a respetiva conta para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) não permitiram a integração das demonstrações financeiras consolidadas da SS. Acresce que a informação consolidada de natureza orçamental apresentada não cumpriu os requisitos das demonstrações orçamentais previstos na lei.

• Foram emitidas reservas por omissões e erros materialmente relevantes e ênfases quanto a diversas matérias.

• Foram formuladas 67 recomendações, com vista a corrigir fragilidades detetadas.

No domínio da Administração Central e Segurança Social:

-Assegurar a inclusão no Relatório do Orçamento do Estado e na Conta Geral do Estado de informação completa, detalhada e consistente sobre medidas de política.-Acelerar a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Portugal 2030, para cumprimento do calendário e concretização dos desembolsos da Comissão Europeia.

No domínio da Administração Central:

-Rever o classificador económico, de forma a permitir a relevação das operações específicas das entidades públicas reclassificadas e suprimir a sua versão simplificada.-Assegurar a correta contabilização dos apoios concedidos.-Rever a orçamentação e contabilização dos fluxos financeiros indevidamente deduzidos à receita fiscal, para cumprir o princípio da não compensação.-Incluir na Conta Geral do Estado informação sobre o stock da dívida consolidada, a carteira de ativos financeiros e o património imobiliário, bem como a análise dos riscos associados às garantias.-Concluir o inventário dos imóveis do Estado.-Rever o quadro normativo da tesouraria do Estado de forma a reforçar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.-Assegurar a adequada inventariação dos benefícios fiscais e melhorar os procedimentos de controlo da despesa fiscal com vista à sua correta atribuição e relevação na Conta Geral do Estado.-Assegurar a correta delimitação e divulgação dos universos do setor empresarial do Estado e das parcerias público-privadas e outras concessões e a qualidade da informação divulgada na Conta Geral do Estado.

No domínio da Segurança Social:

-Desenvolver e implementar uma política contabilística para reconhecimento das prestações sociais a pagamento.-Possibilitar a verificação dos valores em dívida por contribuinte, com indicação da antiguidade e desagregados por cobrança voluntária ou coerciva.-Assegurar o cumprimento da especialização dos exercícios, designadamente nos juros vencidos.-Registar como incobráveis as dívidas de clientes sem possibilidade de recuperação.-Assegurar que as demonstrações financeiras refletem com fiabilidade todos os ativos detidos pela Segurança Social, que os inventários permitem uma reconciliação físicocontabilística e as depreciações estejam corretas.-Rever as normas de consignação da receita de IRC e outras receitas fiscais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social garantindo a sua exequibilidade e a transferência dos montantes devidos.-Rever as regras aplicáveis à estratégia de investimento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, visando otimizar a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos.-Criar e regulamentar atempadamente medidas de apoio de emergência.-Rever o regime extraordinário de apoio à renda, assegurando um sistema de controlo adequado.-Esclarecer o âmbito de aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

No domínio das Parcerias Público Privadas (PPP) e outras concessões:

-Assegurar as condições para que o universo de PPP e outras concessões seja certificado, providenciar para que a informação reportada na Conta Geral do Estado seja coerente com os sistemas de informação que a suportam, diligenciar no sentido de implementação de procedimentos para que a publicação dos relatórios trimestrais de PPP seja efetuada no prazo adequado e oportuno e providenciar para que a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos passe a dispor de um sistema de registo, com informação atualizada.

Pareceres sobre as Contas da Presidência da República e da Assembleia da República A Lei do Orçamento do Estado continuou a prever competências específicas de controlo do Tribunal de Contas sobre as Contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo, que passam pela emissão de um parecer e de um Juízo sobre as mesmas Contas e que culminarão, aquando da vigência plena da LEO, na certificação legal das respetivas contas.

Salienta-se a importância da evolução que tem ocorrido no âmbito do controlo financeiro externo e independente às contas dos órgãos de soberania de base eletiva, no sentido de um maior alinhamento com as normas internacionais de auditoria que norteiam a certificação legal que, no futuro, será emitida pelo Tribunal às contas destas entidades.

No ano de 2024, o Tribunal formulou um juízo favorável, com base nas auditorias financeiras realizadas, uma vez que as Demonstrações Financeiras e Orçamentais apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da Presidência da República e da Assembleia da República, em 31 de dezembro de 2023, e que o seu desempenho financeiro e orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data estão, em conformidade com os princípios contabilísticos previstos no Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2023 O Tribunal de Contas emitiu Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, em que apreciou a atividade financeira da Região nos domínios da receita, da despesa, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património.

A Conta da Região Autónoma dos Açores de 2023 compreendeu o relatório e a generalidade dos mapas previstos na Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

A informação orçamental relativa à Administração Regional direta apresentada na Conta abrangeu, no seu perímetro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, as operações realizadas centralmente pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro e o universo dos serviços integrados, entidades contabilísticas que dispõem de autonomia administrativa e que elaboram e prestam contas.

A receita do setor público administrativo totalizou 1.804,1 M€ e a despesa de 1.740,6 M€. A receita efetiva perfez 1.418,8 M€ e a despesa efetiva 1.507 M€, apurando-se um saldo global negativo de 88,2 M€.

De acordo com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010), os valores provisórios divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., apontavam para um défice orçamental do setor público administrativo regional de 133,4 M€.

Foi possível confirmar a totalidade da receita da Administração Regional direta registada na Conta com recurso às informações prestadas pelas entidades intervenientes na sua cobrança e transferência para a Região Autónoma dos Açores e na gestão e no pagamento dos fundos europeus, e com os extratos bancários comprovativos da entrada da receita na Região.

Foram realizadas operações à margem da Conta pondo em causa o princípio orçamental da universalidade.

Foram transferidos 289,8 M€ para entidades externas ao perímetro orçamental:

 setor privado-202 M€;

 empresas públicas não reclassificadas-71,6 M€;

 entidades da administração local-9,3 M€;

 entidades da administração central-3,2 M€;

 instituições sem fins lucrativos-3,7 M€.

A Conta não apresentou informação completa e sistematizada no domínio da tesouraria.

As entidades que integraram o setor público administrativo regional continuaram a movimentar fundos com inobservância do princípio da unidade de tesouraria.

A dívida total do setor público administrativo regional totalizou 3,3 mil M€, mais 207,5 M€ do que no ano anterior.

Registou-se um aumento do endividamento líquido, desrespeitando-se os limites estabelecidos nos diplomas dos orçamentos do Estado e da Região Autónoma dos Açores.

Os ativos financeiros totalizavam 518,4 M€, sendo 475 M€ referentes a participações financeiras.

Persistiram entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores com património líquido e capitais próprios negativos e com estruturas financeiras debilitadas, destacando-se o Grupo SATA e os três Hospitais da Região.

O património não financeiro divulgado na Conta ascendia a 1,2 mil M€.

As responsabilidades emergentes das garantias pessoais prestadas pela Região às entidades do setor público regional não incluídas no perímetro orçamental ascenderam a 376,8 M€, destacando-se a exposição ao Grupo SATA, com créditos garantidos no montante de 200 M€.

Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2023 O Tribunal de Contas emitiu o Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2023, tendo formulado um juízo globalmente favorável à Conta da Região Autónoma da Madeira com ênfases ou reparos:

• Continua por aprovar uma solução legislativa consistente que estabeleça um novo regime de apresentação, apreciação e prestação de contas pela Região harmonizado com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e com a LEO de 2015, tendo em vista a implementação da reforma contabilística pública em curso.

• Permanecem em falta as demonstrações financeiras consolidadas, nas óticas orçamental e financeira, de todo o setor das Administrações Públicas da Região, o que constitui uma limitação à apreciação das Contas do conjunto da Administração Pública Regional.

• Em 2023, em face da suspensão (atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19) da aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, operada pelo artigo 48.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, não foi aferido por este tribunal o acatamento da recomendação formulada nos Pareceres anteriores acerca do cumprimento do equilíbrio orçamental e dos limites à divida regional definidos naquelas disposições legais.

• Verificou-se o registo de operações em classificações económicas previstas no diploma orçamental regional mas que não estão especificadas e aprovadas pelo Decreto Lei 26/2002, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, concluindo-se que a sua utilização pela Região não tem cobertura legal suficiente.

As recomendações formuladas ao Governo Regional (8 das quais reiteradas) no âmbito do Parecer em análise foram as seguintes:

-O cumprimento, no Orçamento Final, da regra do equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.-A tomada de medidas tendentes à aprovação de um novo regime de apresentação, apreciação e aprovação da Conta da Região, que consagre uma plena harmonização com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e com a LEO de 2015, tendo em vista a implementação da reforma contabilística pública que está em curso.-A avaliação da manutenção do regime de autonomia administrativa e financeira para alguns Serviços e Fundos Autónomos, atento o enquadramento fornecido pelo artigo 6.º da Lei 8/90 de 20 de fevereiro.-A adoção de medidas concretas para que as contas das entidades regionais detalhem, no âmbito das operações extraorçamentais, a informação sobre a origem e a natureza dos Fundos Comunitários.-A implementação de um sistema integrado de informação financeira pública e de consolidação das contas das entidades que integram o perímetro da Administração Pública Regional.-Atento o montante elevado de subsídios e outros apoios financeiros a administração deverá passar a utilizar os seguintes instrumentos de racionalidade e transparência financeiras:

(i) justificação e planeamento escritos de cada apoio financeiro a conceder a cada entidade; e (ii) avaliação escrita periódica dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas entidades que receberam apoio financeiro.-Maior rigor na previsão orçamental da receita proveniente da União Europeia.-Imprimir uma maior dinâmica no acompanhamento e na execução do Plano de Recuperação e Resiliência na RAM.-Providenciar para que a inscrição e previsão no Orçamento Regional das receitas a arrecadar provenientes de transferências do Orçamento do Estado seja consistente (igual) com os montantes efetivamente destinados à RAM pela lei orçamental da República.-Diligenciar pela apresentação ao Ministro das Finanças de uma proposta de regularização das classificações económicas da receita e da despesa em uso pela RAM, atenta a faculdade prevista no artigo 6.º-A do Decreto Lei 26/2002, de 14 de fevereiro.

Certificação da Conta Geral do Estado Nos termos da Lei 41/2020, de 18 de agosto, que altera a Lei 151/2015, de 11 de setembro, a qual aprovou a LEO, compete ao Tribunal de Contas a certificação da Conta Geral do Estado, que, relativamente à Conta Geral do Estado do ano de 2023, deveria ter lugar em 2024.

À semelhança do ano anterior, verificou-se a impossibilidade da certificação da Conta relativa ao ano em causa, por ausência do objeto a auditar, não tendo sido reunidas as condições indispensáveis à preparação da Conta Geral do Estado nos moldes necessários. Nos anos anteriores, o Tribunal fez os devidos alertas para a situação, tendo em 2024 emitido um juízo de não conformidade com a LEO, por a Conta não integrar demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas da administração central (AC) e da segurança social (SS), o que impossibilitou a sua certificação pelo Tribunal.

O Ministro das Finanças e a DireçãoGeral do Orçamento reiteraram a intenção de preparar e apresentar a Conta Geral do Estado, nos termos do artigo 66.º da LEO e de acordo com o SNCAP, nos anos de 2026 e seguintes.

Ainda assim, o Tribunal conduziu um exame panorâmico sobre a fiabilidade das contas de 2023 das entidades que integram os subsetores da administração central e da segurança social, com vista a obter uma perspetiva global sobre as contas das entidades que integram, em 2023, esses subsetores e, consequentemente, da futura CGE consolidada, tendo por referência os correspondentes resultados da revisão legal de contas.

Este exame é, por um lado, fonte de obtenção de conhecimento relevante para a futura CGE a sujeitar a certificação pelo Tribunal, incluindo sobre o grupo, seus componentes e respetivas contas, e, por outro, proporciona elementos que poderão contribuir para a identificação preliminar de riscos de distorção que possam afetar materialmente a fiabilidade da CGE. O exame panorâmico visa também contribuir, gradualmente, para a melhoria da fiabilidade e robustez das contas das entidades visadas, habilitando os responsáveis a atempadamente ultrapassar as situações identificadas nas certificações legais de contas.

Em resultado do exame realizado destacam-se as seguintes conclusões em relação às contas do ano de 2023:

a) 94,4 % (1.203) das contas em referência foram prestadas em SNCAP, embora, como referido no PCGE, representem pouco mais de metade do volume financeiro global destes setores;

b) 232 entidades remeteram as suas contas com a respetiva certificação legal de contas (CLC):

77 exprimem pelo menos uma reserva, tendo, no total, sido formuladas 168 reservas, das quais 142 decorrem da falta de prova de auditoria suficiente e adequada, o que pode indicar, em muitas circunstâncias, a existência de fragilidades no sistema de controlo interno desses componentes;

c) Cerca de 81,5 % das reservas já tinham sido formuladas nas CLC respeitantes a exercícios anteriores, evidenciando possível inércia ou dificuldade na resolução das situações identificadas Auditorias, Verificações Externas de Contas e Outras Ações de Controlo Foram concluídas 493 auditorias e verificações externas de contas (26 na Sede, 15 na SRA e 8 na SRM) com um montante financeiro controlado de 8.639 milhões de euros.

Nestas auditorias de natureza, complexidade e dimensão diferenciadas, incluem-se as relativas aos Pareceres sobre as Contas da Presidência da República e da Assembleia da República e sobre as contas das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A imagem não se encontra disponível.

Encontravam-se igualmente em curso, no final de 2024, 77 auditorias e VEC (62 na Sede, 3 na SRA e 12 na SRM), em diversos domínios (benefícios fiscais, ordens profissionais, matérias relacionadas com recursos humanos, planos de ajustamento financeiro autarquias locais, casos de risco identificados através de denúncias na área da contratação pública a Autarquias Locais, financiamento da atividade reguladora, plano de recuperação e resiliência e fundos europeus, justiça, transportes, defesa, ambiente, administração local, administração regional, saúde, segurança social, educação e ensino superior, setor empresarial do estado ou regional, as quais representam uma importante parte do trabalho realizado em 2024 mas cujos resultados finais serão visíveis em anos posteriores.

Destacam-se as seguintes auditorias e VEC por grandes temas:

Revisão da Despesa do Estado A revisão da despesa é um instrumento de gestão financeira pública que consiste num escrutínio detalhado, coordenado e sistemático da despesa base, com o objetivo de identificar poupanças decorrentes de melhorias na eficiência e oportunidades para reduzir ou redirecionar despesa pública não prioritária, ineficiente ou ineficaz.

Auditoria ao Exercício de Revisão da Despesa (Spending Review) A auditoria evidenciou que entre 2013 e 2024 Portugal já tinha levado a cabo três experiências distintas de implementação de exercícios de revisão da despesa.

• A primeira experiência (2013-2014) ocorreu durante o programa de ajustamento económico e financeiro e foi marcada pela necessidade de alcançar, no curto prazo, reduções substanciais no volume de despesa pública. Este exercício beneficiou da assistência técnica do Fundo Monetário Internacional, teve um âmbito bastante abrangente e revelou-se pouco alinhado com as melhores práticas internacionais.

• A segunda experiência, ocorrida entre 2016 e 2023, foi marcada pela ambiguidade quanto aos objetivos e âmbito do exercício, pela fragilidade da estrutura de governança responsável pela sua execução e pela tentativa de envolvimento de um grande número de entidades no exercício. Não foi assegurada a existência de mecanismos que permitissem aferir com fiabilidade o volume de poupanças orçamentais geradas e um número significativo de medidas revelaram-se tecnicamente inconsistentes com o conceito de revisão da despesa. Apesar de nos sucessivos Relatórios do Orçamento do Estado se ter sinalizado poupanças de 1.457 milhões de euros, o exercício revelou-se imaterial e totalmente desalinhado com as melhores práticas internacionais.

• A terceira experiência de revisão da despesa em Portugal, iniciada no terceiro trimestre de 2023 e em curso à data da conclusão da auditoria, contemplou uma restruturação do modelo de revisão da despesa com o apoio técnico da OCDE e traduziu-se num maior alinhamento com as boas práticas internacionais, nas fases de preparação do exercício. À data da conclusão da auditoria ainda não tinha produzido resultados efetivos.

A auditoria concluiu que, após mais de uma década de tentativas para a implementação da revisão da despesa em Portugal, o exercício não conseguiu alcançar um estado de maturidade que assegurasse a sua eficácia enquanto instrumento de gestão financeira do Estado, tendo a sua capacidade para gerar informação útil à tomada de decisões sido comprometida, sobretudo, pela sua falta de institucionalização, pela reduzida transparência na sua condução e pela insuficiência de apoio e patrocínio políticos, determinantes para assegurar a sua implementação e afirmar a sua utilidade e relevância.

Sustentabilidade da Segurança Social Auditoria ao Relatório sobre a Sustentabilidade financeira da Segurança Social Concluiu que o relatório não é completo nem abrangente, prejudicando a compreensão dos riscos financeiros, económicos e demográficos que recaem sobre a sustentabilidade global com a proteção social, porque apenas se reporta à componente contributiva da segurança social, não incluindo a parte não contributiva da segurança social e o regime de proteção social convergente relativo aos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA).

Considerou ainda que o modelo que suporta as projeções do Relatório apreciado não projeta adequadamente a receita e a despesa do sistema previdencial da segurança social, o que diminui a sua utilidade enquanto instrumento de gestão e de informação aos contribuintes, não lhes permitindo conhecer os impactos sobre as Finanças Públicas e todas as contingências sociais para os cidadãos.

Acresce ainda a falta de fiabilidade e transparência que decorre das falhas e alterações aos pressupostos e à metodologia das projeções, ao longo dos anos, que influencia de forma significativa os resultados apresentados no Relatório.

O saldo do sistema previdencial da segurança social tem beneficiado das contribuições e quotizações respeitantes aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público-que desde 1 de janeiro de 2006 deixaram de ser inscritos na CGA-, o que tem conduzido a uma melhoria dos saldos financeiros anuais do sistema previdencial, que não se traduz na melhoria da sustentabilidade financeira do conjunto dos dois sistemas contributivos.

Quando as responsabilidades de ambos os sistemas contributivos de proteção social são apresentadas conjuntamente, revela-se um agravamento do peso do saldo negativo global no PIB até 2042, o que constitui um risco para o atual nível de benefícios garantido.

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Desenvolvimento Sustentável de Indústria, Inovação e Infraestruturas NacionaisODS 9 A auditoria sobre o desenvolvimento sustentável de Indústria, Inovação e Infraestruturas nacionais visou avaliar especificamente a eficácia da implementação do ODS 9, através da comparação das metas previstas para atingir esse objetivo com os resultados obtidos, bem como apreciar se os pertinentes sistemas de gestão e controlo são apropriados para tal implementação ser eficaz. As principais conclusões da auditoria foram as seguintes:

-Já ter decorrido metade do prazo para implementar o ODS 9 quando o Governo identificou instrumentos de planeamento e medidas relevantes para o efeito, mesmo assim com inconsistências.-Falta adaptar à realidade nacional as metas globais e aspiracionais da Agenda 2030 a incorporar nos processos, políticas e estratégias nacionais de planeamento. Falta vincular o ODS 9 aos processos relevantes em curso nos campos económico, social e ambiental. Anunciado, em janeiro de 2023, por Resolução de Conselho de Ministros, o Roteiro Nacional para o Desenvolvimento Sustentável 2030 ainda não foi publicado.-O Governo anunciou, em 2017, o ODS 9 como um dos seis ODS prioritários, sem reportar o estado da arte, a visão estratégica e a informação técnica necessárias para sustentar tal decisão.-Na primeira metade do prazo para implementar os ODS, optou-se, ao nível da estrutura, por sobrevalorizar o reporte internacional dos indicadores globais, com falta de clareza sobre as responsabilidades das áreas governativas envolvidas, de rigor na formalização da estrutura necessária e, por isso, de coordenação eficaz para a implementação efetiva do ODS 9.-Subsiste o desconhecimento das fontes de financiamento e do valor financeiro para implementar o ODS 9, devido a uma orçamentação que não autonomiza os ODS de forma explícita e clara, não assumindo, nessa medida, o compromisso político para tal implementação, enfraquecendo-o.-Os governos são os primeiros responsáveis pelo acompanhamento e revisão sistemáticos do progresso na implementação dos objetivos e metas aos níveis nacional, regional e global. Porém, Portugal tem optado por limitar-se a reportar indicadores globais, sem os ajustar à realidade nacional nem ao princípio da prevalência da substância sobre a forma.-O ODS 9 é, em Portugal, o ODS com pior nível de implementação das suas metas.

Em suma, Portugal ainda não assumiu como prioritário o ODS 9, devido à falta de visão estratégica, que o fundamente como prioridade nacional, à incapacidade de apresentar um plano estratégico para o efeito, à falta de liderança efetiva e à insuficiente estrutura operacional, sem sistema de monitorização capaz de identificar e corrigir oportunamente as deficiências responsáveis pelos dececionantes resultados obtidos até 2024, face ao pretendido. A implementação do ODS 9 não está a ser eficaz e está longe de assegurar o desenvolvimento sustentável de Indústria, Inovação e Infraestruturas nacionais.

Acompanhamento da crise provocada pela pandemia da Covid-19 Desde 2020 que o Tribunal de Contas fez incidir ações de controlo nos efeitos nas finanças públicas da pandemia de Covid-19, quanto, designadamente, à avaliação e controlo da resposta do Governo e do setor público à crise pandémica, às respetivas consequências e à apreciação do seu impacto.

Neste âmbito, foram aprovados os seguintes relatórios:

Aquisição de Computadores e Conectividade para as EscolasAcompanhamento de recomendações formuladas nos relatórios n.os 19/2022 e 4/2023.

A auditoria teve como objetivo examinar as medidas adotadas pela SecretariaGeral de Educação e Ciência (SGEC) destinatária das recomendações formuladas no Relatório 19/2022-Audit-2.ªS:

“Aquisição de computadores e conectividade para alunos com Ação Social EscolarFase Zero” e no Relatório 4/2023-Audit.2.ªS:

“Aquisição de computadores e conectividade Fase 1”.

Em resultado concluiu-se que a SGEC adotou medidas para a regularização das desconformidades ocorridas na prestação de serviços de conectividade e para a melhoria dos sistemas de acompanhamento, gestão e controlo dos equipamentos.

Auditoria ao contratoprograma para o financiamento do programa de testagem rápida da COVID-19 A auditoria visou a análise da conformidade (jurídica e financeira) do contratoprograma e suas alterações ou adendas para a promoção e coordenação de testagem por testes rápidos de antigénio (TRAg) para o vírus SARS-CoV-2, outorgados entre o Instituto de Administração da Saúde, IPRAM (IASAÚDE, IP-RAM) e a Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF).

Auditoria às despesas do Instituto de Administração da Saúde, IPRAM no âmbito do combate à COVID-19 e aos seus efeitos Teve por objetivo verificar o cumprimento da legalidade e da regularidade das despesas contratualizadas em 2020 pelo Instituto de Administração da Saúde, IPRAM para combate à pandemia causada pela COVID-19 e aos seus efeitos.

A adjudicação dos serviços hoteleiros com pensão completa e alojamento a duas empresas foi ilegal, bem como a correspondente despesa.

No entanto, 2024 foi essencialmente marcado por uma reflexão conclusiva sobre todo o trabalho desenvolvido nos anos anteriores, a fim de extrair grandes conclusões e lições para o futuro.

Foi produzido o relatório sobre a Gestão da Crise Pandémica de COVID-19:

Síntese das ações de controlo e lições para o futuro.

Este relatório evidenciou que o Tribunal de Contas desenvolveu, entre 2020 e 2024, 47 ações de controlo diretamente relacionadas com a pandemia e com as medidas públicas aplicadas para fazer face aos seus efeitos, 27 das quais realizadas pela 2.ª Secção e outras 10 coordenadas por juízes desta Secção.

Foram adotadas múltiplas medidas de política pública para responder à emergência de saúde pública e para mitigar e recuperar dos fortes efeitos sociais e económicos que dela derivaram. Essas medidas tiveram, entre 2020 e 2023, um impacto financeiro nas contas públicas de, pelo menos, 12 688 M€.

Dos resultados das ações de controlo pode extrair-se que, em geral, o Governo e a administração pública, aos níveis central, regional e local, apresentaram maleabilidade suficiente para reagir, adaptar-se e responder com celeridade à emergência provocada pela pandemia COVID-19, num quadro de mudança, com medidas legislativas de exceção e o aparecimento de novas políticas públicas necessárias e adequadas para responder à crise. No entanto, na execução dessas políticas e medidas nem sempre foram observados os princípios básicos necessários para garantir transparência e responsabilidade na gestão pública, sendo que, por outro lado, o nível de obtenção de resultados não foi uniforme.

Concluiu-se, quanto aos resultados das medidas, que:

• Os planos de contingência foram adequados à gestão da emergência médica, mas a sua execução produziu efeitos negativos na restante atividade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e no respetivo acesso.

• As medidas de apoio ao emprego, ao consumo e ao ensino à distância foram aplicadas na sua totalidade, embora com alguns erros, com demoras e sem terem chegado de forma uniforme aos destinatários.

• As medidas de apoio às estruturas residenciais para pessoas idosas, à recuperação de aprendizagens e de combate aos efeitos adversos na economia e habitação foram afetadas por deficiente planeamento, gestão e execução.

• A vigilância epidemiológica foi prejudicada pelas limitações dos sistemas de informação.

No que respeita às melhorias necessárias e lições para o futuro, o Tribunal:

• Formulou várias recomendações que apontam para a necessidade de assegurar uma melhor prevenção de riscos e uma maior resiliência do SNS para enfrentar futuras emergências de saúde pública, designadamente através do recrutamento e retenção de profissionais de saúde, de melhores sistemas de informação, do reforço das cadeias logísticas de produtos médicos, de planos de contingência mais abrangentes e detalhados, de estratégias de comunicação eficazes, de utilização mais efetiva de ferramentas digitais de qualidade e de um uso mais justificado e transparente dos fundos públicos.

• Assinalou que são necessárias melhorias no planeamento e monitorização, chamando a atenção para que as boas práticas apontam para a existência prévia de planos para acorrer a contingências futuras, incluindo incidentes graves e catástrofes, num trabalho fundamental de antecipação por parte dos governos e das organizações e estruturas públicas que permita guiar a ação das várias entidades envolvidas na resposta à crise. Este planeamento é importante, tanto ao nível estratégico nacional como ao nível sectorial ou departamental.

• Sublinhou que é necessário um reforço dos mecanismos de controlo e revisão, para que incluam maiores exigências quanto a deveres de fundamentação, recurso ao mercado, definição de requisitos para as aquisições e justificação dos preços, maior preocupação com garantias de integridade, emissão de orientações sobre procedimentos a não negligenciar (nas áreas da documentação, supervisão, verificação e publicitação dos processos) e maior acompanhamento e monitorização dos mesmos.

• Alertou para a importância de, em futuras crises, se assegurar melhor a completude e fiabilidade da informação acumulada sobre a despesa pública realizada e sobre a receita perdida e o apuramento rigoroso do custeio das atividades relacionadas com a resposta e respetivo financiamento, para permitir o seu conhecimento, acompanhamento, correção e avaliação, bem como o reporte transparente e uma efetiva prestação de contas. Os sistemas digitais de informação são cruciais para a aplicação das medidas de combate às crises e identificaram-se várias situações em que a sua maior abrangência, uniformização, integração e supervisão poderiam ter contribuído para uma maior eficácia das medidas.

Controlo do financiamento europeu Com a aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, 2021 marcou o início de um ciclo em que Portugal é beneficiário de financiamento europeu em montantes mais elevados do que habitualmente, em parte destinado ao combate aos efeitos da crise pandémica e da crise energética.

Em 2024, tal como previsto no plano estratégico trienal e numa das suas linhas de ação interdepartamentais, o Tribunal continuou a dar um enfoque especial à fiscalização desse financiamento.

Embora algumas das ações dedicadas a esse controlo estejam ainda em curso, salienta-se das ações concluídas a seguinte:

Auditoria à Reforma das Finanças Públicas com Financiamento PRR (2023) O Tribunal tem vindo a acompanhar a Reforma das Finanças Públicas, dado o seu caráter estruturante. Após sucessivos adiamentos, o planeamento voltou a ser revisto, com a aprovação de 122 M€ de financiamento do PRR, a executar até 2026.

O modelo de governação da Reforma, apesar de ajustado para responder aos desafios do PRR, não garante o alinhamento operacional das entidades com competências de coordenação.

Verificou-se que o cumprimento dos marcos, fixados no quadro do PRR, não assegura a implementação da LEO, pois apenas garante condições instrumentais para a Reforma. Acresce que os seis marcos concluídos até ao final de 2023 são de natureza essencialmente conceptual, regulamentar e instrumental e que os atrasos verificados (em quatro marcos) podem levar ao adiamento da execução dos investimentos e colocar em risco o financiamento.

Ainda que seja possível concretizar todos os investimentos e operacionalizar os sistemas de informação no cronograma previsto, para a produção da informação de gestão e de prestação de contas prevista para 2026, será necessário assegurar a afetação e capacitação de recursos humanos, internos à administração pública, para a utilização dos sistemas de informação desenvolvidos.

Auditoria à Rede Nacional de Cuidados Integrados Continuados O Tribunal analisou apoios de investimento nesta rede, a conceder a promotores dos setores privado e social, na ordem dos 272 milhões de euros, com financiamento PRR, tendo concluído que, em julho de 2024, as candidaturas consideradas elegíveis não permitiam alcançar os objetivos definidos. Nessa data, não existia execução física ou financeira dos projetos, colocando em risco a execução dos investimentos no prazo previsto.

No quadro de uma subação do PCGE, o Tribunal procedeu, ainda, à verificação dos fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia no ano de 2023, tendo assinalado que:

-Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia (UE) apresentaram, em 2023, um saldo de 6.042,6 M€, superior em 72 % ao do ano anterior, destacando-se o aumento significativo das transferências provenientes do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.-Em 2023, as transferências para a UE foram inferiores em 98 M€ às verificadas no ano anterior (menos 4, 0 %).-Existiam 22 processos pendentes de Recursos Próprios Tradicionais não cobrados (98 M€), prevendo-se a possibilidade de Portugal vir a suportar pagamentos avultados de juros nesses processos.-Quanto às transferências recebidas da UE, continuaram a verificar-se diferenças entre os valores reportados pelas entidades ao Tribunal e os constantes da CGE (menos 5,4 M€), resultantes de reportes incorretos das entidades que recebem fundos diretamente da UE.-Persistem as insuficiências nos registos contabilísticos, bem como a adoção pelos organismos beneficiários de diferentes práticas de contabilização do recebimento e da utilização dos fundos com origem no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), afetando a fiabilidade da informação e prejudicando a monitorização orçamental, bem como a do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

O Tribunal voltou a sublinhar a necessidade de acelerar o ritmo de execução da generalidade dos fundos europeus:

-A execução do PRR mantinha-se baixa. No final de 2023, apenas 16 % do valor total programado havia chegado aos executores, o que é preocupante tendo em conta o terminus do Programa (agosto de 2026).-Em relação ao Portugal 2030, no final de 2023, terceiro ano do período de programação, a taxa de execução era de apenas 1,8 %.

Tendo em conta as situações observadas, foram proferidas as seguintes recomendações:

-Promover a qualidade da prestação de informação pelas entidades beneficiárias.-Inclusão na CGE de informação detalhada sobre as operações extraorçamentais das entidades da administração central.-Desagregação da despesa por origem de fundos.-Promover o cumprimento de prazos de validação da despesa do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), relativos ao Portugal 2020, de forma a evitar a perda de fundos.-Zelar pela expressão integral da execução do PRR na CGE e pela elaboração e divulgação dos relatórios trimestrais.-Promover o aceleramento da execução do PRR, com vista ao cumprimento do calendário e concretização dos desembolsos da Comissão Europeia.-Acelerar a execução da generalidade dos Programas do Portugal 2030.

Auditoria ao PRRAçores:

Investimento TC-C14-i03-RAA-Transição Energética nos Açores Verificou-se, em termos globais, um adequado planeamento dos projetos que integram os subinvestimentos C14-i03-01-RA-AAumento da potência instalada geotérmica para a produção de eletricidade e C14-i03.02-RAA-Corvo RenovávelIncremento da potência instalada em renováveis para a produção de eletricidade na ilha do Corvo, enquadrados no investimento TC-C14-i03-RAA-Transição Energética nos Açores, cuja execução financeira, até 31-12-2023, traduziu-se respetivamente, em 9,2 % e 33,5 %, com referência aos correspondentes valores de financiamento aprovados no âmbito do PRR.

Por via da substituição de parte da energia térmica de base fóssil produzida nas ilhas de São Miguel, Terceira e Corvo, por energia proveniente de fontes renováveis, estima-se que seja evitada a emissão anual de 73 mil toneladas anuais de C02 para a atmosfera. Face à integração na rede de energia elétrica da produção de base renovável proporcionada pelos projetos, e aos níveis de produção de origem geotérmica previstos, estima-se, em termos nominais, receitas que poderão atingir 55,3 milhões de euros ao longo da vida útil dos projetos. Destacam-se, ainda, como externalidades positivas, a redução da dependência externa de combustíveis fósseis para a produção de energia.

Controlo de processos de nacionalização e reprivatização Em 2024, foi concluída uma auditoria solicitada ao Tribunal pela Assembleia da República sobre o financiamento público da EFACEC, empresa nacionalizada em 2020 e posteriormente reprivatizada. A súmula do relatório, constante do Relatório de Atividades da 2.ª Secção, explicita em que termos se concluiu que o financiamento público da empresa não salvaguardou devidamente as finanças públicas.

Ambiente Prosseguindo as suas análises no setor do Ambiente, o Tribunal de Contas aderiu ao projeto Climate Scanner, iniciativa do Grupo de Trabalho de Auditoria Ambiental da INTOSAI, tendo, nesse âmbito, desenvolvido uma ação com vista a obter um panorama dos pontos fortes e desafios das ações governamentais relacionadas com as alterações climáticas, a qual envolveu a aplicação dos mesmos critérios em 141 países.

O exercício de avaliação, cujo resultado foi espelhado no Relatório 3/2024-OAC-2.ªS, assentou em três eixos:

Governança, Políticas Públicas e Financiamento. O resultado da avaliação das ações públicas relacionadas com as alterações climáticas em Portugal foi, na generalidade das componentes, muito positivo. O Eixo com melhor desempenho foi obtido nas Políticas Públicas (87 %), o Eixo da Governança obteve uma classificação de 86 % e o Eixo do Financiamento foi o que registou a classificação mais baixa (63 %).

Apesar da pontuação global positiva, há áreas que justificam uma maior atenção e desenvolvimento, nomeadamente:

as componentes da inclusão, fiscalização e litígio climático, e da coordenação horizontal e vertical (Eixo da Governação); as componentes da inclusão, fiscalização e litígio climático, e da coordenação horizontal e vertical (Eixo da Governação); as componentes das estratégias de mitigação e adaptação (Eixo das Políticas Públicas); as componentes da inclusão, fiscalização e litígio climático, e da coordenação horizontal e vertical (Eixo da Governação); as componentes da inclusão, fiscalização e litígio climático, e da coordenação horizontal e vertical (Eixo da Governação); as componentes das estratégias de mitigação e adaptação (Eixo das Políticas Públicas); e os mecanismos de financiamento climático e privado, nacional e internacional.

Concluíram-se as seguintes auditorias:

Auditoria à Monitorização da qualidade do ar na Região Autónoma dos Açores A Política Regional para a Qualidade do Ar na Região Autónoma dos Açores resulta do diploma regional que prevê o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera e de medidas avulsas integradas na Estratégia Regional para as Alterações Climáticas. A Estratégia Regional para a Qualidade do Ar Açores 2030 encontra-se numa fase embrionária de desenvolvimento, não sendo ainda claras as metas quantificadas, os parâmetros de avaliação e os recursos financeiros alocados que permitam no futuro avaliar, de forma sistemática e objetiva, o grau de cumprimento dos objetivos a atingir no domínio da qualidade do ar.

Os Açores dispõem de uma boa qualidade do ar, verificando-se, porém, a omissão de etapas no processo de avaliação suscetíveis de afetar os resultados da análise efetuada. Embora se proceda à monitorização da qualidade do ar (sendo a respetiva informação divulgada através do Portal de Monitorização da Qualidade do Ar e do Portal do Governo Regional), não existem evidências do cumprimento generalizado de obrigações derivadas da legislação europeia e regional.

No período de 2017-2023, foram gastos cerca de 1,143 milhões de euros no âmbito da rede de monitorização e da plataforma de informação da qualidade do ar, financiados através do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, e através do Programa Operacional 2020.

Auditoria à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores O Tribunal de Contas tem reservas quanto à satisfação pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA) dos requisitos para efeitos de prossecução da sua atividade com independência.

A ERSARA não preenche os requisitos de independência orgânica, funcional e técnica, tal como previsto na LeiQuadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação económica.

No que respeita ao regime jurídico aplicável à ERSARA, a sua sujeição à superintendência e tutela governamental regional e o facto de não dispor de poder de aplicar sanções levaram a concluir que não se verifica, na generalidade, o cumprimento dos requisitos da sua atividade.

No que respeita à regulação da qualidade do serviço de abastecimento público de água para consumo na Região Autónoma dos Açores não resulta dos Planos Regionais de Água, entre 2014 e 2022, medidas para avaliar a eficiência e a eficácia das 19 entidades gestoras a operar na Região.

Quanto ao sistema de avaliação instituído para efeitos de recolha e divulgação de informação sobre os serviços prestados pelas entidades gestoras, verificou-se que o entendimento da ERSARA foi “pouco rigoroso” no sentido de aceitar como válidas respostas com a menção ‘sem dados’.

Finanças locais Auditoria à Dimensão Financeira do Processo de Descentralização de Competências (2022).

Partindo da vertente eminentemente financeira, e sem prescindir de uma análise ao respetivo quadro legal e regulamentar, esta auditoria procurou apreciar:

• A adequabilidade das verbas financeiras colocadas à disposição dos municípios no âmbito do processo de descentralização inaugurado pela Lei 50/2018, de 16 de agosto;

• Os procedimentos de monitorização, coordenação e acompanhamento desse financiamento;

• As dificuldades patenteadas.

Concluiu-se, designadamente, pela falta de clareza quanto às normas que definem o financiamento das competências descentralizadas, sendo também algumas dessas normas insuficientes, atendendo à remissão para posterior regulamentação. Foram recolhidas algumas evidências de falta de adequabilidade dos montantes financeiros transferidos e de existência de vulnerabilidades substanciais na simplificação, monitorização, coordenação e acompanhamento.

Na auditoria observou-se ainda que a Lei das Finanças Locais (LFL), para além de ser pouco concretizadora quanto ao financiamento do processo, não contribuiu para uma perceção clara das regras, designadamente na equação ‘competência vs. financiamento’, atendendo a que promove a existência paralela de instrumentos financiadores das competências descentralizadas-o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) e o Fundo Social Municipal (FSM).

Auditoria ao Município de Santa Cruz das Flores Foi apreciado o desempenho orçamental e económico evidenciado pelo Município, naquele exercício, bem como a respetiva posição financeira, com referência a 31 de dezembro daquele ano.

Apreciou igualmente os suplementos remuneratórios e outros abonos atribuídos aos titulares dos órgãos representativos do Município de Santa Cruz das Flores, no ano de 2023, tendo como objetivo verificar a conformidade legal dos pagamentos efetuados, à luz do regime dos eleitos locais.

Auditoria ao Município do Funchal Auditoria de conformidade direcionada para a avaliação do sistema de controlo interno e análise da legalidade e regularidade dos procedimentos instaurados e dos atos e contratos celebrados pelo Município do Funchal, na área da gestão de recursos humanos e da despesa com o pessoal.

Auditorias para Apuramento de Responsabilidades Financeiras Foram concluídas 22 auditorias para apuramento de responsabilidades financeiras (16 na Sede, 4 na SRA e 2 na SRM).

Os relatórios de auditoria para apuramento de eventuais responsabilidades financeiras aprovados incidiram, sobretudo, sobre ilegalidades:

• Em matérias de gestão de pessoal;

• Na contratação pública;

• Nas regras de realização de despesa;

• Na falta de prestação de contas; e

• Em operações de regularização de dívidas.

Verificação Interna de Contas O controlo sucessivo é igualmente exercido através da verificação interna das contas (VIC) das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal e não isentas da sua apresentação.

No ano de 2024, foram apresentadas ao Tribunal de Contas 6.667 contas.

Foram proferidas decisões de homologação (com e sem recomendações) e de recusa de homologação relativamente a 576 contas (301 na Sede, 207 na SRA e 68 na SRM) com um volume financeiro de 27.976 M€ No que se refere às contas decididas (576), o Tribunal formulou 125 recomendações.

Foi ainda recusada a homologação relativamente a 18 contas, sendo 9 referentes à Administração Local, 4 à Administração Regional 2 à Administração Central, 1 ao Setor Empresarial Estado e Regional, 1 ao Setor Empresarial Local e 1 às Fundações, associações e cooperativas.

Encontravam-se a ser objeto de análise 307 contas (294 na Sede, 6 na SRA e 7 na SRM).

Principais Observações Nas auditorias, verificações e apuramentos de eventuais responsabilidades financeiras, foram identificadas situações que se prendem, genericamente, com:

• Deficiências nos sistemas de controlo interno, nos sistemas de informação, nos sistemas contabilísticos e nos procedimentos de gestão administrativa e financeira;

• Questões de legalidade na realização das operações; e

• Aspetos relativos à boa gestão financeira, incluindo no âmbito de medidas de política pública.

Sem prejuízo das deficiências já assinaladas a propósito das contas do Estado e da Segurança Social e dos relatórios destacados e sumariados, salientam-se os seguintes principais resultados do controlo efetuado em 2024.

No que respeita a sistemas de controlo interno, sistemas de informação, sistemas contabilísticos e procedimentos de gestão administrativa e financeira apuraram-se deficiências concretas designadamente nos seguintes aspetos:

-Falta de implementação do subsistema de contabilidade de gestão previsto, entre outras, na Norma de Contabilidade Pública 274.-Falta de sistematização e mapeamento do abandono escolar precoce e das suas razões5.-Insuficiências dos sistemas de acompanhamento, gestão e controlo6.-Falhas e deficiências de coordenação e de articulação entre entidades e/ou sistemas7.-Deficiências nos sistemas de controlo interno, a nível da contabilização e avaliação do imobilizado, da inadequada classificação económica de despesas, da contabilização do controlo dos equipamentos adquiridos, da integridade dos registos contabilísticos, da validação das dívidas de e a terceiros, dos mecanismos de controlo da cobrança de receitas e do pagamento de despesas, da transição de saldos e/ou da prestação de contas8.-Desconformidades dos Estatutos com os regimes jurídicos aplicáveis9.-Falta de criação de uma estrutura coordenadora eficaz para assegurar a implementação do ODS a nível interno, nomeadamente envolvendo, na medida necessária, Governo, instituições públicas e a sociedade10.

Quanto a questões de legalidade na realização das operações, registaram-se problemas nomeadamente nos seguintes domínios:

-Pagamentos ilegais ou indevidos11.-Exercício de funções dirigentes em regime de substituição sem observância dos requisitos legais12.-Incumprimento de normas do Código dos Contratos Públicos13.-Desrespeito dos requisitos da fundamentação dos atos administrativos em deliberações que aprovaram a atribuição dos subsídios a associações de bombeiros14.-Emissão de carta de conforto em violação do disposto no artigo 38.º da Lei 2/200715.-Falta de prestação de contas nos prazos legalmente estabelecidos16.-Aprovação de orçamento deficitário ou com excesso de dívida total17.

No que respeita a práticas relativas à gestão financeira assinalaram-se, designadamente e para além de outros já referidos, os seguintes:

-A não implementação de forma regular de exercícios de revisão da despesa levou a que se tenha perdido a oportunidade de contribuir para o desenvolvimento da reforma da gestão financeira pública, sobretudo em benefício da concretização da orçamentação por programas e da adoção plena do SNCAP, nomeadamente da Norma de Contabilidade Pública (NCP) 27-Contabilidade de Gestão18.-As dotações iniciais e as corrigidas e os pagamentos evidenciados pelos registos no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO) não se mostram coincidentes com os relatórios de execução da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança e os Relatórios anuais de segurança interna19.-A falta de informação financeira sobre o desempenho económicofinanceiro das unidades e o não tratamento e análise dessa informação por parte dos financiadores públicos prejudica a fixação de preços, o estudo do modelo de financiamento e a apreciação da sustentabilidade da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados e das unidades que a compõem20.-Eliminada a comparticipação familiar, o financiamento das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) para o desenvolvimento da Creche deixou de ter uma componente variável. Se, por um lado, a incerteza no que se refere aos rendimentos foi eliminada, por outro lado, limitou-se a capacidade das IPSS de poderem aumentar os rendimentos, implicando riscos de sustentabilidade da resposta social nas instituições em que o gasto médio mensal por utente é superior ao financiamento atribuído pela Segurança Social21.-O Estado nacionalizou uma empresa dependente de financiamento alheio e com dificuldade em aceder aos instrumentos financeiros necessários à regularidade comercial, mas a sua entrada no capital social e no órgão de gestão da empresa não alterou significativamente essa situação22.-Os atrasos verificados podem levar ao adiamento da execução dos investimentos e a colocar em risco o financiamento do PRR. Mesmo que seja possível concretizar todos os investimentos e operacionalizar o funcionamento dos sistemas de informação no âmbito do financiamento PRR, em 2026 ainda não se perspetivam condições de produção da informação suficiente de gestão e de prestação de contas previstas, pois será necessária a afetação e capacitação de recursos humanos, internos à administração pública, para a utilização dos sistemas de informação que foram desenvolvidos23.-O empenho na racionalização e controlo da despesa não foi tão evidente, não tendo sido cumpridas parte das medidas e das metas, destacando-se falhas na monitorização da execução do Plano, na revisão do sistema de controlo interno e na avaliação do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção24.-Falta de ligação do regime financeiro das autarquias locais com o atual processo de descentralização e a manutenção do Fundo Social Municipal, o que implica a existência paralela de instrumentos financiadores das competências25.

No que respeita a aspetos relacionados com a qualidade dos serviços públicos, transparência e risco para as finanças públicas, destacam-se os seguintes:

-O Instituto da Segurança Social não dispõe de informação sobre o número de crianças em lista de espera nas creches, o que prejudica a quantificação das necessidades em termos de oferta da resposta social, a definição de objetivos para as taxas de cobertura e o controlo do cumprimento dos critérios de admissão e priorização26.-Decisões de financiamento que visam essencialmente a cobertura dos custos incorridos pelos prestadores, quando é necessária a evolução para um modelo de financiamento das respostas sociais em que essas decisões estejam quantitativamente sustentadas em metodologias de custeio que, diferenciando o contexto socioeconómico em que cada estabelecimento se insere, potenciem a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a implementação de práticas que promovam a adequada gestão de recursos e, deste modo, a eficiência funcional dos prestadores e a sua sustentabilidade financeira27.-Apesar de o interesse público da nacionalização ter sido justificado genericamente por características relevantes da Efacec em áreas estratégicas para a economia nacional, tal qualificação é inconsistente com vender a Efacec no prazo de cinco anos após a reprivatização, sem garantir que, desde essa venda, as atividades estratégicas subsistam28.-A decisão do Estado em nacionalizar não foi acompanhada de previsão do impacto financeiro para as finanças públicas e a ausência de reporte nas contas públicas de informação integral sobre ativos e passivos da Efacec contraria o princípio da transparência e coloca em causa a sua fiabilidade29.-O Estado, ao escolher a proposta que apresentava maior Taxa Interna de Retorno (TIR) sobre a despesa pública adicional, introduziu risco à operação, uma vez que, optando por alcançar maior retorno ainda que incerto, dispôs-se a realizar mais despesa pública (240 M€) para além da já concretizada através dos empréstimos acionistas e outros30.-A informação sobre a despesa com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados constante dos relatórios de monitorização não é fidedigna por estar incompleta e conter erros31.-Falta de transparência e de detalhe no Programa Orçamental, onde se mostre evidenciado, designadamente, o montante afeto ao combate ao Abandono escolar precoce32.-O Relatório sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social que acompanha as propostas de lei do Orçamento do Estado não é completo e abrangente, porque apenas incide sobre a componente contributiva da segurança social-o sistema previdencial, e exclui o regime de proteção social convergente e a componente não contributiva da segurança social. A projeção do valor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social foi sujeita a alterações na metodologia de cálculo e nos pressupostos considerados, sem que fossem evidenciados os correspondentes impactos, prejudicando a comparabilidade da informação33.-O modelo de projeção das receitas e despesas do sistema previdencial da segurança social não assenta em princípios atuarialmente sólidos e não acompanha as melhores práticas e orientações internacionais nesta área (ISSA-ILO Guidelines on Actuarial Work for Social Security), o que limita a sua capacidade para projetar adequadamente a evolução do sistema e, desta forma, a sua utilidade enquanto instrumento de gestão e de informação aos cidadãos34.-Falta de condições para monitorizar de forma completa o processo de descentralização, o que também encontra justificação nas limitações próprias dos municípios em organizar e reportar a informação35.-A implementação da revisão da despesa em Portugal ainda não se encontra instituída enquanto rotina integrada no ciclo anual do processo do Orçamento do Estado, que permita o escrutínio detalhado, coordenado e sistemático da despesa base, com evidência devidamente quantificada e fundamentada sobre o aproveitamento das oportunidades para reduzir ou redirecionar a despesa pública36.-Ausência generalizada de fixação de metas ou objetivos nas subvenções, circunstância que contribui para significativas limitações nas respetivas avaliações (nos casos em que são realizadas).

Sem uma análise quanto aos resultados obtidos, e em especial ao nível da respetiva eficácia e eficiência, considera-se que fica prejudicada a fundamentação das medidas, bem como o apuramento da necessidade de correção, ajustamentos, reforços, ou até de cessação de apoios.37-No que respeita à regulação da qualidade do serviço de abastecimento público de água para consumo na Região Autónoma dos Açores, não resulta dos Planos Regionais de Água, entre 2014 e 2022, medidas para avaliar a eficiência e a eficácia das 19 entidades gestoras a operar na Região.

Quanto ao sistema de avaliação instituído para efeitos de recolha e divulgação de informação sobre os serviços prestados pelas entidades gestoras, verificou-se que o entendimento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores foi “pouco rigoroso” no sentido de aceitar como válidas respostas com a menção ‘sem dados’.38 Boas práticas No controlo efetuado, as ações de fiscalização permitiram também identificar algumas boas práticas, que se sumariam seguidamente:

-Tomadas medidas concretas que visam o cumprimento dos princípios e regras da contratação pública, quer pelo reforço de disposições contratuais quer pela emissão de instruções aos serviços, designadamente em matéria de alterações contratuais (Parecer sobre a Conta da Assembleia da República).-Normas procedimentais na execução orçamental, nomeadamente quanto aos prazos a cumprir na autorização de pagamentos e na emissão dos meios de pagamento, no limite, até 31 de dezembro de cada ano.

Melhoria do módulo de contratos do SIAGAP, de modo a possibilitar a realização de cabimentos prévios (não associando fornecedor) pelo valor base, com a indicação do tipo de procedimento précontratual a executar e revisto e, nos casos aplicáveis, ajustado o seu valor após a adjudicação (mantendo-se o número de cabimento). As alterações concretizadas proporcionaram, em todas as situações apreciadas, evidência do cabimento prévio orçamental nos procedimentos de contratação pública.

Cumprimento do exigido do Código dos Contratos Públicos (CCP) no que se refere ao controlo dos limites de contratação em tal norma, tendo sido verificada a automatização na aplicação SIAGAP, com vista à inibição de cabimento de despesa cujos limites por fornecedor/tipo de procedimento excedam os definidos no CCP.

Passou a ser monitorizada a completude, tempestividade e adequação da publicitação no Portal BASE por uma unidade não dependente dos serviços financeiros (Parecer sobre a Conta da Presidência da República).-Existência de uma planificação anual das ações de acompanhamento e apoio técnico às IPSS com acordo de cooperação.

Processos individuais dos utentes abrangidos pelos acordos de cooperação bem organizados, documentados e arquivados (Auditoria ao Sistema de Gestão e Controlo dos Acordos de Cooperação:

A Resposta Social Creche).-O modelo utilizado nas projeções do “Relatório sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social” tem uma componente atuarial, utilizada para projetar a despesa com pensões do sistema previdencial.

No âmbito das projeções do “Relatório sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social” da proposta de lei do Orçamento do Estado de 2024 foram incorporados dados sobre subscritores da segurança social cuja entidade empregadora é uma entidade pública. Tratou-se de uma melhoria introduzida ao modelo utilizado nas projeções, face ao aumento progressivo do número de pensionistas da segurança social que trabalhavam em entidades públicas, com características diferentes das dos trabalhadores do setor privado.

A partir da proposta de lei do Orçamento do Estado de 2024, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, passou a fazer a projeção da taxa de rentabilidade do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ano a ano, a 30 anos (Auditoria ao “Relatório sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social”).-Na sequência da nacionalização e em cumprimento do Regime Jurídico da Apropriação Pública, a Efacec foi avaliada por duas entidades independentes para cálculo de eventual indemnização a pagar (Auditoria ao Financiamento Público da Efacec).-Cumprimento antecipado em 2021 do compromisso de deixar de produzir eletricidade a partir de carvão, o que originou uma redução de emissões de GEE do setor de produção de eletricidade e de calor de 56 % em 2022 e uma redução do valor de emissão da eletricidade por MWh produzido (Climate ScannerAvaliação das ações governamentais relacionadas com as alterações climáticas).-A RIACAgência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, IP, dispõe de postos móveis (RIAC Móvel), que, sendo espaços de atendimento itinerante, permitem aproximar a Administração Pública dos cidadãos, levando os serviços prestados aos locais que não estão providos de postos de atendimento ao cidadão, designadamente, de lojas RIAC, bem como a cidadãos com dificuldades de acesso ao serviço público, nomeadamente, por estarem institucionalizados, acamados ou hospitalizados e ainda por terem mobilidade reduzida ou outro tipo de limitação (Auditoria à Agência para a Modernidade e Qualidade do Serviço ao Cidadão).-Com a finalidade de promover a autossuficiência energética da Região através do aumento da capacidade de produção renovável instalada, elegeram-se duas tipologias de investimento em energias renováveisaumento da potência instalada geotérmica para a produção de eletricidade nas ilhas de São Miguel e Terceira (17 MW) e Corvo RenovávelIncremento da potência instalada em renováveis para a produção de eletricidade na ilha do Corvo (850 kW)-, que correspondem a subinvestimentos, a concretizar mediante a implementação de cinco projetos.

O Grupo EDA instituiu um sistema de controlo interno assente num conjunto de princípios, cabendo destacar, a este nível, a gestão do risco, a segregação de funções, a contratação de empreitadas, bens e serviços e o controlo da informação contabilística. Encontram-se igualmente instituídos outros mecanismos de controlo interno que concorrem para a mitigação de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente o Código de Conduta, as declarações de inexistência de conflitos de interesses e o canal de denúncias do Grupo EDA (Auditoria ao PRRAçores:

Investimento TC-C14-i03-RAA-Transição Energética nos Açores).-Despesas com o pessoal devidamente documentadas e autorizadas, sendo previamente confirmada a existência da correspondente dotação orçamental, bem como a realização dos registos de cabimento e de compromisso;

Atualização da Norma de Controlo Interno, contemplando a segregação de tarefas relacionadas com o processamento e pagamento de vencimentos;

A designação de dirigentes em regime de substituição consta de despacho do membro do órgão executivo com responsabilidade na área da gestão de recursos humanos, no qual consta uma apreciação genérica sobre a observância dos requisitos legalmente exigidos para o provimento do cargo, bem como sobre a observância da ordem de substituição;

Pedidos para acumulação de funções devidamente autorizados;

As propostas para a realização do trabalho suplementar, elaboradas pelo superior hierárquico dos trabalhadores, previamente autorizadas pelo membro do executivo com o pelouro dos recursos humanos e sujeitas a despacho de concordância do membro do executivo responsável pelo serviço onde o trabalhador se insere (Auditoria ao Município do Funchal).-Consistência e suficiência dos registos contabilísticos dos encargos com a iluminação pública a regularizar à EEMEmpresa de Eletricidade da Madeira, S. A. e das receitas a haver por conta dos direitos de passagem, na medida em que refletem na totalidade as verbas a pagar e a receber consideradas no Acordo (ARF-Celebração de um acordo de regularização de dívida entre o município de Machico e a EEMEmpresa de Eletricidade da Madeira, S. A., em 2020).

Recomendações Formuladas 1.41639 recomendações.

A formulação de recomendações é um instrumento de atuação do Tribunal, com o intuito de serem corrigidas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, da gestão financeira, e bem assim de organização e funcionamento dos serviços.

Em resultado da atividade desenvolvida pelo Tribunal no âmbito da emissão dos Pareceres sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das auditorias e verificações externas e internas concluídas no ano, foram formuladas 1.416 recomendações (90 em Pareceres40, 1.146 em auditorias e VEC, 19 em ARF, 125 em VIC e 36 em OAC).

Recomendações formuladas por matéria de incidência

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Das recomendações formuladas, a maioria respeitou a sistemas de controlo interno (28 %), a que se seguem matérias relacionadas com as normas e práticas contabilísticas (23,6 %), com a transparência (23,2 %), com as práticas relativas à gestão financeira (12,7 %) e com a legalidade e regularidade financeira (11,1 %).

O acompanhamento da implementação das recomendações formuladas pelo Tribunal e dos respetivos impactos é outra componente da atividade exercida.

Realiza-se fundamentalmente através de:

• Recolha e verificação de informação recebida da entidade à qual foram dirigidas as recomendações e verificação das iniciativas tomadas para a sua implementação;

• Ação de controlo posterior, designadamente no âmbito dos trabalhos de preparação do Parecer sobre a Conta Geral do Estado e de outras ações que, por determinação legal, o Tribunal realize anualmente e, ainda, • Realização pontual de novas auditorias.

Para além das referidas verificações sistemáticas, em 2024 foram aprovados quatro relatórios de acompanhamento de recomendações relacionados com a educação e ensino superior.

Em 2024, o Plenário Geral do Tribunal aprovou a Resolução 5/2024-PG, que introduziu um novo modelo de acompanhamento e tratamento das recomendações do Tribunal de Contas, sendo aplicável aos processos de acompanhamento em curso. Entre as alterações introduzidas, conta-se uma diferente formulação do indicador institucional de qualidade e impacto

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Grau de implementação das recomendações

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41 e a modificação da forma do respetivo cálculo42. A informação a seguir reportada é resultante da nova formulação, pelo que não deve ser comparada com a de anos anteriores.

Relativamente ao triénio de 2020-2022 foram acompanhadas 1.990 recomendações relativas a 243 relatórios e pareceres, tendo-se apurado um grau de implementação de 45 %.

Impactos decorrentes do acolhimento das recomendações:

No âmbito dos Pareceres (PCGE, PCRAA e PCRAM)-O alargamento do projeto piloto e a respetiva integração no processo orçamental constituem sinais positivos para o processo de orçamentação por programas.-O atual plano de implementação da LEO identifica, para cada dimensão da Reforma, os respetivos projetos e investimentos incluídos em sede de PRR, com detalhe ao nível das principais ações a desenvolver e respetiva calendarização, decisões a tomar, entregáveis concluídos e em curso, aspetos relevantes, riscos associados e metas intermédias.-Melhorias na ligação entre os vários documentos do processo orçamental, criando condições para a avaliação das políticas e traduzindo ganhos de transparência.-Os mapas da Conta Geral do Estado (CGE), no âmbito da dívida, passaram a incluir notas explicativas sobre o produto dos empréstimos públicos e sobre os encargos de amortizações e de juros da dívida pública, para além de outras melhorias no reporte (recomendação implementada na CGE 2023).-Foram tomadas ações no sentido do recomendado pelo Tribunal quanto aos benefícios fiscais, designadamente, os novos benefícios têm vindo a ser inventariados e classificados e, em alguns casos, a sua despesa fiscal é relevada na CGE; foi criada a Unidade Técnica de Avaliação Tributária e Aduaneira (U-TAX), como estrutura permanente de apoio técnico na criação, monitorização e revisão de benefícios Fiscais.-Progressos quanto à inclusão no Orçamento do Estado (OE) e na CGE das entidades que integram o perímetro da administração central nos termos da LEO, bem como uma melhor especificação do universo abrangido e das suas variações-Evolução na tempestividade e exatidão dos valores contabilizados na receita através da criação de condições para registo pelos estabelecimentos de educação e ensino não superior da sua receita nos sistemas centrais do Ministério das Finanças.-Melhoria da informação prestada na CGE sobre No âmbito dos Pareceres (PCGE, PCRAA e PCRAM)-O alargamento do projeto piloto e a respetiva integração no processo orçamental constituem sinais positivos para o processo de orçamentação por programas.-O atual plano de implementação da LEO identifica, para cada dimensão da Reforma, os respetivos projetos e investimentos incluídos em sede de PRR, com detalhe ao nível das principais ações a desenvolver e respetiva calendarização, decisões a tomar, entregáveis concluídos e em curso, aspetos relevantes, riscos associados e metas intermédias.-Melhorias na ligação entre os vários documentos do processo orçamental, criando condições para a avaliação das políticas e traduzindo ganhos de transparência.-Os mapas da Conta Geral do Estado (CGE), no âmbito da dívida, passaram a incluir notas explicativas sobre o produto dos empréstimos públicos e sobre os encargos de amortizações e de juros da dívida pública, para além de outras melhorias no reporte (recomendação implementada na CGE 2023).-Foram tomadas ações no sentido do recomendado pelo Tribunal quanto aos benefícios fiscais, designadamente, os novos benefícios têm vindo a ser inventariados e classificados e, em alguns casos, a sua despesa fiscal é relevada na CGE; foi criada a Unidade Técnica de Avaliação Tributária e Aduaneira (U-TAX), como estrutura permanente de apoio técnico na criação, monitorização e revisão de benefícios Fiscais.-Progressos quanto à inclusão no Orçamento do Estado (OE) e na CGE das entidades que integram o perímetro da administração central nos termos da LEO, bem como uma melhor especificação do universo abrangido e das suas variações-Evolução na tempestividade e exatidão dos valores contabilizados na receita através da criação de condições para registo pelos estabelecimentos de educação e ensino não superior da sua receita nos sistemas centrais do Ministério das Finanças.-Melhoria da informação prestada na CGE sobre:

i) carteira dos ativos financeiros do Estado;

ii) património imobiliário da administração central;

iii) garantias; e iv) unidade de tesouraria do Estado.-A implementação do Sistema de Gestão e Informação do Património Imobiliário Público está em curso, encontrando-se em desenvolvimento o novo modelo de inventário e cadastro do património imobiliário público.-Progressos na incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos documentos de políticas públicas setoriais e no reporte orçamental, uma vez que o Relatório do OE 2024 distingue, pela primeira vez, as dotações dos programas orçamentais destinadas a esse fim.-A Lei do OE para 2025 alterou a norma de afetação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social de parte da receita de IRC, no sentido do recomendado pelo Tribunal tornando-a exequível.-Melhoria na gestão dos dinheiros públicos quanto às fontes de financiamento dos encargos suportados pelo OE.-Progresso parcial na reconciliação físicocontabilística dos ativos na posse da Segurança Social traduzido em melhorias quanto aos dados sobre a localização dos bens móveis.-A transição para o SNCAP pelas entidades da Segurança Social trouxe melhorias na mensuração dos imóveis.-Ao nível da cobrança coerciva e dos acordos já é possível identificar por devedor os valores em dívida à Segurança Social, contribuindo assim para a fiabilidade das demonstrações financeiras e a dívida relativa às contrapartidas por aplicação do princípio da onerosidade passou a estar refletida nas demonstrações financeiras.-Conclusão do processo de inventariação dos bens na Região Autónoma dos Açores.-Melhoria nos processos de recuperação de créditos da Região Autónoma da Madeira.-A Conta da Região Autónoma da Madeira passou a integrar a discriminação das responsabilidades contingentes reportadas a 31 de dezembro de forma completa e consolidada.

No âmbito das auditorias e VECPlano de implementação da LEO alinhado com os investimentos, metas e prazos definidos no PRR; regulamentação da Entidade Contabilística Estado e identificação das entidades que atuam como agentes do Estado No âmbito das auditorias e VECPlano de implementação da LEO alinhado com os investimentos, metas e prazos definidos no PRR; regulamentação da Entidade Contabilística Estado e identificação das entidades que atuam como agentes do Estado; experiências piloto na orçamentação por programas No âmbito das auditorias e VECPlano de implementação da LEO alinhado com os investimentos, metas e prazos definidos no PRR; regulamentação da Entidade Contabilística Estado e identificação das entidades que atuam como agentes do Estado No âmbito das auditorias e VECPlano de implementação da LEO alinhado com os investimentos, metas e prazos definidos no PRR; regulamentação da Entidade Contabilística Estado e identificação das entidades que atuam como agentes do Estado; experiências piloto na orçamentação por programas; desenvolvimentos na articulação entre a implementação da LEO e do SNC-AP.-Melhorias no cumprimento dos normativos contabilísticos aplicáveis.-Maior fiabilidade dos sistemas de controlo interno.-Melhorias nos sistemas de informação.-Melhorias no cumprimento de normativos legais aplicáveis.-Melhorias no cumprimento do Código dos Contratos Públicos.-Melhorias no acompanhamento e monitorização pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal.-Melhoria da qualidade dos serviços prestados.-Nomeação do Coordenador Municipal de Proteção Civil, operacionalização dos serviços municipais de proteção civil e funcionamento regular da comissão municipal de proteção civil.-Cumprimento dos procedimentos de operacionalização, revisão e atualização do PMEPC.-Melhorias ao nível das medidas agroambientais.-Melhorias na articulação, partilha e troca de informação.-Melhorias ao nível do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR).-Melhoria nas práticas de gestão, transparência e responsabilização.-Adoção de práticas que não limitem a exigência legal de independência das funções de Autoridade Nacional de Resolução.-Aumento da eficácia e qualidade da atividade da Autoridade Nacional de Resolução.-Disponibilização de meios e competências digitais.-Correção da classificação em contabilidade pública das despesas relacionadas com o auxílio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução (FdR).-Melhorias da eficácia na aplicação de fundos.-Melhorias na prevenção de conflitos de interesse e riscos de complacência.-Melhoria da gestão dos resíduos urbanos de plástico.-Melhoria da eficácia do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal.-Melhorias em matérias de pessoal.

No âmbito das VICMelhorias no cumprimento dos normativos contabilísticos aplicáveis.-Melhorias no cumprimento de normativos legais aplicáveis.-Melhorias no cumprimento do Código dos Contratos Públicos.

No âmbito das ARF −Melhorias no cumprimento de normativos legais aplicáveis.

−Melhorias no sistema de controlo interno.

−Melhoria dos procedimentos em matéria de pessoal.

1.4-Relatórios de Órgãos de Controlo Interno

No âmbito do especial dever de colaboração, a LOPTC prevê que os Órgãos de Controlo Interno remetam os relatórios das suas ações de fiscalização ao Tribunal de Contas.

Estes relatórios são analisados de modo a serem considerados na análise de risco e planeamento das ações de controlo e para serem remetidos ao Ministério Público no caso de evidenciarem infrações financeiras.

Dos 58 relatórios de órgãos de controlo interno para análise no ano, foram concluídos 40 92,5 % dos relatórios com análise concluída foram remetidos ao Ministério Público por conterem evidências de infrações financeiras.

Relatórios de Órgãos de Controlo Interno

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1.5-Participações, Exposições, Queixas e Denúncias

O Tribunal de Contas recebe de entidades e particulares participações, exposições, queixas e denúncias (PEQD), procedendo à sua análise, podendo, havendo factualidade pertinente, ser consideradas para efeitos de análise de risco, planeamento de ações de controlo ou comunicadas ao Ministério Público no caso de identificarem eventuais ilícitos financeiros.

Foi concluída a análise de 450 processos de denúncias As matérias submetidas ao Tribunal por esta via apontam, com maior recorrência, para os seguintes temas:

-Desrespeito das regras de contratação pública, em especial quanto à não adoção dos procedimentos précontratuais legalmente exigidos;

-Violação dos limites legais de adjudicação sucessiva às mesmas entidades adjudicatárias de contratos precedidos de ajuste direto ou consulta prévia;

-Acumulação de funções remuneradas por eleitos locais;

-Utilização de fundos e bens públicos para benefício individual;

-Intervenção em procedimentos aquisitivos cujas entidades adjudicatárias têm uma estrutura societária onde constam os próprios eleitos locais ou familiares;

-Realização de despesas com a aquisição de bens e serviços sem prévio cabimento, compromisso e inscrição orçamental;

-Execução de contratos celebrados na sequência de ajuste direto antes da publicitação no portal da internet dedicado aos contratos públicos;

-Nomeação de dirigentes em regime de substituição ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 2/2004, de 15 de janeiro, sem que as entidades públicas promovam a publicidade da abertura de procedimento concursal tendente à designação de novo titular no prazo de 90 dias.

Participações, exposições, queixas e denúncias

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Adicionalmente, entraram 19 processos relacionados com a atividade de fiscalização prévia, sendo estes processos integrados nos respetivos processos de visto, quando já criados, ou posteriormente se e quando vierem a ser criados para, nesse âmbito, serem objeto de apreciação e ponderação.

1.6-Efetivação de Responsabilidades

A responsabilidade financeira é sancionatória quando a infração cometida leva à aplicação de uma sanção pecuniária ou multa, ou reintegratória, quando é exigível aos responsáveis a reposição das importâncias correspondentes aos danos causados.

Os juízes da 1.ª e 2.ª Secções, bem como das Secções Regionais, identificam indícios de infrações financeiras emergentes de processos de fiscalização (prévia, concomitante e sucessiva) e de relatórios dos Órgãos de Controlo Interno, devendo essas infrações ser comunicadas ao Ministério Público para efeitos de eventual introdução do processo na 3.ª Secção do Tribunal.

Incumbe à 3.ª Secção e às Secções Regionais do Tribunal o julgamento das ações propostas para efetivação das responsabilidades financeiras. A aplicação de multas processuais previstas no artigo 66 da LOPTC por eventuais infrações detetadas no âmbito da fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva compete à secção respetiva.

Compete à 3.ª Secção o julgamento dos recursos ordinários e extraordinários de revisão interpostos contra quaisquer decisões sobre efetivação de responsabilidades financeiras e multas processuais, incluindo os interpostos contra sentenças proferidas por outras secções do Tribunal.

Em 2024, encontravam-se para análise 82 Processos Autónomos de Multa por falta de colaboração com o Tribunal, dos quais 46 transitaram de anos anteriores e 36 foram distribuídos no ano.

Destes, findaram 3 sem julgamento e foram julgados 16, dos quais 14 com sentença condenatória e 2 com relevação de responsabilidades.

Dos processos em curso em que o Ministério Público requereu julgamento para efetivação de responsabilidades financeiras (31 transitados do ano anterior com decisão, 13 sem decisão e 44 distribuídos no ano), foram proferidas sentenças finais em 31 processos. As 31 sentenças proferidas (30 na 3.ª Secção e 1 na SRA) repartiram-se pelas seguintes tipologias de decisões:

9 extinções de instância por pagamento voluntário;

17 condenações relativas a parte ou totalidade das responsabilidades financeiras imputadas pelo demandante (16 da 3.ª Secção e 1 da SRA);

5 absolvições (de instância ou pedido) abrangendo a totalidade da ação.

A taxa de resolução processual consiste na representação do número de processos decididos como uma percentagem do número de processos entrados, tendo sido, na 3.ª Secção, de 76,27 % em 2024. Importa referir que no caso dos processos de julgamento de responsabilidade financeira houve um aumento de processos entrados de, aproximadamente, 91,3 % relativamente ao ano anterior e que, dos processos entrados no ano de 2024, 45,5 % foram conclusos para primeiro despacho (de citação) no último quadrimestre, tendo esse sido um motivo determinante para a taxa de resolução processual.

Verificou-se, no ano de 2024, uma melhoria da média de duração dos processos (em geral e dos Julgamentos de Responsabilidades Financeiras-JRF-em particular) e também um aumento do número de processos decididos relativamente ao ano anterior. Saliente-se que os processos da 3.ª Secção finalizados em 2024 tiveram uma média de duração de 120 dias43, o que, por comparação com o ano de 2023, significou uma melhoria da média de duração dos processos em geral (de 142 para 120 dias) e dos JRF em particular (de 166 para 149 dias).

Efetivação de Responsabilidades financeiraPor secção

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As ações de controlo que conduziram à efetivação de responsabilidades foram, em 2024, fundamentalmente decorrentes de relatórios de Órgãos de Controlo Interno (19), auditorias no âmbito do controlo sucessivo da 2.ª Secção (2) e do controlo concomitante da 1.ª Secção (1), verificação interna de contas (9) e auditorias para apuramento de responsabilidades financeiras no âmbito do controlo sucessivo da 2.ª Secção (10) e do controlo prévio da 1.ª Secção (3).

Recursos ordináriosPlenário da 3.ª Secção

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Dos 24 recursos (12 transitados, mas apenas 2 sem decisão e 12 interpostos no ano), foram julgados 12, tendo sido considerados parcialmente procedentes 4 e mantida a decisão em 8.

Em recursos ordinários de processo de julgamento de responsabilidade financeira, foram proferidos 12 acórdãos (4 julgados parcialmente procedentes e 8 julgados improcedentes).

Em recursos extraordinários (3 transitados e 3 interpostos no ano), 1 foi rejeitado liminarmente e 2 foram findos por não haver oposição de julgados.

Para uma visão abrangente dos processos decididos durante o ano pela 3.ª Secção é importante o confronto de quatro tipologias de encerramento de processos em primeira instância (pagamentos voluntários, desistências, condenações e absolvições) discriminando os números de demandados e dos montantes de sanções e reposições por confronto com os dos pedidos formulados pelo demandante.

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Neste quadro, importa esclarecer os conceitos adotados:

-Pedidos formulados pelo MP, reportam-se apenas aos pedidos formulados pelo MP (de ações propostas no ano e em anos anteriores) que foram objeto de decisões jurisdicionais durante o ano de 2024 enquadradas em uma das quatro categorias seguintes:

• Pagamentos voluntários, reporta-se aos pagamentos voluntários objeto de decisão proferida durante o ano, pelo que, nos casos em que foi autorizado o pagamento voluntário em prestações o momento relevante é o da decisão judicial que o autoriza e não o do concreto pagamento (i.e., pagamentos voluntários autorizados em 2023 realizados em 2024 não são contabilizados, e, por outro lado, pagamentos voluntários em 2024 que venham a ser efetuados ou concluídos em 2025 são contabilizados).

• Desistências do pedido (parciais ou totais) ou instância formuladas pelo MP relativamente a processos cuja decisão foi proferida no ano.

• Condenações após julgamento reportadas a processos cuja decisão foi proferida no ano.

• Absolvições do pedido (parciais ou totais) ou instância reportadas a processos cuja decisão foi proferida no ano.

Na dimensão comparativa diacrónica da atividade da 3.ª Secção do Tribunal, importa também confrontar os números de JRF entrados e decisões finais em primeira instância no ano com as médias do quinquénio e década anteriores. Nestes planos, em termos de processos entrados no ano por comparação com o quinquénio 2019/2023 verificou-se um aumento de 111,5 % e com a década de 2014/2023 um aumento de 171 %, e quanto às decisões finais de processos JRF verifica-se relativamente ao quinquénio 2019/2023 um aumento de 50 % e quanto à década de 2014/2023 um aumento de 117,4 %.

Os julgamentos realizados em matéria de efetivação de responsabilidades financeiras exigem a apreciação de normas sobre os tipos de infrações constantes da LOPTC e de normas de conduta alegadamente violadas por ação ou omissão de demandados, campo que compreende múltiplos domínios relevantes para as entidades sujeitas à jurisdição financeira. Em 2024, foram decididas, nomeadamente, questões relacionadas com a violação dos regimes financeiros das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a nomeação de dirigentes e a contratação pública. As sentenças e os acórdãos proferidos estão publicitados no sítio eletrónico do Tribunal.

O Ministério Público junto do Tribunal de Contas O Ministério Público está representado junto do Tribunal por cinco ProcuradoresGerais Adjuntos.

Os magistrados do Ministério Público acompanham os processos de fiscalização prévia, sendolhes também remetidos todos os relatórios de auditoria para que deem início a procedimentos jurisdicionais nos casos em que considerem haver indícios suficientes de responsabilidade financeira, propondo as ações de julgamento de contas e de julgamento de responsabilidades financeiras.

Em 2024, encontravam-se no Ministério Público 192 processos com infrações evidenciadas (145 transitados e 47 participados no ano).

Foram decididos 99 processos, dos quais 44 foram objeto de requerimento para procedimento jurisdicional, em 47 não foi requerido procedimento jurisdicional e em 8 ocorreu a extinção da responsabilidade por pagamento voluntário de multa.

1.7-Principais Momentos do Ano, Relações Institucionais e Cooperação

Principais Momentos do Ano Posse de Juiz Conselheiro No dia 11 de julho de 2024, o Presidente do Tribunal de Contas conferiu posse a um novo Juiz Conselheiro, Paulo Nogueira da Costa.

Termo do mandato do Presidente do Tribunal de Contas No dia 7 de outubro terminou o mandato de 4 anos como Presidente do Tribunal de Contas o Juiz Conselheiro José F. F. Tavares, que, no seu relatório síntese Quatro anos na Presidência do Tribunal de Contas, refere que “na senda da evolução contínua e de serviço ao País que sempre caracterizou o Tribunal de Contas [...] foi sempre minha prioridade lutar por um Tribunal conjugando tradição, modernidade e excelência, apoiando as entidades na permanente procura de melhoria e aperfeiçoamento da gestão pública.”

Posse da Presidente do Tribunal de Contas Foi nomeada para o cargo de Presidente do Tribunal de Contas, por Decreto do Presidente da República, Filipa Urbano Calvão. Na tomada de posse, a 12 de outubro de 2024, a Presidente afirmou que irá exercer as suas funções com espírito de independência, de serviço e de genuína cooperação com todos os que compõem o Tribunal de Contas, uma “casa de tradição secular, de grande prestígio nacional e internacional”, cuja missão constitucional é “a defesa independente dos interesses dos cidadãos e do Estado”, na perspetiva do controlo financeiro, e promoção de uma cultura de responsabilidade financeira.

Tribunal de Contas escolhido para Auditor Externo da OCDE O Tribunal de Contas foi escolhido, após concurso internacional, para ser o auditor externo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como do Conselho da Europa.

No caso da OCDE, o mandato é de quatro anos (2024/2028), renovável por mais dois anos, enquanto para o Conselho da Europa, o mandato é de cinco anos (2024/2029).

OCDE divulga relatório sobre o Tribunal de Contas O Relatório sobre o Reforço do controlo do Tribunal de Contas para uma contratação pública mais eficaz em Portugal, divulgado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), concluiu que a implementação pelo Tribunal de Contas de um modelo de avaliação de risco dos contratos públicos baseado na inteligência artificial requer a obtenção permanente de dados relevantes, como os do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Autoridade da Concorrência (AdC), bem como a celebração de protocolos com cada uma destas instituições.

Comemorações do 635.º Aniversário do Tribunal de Contas O Tribunal de Contas celebrou, no dia 5 de julho, o seu 635.º aniversário com a realização de uma Sessão Comemorativa que contou com as presenças do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, do Presidente da Assembleia da República, José Pedro AguiarBranco, dos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, João Cura Mariano, do Tribunal Constitucional, José João Abrantes, e da Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Dulce Manuel Neto, entre outras destacadas figuras do Estado, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, bem como os Presidentes dos Tribunais de Contas da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

A data ficou, ainda, assinalada com a transferência do Arquivo Histórico do Tribunal de Contas para a Torre do Tombo e o lançamento do livro “A História que as Contas nos contam”.

Conferência “A Justiça Antes e Depois do 25 de Abril”

Realizou-se, no dia 21 de março, na Fundação Calouste Gulbenkian, uma Conferência inserida no âmbito das Comemorações do 50.º Aniversário do 25 de Abril, de cuja Comissão fizeram parte os Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas, a convite de Sua Excelência o Presidente da República.

A organização conjunta desta Conferência, pelos quatro Supremos Tribunais, ilustrou a cooperação que tem existido entre as quatro jurisdições e constituiu um momento de reflexão sobre os desenvolvimentos havidos na jurisdição financeira com vista a melhor enfrentar os desafios futuros.

Projeto Sustentabilidade Mais de uma centena de escolas e cerca de 700 alunos e 150 professores estiveram envolvidos na 1.ª edição do “Projeto Sustentabilidades”, um projeto educativo lançado pelo Tribunal de Contas para chamar a atenção da comunidade escolar para a necessidade de se fomentar comportamentos eticamente responsáveis na utilização dos nossos recursos naturais e promover uma boa gestão dos recursos e dinheiros públicos.

Projeto de aproximação do Tribunal de Contas à Comunidade Escolar No ano em que celebrou 635 anos (1389-2024), o Tribunal de Contas iniciou um projeto de aproximação à comunidade escolar, que visou, em especial, ajudar a promover a cultura financeira junto dos jovens e a aprofundar a cidadania.

O projeto de cooperação compreende a realização mensal de aulas abertas em diversas instituições de ensino.

As Relações Institucionais A Presidência da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais, o Governo e o Tribunal de Contas Ao longo de 2024, o Tribunal de Contas manteve as relações com a Presidência da República, a Assembleia da República e o Governo, que muito contribuem para o impacto da ação do Tribunal, em particular na utilização dos resultados dos seus trabalhos e das recomendações emitidas.

Neste âmbito, refira-se a audição do Tribunal na Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças e Administração Pública, da Assembleia da República, sobre a Proposta de Orçamento do Estado para 2025.

De salientar também a elaboração e divulgação da brochura “No início de uma nova Legislatura. Contributo para a melhoria da gestão pública e da sustentabilidade das finanças públicas”, na qual o Tribunal de Contas deu o seu contributo à Assembleia da República, num documento atual, útil e construtivo para a boa gestão e a sustentabilidade das finanças públicas.

As Relações Internacionais O Tribunal de Contas manteve em 2024 um papel muito ativo no âmbito das organizações internacionais de Tribunais de Contas e Instituições Congéneres de que é membro (INTOSAI, EUROSAI e OISC da CPLP), com participação nas respetivas reuniões em formato presencial e virtual.

A atividade desenvolvida tem permitido promover uma importante partilha de conhecimentos e experiências, bem como possibilitar exercícios de benchmarking com organizações similares e outras.

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No âmbito das relações internacionais, salienta-a criação de uma nova organização internacional de ISC com funções jurisdicionais (JURISAI), que funciona no âmbito da INTOSAI e que visa reforçar o papel da supervisão jurisdicional e promover a partilha de ideias e experiências, bem como evidenciar o valor acrescentado deste modelo institucional.

O Tribunal de Contas de Portugal foi eleito para a VicePresidência desta nova organização.

2-A Transformação Digital, os Sistemas de Informação e as Tecnologias no Tribunal de Contas

Num mundo em rápida mudança, sob o signo da transformação digital, que abrange todas as entidades e sistemas sujeitos ao controlo do Tribunal de Contas, esta instituição tem de acompanhar a evolução destes desafios complexos.

Neste contexto o Tribunal aprovou, para o triénio de 2023-2025, um Plano Estratégico para a sua Transformação Digital (PETD), sendo 2024 o segundo ano da respetiva execução.

Preconiza-se que o Tribunal passe a funcionar num ecossistema digital de alta tecnologia, tirando o máximo proveito dos dados, equipamentos e metodologias à sua disposição, de modo a reforçar a qualidade, eficiência, eficácia e impacto da sua atividade e, em última análise, melhor contribuir para uma trajetória de rigor, accountability e sustentabilidade das finanças públicas portuguesas. Para além de um significativo investimento na modernização e reorganização da estrutura e modus operandi, o Tribunal pretende também capacitar adequadamente os seus recursos humanos, alinhando todos esses aspetos com as melhores práticas e com critérios exigentes de eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos que lhe são confiados.

O PETD do Tribunal de Contas reúne um conjunto de 13 projetos, sendo que 11 deles tiveram já o arranque em 2023 e mantiveram o seu desenvolvimento em 2024.

Estes projetos abarcam, entre outros:

• O alargamento dos perfis de riscos de controlo às entidades da administração local e setor empresarial local, assentes na informação constante das contas anualmente prestadas ao Tribunal, as quais são já, na sua quase totalidade, submetidas eletronicamente pelas entidades fiscalizadas. Foram, designadamente, desenvolvidos trabalhos de adaptação para recolha de informação relativa a indicadores e rácios a aplicar à informação constante dessas contas.

•A automatização dos procedimentos de verificação de contas.

• O aperfeiçoamento da plataforma eletrónica de suporte à atividade de fiscalização prévia e introdução da área de fiscalização prévia especial.

• O mapeamento e caracterização dos processos de fiscalização prévia especial e dossiês de atos/contratos adicionais.

• O mapeamento e caracterização de outros processos do Tribunal, a fim de identificar as potencialidades da sua transformação digital, aplicando às diferentes atividades novas e mais eficientes ferramentas de recolha, armazenamento, partilha e análise da informação, bem como instrumentos de automação e inteligência artificial. Em 2024, foi dada continuidade à ação de mapeamento, descrição e documentação dos processos que suportam as ações de responsabilidade financeira.

• O projeto “22PT01-Melhorar a eficiência e transparência dos contratos públicos em Portugal com enfoque no reforço do quadro de controlo”, desenvolvido em parceria com a OCDE e em articulação com outras entidades completou a sua primeira fase. Este projeto impacta transversalmente a atividade do Tribunal, destinando-se a reunir, utilizar e partilhar informação relativa à contratação pública, com o objetivo de reforçar a qualidade, a relevância e eficácia da fiscalização e de controlo externo do Tribunal no âmbito da contratação pública e, consequentemente, melhorar a eficiência e transparência da contratação pública em Portugal, desenvolvendo e aplicando novas metodologias (v.g., data science e inteligência artificial).

• A interoperabilidade entre os sistemas de informação do Tribunal e os das entidades da Administração Pública (“Tribunal em tempo real”).

Mantiveram-se em 2024 os trabalhos já antes previstos para os sistemas de informação do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio, traduzidos no seu desenvolvimento e consolidação, designadamente:

• Na progressiva desmaterialização de processos e de fluxos de informação.

• No desenvolvimento no Portal único do Tribunal (com a reformulação das áreas da prestação de contas, contratos adicionais e medidas especiais de contratação pública).

• Na realização de formação especializada sobre o sistema integrado de realização de auditorias.

3-Impactos da Atividade do Tribunal de Contas

A atividade do Tribunal gera impactos significativos na gestão financeira e na gestão pública em geral, em diferentes planos, de que se salientam:

• Sanação de Ilegalidades no âmbito de processos de fiscalização prévia (cf. páginas 45 a 47 do Relatório-Sede);

• Não realização de despesa na sequência de cancelamento de processos ou de redução de despesa associados a contratos submetidos a fiscalização prévia (cf. páginas 45 a 47 do Relatório-Sede);

• Adoção de medidas de conformação da atividade das entidades públicas às recomendações do Tribunal (páginas 58 a 63 do presente relatório).

Importa também assinalar o grau de satisfação das partes interessadas com a atividade do Tribunal.

Neste âmbito, é lançado anualmente, um inquérito com questionário online aos stakeholders no sentido de se apreciar a atividade do Tribunal, numa perspetiva tridimensional (relevância, qualidade e impacto).

O resultado global alcançado foi, mais uma vez, positivo (3,11 de média, numa escala de 1 a 4).

A maioria dos stakeholders manifestou um nível de satisfação elevado (84 %), sendo que 31 % declararam estar “muito satisfeitos” e 53 % “satisfeitos”. Apenas 13 % dos inquiridos revelaram estar pouco satisfeitos e 3 % insatisfeitos.

Grau de Satisfação

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Há, ainda, a salientar a perceção muito positiva em relação aos aspetos:

importância da fiscalização prévia e independência da atividade do Tribunal, assim como menos positiva no que diz respeito à tempestividade dos relatórios, decisões, pareceres e sentenças do Tribunal e poupança gerada para o erário público.

Quanto à repercussão da atividade do Tribunal nos Órgãos de Comunicação Social assinala-se a publicação de 11.969 artigos com referências ao Tribunal e aos seus trabalhos.

4-Recursos Utilizados

Os Recursos Humanos No final do ano estavam em exercício de funções no Tribunal de Contas, o Presidente, 18 Juízes Conselheiros-16 na Sede (4 na 1.ª Secção44, 9 da 2.ª Secção e 3 na 3.ª Secção), 1 na SRA e 1 na SRM-533 efetivos nos Serviços de Apoio (442 na Sede, 40 na SRA e 51 na SRM).

A área de fiscalização e controlo representa a maioria dos efetivos (57,2 %).

Efetivos por áreas funcionais

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No final de 2024 a distribuição por género do total de efetivos que exerciam funções no Tribunal era de 68 % mulheres e 32 % homens.

Distribuição por género

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Perfil etário e distribuição por género do efetivo de pessoal

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Da apreciação por escalões etários constata-se que 67,2 % dos efetivos se situam nos escalões entre os 40-59 anos, 26,7 % nos escalões dos 60-69 anos (com 7,6 % no escalão dos 65-69 anos), 2,7 % no escalão 35-39 anos e os escalões mais jovens com 3,4 % dos efetivos.

Em fevereiro de 2024 iniciou-se o procedimento concursal com vista ao recrutamento de 50 novos auditores verificadores, de várias valências académicas.

A Formação Profissional Fomentar o reforço de competências e a melhoria do desempenho profissional constitui permanente preocupação do Tribunal promovendo a qualificação, valorização e progressiva especialização dos recursos humanos, contribuindo, assim, para a melhoria da eficácia, eficiência e qualidade do serviço prestado.

Realizaram-se 165 ações de formação interna e externa, com um custo total de 32.200€. Os encargos diretos com a formaçãopagamento a formadores e pagamento das ações realizadas no exterior representaram 0,08 % da despesa total do Tribunal, com um decréscimo de 30,6 % face ao ano transato.

Em ações de formação organizadas pelo Tribunal participaram magistrados do Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas de Angola, Tribunal de Contas de Angola, Tribunal de Contas de Moçambique e Tribunal de Contas de Cabo Verde.

Foram ainda ministradas 2 ações de formação por pessoal da DireçãoGeral do Tribunal de Contas ao Instituto de Gestão e Administração Pública-IGAP.

As ações realizadas abrangeram diversas áreas temáticas, verificando-se uma predominância nas áreas do direito, auditoria, economia e gestão e desenvolvimento de competências organizacionais.

As horas de formação realizadas, por agrupamento profissional, foram maioritariamente frequentadas pelos efetivos do corpo especial de fiscalização e controlo, das carreiras de técnico superior e inspeção e dirigentes.

Número de horas de formação por grupo de pessoal

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Foram ainda ministradas 127 horas de formação no âmbito de programa de estágios na Administração Pública.

Constata-se que, em 2024, o número de horas de formação profissional frequentadas por pessoal afeto a ações de controlo foi 28,5 horas, um valor aquém da meta estabelecida no Plano de Ação de 2024 (mínimo de 30 horas).

Os Recursos Financeiros As contas do Tribunal de Contas são sujeitas à auditoria de uma empresa especializada, escolhida por concurso público, cujo parecer é publicado conjuntamente com a conta consolidada em anexo ao presente relatório, no cumprimento das alíneas c) e d) do artigo 113.º da LOPTC.

O total de despesa realizada em 2024 foi de 38,6M€ (Sede e Secções Regionais dos Açores e da Madeira) Relativamente a fontes de financiamento, verifica-se que 42 % respeitam a dotações dos Cofres Privativos45 e 58 % do Orçamento do Estado.

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Na distribuição da despesa por agrupamento económico verifica-se que 85,9 % respeita a despesas com o pessoal, 10 % a aquisição de bens e serviços e 3,8 % a aquisição de bens de capital e 0,3 % a transferências de bens e serviços correntes.

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Evolução da despesa por agrupamento económico

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As despesas com o pessoal apresentam um acréscimo de 13 % decorrente da atualização das remunerações da Administração Pública, mas também das alterações decorrentes da revisão da carreira especial de auditor, cuja entrada em vigor se reportou a 1 de janeiro de 2024.

A aquisição de bens e serviços correntes apresenta um acréscimo de 27,9 %, nomeadamente decorrente do normal funcionamento da entidade, às quais se juntaram a desinfestação, higienização, acondicionamento, transporte e arrumação do acervo histórico do Tribunal de Contas na Torre do Tombo, serviços especializados na área das tecnologias de informação, serviços de reestruturação e modernização dos espaços e adaptação e otimização de espaços.

Nas despesas de capital verifica-se um acréscimo de 260 %, decorrente da aquisição e montagem de estantes de arquivo, execução da empreitada de beneficiação e substituição de vãos das fachadas do edifício sede da SRM, aquisição de equipamento administrativo e equipamento informático.

Evolução da despesa por entidade

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Siglas

1.ª S

Primeira Secção

2.ª S

Segunda Secção

ALRAA

Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Açores

ALRAM

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

AR

Assembleia da República

ARF

CLC

Apuramento de Responsabilidades Financeiras

Certificação legal de contas

CALRAA

Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

CALRAM

Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

CAR

Conta da Assembleia da República

CC

Comité de Contacto

CCP

CGA

CERN

Código dos Contratos Públicos

Caixa Geral de Aposentações, IP

Organização Europeia para a Investigação Nuclear

CGE

CIMEC

Conta Geral do Estado

Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública

CITM

Centro de Inovação, Tecnologia e Metodologias

CPLP

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

CPR

Conta da Presidência da República

CRAA

Conta da Região Autónoma dos Açores

CRAM

Conta da Região Autónoma da Madeira

CSS

Conta da Segurança Social

DR

Diário da República

ECE

Entidade Contabilística Estado

EM

EMBL

ERSARA

Empresa Municipal

European Molecular Biology Laboratory

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores

EURORAI

European Organisation of Regional Audit Institutions

EUROSAI

FEADER

FEAMP

FFD

FSM

GEE

IGAP

IMPIC

INL

European Organisation of Supreme Audit Institutions

Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

Fundo de Financiamento da Descentralização

Fundo Social Municipal

Gases com efeito de estufa

Instituto de Gestão e Administração Pública

Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

International Iberian Nanotechnology Laboratory

INTOSAI

International Organization of Supreme Audit Institutions

IP

IPSS

Instituto Público

Instituições Particulares de Solidariedade Social

IRC

IRN

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Instituto dos Registos e Notariado

ISC

Instituição Superior de Controlo

ISSAI

International Standards of Supreme Audit Institutions

IVA

JRF

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Julgamentos de Responsabilidades Financeiras-JRF

LEO

LFL

Lei de Enquadramento Orçamental

Lei das Finanças Locais

LOPTC

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

Milhares de euros

M€

Milhões de euros

MECP

MP

Medidas especiais de contratação pública

Ministério Público

NAO

National Audit Office

OAC

Outras ações de controlo

OCDE

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

ODS

OE

Objetivo de desenvolvimento sustentável

Orçamento do Estado

OISC

Organização das Instituições Superiores de Controlo

PALOP

Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa

PCGE

Parecer sobre a Conta Geral do Estado

PCRAA

Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores

PCRAM

PETD

Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira

Transformação Digital

PEQD

PIB

Participações, exposições, queixas e denúncias

Produto Interno Bruto

PG

PMEPC

Plenário Geral

Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil

PPI

PPP

Plano Plurianual de Investimentos

Parcerias Público Privadas

PR

Presidência da República

PRR

Plano de Recuperação e Resiliência

RAA

Região Autónoma dos Açores

RAM

RFALEI

RGPD

RJAEL

Região Autónoma da Madeira

Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais

Regulamento Geral de Proteção de Dados

Regime Jurídico da Atividade Empresarial Locas e das Participações Locais

SA

SAI

Sociedade Anónima

Superior Audit Institutions

SS

Segurança Social

SNC-AP

Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública

SNS

Serviço Nacional de Saúde

SRA

Secção Regional dos Açores

SRM

Secção Regional da Madeira

TCE

Tribunal de Contas Europeu

TdC

TIR

Tribunal de Contas

Taxa Interna de Retorno

UE

UNODC

União Europeia

United Nations Office on Drugs and Crime

VEC

Verificação Externa de Contas

VIC

Verificação Interna de Contas

1 Para este efeito, não se consideraram os processos cancelados nem os que foram extintos por deserção.

2 Inclui processos com declaração de conformidade homologada e visados com ou sem recomendações.

3 Relativas ao controlo sucessivo

4 Vide, designadamente, pareceres sobre as Contas da Presidência da República e da Assembleia da República, VIC ao Município de Macedo de Cavaleiros, ao Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, E. P. E.R. e ao Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E.R.

5 Vide auditoria de Seguimento das Recomendações formuladas no relatório de auditoria ao “Abandono Escolar Precoce”

6 Vide auditoria ao Financiamento Público da Efacec.

7 Vide auditorias ao Relatório sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social, ao Sistema de Gestão e Controlo dos Acordos de Cooperação:

A Resposta Social Creche, ao Seguimento das Recomendações formuladas no relatório de auditoria “Abandono Escolar Precoce”, à Reforma das Finanças Públicas com Financiamento PRR (2023) e à Dimensão Financeira do Processo de Descentralização de Competências (2022).

8 Vide auditorias à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, à Rede Nacional de Cuidados Continuados, à Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança, ao controlo interno do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA), ao Sistema de Gestão e Controlo dos Acordos de Cooperação:

A Resposta Social Creche, à Administração Regional Direta dos AçoresCompromissos por pagar a 31-12-2023, às despesas do Instituto de Administração da Saúde, IPRAM no âmbito do combate à COVID-19 e aos seus efeitos, Parecer e Relatório sobre a Conta da Assembleia Legislativa da Madeira-2023, VIC do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.Pd e do Município de Pedrógão Grande e ARF aos Contratos celebrados pela Marinha.

9 Vide VIC à Parques TejoParqueamentos de Oeiras, E. M. (exercício de 2019) e Auditoria ao Município do Funchal.

10 Vide auditoria ao Desenvolvimento Sustentável de Indústria, Inovação e Infraestruturas Nacionais.

11 Vide ARF ao Município de Monchique, ARF à Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro-(CIRA), VIC ao Município de Lagos e Auditoria às despesas do Instituto de Administração da Saúde, IPRAM no âmbito do combate à COVID-19 e aos seus efeitos.

12 Vide ARF ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) e ARF ao Município de Soure.

13 Vide ARF ao Município de Matosinhos, ARF ao Município de Gondomar, ARF à Freguesia do LorvãoPenacova, ARF ao Município de Estarreja, ARF aos Contratos outorgados/executados pela Fundação Casa da Música, ARF ao Município de Caminha, ARF aos Contratos celebrados pela Marinha, ARF ao Município de Armamar, VIC ao Município da Póvoa de Varzim, Auditoria à Associação de Promoção da Madeira e ao contratoprograma para o financiamento do programa de testagem rápida da COVID-19.

14 Vide ARF ao Município de Tomar.

15 Vide VIC ao Município de Campo Maior.

16 Vide ARF ao Agrupamento de Escolas José Estevão, ao Agrupamento de Escolas de São LourençoValongo e à Freguesia do Mosteiro.

17 Vide VIC ao Município de Vila Nova de Gaia e VIC ao Município de Macedo de Cavaleiros.

18 Vide Auditoria ao Exercício de Revisão da Despesa (Spending Review).

19 Vide Auditoria à Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança.

20 Vide Auditoria à Rede Nacional de Cuidados Continuados.

21 Vide Auditoria ao Sistema de Gestão e Controlo dos Acordos de Cooperação:

A Resposta Social Creche.

22 Vide Auditoria ao Financiamento Público da Efacec.

23 Vide Auditoria à Reforma das Finanças Públicas com Financiamento PRR (2023).

24 Vide Auditoria à execução de planos de ajustamento financeiro de Autarquias Locais | Município de Santarém.

25 Vide Auditoria à Dimensão Financeira do Processo de Descentralização de Competências (2022).

26 Vide Auditoria ao Sistema de Gestão e Controlo dos Acordos de Cooperação:

A Resposta Social Creche.

27 Vide Auditoria ao Sistema de Gestão e Controlo dos Acordos de Cooperação:

A Resposta Social Creche.

28 Vide Auditoria ao Financiamento Público da Efacec.

29 Vide Auditoria ao Financiamento Público da Efacec.

30 Vide Auditoria ao Financiamento Público da Efacec.

31 Vide Auditoria à Rede Nacional de Cuidados Continuados.

32 Vide Auditoria de Seguimento Recomendações da Auditoria “Abandono Escolar Precoce”.

33 Vide Auditoria ao “Relatório sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social”.

34 Vide Auditoria ao “Relatório sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social”.

35 Vide Auditoria à Dimensão Financeira do Processo de Descentralização de Competências (2022)

36 Vide Auditoria ao Exercício de Revisão da Despesa (Spending Review).

37 Vide Auditoria às Subvenções a privados no âmbito do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

38 Vide Auditoria à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores

38 Relativas ao controlo sucessivo

40 Pareceres sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

41 O indicador institucional de qualidade e impacto

«

Grau de implementação das recomendações

» apura, de acordo com a reformulação introduzida pela Resolução 5/2024-PG, a percentagem das recomendações do Tribunal formuladas nos anos n-2, n-3 e n-4 cuja implementação é conhecida até ao ano n. É desejavelmente superior a 60 %.

42 Designadamente, afastando desse cálculo as recomendações a não acompanhar e contabilizando as recomendações parcialmente implementadas em apenas 50 %.

43 Deduzidos os períodos de férias judiciais.

44 Apoiados por 2 Assessores

45 No Cofre Privativo da Sede acresce o montante de 6M€ relativo à subscrição de CEDIC, cuja contabilização como Ativo Financeiro visa dar cumprimento ao preconizado na circular de preparação do Projeto de Orçamento do Estado para 2024.

ANEXOS

A1. Conta Consolidada A2. Parecer do Auditor Externo* A3. Relatório de Verificação Externa da Conta consolidada do Grupo Público Tribunal de Contasexercício de 2024 A1. Conta Consolidada

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A2. Parecer do Auditor Externo

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A3. Relatório de Verificação Externa da Conta consolidada do Grupo Público Tribunal de Contasexercício de 2024

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* Artigo 113.º, alíneas c) e d), da Lei 98/97, de 26 de agosto

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6235779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Decreto-Lei 2/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE (EUR-Lex), da Comissã (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 41/2020 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-12-02 - Lei 43/2024 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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