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Despacho 3811/2015, de 16 de Abril

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Sumário

Comissão Científica de Enfermagem da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3811/2015

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

Considerando a criação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa resultante da fusão das anteriores Escolas Superiores de Enfermagem de Artur Ravara, Calouste Gulbenkian de Lisboa, Francisco Gentil e Maria Fernanda Resende, operada através do Decreto-Lei 175/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 170, de 21 de julho;

Considerando a criação da Universidade de Lisboa resultante da fusão das anteriores Universidade de Lisboa e Universidade Técnica de Lisboa, operada através do Decreto-Lei 266-E,/2012, publicado no Diário da República,1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro;

Considerando que a Universidade de Lisboa confere o grau de Doutor no Ramo de Enfermagem através do Programa de Doutoramento em Enfermagem, criado através da Deliberação 1040/2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 12 de agosto, e adequado através da Deliberação 2466/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 16 de setembro;

Considerando que de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, o título académico de agregado é atribuído pelas universidades mediante a aprovação em provas de agregação, num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade em que, nos termos do Regime Jurídico de Graus de Diplomas do Ensino Superior, podem conferir o grau de doutor;

Considerando que o elenco de ramos de conhecimento e de especialidades para a concessão do grau de doutor e do título de agregado pela Universidade de Lisboa contempla o ramo de Enfermagem;

Considerando ainda que na Universidade de Lisboa, o órgão com competências neste ramo do conhecimento é a Comissão Científica do Programa de Doutoramento em Enfermagem, criada pelo artigo 4.º da Deliberação 1040/2004, do Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 12 de agosto;

Considerando finalmente que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, o Conselho de Coordenação Universitária e a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, determino:

1 - A criação da Comissão Científica de Enfermagem nos termos do anexo ao presente despacho, que do mesmo faz parte integrante;

2 - A revogação dos artigos 2.º a 6.º da Deliberação 1040/2004, de 12 de agosto, que cria o Doutoramento em Enfermagem, bem como a respetiva Comissão Científica.

25 de março de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Comissão Científica de Enfermagem

Artigo 1.º

Âmbito

O presente despacho cria a Comissão Científica de Enfermagem da Universidade de Lisboa à qual cabe a coordenação científica das atividades associadas à área da enfermagem na Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Cooperação interinstitucional

1 - As atividades da Universidade de Lisboa na área da Enfermagem, nomeadamente o programa de doutoramento em Enfermagem, desenvolvem-se nos termos de protocolo de cooperação entre a Universidade de Lisboa (ULisboa) e a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

2 - O protocolo referido no número anterior deve prever a constituição de uma comissão de acompanhamento, paritária da ULisboa e da ESEL, responsável pelo funcionamento e organização do programa de doutoramento.

3 - Podem colaborar neste programa de doutoramento universidades nacionais ou estrangeiras com programas de doutoramento internacionalmente reconhecidos na área da enfermagem.

4 - Podem colaborar neste programa de doutoramento outras entidades, públicas ou privadas, cuja participação se revele útil.

Artigo 3.º

Coordenação entre as Escolas

As atividades da Universidade de Lisboa na área da Enfermagem, nomeadamente as associadas ao seu programa de doutoramento, realizam-se através da cooperação entre Escolas da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Composição da Comissão Científica de Enfermagem

1 - A Comissão Científica de Enfermagem é constituída por professores ou investigadores indicados pelas Escolas da Universidade de Lisboa participantes no Programa de Doutoramento em Enfermagem e por professores de Enfermagem do Ensino Superior, com doutoramento, designados pela Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

2 - A Comissão Científica de Enfermagem pode ainda integrar professores da área de Enfermagem de universidades portuguesas ou estrangeiras que venham a colaborar no programa de doutoramento.

3 - A Comissão Científica de Enfermagem será constituída por um número máximo de 25 membros.

4 - Cabe ao Reitor da Universidade de Lisboa a nomeação dos membros da Comissão Científica de Enfermagem, bem como do seu Presidente.

5 - Nas decisões associadas a provas de agregação, apenas podem participar membros da Comissão Científica de Enfermagem com a categoria de Professor Catedrático, Investigador Coordenador ou Professor Coordenador com Agregação.

Artigo 5.º

Competências da Comissão Científica de Enfermagem

1 - A Comissão Científica de Enfermagem tem como competências as constantes do presente despacho, sem prejuízo daquelas que lhe venham a ser atribuídas por despacho do Reitor da ULisboa.

2 - A Comissão Científica de Enfermagem define as regras do seu funcionamento, através de regimento próprio.

3 - Para efeitos do Programa de Doutoramento em Enfermagem, a Comissão Científica tem as seguintes competências:

a) Acompanhamento científico do Programa de Doutoramento;

b) Proposta de alterações à organização do ciclo de estudos;

c) Aprovação do Regulamento do Programa de Doutoramento;

d) Designação dos orientadores das teses de doutoramento;

e) Proposta de composição dos júris de doutoramento ou de equivalência ao grau de doutor em Enfermagem.

4 - No âmbito do funcionamento do Programa de Doutoramento em Enfermagem, a Comissão Científica deve, em coordenação com a ESEL e as Escolas da ULisboa participantes, definir qual o corpo docente, os conteúdos e as modalidades de avaliação do curso de formação avançada.

5 - Compete à Comissão Científica de Enfermagem elaborar propostas de constituição de júris de agregação no ramo de Enfermagem da Universidade de Lisboa, de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho.

6 - Cabe ainda à Comissão Científica de Enfermagem a autoavaliação do Programa de Doutoramento em Enfermagem com vista aos processos de avaliação e acreditação junto da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

7 - O Reitor funciona como instância de recurso das decisões da Comissão Científica de Enfermagem.

Artigo 6.º

Organização do Programa de Doutoramento em Enfermagem

1 - A organização do Programa de Doutoramento em Enfermagem obedece às disposições constantes do Regulamento de Estudos de Pós-graduação da Universidade de Lisboa.

2 - O Programa de doutoramento em Enfermagem compreende duas fases:

a) Curso de formação avançada, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos ECTS;

b) A elaboração de uma tese de doutoramento, sob a supervisão de um orientador designado pela Comissão Científica de Enfermagem.

3 - Só têm acesso à fase de elaboração da tese de doutoramento os alunos que tenham sido aprovados no curso de formação avançada, nos termos do Regulamento de Estudos de Pós-graduação da Universidade de Lisboa.

4 - O Regulamento do Programa de Doutoramento deverá regular todas as matérias previstas no Regulamento de Estudos Pós-graduados da Universidade de Lisboa, nomeadamente as associadas a:

a) Regras relativas à admissão no ciclo de estudos, bem como as normas de candidatura, incluindo os termos da respetiva apresentação, e os critérios de seleção para o efeito aplicáveis;

b) Processo de nomeação do orientador, orientadores ou tutores, condições em que é admitida a coorientação e tutoria e regras a observar;

c) Direitos e obrigações dos doutorandos, bem como os mecanismos de acompanhamento dos trabalhos de doutoramento;

d) Condições de preparação e apresentação da tese;

e) Procedimentos a adotar no Regime especial de apresentação da Tese;

f) Procedimentos e critérios a adotar para a atribuição da classificação de «Muito Bom com Distinção».

208537282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/622952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 175/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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