Regulamento 747/2025, de 20 de Junho
Aprova a terceira alteração ao Regulamento da Movida do Porto.
Regulamento 747/2025
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em reunião do Executivo Municipal de 02 de junho de 2025 e por deliberação da Assembleia Municipal de 11 de junho 2025, foi aprovada a terceira alteração ao Regulamento da Movida do Porto que, para os devidos efeitos legais, a seguir se publica.
Para constar e produzir os devidos efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, no Boletim Municipal, no sítio da CMP na Internet (http:
//www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe, sendo ainda afixado no Gabinete do Munícipe.
12 de junho de 2025.-O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Terceira alteração ao Regulamento da “Movida” do Porto Nota justificativa O Regulamento da Movida do Porto (Regulamento 377/2015) foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 25 de maio de 2015, tendo sido publicado no Diário da República n.º 128-2.ª série, de 3 de julho de 2015.
A primeira alteração ao Regulamento da Movida foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 26 de junho de 2017, tendo sido publicada no Diário da República n.º 158-2.ª série, de 17 de agosto de 2017, e teve como finalidade, uma maior adequação à realidade vigente e à necessidade de harmonização entre os atores da economia noturna, assim como o aperfeiçoamento de algumas normas, procurando dotálas de uma redação mais completa e de uma mais fácil interpretação por parte dos agentes económicos.
A segunda alteração ao Regulamento da Movida (Regulamento 239/2023) foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Porto, de 9 de janeiro de 2023, tendo sido publicada no Diário da República n.º 39-2.ª série, de 23 de fevereiro de 2023, e teve por objetivo adaptálo à realidade do período pós pandemia COVID-19 e às profundas alterações, entretanto, ocorridas na vida noturna da cidade.
Volvidos quase dez anos sobre a entrada em vigor do Regulamento, impõe-se proceder, de novo, à sua adaptação à nova realidade e aos fenómenos que, entretanto, se têm alastrado e que acarretam o risco não só de descaracterizar a Zona da Movida, como de desqualificar um ecossistema que, se bem regulado e bem gerido, pode ser marca distintiva e fator de desenvolvimento da cidade.
Constatou-se, também, que as sucessivas alterações ao Regulamento o tornaram, nalguns casos, de difícil interpretação. Por outro lado, resulta da experiência da sua aplicação a existência de vazios normativos, a coberto dos quais se têm desenvolvido atividades potenciadoras de conflitos e perturbadoras da segurança e da desejável salubridade do espaço público.
Entendeu-se, por isso, que se impunha uma nova alteração ao diploma. Assim, ao nível sistemático e formal, visou-se simplificar a sua interpretação e aplicação, alterando a organização do diploma, procedendo-se, por isso, à renumeração das suas normas; por outro lado, ao nível substantivo-e aqui de forma mais cirúrgica-procurou dotar-se o Município de instrumentos efetivos de combate aos fenómenos grupais de consumos excessivos de álcool na via pública e à venda ilegal ou não autorizada de bebidas.
Com efeito, pese embora a generalizada carência de instrumentos legais de que as autarquias padecem para determinar o concreto plano ou modelo de cidades que, democraticamente, pretendem, a verdade é que o poder central lhes defere a competência para alargar ou restringir os horários a praticar pelos estabelecimentos localizados na sua área de jurisdição, nos termos do disposto artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro. Ora, considera-se que, no caso, os fundamentos legais admitidos para o exercício do poder municipal de limitação de horários, em derrogação ao regime geral, são plenamente aplicáveis e se encontram justificados por motivos de segurança e qualidade de vida dos munícipes.
Com vista a aprofundar a necessária harmonização dos interesses em presença, a revisão do Regulamento prevê, designadamente:
a) O alargamento da área geográfica da Zona de Contenção, com criação de um perímetro delimitador, dentro do qual a venda de bebidas a partir das 21h00 m só é autorizada a estabelecimentos de restauração, a estabelecimentos de bebidas ou a estabelecimentos mistos de restauração e bebidas;
b) A extensão a toda a área do Município do Porto da proibição de venda de bebidas para consumo na via pública ou em espaço público não autorizado;
c) A incorporação das regras nacionais de proibição de venda de álcool em espaços não autorizados entre as 00h00 m e as 8h00 m e consequente atribuição de poderes de fiscalização aos serviços próprios do Município;
d) A redefinição do regime contraordenacional aplicável, ajustando e harmonizando o valor das coimas e as sanções acessórias aplicáveis em função do quadro nacional e municipal existente;
e) A clarificação das tipologias de estabelecimentos comerciais sujeitos às limitações de horários na Zona da Movida e das regras aplicáveis a cada uma delas;
f) A definição das competências do Gabinete da Movida.
Para além das referidas alterações, introduzem-se ainda alguns ajustamentos pontuais nas regras atualmente vigentes, com vista ora à sua clarificação, ora à sua densificação, ora ainda à sua harmonização sistemática. Em consequência, optou-se por proceder à integral renumeração do articulado, eliminando a referência a preceitos entretanto revogados.
Estabelece-se, também, um regime transitório para os estabelecimentos em funcionamento até à data da entrada em vigor da presente alteração, determinando a sua adaptação às regras constantes dos artigos 10.º a 13.º do Regulamento, no prazo de dois meses após a sua entrada em vigor.
Assim, a Câmara Municipal do Porto deliberou, em reunião do Executivo Municipal de 07 de abril de 2025, nos termos do disposto do 101.º do Código de Procedimento Administrativo, submeter a consulta pública o projeto de alteração do Regulamento da Movida do Porto (Regulamento 377/2015, publicado no Diário da República n.º 128,2.ª série, de 3 de julho de 2015, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento 183/2023, publicado no Diário da República n.º 239, 2.ª série, de 23 de fevereiro de 2023). Para o efeito, foi publicado no Boletim Municipal n.º 4642 de 8 de abril de 2025, o edital NUD/242757/2025/CMP. As pronúncias enviadas pelos interessados foram integralmente analisadas e ponderadas.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foram ainda formalmente consultados os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e todas as juntas de freguesia da cidade do Porto.
A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como no artigo n.º 3 do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, no Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, nas suas redações atuais:
Artigo Primeiro Alterações ao Regulamento da “Movida” do Porto São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 23.º que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Área de aplicação 1-Salvo disposição expressa em sentido contrário, o regime previsto no presente Regulamento aplica-se à área identificada no Anexo I (doravante denominada “Zona da Movida”), podendo esta área ser alterada por decisão do Município.
2-A Zona da Movida subdivide-se nas seguintes áreas:
a) “Núcleo da Movida”, composto pelas artérias identificadas no Anexo II;
b) “Zona Protegida”, composta pelas artérias identificadas no Anexo III;
c) “Zona de Contenção”, delimitada pelas artérias identificadas no Anexo IV.
3-Os estabelecimentos que possuam mais do que uma entrada estão sujeitos às regras previstas no presente Regulamento, desde que uma delas se situe na Zona da Movida.
4-Os estabelecimentos situados em artérias delimitadoras da Zona de Contenção e, simultaneamente, integrantes da área definida na alínea a) ou da área definida na alínea b) do n.º 2, ficam sujeitos às regras aplicáveis a tal área.
5-As regras previstas no artigo 16.º são aplicáveis a todos os estabelecimentos das tipologias previstas no artigo seguinte, que se encontrem instalados no Município do Porto.
6-Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, designadamente por motivos de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, as demais regras previstas no presente Regulamento podem, por decisão do Município, aplicar-se a estabelecimentos localizados fora da área referida no n.º 1.
Artigo 2.º
Estabelecimentos sujeitos a limitações de horário de funcionamento 1-As limitações ao horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais incidem sobre os seguintes tipos de estabelecimentos:
a) Quaisquer estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas que não se enquadrem nas alíneas seguintes;
b) Os estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas, a título principal ou acessório;
c) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, cuja área acessível ao público seja inferior a 100 m2;
d) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, cuja área acessível ao público seja superior a 100 m2.
2-Por área acessível ao público entende-se o espaço interior do estabelecimento, que se encontre aberto ao público, excluindo-se a zona de bengaleiros, antecâmara, instalações sanitárias, esplanadas e logradouros.
3-Os estabelecimentos devem encerrar à hora fixada, impedindo a entrada de novos clientes, cessando o fornecimento de quaisquer bens e serviços e desligando todos os equipamentos de som e imagem.
4-Com a antecedência devida, os agentes económicos devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do horário de encerramento e a saída adequada e silenciosa dos clientes do estabelecimento, no prazo máximo de trinta minutos, assegurando que esta operação decorre de forma ordeira e com respeito pelo descanso dos moradores na zona envolvente.
5-Considera-se que o estabelecimento se encontra encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens e se encontre suspensa toda a atividade musical.
Artigo 3.º
Logradouros dos estabelecimentos Os logradouros privados dos estabelecimentos apenas podem ser utilizados como esplanadas, ou destinados a fins equiparados, nos horários estabelecidos no artigo 19.º Artigo 4.º Gabinete da Movida Para efeito do presente Regulamento, e sem prejuízo das competências das demais unidades orgânicas do Município, compete, designadamente, ao Gabinete da Movida:
a) Participar na adequada coordenação da ação dos diferentes serviços e unidades orgânicas do Município, naquilo que contende diretamente com a área e atividade da Movida;
b) Atender e apreciar as queixas e reclamações relacionadas com a Movida;
c) Prestar apoio técnico aos agentes económicos quanto à aplicação do presente Regulamento;
d) Reforçar a transparência e eficiência do conjunto de ações de fiscalização e a sua aplicação equitativa a todos os agentes da Movida;
e) Autorizar o prolongamento do horário de funcionamento das esplanadas dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 19.º
f) Promover ações que permitam garantir a articulação das ações de fiscalização do Município com as demais entidades com competências de fiscalização na área objeto do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Limitação aos horários de funcionamento Os estabelecimentos comerciais identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, instalados na Zona da Movida identificada no Anexo I, só podem funcionar entre as 08h00 m e as 21h00 m.
Artigo 6.º
Limitações aos horários de funcionamento de estabelecimentos no “Núcleo da Movida”
1-Os estabelecimentos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, instalados no Núcleo da Movida, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 24h00 m.
2-Os estabelecimentos identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, instalados no Núcleo da Movida, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 02h00 m.
3-Os estabelecimentos identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, instalados no Núcleo da Movida, só podem funcionar entre as 08h00 m e as 04h00 m.
Artigo 7.º
Limitações aos horários de funcionamento de estabelecimentos na “Zona Protegida” da Movida 1-Os estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, instalados na Zona Protegida, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 24h00 m.
2-Os estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º que disponham de mais do que uma entrada, quando uma delas se situe na Zona Protegida, ficam sujeitos aos horários previstos no número anterior.
Artigo 8.º
Alargamento do horário de estabelecimentos 1-Os limites dos horários dos estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser alargados pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, por um período máximo de 2 (duas) horas, mediante pedido fundamentado dos interessados, e desde que se encontrem cumpridos os seguintes requisitos:
a) Disponham de uma área acessível ao público igual ou superior a 20 m2;
b) Adotem as medidas necessárias a garantir a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes nas zonas limítrofes que, concretamente, lhes forem indicadas pelo Município.
2-Os estabelecimentos instalados na Zona Protegida só podem requerer alargamento do horário de funcionamento das noites de quintafeira, sexta-feira, sábado e/ou véspera de feriado.
3-O requerimento dos interessados deve ser obrigatoriamente submetido através dos canais disponibilizados pelo Município para o efeito, designadamente o Portal ou o Gabinete do Munícipe, devendo ser acompanhado, sob pena de indeferimento liminar, dos seguintes documentos:
a) Compromisso subscrito pelo titular do estabelecimento nos moldes previstos no Anexo V do presente Regulamento;
b) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios em vigor à data da apresentação do pedido, e do critério de incomodidade, determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
c) Planta cotada e atualizada do estabelecimento, assinada por técnico qualificado para o efeito.
4-O ensaio do critério de incomodidade referido na alínea b) do número anterior deve ser realizado até 2 (dois) meses antes da submissão do pedido, no período de horário pretendido e, preferencialmente, no interior de um recetor sensível existente na envolvente do estabelecimento.
5-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autorização conferida para a alteração de horário de funcionamento é válida por um período de 1 (um) ano, renovando-se automaticamente enquanto subsistirem os pressupostos que justificaram a ampliação do pedido.
6-A autorização e a renovação da autorização de alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos dependem, sob pena de ineficácia, do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais constante do Anexo G1 do Código Regulamentar do Município do Porto.
7-As autorizações conferidas ao abrigo do presente artigo caducam automaticamente nas seguintes situações:
a) Quando forem realizadas obras que alterem as características do estabelecimento;
b) Quando se verifique uma alteração do titular do estabelecimento;
c) Quando o titular do estabelecimento tenha sido condenado, em decisão administrativa definitiva, em processo contraordenacional, no período dos últimos 3 (três) anos, por incumprimento das regras previstas no presente Regulamento.
8-Nas situações previstas no número anterior, se a alteração de titularidade for a única causa de caducidade, o novo titular do estabelecimento pode apresentar novo pedido, ficando dispensado de apresentar os elementos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2.
9-As autorizações emitidas são precárias, podendo ser revogadas quando:
a) Se verifique que o titular do estabelecimento não assegura o cumprimento das obrigações por si assumidas no compromisso constante do Anexo V;
b) Houver uma modificação objetiva dos pressupostos que precederam a sua emissão.
Artigo 9.º
Alargamento pontual de horário 1-Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os titulares dos estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º podem requerer ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, uma alteração pontual do horário de funcionamento do seu estabelecimento, por um período máximo de duas horas, em duas datas do ano por si escolhidas.
2-O requerimento mencionado no número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 (quinze)dias úteis antes da data pretendida.
3-A autorização da alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos depende, sob pena de ineficácia, do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais constante do Anexo G1 do Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo 10.º
Antecâmaras 1-Após as 24h00 m, o funcionamento dos estabelecimentos que se localizam no Núcleo da Movida ou na Zona Protegida e que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, depende da instalação de uma antecâmara na entrada do estabelecimento, com vista a garantir que o ruído produzido no interior do estabelecimento não é audível a partir do exterior.
2-A antecâmara deverá ter as seguintes características orientadoras:
a) Preferencialmente portas duplas com molas de retorno e com orientação de abertura para o exterior;
b) Sempre que possível, ser garantido um espaço livre horizontal não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, sem prejuízo do cumprimento das Normas Técnicas sobre Acessibilidades.
3-O pedido de instalação da antecâmara deve ser instruído com termo de responsabilidade do autor do projeto, memória justificativa da solução técnica de redução sonora e relatório de verificação do projeto acústico, subscritos por técnico qualificado na área da acústica por associação pública de natureza profissional.
4-Excetuam-se do n.º 1 do presente artigo os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção e/ou exibição de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou de mecanismos de projeção de som passíveis de provocar incomodidade.
5-Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas antecâmaras soluções com recurso a materiais têxteis.
Artigo 11.º
Limitadorregistador de potência sonora 1-O funcionamento, após as 24h00 m, dos estabelecimentos que se localizam no Núcleo da Movida ou na Zona Protegida e que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, está sujeito à prévia instalação de limitadoresregistadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelos serviços municipais competentes, no número necessário para que sejam cumpridos os requisitos referidos no anexo VI.
2-Excetuam-se do número anterior:
a) Os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som, e que o nível de som difundido não seja passível de provocar incomodidade;
b) Os estabelecimentos exclusivamente dedicados à atividade de restauração, que não possuam espaço destinado a dança ou música ao vivo, e desde que a música ambiente não seja audível no exterior do estabelecimento.
3-A calibração e a selagem dos limitadores de som deve ser solicitada junto dos serviços competentes (através da Linha Porto), no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes da necessidade da sua instalação.
4-O limitadorregistador de potência sonora deve cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos constantes do Anexo VI ao presente Regulamento e, preferencialmente, deve ser instalado em local visível na área acessível ao público.
5-Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitadorsonoro não podem ser ultrapassados, considerando-se que colocam em perigo a saúde pública as situações em que:
a) Se verifique, durante uma jornada diária de funcionamento, pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 10 dB(A), durante um período superior a 15 min;
b) Se verifique, durante uma jornada diária de funcionamento, pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 5 dB(A), durante um período superior a 30 min;
c) Se verifique, através de ação de fiscalização ou por qualquer outra forma, que o limitadorregistador de potência sonora está danificado, devido a sabotagem ou por facto objetivamente imputável ao titular da exploração do estabelecimento ou a quem dele dependa, nomeadamente, pela instalação de outras aparelhagens ou fontes paralelas, ainda que acústicas, não presentes no momento da selagem; pela alteração do sistema de ligações ao limitadorregistador de potência sonora existente no momento da selagem; por violação do selo municipal, tentativa de abafamento do sensor ou por desconexão da rede elétrica do limitador durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
6-A todo o momento, o Município pode proceder a uma avaliação acústica para verificar se os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitadorsonoro se encontram ultrapassados, situação em que pode haver lugar a reavaliação e à restrição do nível sonoro programado no limitadorregistador de potência sonora do estabelecimento em causa.
Artigo 12.º
Espetáculos de música ao vivo 1-A realização de espetáculos de música ao vivo tem de ser precedida das necessárias autorizações municipais, designadamente das necessárias ao funcionamento dos recintos de espetáculos e/ou da licença especial de ruído, quando aplicável.
2-As novas autorizações de realização de espetáculos de música ao vivo têm de ser precedidas da apresentação de estudo acústico, tecnicamente fundamentado, que avalie as condicionantes; os requisitos acústicos e capacidade estrutural do edifício para albergar todas as fontes sonoras (amplificadas ou acústicas já existentes e as decorrentes da música ao vivo); o impacto sonoro e a viabilidade de controlo de ruído na envolvente.
3-O estudo acústico deve ser subscrito por técnico qualificado na área da acústica, reconhecido por associação pública de natureza profissional, e deve ser acompanhado da memória justificativa da solução técnica de redução sonora.
Artigo 13.º
Atividades ruidosas 1-Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública ou nas fachadas dos estabelecimentos.
2-Após as 20h00 m, não é permitida a projeção de sons para as vias e demais lugares públicos.
3-Sempre que, após as 20h00 m, decorra, no interior do estabelecimento, qualquer atividade de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou de mesa de mistura, as respetivas portas e janelas devem encontrar-se encerradas, sendo que, na entrada e saída de clientes, quando exista antecâmara, o estabelecimento deve garantir a abertura alternada, por forma a que uma das portas esteja sempre fechada.
4-Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, nos logradouros privados dos estabelecimentos apenas é permitida a instalação de aparelhos emissores de som (com ou sem amplificação), mesa de mistura ou música ao vivo, desde que cumulativamente:
a) Tais logradouros não confinem com quaisquer edifícios habitacionais ou de alojamento temporário, nem se encontrem na proximidade de hospitais e
b) Nos referidos equipamentos sejam instalados limitadores registadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelo Município.
Artigo 14.º
Estabelecimentos existentes 1-O cumprimento do disposto no artigo 10.º não é exigível quando:
a) O estabelecimento esteja inserido em edifício classificado, ou em vias de classificação, ou a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico e o cumprimento dos requisitos seja suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
b) A configuração do estabelecimento torne tal cumprimento impossível, seja desproporcionadamente difícil do ponto de vista técnico ou requeira a aplicação de meios económicofinanceiros desproporcionados.
2-O pedido de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 10.º deve ser devidamente fundamentado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Artigo 15.º
Afixação de informação Deve estar afixado no estabelecimento, no exterior ou em local bem visível do exterior, o mapa com a caracterização das condições de funcionamento, que contenha as informações constantes do modelo disponibilizado pelo Município, designadamente o horário de funcionamento.
Artigo 17.º
Condições de ocupação do Espaço Público As condições de ocupação do Espaço Público são as que constam do Código Regulamentar do Município do Porto, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 18.º
Projeção para a via pública de luzes estroboscópicas e lasers É proibida a projeção para a via pública de luzes estroboscópicas, lasers ou outro tipo de iluminação própria do ambiente de discotecas.
Artigo 19.º
Condições de instalação e manutenção de esplanadas 1-As esplanadas só podem funcionar dentro do horário em que o respetivo estabelecimento estiver em funcionamento.
2-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as esplanadas localizadas na área abrangida pelo presente Regulamento têm os seguintes limites máximos de horário de funcionamento:
a) De domingo a quinta-feira-entre as 8h00 m e as 24h00 m;
b) De sextafeira para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriadoentre as 8h00 m e as 02h00 m.
3-Nas noites de sextafeira para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado, as esplanadas dosfeira estabelecimentos localizados na “Zona Protegida” não podem funcionar para além da 1h00 m.
4-As esplanadas dos estabelecimentos localizados no Núcleo da Movida que se encontrem a mais de 150 metros da Zona Protegida poderão funcionar em horário diferente do previsto no n.º 2, mediante autorização a requerer ao Gabinete da Movida e subordinada à adoção das medidas necessárias a garantir a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes nas zonas limítrofes que, concretamente, forem fixadas pelo Município.
5-Os toldos de cobertura devem ser recolhidos e o mobiliário que integra as esplanadas deve ser integralmente removido e guardado no interior, no máximo, nos 30 (trinta) minutos seguintes ao termo do horário de funcionamento fixado para o respetivo estabelecimento, devendo tal remoção decorrer de forma a causar o menor incómodo possível aos moradores da zona envolvente.
6-Sem prejuízo do número anterior, nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites de horário fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.
7-Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, por razões de limitação de área, pode o equipamento ficar no exterior nas condições descritas no n.º 6, com as seguintes especificidades:
a) Os estrados podem permanecer no local autorizado para o efeito, total ou parcialmente, devendo respeitar um conjunto de requisitos construtivos e funcionais que visam a sua boa visualização por parte dos transeuntes quando a esplanada não está em funcionamento, e contanto que se assegure a limpeza do local de forma fácil e eficaz;
b) A ocupação do espaço público com o mobiliário da esplanada não pode prejudicar a segurança e conforto da circulação pedonal nem pôr em causa o cumprimento do regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
8-Para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos devem requerer ao Presidente da Câmara a dispensa de remoção, utilizando obrigatoriamente os canais do Município disponíveis para o efeito, designadamente o Portal ou o Gabinete do Munícipe.
9-A dispensa do dever de remoção, concedida nos termos do número anterior, não prejudica a possibilidade de o Município determinar, por motivos de interesse público, em datas específicas e sempre que assim se justifique, a remoção integral do espaço público de todo o mobiliário da esplanada, incluindo os estrados.
10-O horário de funcionamento das esplanadas deve estar afixado em local visível a partir do exterior do estabelecimento.
11-A ocupação do espaço público com esplanada, na área abrangida pelo presente Regulamento, depende do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto e da obtenção do título que confere o direito de ocupação.
12-Os serviços municipais competentes para a emissão ou renovação do título referido no número anterior devem consultar previamente o Gabinete da Movida, o qual dará parecer sobre a área e o número de mesas a autorizar, bem como sobre a conveniência em sujeitar a autorização de ocupação do espaço público a regras diferenciadas em certos períodos horários.
Artigo 21.º
Circulação e estacionamento 1-É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer veículo às sextasfeiras, sábados e vésperas de dias feriados, entre as 20h00 m e as 08h00 m, nas vias identificadas no anexo VII ao presente Regulamento, podendo este anexo ser alterado por decisão do Município.
2-Nos arruamentos de acesso controlado é proibida a circulação e estacionamento de qualquer veículo, com exceção de cargas e descargas, entre as 06h30 m e as 11h00 m.
3-O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica:
a) Aos veículos de residentes quando se desloquem de e para aceder à respetiva habitação;
b) Aos veículos que se desloquem em missões urgentes ou de salvamento e de polícia;
c) Aos veículos da frota do Estado e do Município do Porto, devidamente identificados e em serviço;
d) Aos veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Artigo 23.º
Medidas cautelares Quando esteja em causa o exercício ilegal de atividades, a existência de risco grave ou iminente para a saúde e a segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, a violação grave de direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, a autoridade administrativa competente pode determinar, sem audição prévia dos interessados, as seguintes medidas cautelares:
a) A suspensão da atividade;
b) O encerramento preventivo do estabelecimento;
c) A apreensão de equipamento pelo tempo estritamente necessário a evitar a produção de danos graves.
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Artigo Segundo Artigos repristinados São repristinados os artigos 16.º, 20.º e 22.º que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
Venda de bebidas para consumo na via pública 1-Sem prejuízo das disposições legais em vigor, é proibido vender, facultar ou colocar à disposição bebidas na via pública, ou para posterior consumo na via pública, entre as 21h00 m e as 08h00 m.
2-No horário referido no número anterior, os estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º não podem autorizar os seus clientes a sair para a via pública com copos ou garrafas contendo bebidas.
3-Depois das 21h00 m, a venda de bebidas para consumo nas esplanadas só é permitida quando estas estiverem devidamente autorizadas, montadas e em funcionamento.
4-A venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos comerciais situados fora da Zona da Movida, descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e que não se enquadrem nalguma das tipologias previstas na alínea d) do n.º 4, do artigo 3.º do Decreto Lei 50/2013, de 16 de abril, na sua redação atual, é proibida entre as 00h00 m e as 8h00 m.
5-As regras previstas no presente artigo aplicam-se a todos os estabelecimentos situados no Município do Porto.
Artigo 20.º
Deposição de resíduos 1-Os estabelecimentos localizados na Zona da Movida são obrigados a utilizar o sistema de deposição de resíduos urbanos, indiferenciado e seletivo, disponibilizado pelo Município.
2-Os proprietários dos estabelecimentos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos resíduos indiferenciados, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em recipientes devidamente fechados e não colocar resíduos indiferenciados a granel nos contentores de proximidade.
3-A recolha seletiva será efetuada porta-a-porta, devendo os estabelecimentos acondicionar os resíduos em sacos de plástico ou outro equipamento indicado pelo Município.
4-Os horários da recolha do sistema de deposição, seletivo e indiferenciado, são divulgados na página institucional do Município do Porto, não sendo permitida qualquer deposição fora dos horários indicados, de modo a diminuir o tempo de permanência dos resíduos na via pública e no exterior dos estabelecimentos.
Artigo 22.º
Competência A fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente Regulamento compete aos órgãos próprios do Município do Porto, sempre que possível em articulação com as demais entidades competentes pela fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos abrangidos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo Terceiro Artigos aditados São aditados os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
Contraordenações 1-Para além das demais contraordenações consagradas no Código Regulamentar do Município do Porto e na demais legislação aplicável, constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) O funcionamento de estabelecimentos fora do horário fixado (cujo resumo consta do Anexo VIII);
b) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha da antecâmara nos termos constantes do n.º 1 do artigo 10.º, com exceção dos referidos no artigo 14.º que se encontrem autorizados;
c) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha do limitadorregistador de potência sonora de som referido no artigo 11.º, quando aplicável;
d) O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior, sem a correspondente calibração e selagem pelos serviços municipais competentes ou em violação das normas constantes no anexo VI;
e) A violação dos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitadorsonoro, designadamente a verificação da violação dos limites de emissão sonora calibrados pelo Município com base na consulta do software de monitorização em tempo real de equipamento limitador de potência sonora instalado no estabelecimento, desde que, durante uma jornada diária de funcionamento, ocorra a ultrapassagem contínua do limite de emissão calibrado pelos serviços municipais durante um período superior a 2 (duas) horas;
f) A instalação de colunas ou projeção de sons na via pública e a instalação de aparelhos emissores de som em logradouros privados em violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 13.º;
g) A projeção de luzes para a via pública em violação do disposto no artigo 18.º;
h) A realização de espetáculos de música ao vivo sempre que não se encontrem verificadas as regras constantes do artigo 12.º;
i) A falta de encerramento de portas e janelas depois das 20h00 m em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
j) A deposição de resíduos sólidos urbanos em violação do disposto no artigo 20.º;
k) A não remoção do mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos em violação do disposto no artigo 19.º;
l) O funcionamento das espanadas para além do horário autorizado em violação do disposto no artigo 19.º;
m) A venda de bebidas na via pública ou para consumo na via pública, em violação do disposto no artigo 16.º;
n) A venda de bebidas para consumo na via pública em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
o) A venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos não autorizados em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
p) A falta da afixação das informações descritas no artigo 15.º e do mapa de horário de funcionamento.
2-As contraordenações previstas nas alíneas a), l) e p) do n.º 1 são puníveis com as coimas previstas no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua versão atual.
3-As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 1 500,00 a € 5 000,00 para pessoas singulares e de € 4 000,00 a € 37 500,00 para pessoas coletivas.
4-As contraordenações previstas na alínea h) do n.º 1 são puníveis com coima de € 498,80 a € 3 740,98 para pessoas singulares e até € 44 891,81 para pessoas coletivas;
5-As contraordenações previstas nas alíneas i) a k) do n.º 1 são puníveis com coima de € 250,00 a € 1 250,00 para pessoas singulares e de € 750,00 a € 3.750,00 para pessoas coletivas.
6-As contraordenações previstas na alínea m) do n.º 1 são puníveis com coima de € 2.000,00 a € 7.500,00 para pessoas singulares e de € 8.000,00 a € 30.000,00 para pessoas coletivas.
7-As contraordenações previstas na alínea n) do n.º 1 são puníveis com coima de € 500,00 a € 3.000,00 para pessoas singulares e de € 1.000,00 a € 5.000,00 para pessoas coletivas.
8-As contraordenações previstas na alínea o) do n.º 1 são puníveis com as coimas previstas no Decreto Lei 50/2013, de 16 de abril, na sua versão atual.
9-As autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento, da esplanada ou do logradouro que se encontre a laborar em manifesta infração às regras previstas no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Sanção acessória 1-Verificado o incumprimento do disposto no artigo 5.º, o Município do Porto pode determinar, a título de sanção acessória, o encerramento do estabelecimento por período não inferior a 1 (um) mês e não superior a 2 (dois) anos.
2-Verificado o incumprimento do limite da área autorizada para a instalação da esplanada ou o incumprimento das regras previstas no artigo 19.º do presente Regulamento por mais do que duas vezes no espaço de 1 (um) ano, pode ser determinada, como sanção acessória, a extinção da autorização para a instalação de esplanada, sendo proibida a instalação de nova esplanada durante um período não inferior a 3 (três) meses e não superior a 2 (dois) anos.
3-Em caso de incumprimento do disposto n.º 1 do artigo 16.º pelos estabelecimentos situados na Zona da Movida, o Município do Porto pode determinar o seu encerramento durante um período não inferior a 1 (um) mês e não superior a 2 (dois) anos.
4-Para além dos casos previstos nos números anteriores, quando a culpa do agente e a gravidade da infração colocar em causa a segurança e qualidade de vida dos cidadãos, ou ainda quando se encontrar legalmente previsto o instituto da reincidência, o Município do Porto pode aplicar a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 1 (um) mês e não superior a 2 (dois) anos.
Artigo 26.º
Diversos 1-Para além das restrições previstas no presente Regulamento, o Município pode estabelecer períodos de funcionamento inferiores aos que se encontram definidos, com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteger a qualidade de vida dos cidadãos, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.
2-O Município pode, a qualquer momento, exigir a atualização da avaliação acústica, bem como solicitar pareceres e informações às autoridades de segurança competentes, ou requerer outros elementos comprovativos de que se encontram cumpridos todos os requisitos exigíveis para o adequado funcionamento do estabelecimento.
3-As decisões de alargamento de horário previstas nos artigos 8.º, 9.º e 19.º dependem:
a) Da inexistência de decisão administrativa definitiva de condenação, em processo contraordenacional, no período dos últimos três anos, aplicada ao titular do estabelecimento, por incumprimento das regras previstas no presente Regulamento.
b) De ter sido devidamente preenchido e submetido o formulário constante do Anexo IX.
4-As decisões de alargamento de horário são precedidas de pedido de parecer à Polícia de Segurança Publica e à Polícia Municipal, que devem pronunciar-se, concretamente, sobre a existência de fundadas razões que façam supor que o alargamento é suscetível de pôr em causa a segurança ou a qualidade de vida dos cidadãos, bem como sobre o histórico de incidentes registados no local.
5-As regras previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º e 19.º não se aplicam nas noites de 23 para 24 de junho e de 31 de dezembro para 1 de janeiro.
Artigo 27.º
Hierarquia de normasno 1-A tudo quanto não estiver especificamente regulado no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código Regulamentar do Município do Porto.
2-As normas do presente Regulamento constituem norma especial relativamente às normas do Código Regulamentar do Município do Porto.
3-Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 28.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Artigo Quarto Artigos revogados São revogados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 5.º-A, 7.º-A e 10.º-A.
Artigo Quinto Normas Transitórias 1-Os estabelecimentos que passem a estar abrangidos pelo presente Regulamento, em virtude da sua alteração, dispõem de um prazo de 2 (dois) meses, contados desde a sua entrada em vigor, para se adaptarem às regras constantes dos artigos 10.º a 13.º 2-Os titulares dos estabelecimentos comerciais identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º situados no Núcleo da Movida e na Zona Protegida devem preencher e entregar, através dos canais do Município disponibilizados para o efeito, o formulário constante do Anexo IX, no prazo de 2 (dois) meses, contados desde a entrada em vigor da presente norma.
Artigo Sexto Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Republicação do Regulamento CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Área de aplicação 1-Salvo disposição expressa em sentido contrário, o regime previsto no presente Regulamento aplica-se à área identificada no Anexo I (doravante denominada “Zona da Movida”), podendo esta área ser alterada por decisão do Município.
2-A Zona da Movida subdivide-se nas seguintes áreas:
a) “Núcleo da Movida”, composto pelas artérias identificadas no Anexo II;
b) “Zona Protegida”, composta pelas artérias identificadas no Anexo III;
c) “Zona de Contenção”, delimitada pelas artérias identificadas no Anexo IV.
3-Os estabelecimentos que possuam mais do que uma entrada estão sujeitos às regras previstas no presente Regulamento, desde que uma delas se situe na Zona da Movida.
4-Os estabelecimentos situados em artérias delimitadoras da Zona de Contenção e, simultaneamente, integrantes da área definida na alínea a) ou da área definida na alínea b) do n.º 2, ficam sujeitos às regras aplicáveis a tal área.
5-As regras previstas no artigo 16.º são aplicáveis a todos os estabelecimentos das tipologias previstas no artigo seguinte, que se encontrem instalados no Município do Porto.
6-Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, designadamente por motivos de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, as demais regras previstas no presente Regulamento podem, por decisão do Município, aplicar-se a estabelecimentos localizados fora da área referida no n.º 1.
Artigo 2.º
Estabelecimentos sujeitos a limitações de horário de funcionamento 1-As limitações ao horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais incidem sobre os seguintes tipos de estabelecimentos:
a) Quaisquer estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas que não se enquadrem nas alíneas seguintes;
b) Os estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas, a título principal ou acessório;
c) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, cuja área acessível ao público seja inferior a 100 m2;
d) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, cuja área acessível ao público seja superior a 100 m2.
2-Por área acessível ao público entende-se o espaço interior do estabelecimento, que se encontre aberto ao público, excluindo-se a zona de bengaleiros, antecâmera, instalações sanitárias, esplanadas e logradouros.
3-Os estabelecimentos devem encerrar à hora fixada, impedindo a entrada de novos clientes, cessando o fornecimento de quaisquer bens e serviços e desligando todos os equipamentos de som e imagem.
4-Com a antecedência devida, os agentes económicos devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do horário de encerramento e a saída adequada e silenciosa dos clientes do estabelecimento, no prazo máximo de trinta minutos, assegurando que esta operação decorre de forma ordeira e com respeito pelo descanso dos moradores na zona envolvente.
5-Considera-se que o estabelecimento se encontra encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens e se encontre suspensa toda a atividade musical.
Artigo 3.º
Logradouros dos estabelecimentos Os logradouros privados dos estabelecimentos apenas podem ser utilizados como esplanadas, ou destinados a fins equiparados, nos horários estabelecidos no artigo 19.º Artigo 4.º Gabinete da Movida Para efeito do presente Regulamento, e sem prejuízo das competências das demais unidades orgânicas do Município, compete, designadamente, ao Gabinete da Movida:
a) Participar na adequada coordenação da ação dos diferentes serviços e unidades orgânicas do Município, naquilo que contende diretamente com a área e atividade da Movida;
b) Atender e apreciar as queixas e reclamações relacionadas com a Movida;
c) Prestar apoio técnico aos agentes económicos quanto à aplicação do presente Regulamento;
d) Reforçar a transparência e eficiência do conjunto de ações de fiscalização e a sua aplicação equitativa a todos os agentes da Movida;
e) Autorizar o prolongamento do horário de funcionamento das esplanadas dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 19.º
f) Promover ações que permitam garantir a articulação das ações de fiscalização do Município com as demais entidades com competências de fiscalização na área objeto do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
REGRAS ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 5.º
Limitação aos horários de funcionamento Os estabelecimentos comerciais identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, instalados na Zona da Movida identificada no Anexo I, só podem funcionar entre as 08h00 m e as 21h00 m.
Artigo 6.º
Limitações aos horários de funcionamento de estabelecimentos no “Núcleo da Movida”
1-Os estabelecimentos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, instalados no Núcleo da Movida, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 24h00 m.
2-Os estabelecimentos identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, instalados no Núcleo da Movida, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 02h00 m.
3-Os estabelecimentos identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, instalados no Núcleo da Movida, só podem funcionar entre as 08h00 m e as 04h00 m.
Artigo 7.º
Limitações aos horários de funcionamento de estabelecimentos na “Zona Protegida” da Movida 1-Os estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, instalados na Zona Protegida, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 24h00 m.
2-Os estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º que disponham de mais do que uma entrada, quando uma delas se situe na Zona Protegida, ficam sujeitos aos horários previstos no número anterior.
Artigo 8.º
Alargamento do horário de estabelecimentos 1-Os limites dos horários dos estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 2.º, podem ser alargados pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, por um período máximo de 2 (duas) horas, mediante pedido fundamentado dos interessados, e desde que se encontrem cumpridos os seguintes requisitos:
a) Disponham de uma área acessível ao público igual ou superior a 20 m2;
b) Adotem as medidas necessárias a garantir a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes nas zonas limítrofes que, concretamente, lhes forem indicadas pelo Município.
2-Os estabelecimentos instalados na Zona Protegida só podem requerer alargamento do horário de funcionamento das noites de quintafeira, sexta-feira, sábado e/ou véspera de feriado.
3-O requerimento dos interessados deve ser obrigatoriamente submetido através dos canais disponibilizados pelo Município para o efeito, designadamente o Portal ou o Gabinete do Munícipe, devendo ser acompanhado, sob pena de indeferimento liminar, dos seguintes documentos:
a) Compromisso subscrito pelo titular do estabelecimento nos moldes previstos no Anexo V do presente Regulamento;
b) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios em vigor à data da apresentação do pedido, e do critério de incomodidade, determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
c) Planta cotada e atualizada do estabelecimento, assinada por técnico qualificado para o efeito.
4-O ensaio do critério de incomodidade referido na alínea b) do número anterior deve ser realizado até 2 (dois) meses antes da submissão do pedido, no período de horário pretendido e, preferencialmente, no interior de um recetor sensível existente na envolvente do estabelecimento.
5-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autorização conferida para a alteração de horário de funcionamento é válida por um período de 1 (um) ano, renovando-se automaticamente enquanto subsistirem os pressupostos que justificaram a ampliação do pedido.
6-A autorização e a renovação da autorização de alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos dependem, sob pena de ineficácia, do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais constante do Anexo G1 do Código Regulamentar do Município do Porto.
7-As autorizações conferidas ao abrigo do presente artigo caducam automaticamente nas seguintes situações:
a) Quando forem realizadas obras que alterem as características do estabelecimento;
b) Quando se verifique uma alteração do titular do estabelecimento;
c) Quando o titular do estabelecimento tenha sido condenado, em decisão administrativa definitiva, em processo contraordenacional, no período dos últimos 3 (três) anos, por incumprimento das regras previstas no presente Regulamento.
8-Nas situações previstas no número anterior, se a alteração de titularidade for a única causa de caducidade, o novo titular do estabelecimento pode apresentar novo pedido, ficando dispensado de apresentar os elementos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2.
9-As autorizações emitidas são precárias, podendo ser revogadas quando:
a) Se verifique que o titular do estabelecimento não assegura o cumprimento das obrigações por si assumidas no compromisso constante do Anexo V;
b) Houver uma modificação objetiva dos pressupostos que precederam a sua emissão.
Artigo 9.º
Alargamento pontual de horário 1-Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os titulares dos estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º podem requerer ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, uma alteração pontual do horário de funcionamento do seu estabelecimento, por um período máximo de duas horas, em duas datas do ano por si escolhidas.
2-O requerimento mencionado no número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis antes da data pretendida.
3-A autorização da alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos depende, sob pena de ineficácia, do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais constante do Anexo G1 do Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo 10.º
Antecâmaras 1-Após as 24h00 m, o funcionamento dos estabelecimentos que se localizam no Núcleo da Movida ou na Zona Protegida e que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, depende da instalação de uma antecâmara na entrada do estabelecimento, com vista a garantir que o ruído produzido no interior do estabelecimento não é audível a partir do exterior.
2-A antecâmara deverá ter as seguintes características orientadoras:
a) Preferencialmente portas duplas com molas de retorno e com orientação de abertura para o exterior;
b) Sempre que possível, ser garantido um espaço livre horizontal não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, sem prejuízo do cumprimento das Normas Técnicas sobre Acessibilidades.
3-O pedido de instalação da antecâmara deve ser instruído com termo de responsabilidade do autor do projeto, memória justificativa da solução técnica de redução sonora e relatório de verificação do projeto acústico, subscritos por técnico qualificado na área da acústica por associação pública de natureza profissional.
4-Excetuam-se do n.º 1 do presente artigo os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção e/ou exibição de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou de mecanismos de projeção de som passíveis de provocar incomodidade.
5-Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas antecâmaras soluções com recurso a materiais têxteis.
Artigo 11.º
Limitadorregistador de potência sonora 1-O funcionamento, após as 24h00 m, dos estabelecimentos que se localizam no Núcleo da Movida ou na Zona Protegida e que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, está sujeito à prévia instalação de limitadoresregistadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelos serviços municipais competentes, no número necessário para que sejam cumpridos os requisitos referidos no anexo VI.
2-Excetuam-se do número anterior:
a) Os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som, e que o nível de som difundido não seja passível de provocar incomodidade.
b) Os estabelecimentos exclusivamente dedicados à atividade de restauração, que não possuam espaço destinado a dança ou música ao vivo, e desde que a música ambiente não seja audível no exterior do estabelecimento.
3-A calibração e a selagem dos limitadores de som deve ser solicitada junto dos serviços competentes (através da Linha Porto), no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes da necessidade da sua instalação.
4-O limitadorregistador de potência sonora deve cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos constantes do Anexo VI ao presente Regulamento e, preferencialmente, deve ser instalado em local visível na área acessível ao público.
5-Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitadorsonoro não podem ser ultrapassados, considerando-se que colocam em perigo a saúde pública as situações em que:
a) Se verifique, durante uma jornada diária de funcionamento, pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 10 dB(A), durante um período superior a 15 min;
b) Se verifique, durante uma jornada diária de funcionamento, pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 5 dB(A), durante um período superior a 30 min;
c) Se verifique, através de ação de fiscalização ou por qualquer outra forma, que o limitadorregistador de potência sonora está danificado, devido a sabotagem ou por facto objetivamente imputável ao titular da exploração do estabelecimento ou a quem dele dependa, nomeadamente, pela instalação de outras aparelhagens ou fontes paralelas, ainda que acústicas, não presentes no momento da selagem; pela alteração do sistema de ligações ao limitadorregistador de potência sonora existente no momento da selagem; por violação do selo municipal, tentativa de abafamento do sensor ou por desconexão da rede elétrica do limitador durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
6-A todo o momento, o Município pode proceder a uma avaliação acústica para verificar se os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitadorsonoro se encontram ultrapassados, situação em que pode haver lugar a reavaliação e à restrição do nível sonoro programado no limitadorregistador de potência sonora do estabelecimento em causa.
Artigo 12.º
Espetáculos de música ao vivo 1-A realização de espetáculos de música ao vivo tem de ser precedida das necessárias autorizações municipais, designadamente das necessárias ao funcionamento dos recintos de espetáculos e/ou da licença especial de ruído, quando aplicável.
2-As novas autorizações de realização de espetáculos de música ao vivo têm de ser precedidas da apresentação de estudo acústico, tecnicamente fundamentado, que avalie as condicionantes; os requisitos acústicos e capacidade estrutural do edifício para albergar todas as fontes sonoras (amplificadas ou acústicas já existentes e as decorrentes da música ao vivo); o impacto sonoro e a viabilidade de controlo de ruído na envolvente.
3-O estudo acústico deve ser subscrito por técnico qualificado na área da acústica, reconhecido por associação pública de natureza profissional, e deve ser acompanhado da memória justificativa da solução técnica de redução sonora.
Artigo 13.º
Atividades ruidosas 1-Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública ou nas fachadas dos estabelecimentos.
2-Após as 20h00 m, não é permitida a projeção de sons para as vias e demais lugares públicos.
3-Sempre que, após as 20h00 m, decorra, no interior do estabelecimento, qualquer atividade de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou de mesa de mistura, as respetivas portas e janelas devem encontrar-se encerradas, sendo que, na entrada e saída de clientes, quando exista antecâmara, o estabelecimento deve garantir a abertura alternada, por forma a que uma das portas esteja sempre fechada.
4-Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, nos logradouros privados dos estabelecimentos apenas é permitida a instalação de aparelhos emissores de som (com ou sem amplificação), mesa de mistura ou música ao vivo, desde que cumulativamente:
a) Tais logradouros não confinem com quaisquer edifícios habitacionais ou de alojamento temporário, nem se encontrem na proximidade de hospitais e
b) Nos referidos equipamentos sejam instalados limitadores registadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelo Município.
Artigo 14.º
Estabelecimentos existentes 1-O cumprimento do disposto no artigo 10.º não é exigível quando:
a) O estabelecimento esteja inserido em edifício classificado, ou em vias de classificação, ou a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico e o cumprimento dos requisitos seja suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
b) A configuração do estabelecimento torne tal cumprimento impossível, seja desproporcionadamente difícil do ponto de vista técnico ou requeira a aplicação de meios económicofinanceiros desproporcionados.
2-O pedido de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 10.º deve ser devidamente fundamentado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Artigo 15.º
Afixação de informação Deve estar afixado no estabelecimento, no exterior ou em local bem visível do exterior, o mapa com a caracterização das condições de funcionamento, que contenha as informações constantes do modelo disponibilizado pelo Município, designadamente o horário de funcionamento.
CAPÍTULO III
GESTÃO E UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 16.º
Venda de bebidas para consumo na via pública 1-Sem prejuízo das disposições legais em vigor, é proibido vender, facultar ou colocar à disposição bebidas na via pública, ou para posterior consumo na via pública, entre as 21h00 m e as 08h00 m.
2-No horário referido no número anterior, os estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º não podem autorizar os seus clientes a sair para a via pública com copos ou garrafas contendo bebidas.
3-Depois das 21h00 m, a venda de bebidas para consumo nas esplanadas só é permitida quando estas estiverem devidamente autorizadas, montadas e em funcionamento.
4-A venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos comerciais situados fora da Zona da Movida, descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e que não se enquadrem nalguma das tipologias previstas na alínea d) do n.º 4, do artigo 3.º do Decreto Lei 50/2013, de 16 de abril, na sua redação atual, é proibida entre as 00h00 m e as 8h00 m.
5-As regras previstas no presente artigo aplicam-se a todos os estabelecimentos situados no Município do Porto.
Artigo 17.º
Condições de ocupação do Espaço Público As condições de ocupação do Espaço Público são as que constam do Código Regulamentar do Município do Porto, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 18.º
Projeção para a via pública de luzes estroboscópicas e lasers É proibida a projeção para a via pública de luzes estroboscópicas, lasers ou outro tipo de iluminação própria do ambiente de discotecas.
Artigo 19.º
Condições de instalação e manutenção de esplanadas 1-As esplanadas só podem funcionar dentro do horário em que o respetivo estabelecimento estiver em funcionamento.
2-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as esplanadas localizadas na área abrangida pelo presente Regulamento têm os seguintes limites máximos horários de funcionamento:
a) De domingo a quinta-feira-entre as 8h00 m e as 24h00 m;
b) De sextafeira para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriadoentre as 8h00 m e as 02h00 m.
3-Nas noites de sextafeira para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado, as esplanadas dos estabelecimentos localizados na “Zona Protegida” não podem funcionar para além da 1h00 m.
4-As esplanadas dos estabelecimentos localizados no Núcleo da Movida que se encontrem a mais de 150 metros da Zona Protegida poderão funcionar em horário diferente do previsto no n.º 2, mediante autorização a requerer ao Gabinete da Movida e subordinada à adoção das medidas necessárias a garantir a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes nas zonas limítrofes que, concretamente, forem fixadas pelo Município.
5-Os toldos de cobertura devem ser recolhidos e o mobiliário que integra as esplanadas deve ser integralmente removido e guardado no interior, no máximo, nos 30 (trinta) minutos seguintes ao termo do horário de funcionamento fixado para o respetivo estabelecimento, devendo tal remoção decorrer de forma a causar o menor incómodo possível aos moradores da zona envolvente.
6-Sem prejuízo do número anterior, nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites de horário fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.
7-Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, por razões de limitação de área, pode o equipamento ficar no exterior nas condições descritas no n.º 6, com as seguintes especificidades:
a) Os estrados podem permanecer no local autorizado para o efeito, total ou parcialmente, devendo respeitar um conjunto de requisitos construtivos e funcionais que visam a sua boa visualização por parte dos transeuntes quando a esplanada não está em funcionamento, e contanto que se assegure a limpeza do local de forma fácil e eficaz;
b) A ocupação do espaço público com o mobiliário da esplanada não pode prejudicar a segurança e conforto da circulação pedonal nem pôr em causa o cumprimento do regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
8-Para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos devem requerer ao Presidente da Câmara a dispensa de remoção, utilizando obrigatoriamente os canais do Município disponíveis para o efeito, designadamente o Portal ou o Gabinete do Munícipe.
9-A dispensa do dever de remoção, concedida nos termos do número anterior, não prejudica a possibilidade de o Município determinar, por motivos de interesse público, em datas específicas e sempre que assim se justifique, a remoção integral do espaço público de todo o mobiliário da esplanada, incluindo os estrados.
10-O horário de funcionamento das esplanadas deve estar afixado em local visível a partir do exterior do estabelecimento.
11-A ocupação do espaço público com esplanada, na área abrangida pelo presente Regulamento, depende do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto e da obtenção do título que confere o direito de ocupação.
12-Os serviços municipais competentes para a emissão ou renovação do título referido no número anterior devem consultar previamente o Gabinete da Movida, o qual dará parecer sobre a área e o número de mesas a autorizar, bem como sobre a conveniência em sujeitar a autorização de ocupação do espaço público a regras diferenciadas em certos períodos horários.
Artigo 20.º
Deposição de resíduos 1-Os estabelecimentos localizados na Zona da Movida são obrigados a utilizar o sistema de deposição de resíduos urbanos, indiferenciado e seletivo, disponibilizado pelo Município.
2-Os proprietários dos estabelecimentos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos resíduos indiferenciados, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em recipientes devidamente fechados e não colocar resíduos indiferenciados a granel nos contentores de proximidade.
3-A recolha seletiva será efetuada porta-a-porta, devendo os estabelecimentos acondicionar os resíduos em sacos de plástico ou outro equipamento indicado pelo Município.
4-Os horários da recolha do sistema de deposição, seletivo e indiferenciado, são divulgados na página institucional do Município do Porto, não sendo permitida qualquer deposição fora dos horários indicados, de modo a diminuir o tempo de permanência dos resíduos na via pública e no exterior dos estabelecimentos.
Artigo 21.º
Circulação e estacionamento 1-É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer veículo às sextasfeiras, sábados e vésperas de dias feriados, entre as 20h00 m e as 08h00 m, nas vias identificadas no anexo VII ao presente Regulamento, podendo este anexo ser alterado por decisão do Município.
2-Nos arruamentos de acesso controlado é proibida a circulação e estacionamento de qualquer veículo, com exceção de cargas e descargas, entre as 06h30 m e as 11h00 m.
3-O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica:
a) Aos veículos de residentes quando se desloquem de e para aceder à respetiva habitação;
b) Aos veículos que se desloquem em missões urgentes ou de salvamento e de polícia;
c) Aos veículos da frota do Estado e do Município do Porto, devidamente identificados e em serviço;
d) Aos veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Artigo 22.º
Competência A fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente Regulamento compete aos órgãos próprios do Município do Porto, sempre que possível em articulação com as demais entidades competentes pela fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos abrangidos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 23.º
Medidas cautelares Quando esteja em causa o exercício ilegal de atividades, a existência de risco grave ou iminente para a saúde e a segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, a violação grave de direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, a autoridade administrativa competente pode determinar, sem audição prévia dos interessados, as seguintes medidas cautelares:
a) A suspensão da atividade;
b) O encerramento preventivo do estabelecimento;
c) A apreensão de equipamento pelo tempo estritamente necessário a evitar a produção de danos graves.
Artigo 24.º
Contraordenações 1-Para além das demais contraordenações consagradas no Código Regulamentar do Município do Porto e na demais legislação aplicável, constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) O funcionamento de estabelecimentos fora do horário fixado (cujo resumo consta do Anexo VIII);
b) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha da antecâmara nos termos constantes do n.º 1 do artigo 10.º, com exceção dos referidos no artigo 14.º que se encontrem autorizados;
c) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha do limitadorregistador de potência sonora de som referido no artigo 11.º, quando aplicável;
d) O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior, sem a correspondente calibração e selagem pelos serviços municipais competentes ou em violação das normas constantes no anexo VI;
e) A violação dos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitadorsonoro, designadamente a verificação da violação dos limites de emissão sonora calibrados pelo Município com base na consulta do software de monitorização em tempo real de equipamento limitador de potência sonora instalado no estabelecimento, desde que, durante uma jornada diária de funcionamento, ocorra a ultrapassagem contínua do limite de emissão calibrado pelos serviços municipais durante um período superior a 2 (duas) horas;
f) A instalação de colunas ou projeção de sons na via pública e a instalação de aparelhos emissores de som em logradouros privados em violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 13.º;
g) A projeção de luzes para a via pública em violação do disposto no artigo 18.º;
h) A realização de espetáculos de música ao vivo sempre que não se encontrem verificadas as regras constantes do artigo 12.º;
i) A falta de encerramento de portas e janelas depois das 20h00 m em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
j) A deposição de resíduos sólidos urbanos em violação do disposto no artigo 20.º;
k) A não remoção do mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos em violação do disposto no artigo 19.º;
l) O funcionamento das espanadas para além do horário autorizado em violação do disposto no artigo 19.º;
m) A venda de bebidas na via pública ou para consumo na via pública, em violação do disposto no artigo 16.º;
n) A venda de bebidas para consumo na via pública em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
o) A venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos não autorizados em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
p) A falta da afixação das informações descritas no artigo 15.º e do mapa de horário de funcionamento.
2-As contraordenações previstas nas alíneas a), l) e p) do n.º 1 são puníveis com as coimas previstas no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua versão atual.
3-As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 1 500,00 a € 5 000,00 para pessoas singulares e de € 4 000,00 a € 37 500,00 para pessoas coletivas.
4-As contraordenações previstas na alínea h) do n.º 1 são puníveis com coima de € 498,80 a € 3 740,98 para pessoas singulares e até € 44 891,81 para pessoas coletivas;
5-As contraordenações previstas nas alíneas i) a k) do n.º 1 são puníveis com coima de € 250,00 a € 1 250,00 para pessoas singulares e de € 750,00 a € 3.750,00 para pessoas coletivas.
6-As contraordenações previstas na alínea m) do n.º 1 são puníveis com coima de € 2.000,00 a € 7.500,00 para pessoas singulares e de € 8.000,00 a € 30.000,00 para pessoas coletivas.
7-As contraordenações previstas na alínea n) do n.º 1 são puníveis com coima de € 500,00 a € 3.000,00 para pessoas singulares e de € 1.000,00 a € 5.000,00 para pessoas coletivas.
8-As contraordenações previstas na alínea o) do n.º 1 são puníveis com as coimas previstas no Decreto Lei 50/2013, de 16 de abril, na sua versão atual.
9-As autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento, da esplanada ou do logradouro que se encontre a laborar em manifesta infração às regras previstas no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Sanção acessória 1-Verificado o incumprimento do disposto no artigo 5.º, o Município do Porto pode determinar, a título de sanção acessória, o encerramento do estabelecimento por período não inferior a 1 (um) mês e não superior a 2 (dois) anos.
2-Verificado o incumprimento do limite da área autorizada para a instalação da esplanada ou o incumprimento das regras previstas no artigo 19.º do presente Regulamento por mais do que duas vezes no espaço de 1 (um) ano, pode ser determinada, como sanção acessória, a extinção da autorização para a instalação de esplanada, sendo proibida a instalação de nova esplanada durante um período não inferior a 3 (três) meses e não superior a 2 (dois) anos.
3-Em caso de incumprimento do disposto n.º 1 do artigo 16.º pelos estabelecimentos situados na Zona da Movida, o Município do Porto pode determinar o seu encerramento durante um período não inferior a 1 (um) mês e não superior a 2 (dois) anos.
4-Para além dos casos previstos nos números anteriores, quando a culpa do agente e a gravidade da infração colocar em causa a segurança e qualidade de vida dos cidadãos, ou ainda quando se encontrar legalmente previsto o instituto da reincidência, o Município do Porto pode aplicar a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 1 (um) mês e não superior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Diversos 1-Para além das restrições previstas no presente Regulamento, o Município pode estabelecer períodos de funcionamento inferiores aos que se encontram definidos, com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteger a qualidade de vida dos cidadãos, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.
2-O Município pode, a qualquer momento, exigir a atualização da avaliação acústica, bem como solicitar pareceres e informações às autoridades de segurança competentes, ou requerer outros elementos comprovativos de que se encontram cumpridos todos os requisitos exigíveis para o adequado funcionamento do estabelecimento.
3-As decisões de alargamento de horário previstas nos artigos 8.º, 9.º e 19.º dependem:
a) Da inexistência de decisão administrativa definitiva de condenação, em processo contraordenacional, no período dos últimos três anos, aplicada ao titular do estabelecimento, por incumprimento das regras previstas no presente Regulamento.
b) De ter sido devidamente preenchido e submetido o formulário constante do Anexo IX.
4-As decisões de alargamento de horário são precedidas de pedido de parecer à Polícia de Segurança Publica e à Polícia Municipal, que devem pronunciar-se, concretamente, sobre a existência de fundadas razões que façam supor que o alargamento é suscetível de pôr em causa a segurança ou a qualidade de vida dos cidadãos, bem como sobre o histórico de incidentes registados no local.
5-As regras previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º e 19.º não se aplicam nas noites de 23 para 24 de junho e de 31 de dezembro para 1 de janeiro.
Artigo 27.º
Hierarquia de normas 1-A tudo quanto não estiver especificamente regulado no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código Regulamentar do Município do Porto.
2-As normas do presente Regulamento constituem norma especial relativamente às normas do Código Regulamentar do Município do Porto.
3-Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 28.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Zona da Movida
ANEXO II
Núcleo da Movida
Arruamentos do Núcleo da Movida:
Largo de Alberto Pimentel Largo de Mompilher Largo do Moinho de Vento Praça de Carlos Alberto Praça de D. Filipa de Lencastre Praça de Gomes Teixeira Praça de Guilherme Gomes Fernandes Praça de Parada Leitão Rua Actor João Guedes Rua da Conceição Rua da Fábrica Rua da Galeria de Paris Rua da Madeira Rua das Carmelitas Rua das Oliveiras Rua de Avis Rua de Cândido dos Reis Rua de José Falcão Rua de Passos Manuel Rua de S. Filipe de Nery Rua de Sá Noronha Rua de Santa Teresa Rua do Conde de Vizela Rua do Dr. Ferreira da Silva Rua do Dr. Ricardo Jorge Rua do General Silveira ANEXO III Zona Protegida
Arruamentos da Zona Protegida:
Calçada das Virtudes Campo dos Mártires da Pátria Largo Amor de Perdição Largo da Ramadinha Passeio das Virtudes Praça dos Poveiros Rua da Picaria Rua das Virtudes Rua de Cedofeita (pares até ao n.º 384 e ímpares até ao n.º 311) Rua de Ceuta Rua do Almada Rua do Dr. Barbosa de Castro Rua dos Bragas Rua dos Mártires da Liberdade Travessa de Cedofeita Travessa do Carmo ANEXO IV Zona de Contenção
Avenida de Rodrigues de Freitas Avenida dos Aliados Beco de Passos Manuel Beco de S. Marçal Beco do Paço Beco do Pedregulho Calçada do Carregal Escadas da Vitória Escadas do Pinheiro Largo da Carvalhosa Largo de S. Domingos Largo de S. João Novo Largo de S. Pedro de Miragaia Largo do Dr. Tito Fontes Largo do Prof. Abel Salazar Largo do Viriato Largo dos Lóios Passeio de S. Lázaro Praça da Batalha Praça da Liberdade Praça da República Praça da Trindade Praça de Almeida Garrett Praça de D. João I Praça do Coronel Pacheco Praça do General Humberto Delgado Rua da Alegria Rua da Assunção Rua da Bandeirinha Rua da Bataria da Vitória Rua da Boa Hora Rua da Firmeza Rua da Laje Rua da Ponte Nova Rua da Restauração Rua da Torrinha Rua da Trindade Rua da Vitória Rua das Carvalheiras Rua das Flores Rua das Taipas Rua de 31 de Janeiro Rua de Afonso Martins Alho Rua de Alberto Aires de Gouveia Rua de Alexandre Braga Rua de Alexandre Herculano Rua de Álvares Cabral Rua de Aníbal Cunha Rua de António Pedro Rua de Augusto Rosa Rua de Azevedo de Albuquerque Rua de Belomonte Rua de Camões Rua de Cedofeita (pares após o n.º 384 e ímpares após o n.º 311) Rua de Cimo de Vila Rua de Clemente Menéres Rua de D. João IV Rua de Diogo Brandão Rua de Elísio de Melo Rua de Entreparedes Rua de Fernandes Tomás Rua de Francisco da Rocha Soares Rua de Gonçalo Cristovão Rua de Guedes de Azevedo Rua de Guilherme da Costa Carvalho Rua de Miguel Bombarda Rua de Mouzinho da Silveira Rua de Ramalho Ortigão Rua de Rodrigues Sampaio Rua de S. Bento da Vitória Rua de S. Miguel Rua de S. Pedro de Miragaia Rua de Sá da Bandeira Rua de Sacadura Cabral Rua de Sampaio Bruno Rua de Santa Catarina Rua de Santo André Rua de Santo Ildefonso Rua de Tomás Gonzaga Rua de Trás Rua de Trindade Coelho Rua do Alferes Malheiro Rua do Arquitecto Nicolau Nasoni Rua do Ateneu Comercial do Porto Rua do Bolhão Rua do Bonjardim Rua do Breiner Rua do Campinho Rua do Carmo Rua do Cativo Rua do Cidral de Baixo Rua do Cidral de Cima Rua do Clube dos Fenianos Rua do Dr. António de Sousa Macedo Rua do Dr. António Emílio de Magalhães Rua do Dr. António Luís Gomes Rua do Dr. Artur de Magalhães Basto Rua do Dr. Magalhães Lemos Rua do Dr. Tiago de Almeida Rua do Duque de Loulé Rua do Estevão Rua do Ferraz Rua do Loureiro Rua do Mirante Rua do Monte dos Judeus Rua do Pinheiro Rua do Prof. Jaime Rios de Sousa Rua do Prof. Vicente José de Carvalho Rua do Rosário Rua dos Armazéns Rua dos Caldeireiros Rua dos Clérigos Rua dos Heróis e dos Mártires de Angola Rua Estreita dos Lóios Rua Formosa Travessa da Carvalhosa Travessa da Laje Travessa da Rua Formosa Travessa das Almas Travessa das Taipas Travessa de Cimo de Vila Travessa de Liceiras Travessa de S. Bento Travessa de S. Carlos Travessa de S. Marcos Travessa do Alferes Malheiro Travessa do Bonjardim Travessa do Carregal Travessa do Cativo Travessa do Coronel Pacheco Travessa do Ferraz Travessa dos Caldeireiros Travessa dos Congregados Viela da Carvalhosa Viela de Sant’Ana Viela do Anjo da Guarda ANEXO V Modelo de Declaração de Compromisso para estabelecimentos que pretendam requerer alteração de horário X..., ..., titular/representante legal de..., titular do estabelecimento comercial designado por “….”, na morada …, com o número…e código postal …, vem, por este meio, assumir o compromisso de adotar as medidas fixadas pelo Município para que o prolongamento de horário solicitado não ponha em causa a tranquilidade da ordem pública, a segurança, o direito ao descanso e a qualidade de vida dos cidadãos, designadamente, dos que habitam ou frequentam a zona envolvente.
Compromete-se ainda a cumprir todas as disposições do Regulamento da Movida, em particular as destinadas a salvaguardar o direito ao descanso e a salubridade, higiene e segurança no espaço publico, designadamente adotando as medidas necessárias a evitar a aglomeração de pessoas ou o consumo de bebidas nas imediações do estabelecimento.
Declara, por fim, ter conhecimento de que o cumprimento das obrigações ora assumidas constitui condição do deferimento do pedido de alargamento de horário, pelo que a sua inobservância pode determinar a revogação da respetiva autorização.
Porto, dd de mm de aaaa ___ ANEXO VI Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora Um Limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo)-independentemente da fonte geradora de ruídonão ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.
Requisitos técnicos obrigatórios que os equipamentos a adquirir e instalar devem cumprir cumulativamente para poderem ser validados pelo Município:
1-Atuação pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município;
2-Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade para os diferentes períodos/ horários (dia/noite);
3-Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar;
4-O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, tendo em vista detetar eventuais manipulações;
5-Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de início e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;
6-Deve permitir a correção automática de excessos do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade introduzir penalizações através de atenuações restritiva durante um intervalo de tempo programável;
7-O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos (password);
8-Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros emitidos no interior do estabelecimento;
9-O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;
10-Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;
11-Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executada pelo Município;
12-Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de ‘abafamento’ do microfone;
13-Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;
14-Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;
15-Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas pelo Município, que permita o seu descarregamento expedito para suporte a ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município;
16-Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;
17-Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos serviços municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;
18-O envio telemático dos dados armazenados ao Município não pode sofrer desfasamentos na sua atualização superiores a 30 minutos;
19-O equipamento deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para a transmissão dos dados armazenados;
20-O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio telemático dos dados registados para o Município, que não podem em caso nenhum ser suspensos ou interrompidos.
ANEXO VII
Arruamentos abrangidos pelas limitações de circulação e estacionamento de veículos
ANEXO VIII
Mapa Resumo dos Horários Funcionamento dos estabelecimentos
Tipo de estabelecimento | Núcleo da Movida | Zona Protegida | Zona de Contenção |
---|
a) Quaisquer estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas que não se enquadrem nas alíneas seguintes | 21:
00 | 21:
00 | 21:
00 |
b) Os estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas, a título principal ou acessório * | 00:
00 | 00:
00 | N.A |
c) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, cuja área acessível ao público seja inferior a 100 m2 * | 02:
00 | 00:
00 | N.A |
d) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, cuja área acessível ao público seja superior a 100 m2 * | 04:
00 | 00:
00 | N.A |
* Os limites dos horários dos estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) podem ser alargados pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, nas noites de quintafeira, sexta-feira, sábado e/ou véspera de feriado, por um período máximo de duas horas, mediante pedido fundamentado dos interessados, nos termos do art. 8.º e dos n.os 2 e 3 do art. 26.º.
Funcionamento das esplanadas e logradouros
Noite | Núcleo da Movida | Zona Protegida | Zona de Contenção |
---|
Noites de domingo a quinta-feira | 00:
00 * | 00:
00 | 00:
00 |
Noites de sextafeira para sábado, de sábado para domingo e vésperas de dias feriado | 02:
00 | 01:
00 | 02:
00 |
* As esplanadas dos estabelecimentos localizados no Núcleo da Movida que se encontrem a mais de 150 metros da Zona Protegida poderão em horário diferente, mediante autorização a requerer ao Gabinete da Movida, nos termos do n.º 4 do art. 19.º e dos n.os 2 e 3 do art. 26.º
ANEXO IX
Formulário de registo junto do Gabinete da Movida
319178569