Regulamento 239/2023, de 23 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município do Porto
- Fonte: Diário da República n.º 39/2023, Série II de 2023-02-23
- Data: 2023-02-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento da «Movida» do Porto.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que, em reunião do Executivo Municipal de 19 de dezembro de 2022, e por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 09 de janeiro de 2023, foi aprovada a segunda Alteração ao Regulamento da "Movida" do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
13 de fevereiro de 2023. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Alteração ao Regulamento da "Movida" do Porto
Nota justificativa
O Regulamento da Movida do Porto (Regulamento 377/2015) foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 25 de maio de 2015, tendo sido publicado no Diário da República, n.º 128, 2.ª série, de 3 de julho de 2015.
A primeira alteração ao Regulamento da Movida foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 26 de junho de 2017, tendo sido publicada no Diário da República, n.º 158, 2.ª série, de 17 de agosto de 2017, e teve como finalidade, uma maior adequação à realidade vigente e à necessidade de harmonização entre os atores da economia noturna, assim como o aperfeiçoamento de algumas normas, dotando-as de uma redação mais completa e de fácil interpretação por parte dos agentes económicos.
Volvidos mais de quatro anos desde a primeira alteração ao Regulamento da Movida, impõe-se efetuar uma nova revisão do mesmo, por forma a adaptá-lo à realidade pós pandemia COVID-19 e às profundas alterações que as dinâmicas da vida noturna da cidade sofreram.
De entre estas alterações, são de salientar a venda de bebidas alcoólicas "ao postigo" e a utilização do espaço público de forma inapropriada, designadamente, o consumo de bebidas alcoólicas na via pública e a realização de atividades produtoras de ruído, que têm um impacto negativo na vida noturna da cidade e na qualidade de vida dos seus residentes.
Com efeito, para assegurar a qualidade de vida dos cidadãos e a segurança na via pública torna-se necessário proceder à delimitação de zonas e definição de regras diferenciadas relativamente ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, em função da densidade populacional estimada para cada artéria.
O Município tem competência para alargar ou restringir os horários a praticar pelos estabelecimentos, nos termos do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, considerando-se que os fundamentos permitidos para o ajustamento dos horários do regime geral são aplicáveis por motivos de segurança ou qualidade de vida dos cidadãos.
Assim, e desde logo, é possível hoje verificar que, de modo a proteger a qualidade de vida dos cidadãos que ali habitam, se tornou necessário restringir os horários de funcionamento de alguns tipos de estabelecimentos situados nas zonas limítrofes da zona da movida, pelo que se torna necessário ampliar o âmbito territorial de aplicação do presente Regulamento.
Com este intuito, é alargada a "Zona da Movida", e passam diferenciar-se três zonas: "Núcleo da Movida"; "Zona Protegida" e "Zona de Contenção".
Do mesmo modo, e pese embora se amplie a área em causa, diferenciam-se três tipos de situações diversas neste espaço:
i) Nas zonas limítrofes da Movida é criada a "Zona de Contenção", onde só se torna necessário limitar o horário de funcionamento de uma categoria de estabelecimentos - os que vendem bebidas alcoólicas para consumo fora do estabelecimento, nomeadamente mercearias, garrafeiras e lojas de conveniência, dado que os mesmos têm contribuído para um dos fenómenos que mais tem posto em causa a segurança e a qualidade de vida naquelas áreas, os "botéllons" (este tipo de estabelecimentos terá, de resto, o seu horário de funcionamento restringido para as 21h em toda a área abrangida pelo presente Regulamento);
ii) Por sua vez, introduz-se também uma diferenciação na zona da Movida, entre as artérias da cidade com maior e menor densidade populacional estimada. Assim, e muito embora em todas se mantenham os horários limitados, essa limitação passa a ser diferenciada, sendo a limitação maior nas artérias em que se estimam residirem mais moradores e que por isso devem ser consideradas como "Zona Protegida", e menos rigorosas nas restantes artérias, que permanecerão como "Núcleo da Movida".
Em qualquer caso, continuará a permitir-se que, quando verificados determinados requisitos, se permite uma alteração do período de funcionamento desses estabelecimentos, permissão essa que passa agora a estar estritamente condicionada ao escrupuloso respeito de um determinado número de obrigações tendentes a garantir que a alteração do horário não põe em causa os valores que justificaram a sua restrição (a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos). Desse modo, as referidas permissões estarão sujeitas a uma reserva de revogação, cessando logo que se verifique que não estão cumpridos os requisitos que justificam essa alteração.
Para além das referidas alterações, introduzem-se ainda alguns ajustamentos pontuais nas regras atualmente vigentes.
Estabelece-se, também, um regime transitório para os estabelecimentos em funcionamento até à data da entrada em vigor da presente alteração, que devem adaptar-se ao presente regulamento no prazo de dois meses após a sua entrada em vigor.
Nos termos do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foram, ainda, consultados os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a união de freguesias onde os estabelecimentos se situem.
Em 2 de maio de 2022, a Câmara Municipal do Porto deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, pelo período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação, a alteração ao Regulamento da Movida. Para o efeito, foi publicado no Boletim Municipal n.º 4491, em 17 de maio de 2022, o edital NUD/274819/2022/CMP. Foram recebidas pelo Município as pronúncias enviadas pelos interessados, cujos contributos foram integralmente analisados e ponderados.
Ponderados todos os interesses em causa e as pronúncias recebidas no âmbito da constituição de interessados e consulta pública, esta alteração permite acompanhar diversas sugestões apresentadas, contribuindo desta forma para a melhoria do bem-estar dos moradores, sendo também uma mais-valia para o desenvolvimento económico local.
A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e ccc) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do n.º 3 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, nas suas redações atuais.
Artigo Primeiro
Alterações ao Regulamento da "Movida" do Porto
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º que passam a ter a seguinte redação:
«Capítulo I
[...]
Artigo 1.º
[...]
1 - O regime previsto no presente Regulamento aplica-se na área que se encontra identificada no anexo I (doravante, denominada "Zona da Movida"), podendo esta área ser alterada por decisão do Município.
2 - Quando um estabelecimento possua mais do que uma entrada, o mesmo estará sujeito às regras do presente Regulamento sempre que uma das suas entradas se situe na área identificada no Anexo I.
3 - São classificadas como:
i) "Núcleo da Movida": as artérias identificadas como tal no referido anexo;
ii) "Zona Protegida": as artérias identificadas como tal no referido anexo;
iii) "Zona de Contenção": as artérias identificadas como tal no referido anexo.
4 - Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, designadamente por motivos de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, o presente Regulamento pode, por decisão do Município, aplicar-se a estabelecimentos localizados fora da área referida no número anterior.
Capítulo II
[...]
Artigo 3.º
Grupos de estabelecimentos sujeitos a limitações de horário de funcionamento
1 - As limitações ao horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais incidem sobre os seguintes tipos de estabelecimentos:
a) Estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas, nomeadamente, mercearias, garrafeiras ou lojas de conveniência, ainda que simultaneamente promovam atividades que se enquadrem nas alíneas seguintes;
b) Os estabelecimentos de prestação de serviços com secção acessória de restauração e bebidas que não se incluem nos grupos definidos nas alíneas seguintes, bem como os estabelecimentos comerciais situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida;
c) Os estabelecimentos de restauração e bebidas e os que possuam espaços destinados a dança que possuam uma área acessível ao público inferior a 100 m2;
d) Os estabelecimentos com espaços destinados a dança que possuam uma área acessível ao público igual ou superior a 100 m2.
2 - Considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
3 - Por área acessível ao público entende-se o espaço fechado do estabelecimento aberto ao público, não incluindo aí antecâmara, bengaleiros, instalações sanitárias, esplanadas e logradouros.
Artigo 4.º
Limitações aos Horários de funcionamento de estabelecimentos no "Núcleo da Movida"
1 - Os estabelecimentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma só podem funcionar entre as 06h00 m e as 21h00 m.
2 - Os estabelecimentos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma só podem funcionar entre as 06h00 m e as 24h00 m.
3 - Os estabelecimentos identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma só podem funcionar entre as 06h00 m e as 02h00 m.
4 - Os estabelecimentos identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma só podem funcionar entre as 08h00 m e as 04h00 m.
Artigo 5.º
Alargamento do horário de estabelecimentos
1 - Os limites dos horários dos estabelecimentos identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem ser alargados pelo Presidente da Câmara Municipal, por um período máximo de 2 horas, mediante pedido fundamentado dos interessados, e desde que se encontrem cumpridos os seguintes requisitos:
i) disponham de uma área acessível ao público igual ou superior a 20 m2;
ii) a adoção de diligências tendentes a assegurar a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes nas zonas limítrofes.
2 - O requerimento dos interessados deverá ser submetido através dos canais disponíveis do Município, designadamente no Portal ou Gabinete do Munícipe e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
i) Compromisso subscrito pelo titular do estabelecimento nos moldes previstos no Anexo IV do presente regulamento;
ii) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios em vigor à data da apresentação do pedido, e do critério de incomodidade, determinado nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
iii) Planta cotada e atualizada do estabelecimento.
3 - O ensaio do critério de incomodidade referido no número anterior deve ser realizado até 2 meses previamente à submissão do pedido, no período horário pretendido e preferencialmente no interior de um recetor sensível existente na envolvente do estabelecimento.
4 - Para além do disposto no n.º 2, o Município pode a qualquer momento:
i) Exigir aos interessados, documentos comprovativos de que se encontram cumpridos todos os requisitos exigíveis para o seu funcionamento;
ii) Solicitar pareceres/informações às autoridades de segurança competentes;
iii) Solicitar avaliação acústica comprovativa do cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios em vigor à data da apresentação do pedido, e do critério de incomodidade, determinado nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.
5 - Para além das restrições nos termos do disposto no artigo 19.º do presente regulamento, o Município pode estabelecer limites inferiores aos que se encontram definidos nos artigos 4.º a 4.º-B e no n.º 1 do presente artigo por motivos de interesse público com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteger a qualidade de vida dos cidadãos, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.
6 - A alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos depende do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais constante do Anexo G1 do Código Regulamentar do Município do Porto.
7 - Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, a autorização conferida para a alteração de horário de funcionamento é válida por um período de um ano, renovando-se automaticamente enquanto subsistirem os pressupostos que justificaram a ampliação do pedido.
8 - As autorizações conferidas ao abrigo do presente artigo caducam nas seguintes situações:
i) Quando forem realizadas obras que alterem as características do estabelecimento;
ii) Quando se verifique uma alteração do titular do estabelecimento, sendo que, quando seja essa a única alteração dos pressupostos subjacentes à caducidade da autorização, o novo requerimento não terá de ser acompanhado dos documentos mencionado na alínea ii) do n.º 2;
iii) Quando o titular do estabelecimento tiver sido condenado por 3 vezes em processo contraordenacional por decisão administrativa definitiva, no período dos últimos três anos, por incumprimento das regras do Regulamento da Movida.
9 - As autorizações emitidas são precárias, podendo ser revogadas quando:
i) se verifique que o titular do estabelecimento não assegura o cumprimento das obrigações por si assumidas no compromisso constante do anexo IV;
ii) houver uma modificação objetiva dos pressupostos que precederam a sua emissão.
Artigo 5.º-A
Alargamento pontual de horário
1 - Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, mediante requerimento, os titulares dos estabelecimentos identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma podem requerer ao Presidente da Câmara Municipal uma alteração pontual do horário de funcionamento do seu estabelecimento por um período máximo de 2 horas:
i) Nas datas festivas determinadas anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal.
ii) Em duas datas do ano por si escolhidas.
2 - O requerimento mencionado no número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data pretendida, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto no artigo anterior.
3 - A alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos depende do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais constante do Anexo G1 do Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo 6.º
[...]
1 - Após as 24h00, o funcionamento dos estabelecimentos que se localizam na área definida nas alíneas i) e ii) do n.º 3 do artigo 1.º que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, depende da instalação de uma antecâmara na entrada do estabelecimento, com vista a garantir que o ruído produzido no interior do estabelecimento, não é audível para o exterior, nos momentos de entrada e saída de utentes.
2 - A antecâmara deverá ter as seguintes características orientadoras:
a) Preferencialmente portas duplas com molas de retorno e com orientação de abertura para o exterior;
b) Sempre que possível, ser garantido um espaço livre horizontal não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, sem prejuízo do cumprimento das Normas Técnicas sobre Acessibilidades.
3 - O pedido de instalação da antecâmara deve ser instruído com termo de responsabilidade do autor do projeto, memória justificativa da solução técnica de redução sonora e relatório de verificação do projeto acústico, acompanhado de comprovativo de qualificação na área da acústica reconhecida por associação pública de natureza profissional.
4 - Excetuam-se do número um do presente artigo os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não são consideradas antecâmaras soluções com recurso a materiais têxteis.
Artigo 7.º
[...]
1 - O funcionamento, após as 24h00, dos estabelecimentos que se localizam na área definida nas alíneas i) e ii) do n.º 3 do artigo 1.º o presente regulamento que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, está sujeito à prévia instalação de limitadores-registadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelos serviços municipais competentes, no número necessário para que sejam cumpridos os requisitos referidos no anexo III.
2 - Excetuam-se do número anterior:
a) Os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.
b) Os estabelecimentos, exclusivamente dedicados à atividade de restauração, que não possuam espaço destinado a dança ou música ao vivo, e desde que a música ambiente não seja audível no exterior do estabelecimento.
3 - A calibração e a selagem dos limitadores deve ser agendada junto dos serviços competentes (através da Linha Porto) num período mínimo de 10 dias úteis anteriores à necessidade da sua instalação, em cumprimento do ponto 1 do presente artigo.
4 - O limitador-registador de potência sonora deve cumprir os requisitos técnicos e o procedimento constantes do anexo III ao presente Regulamento.
5 - Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro não podem ser ultrapassados, considerando-se que colocam em perigo a saúde pública as situações em que:
a) Durante uma jornada diária de funcionamento se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 10 dB(A), durante um período superior a 15 min;
b) Durante uma jornada diária de funcionamento, se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 5 dB(A), durante um período superior a 30 min;
c) Se verifique, através de ação de fiscalização ou por qualquer outra forma, que o limitador-registador de potência sonora está danificado, devido a sabotagem ou por facto objetivamente imputável ao titular da exploração do estabelecimento ou a quem dele dependa, nomeadamente, pela instalação de outras aparelhagens ou fontes paralelas, ainda que acústicas, não presentes no momento da selagem, pela alteração do sistema de ligações ao limitador-registador de potência sonora existente no momento da selagem, por violação do selo municipal, tentativa de abafamento do sensor ou por desconexão da rede elétrica do limitador durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
6 - A todo o momento, o Município pode proceder a uma avaliação acústica expedita para verificar se os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro se encontram ultrapassados, situação em que pode haver lugar a reavaliação e restrição do nível sonoro programado no limitador-registador de potência sonora do estabelecimento em apreço.
Capítulo III
[...]
Artigo 11.º
[...]
1 - As esplanadas só podem funcionar enquanto o estabelecimento respetivo estiver em funcionamento.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as esplanadas localizadas na área abrangida pelo presente regulamento têm os seguintes limites máximos horários de funcionamento:
a) Nas noites de domingo a quinta-feira - 24h00 m (de 01 de novembro a 31 de março);
b) Nas noites de domingo a quinta-feira - 01h00 m (de 01 de abril a 31 de outubro);
c) Nas noites de sexta para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado - 02h00 m.
3 - As esplanadas localizadas na "Zona Protegida" não podem funcionar para além das 24h00 m, exceto, entre 1 de abril e 31 de outubro, em que, nas noites mencionadas na alínea c) do número anterior, podem funcionar até à 1h00.
4 - As esplanadas localizadas no anexo V ao presente regulamento têm os seguintes limites máximos de funcionamento:
a) Nas noites de domingo a quinta-feira - 01h00 m (de 01 de novembro a 31 de março);
b) Nas noites de domingo a quinta-feira - 02h00 m (de 01 de abril a 31 de outubro).
5 - O mobiliário que integra as esplanadas deve ser removido até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento definido nos números anteriores.
6 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites de horário fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mobiliário deve ser removido para o interior do estabelecimento até 30 minutos após o termo do seu horário de funcionamento.
8 - Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível por razões de limitação de área remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, pode o equipamento ficar no exterior nas condições descritas no n.º 5, com as seguintes especificidades:
i) Os estrados podem permanecer no local autorizado para o efeito, total ou parcialmente, devendo respeitar um conjunto de requisitos construtivos e funcionais que visam a sua boa visualização por parte dos transeuntes quando a esplanada não está em funcionamento e a limpeza do local de forma fácil e eficaz.
ii) A ocupação do espaço público com o mobiliário da esplanada não pode prejudicar a segurança e conforto da circulação pedonal nem pôr em causa o cumprimento do regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
9 - Para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos devem instruir o pedido de dispensa de remoção dirigido ao Presidente da Câmara utilizando os formulários disponíveis do Portal do Munícipe.
10 - A dispensa do dever de remoção concedida nos termos do número anterior não prejudica que o Município possa determinar, em datas específicas e sempre que assim se justifique, por motivos de interesse público, a remoção integral do espaço público de todo o mobiliário da esplanada, incluindo os estrados.
11 - O horário de funcionamento das esplanadas deve estar afixado em local visível do exterior.
12 - A ocupação do espaço público com esplanada na área abrangida pelo presente regulamento depende do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto e da obtenção do Título que confere o direito de ocupação.
Artigo 12.º
[...]
1 - Não é permitida, entre as 21h00 m e as 07h00 m, a venda de bebidas na via pública, bem como a venda de bebidas, pelos estabelecimentos, para posterior consumo na via pública.
2 - Os estabelecimentos que gozem de esplanada só poderão vender bebidas no horário referido no número anterior, e para exclusivo consumo na esplanada, quando esta estiver devidamente autorizada, montada e em funcionamento.
Artigo 14.º
[...]
1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer veículo às sextas, sábados e vésperas de dias feriados, entre as 20h00 m e as 08h00, nas vias identificadas no anexo II ao presente Regulamento, podendo este anexo ser alterado por decisão do Município.
2 - Nos arruamentos de acesso controlado a partir da rua das Carmelitas é proibida a circulação e estacionamento de qualquer veículo, com exceção de cargas e descargas entre as 06h30 m e as 11h00 m.
3 - O disposto nos números 1 e 2 não se aplica aos veículos:
a) De residentes quando se desloquem de e para aceder à respetiva habitação;
b) Em missões urgentes ou de salvamento e de polícia;
c) Da frota do Estado e do Município do Porto, devidamente identificados e em serviço;
d) Expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Capítulo IV
[...]
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, as autoridades de fiscalização poderão, quando legalmente previsto, ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 - As medidas referidas no número anterior poderão consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
Artigo 16.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - O cumprimento das normas estabelecidas no artigo 6.º do presente regulamento não é exigível quando:
a) O estabelecimento esteja inserido em edifício classificado ou em vias de classificação ou a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico e o cumprimento dos requisitos seja suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
b) A configuração do estabelecimento não permita o seu cumprimento ou seja desproporcionadamente difícil do ponto de vista técnico ou requeira a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados.
3 - O pedido de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 6.º do presente regulamento deve ser devidamente fundamentado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
[...]
1 - Para além das demais contraordenações consagradas no Código Regulamentar do Município do Porto e na demais legislação aplicável, constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) O funcionamento de estabelecimentos fora do horário;
b) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha da antecâmara nos termos constantes do artigo 6.º n.º 1, com exceção dos referidos no artigo 16.º e devidamente autorizados;
c) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha do limitador-registador de potência sonora de som referido no artigo 7.º, quando aplicável;
d) O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior, sem a correspondente calibração e selagem pelos serviços municipais competentes ou em violação das normas constantes no anexo III;
e) A violação dos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro, designadamente a verificação da violação dos limites de emissão sonora calibrados pelo Município com base na consulta do software de monitorização em tempo real de equipamento limitador de potência sonora instalado no estabelecimento, desde que, durante uma jornada diária de funcionamento, ocorra a ultrapassagem contínua do limite de emissão calibrado pelos serviços municipais durante um período superior a duas horas;
f) a realização de espetáculos de música ao vivo sempre que não se encontrem verificadas regras constantes do artigo 7.º-A.
g) A violação do disposto nos números 1, 2 ou 4 do artigo 8.º;
h) a violação da proibição constante do artigo 10.º-A;
i) a violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
j) A não remoção do mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos, o funcionamento para além do horário autorizado ou a falta de afixação do mesmo, em violação do disposto no artigo 11.º;
k) A venda de bebidas na via pública ou para consumo na via pública, em violação do disposto no artigo 12.º;
l) A deposição de resíduos sólidos urbanos em violação do disposto no artigo 13.º
m) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e m) do número anterior são puníveis com as coimas previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua versão atual.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 5 000,00 para pessoas singulares e de (euro) 4 000,00 a (euro) 37 500,00 para pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas h) a l) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1 250,00 para pessoas singulares e de (euro) 750,00 a (euro) 3 750,00 para pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas na alínea f) do número anterior são puníveis com as coimas previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua versão atual.
Artigo 19.º
[...]
1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, quando a culpa do agente e a gravidade da infração colocar em causa questões de segurança e qualidade de vida dos cidadãos ou quando legalmente previsto o instituto da reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e não superior a 2 anos.
2 - Verificado o incumprimento do limite da área autorizada para a instalação da esplanada ou o incumprimento do artigo 11.º do presente Regulamento pode ser determinada, como sanção acessória, a extinção da autorização para a instalação de esplanada, sendo proibida a instalação de nova esplanada durante um período nunca inferior a seis meses.»
Artigo Segundo
Aditamento ao Regulamento da "Movida" do Porto
São aditados os artigos 3.º-A; 4.º-A; 4.º-B; 7.º-A e 10.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Logradouros dos estabelecimentos
Os logradouros privados dos estabelecimentos apenas podem ser utilizados como esplanadas, ou destinados a fins equiparados, nos horários estabelecidos no artigo 11.º
Artigo 4.º-A
Limitações aos Horários de funcionamento de estabelecimentos na "Zona Protegida" da Movida
1 - Os estabelecimentos mencionados na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, sitos em zona protegida, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 21h00 m.
2 - Os estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 3.º, sitos em zona protegida, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 24h00 m.
Artigo 4.º-B
Limitações aos Horários de funcionamento de estabelecimentos na "Zona de Contenção" da Movida
Os estabelecimentos mencionados na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, sitos em zona de contenção, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 21h00 m.
Artigo 7.º-A
Espetáculos de música ao vivo
1 - A realização de espetáculos de música ao vivo tem que ser precedida das necessárias autorizações municipais, designadamente, licença de recinto e/ou de licença especial de ruido, quando aplicável.
2 - A emissão de novas autorizações de realização de espetáculos de música ao vivo tem que ser precedida de Estudo Acústico que avalie os requisitos acústicos e capacidade estrutural do edifício a albergar todas as fontes sonoras (amplificadas ou acústicas já existentes e as decorrentes da música ao vivo), o impacte sonoro e viabilidade de controlo de ruído das mesmas face à envolvente de recetores sensíveis com fundamentação dos requisitos e condicionantes de projeção sonora a implementar.
3 - O estudo acústico deve ser subscrito com memória justificativa da solução técnica de redução sonora, acompanhado de comprovativo de qualificação na área da acústica reconhecida por associação pública de natureza profissional.
Artigo 10.º-A
Projeção para a via pública de luzes estroboscópicas e lasers
É vedada a projeção para a via pública de luzes estroboscópicas, lasers ou outro tipo de iluminação própria do ambiente de discotecas.»
Artigo Terceiro
Norma revogatória
São revogados os artigos 20.º e 22.º
Artigo Quarto
Norma transitória
1 - Os estabelecimentos em funcionamento até à data da entrada em vigor da presente alteração devem adaptar-se ao presente regulamento no prazo de dois meses após a sua entrada em vigor.
2 - Os titulares de autorizações de alteração de horários, emitidas pelo Presidente da Câmara Municipal nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, válidas e eficazes no momento da entrada em vigor deste diploma, encontram-se dispensados de apresentação da avaliação acústica mencionada no ponto ii) do n.º 2 do artigo 5.º
3 - Encontram-se também dispensados da apresentação do documento mencionado no número anterior os titulares dos estabelecimentos comerciais, situados na "zona protegida", que se enquadram nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - Os titulares dos estabelecimentos referidos no número anterior não estão sujeitos ao pagamento da respetiva taxa caso o pedido seja requerido no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo Quinto
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento da "Movida" do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Republicação
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime previsto no presente Regulamento aplica-se na área que se encontra identificada no anexo I (doravante, denominada "Zona da Movida"), podendo esta área ser alterada por decisão do Município.
2 - Quando um estabelecimento possua mais do que uma entrada, o mesmo estará sujeito às regras do presente Regulamento sempre que uma das suas entradas se situe na área identificada no Anexo I.
3 - São classificadas como:
i) "Núcleo da Movida", as artérias identificadas como tal no referido anexo;
ii) "Zona Protegida", as artérias identificadas como tal no referido anexo;
iii) "Zona de Contenção", as artérias identificadas como tal no referido anexo.
4 - Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, designadamente por motivos de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, o presente Regulamento pode, por decisão do Município, aplicar-se a estabelecimentos localizados fora da área referida no número anterior.
Artigo 2.º
Diretor da Movida
1 - Para efeito do presente Regulamento, e sem prejuízo das competências de cada unidade orgânica do Município, será designado pela Câmara Municipal um Diretor da Movida, cujo estatuto e atribuições são definidos em documento autónomo, a aprovar pelo Município nos termos legais.
2 - Compete, designadamente, ao Diretor da Movida:
a) Participar na adequada coordenação da ação dos diferentes serviços e unidades orgânicas do Município, naquilo que contende diretamente com a área e atividade da Movida;
b) Ouvir e atender as queixas e reclamações relacionadas com a Movida;
c) Reforçar a transparência e eficiência do conjunto de ações de fiscalização e a sua aplicação equitativa a todos os agentes da Movida;
d) Promover ações que permitam garantir a articulação das ações de fiscalização do Município com as demais entidades com competências de fiscalização na área objeto do presente regulamento.
Capítulo II
Regras Especiais de Funcionamento dos Estabelecimentos
Artigo 3.º
Grupos de estabelecimentos sujeitos a limitações de horário de funcionamento
1 - As limitações ao horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais incidem sobre os seguintes tipos de estabelecimentos:
a) Estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas, nomeadamente, mercearias, garrafeiras ou lojas de conveniência, ainda que simultaneamente promovam atividades que se enquadrem nas alíneas seguintes;
b) Os estabelecimentos de prestação de serviços com secção acessória de restauração e bebidas que não se incluem nos grupos definidos nas alíneas seguintes, bem como os estabelecimentos comerciais situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida;
c) Os estabelecimentos de restauração e bebidas e os que possuam espaços destinados a dança que possuam uma área acessível ao público inferior a 100 m2;
d) Os estabelecimentos com espaços destinados a dança que possuam uma área acessível ao público igual ou superior a 100 m2.
2 - Considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
3 - Por área acessível ao público entende-se o espaço fechado do estabelecimento aberto ao público, não incluindo aí antecâmara, bengaleiros, instalações sanitárias, esplanadas e logradouros.
Artigo 3.º -A
Logradouros dos estabelecimentos
Os logradouros privados dos estabelecimentos apenas podem ser utilizados como esplanadas, ou destinados a fins equiparados, nos horários estabelecidos no artigo 11.º
Artigo 4.º
Limitações aos Horários de funcionamento de estabelecimentos no "Núcleo da Movida"
1 - Os estabelecimentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma só podem funcionar entre as 06h00 m e as 21h00 m.
2 - Os estabelecimentos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma só podem funcionar entre as 06h00 m e as 24h00 m.
3 - Os estabelecimentos identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma só podem funcionar entre as 06h00 m e as 02h00 m.
4 - Os estabelecimentos identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma só podem funcionar entre as 08h00 m e as 04h00 m.
Artigo 4.º-A
Limitações aos Horários de funcionamento de estabelecimentos na "Zona Protegida" da Movida
1 - Os estabelecimentos mencionados na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, sitos em zona protegida, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 21h00 m.
2 - Os estabelecimentos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 3.º, sitos em zona protegida, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 24h00 m.
Artigo 4.º-B
Limitações aos Horários de funcionamento de estabelecimentos na "Zona de Contenção" da Movida
Os estabelecimentos mencionados na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, sitos em zona de contenção, só podem funcionar entre as 06h00 m e as 21h00 m.
Artigo 5.º
Alargamento do horário de estabelecimentos
1 - Os limites dos horários dos estabelecimentos identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem ser alargados pelo Presidente da Câmara Municipal, por um período máximo de 2 horas, mediante pedido fundamentado dos interessados, e desde que se encontrem cumpridos os seguintes requisitos:
i) Disponham de uma área acessível ao público igual ou superior a 20 m2;
ii) A adoção de diligências tendentes a assegurar a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes nas zonas limítrofes.
2 - O requerimento dos interessados deverá ser submetido através dos canais disponíveis do Município, designadamente no Portal ou Gabinete do Munícipe e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
i) Compromisso subscrito pelo titular do estabelecimento nos moldes previstos no Anexo IV do presente regulamento;
ii) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios em vigor à data da apresentação do pedido, e do critério de incomodidade, determinado nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
iii) planta cotada e atualizada do estabelecimento.
3 - O ensaio do critério de incomodidade referido no número anterior deve ser realizado até 2 meses previamente à submissão do pedido, no período horário pretendido e preferencialmente no interior de um recetor sensível existente na envolvente do estabelecimento.
4 - Para além do disposto no n.º 2, o Município pode a qualquer momento:
i) Exigir aos interessados, documentos comprovativos de que se encontram cumpridos todos os requisitos exigíveis para o seu funcionamento;
ii) Solicitar pareceres/informações às autoridades de segurança competentes;
iii) Solicitar avaliação acústica comprovativa do cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios em vigor à data da apresentação do pedido, e do critério de incomodidade, determinado nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.
5 - Para além das restrições nos termos do disposto no artigo 19.º do presente regulamento, o Município pode estabelecer limites inferiores aos que se encontram definidos nos artigos 4.º a 4.º- B e no n.º 1 do presente artigo por motivos de interesse público com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteger a qualidade de vida dos cidadãos, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.
6 - A alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos depende do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais constante do Anexo G1 do Código Regulamentar do Município do Porto.
7 - Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, a autorização conferida para a alteração de horário de funcionamento é válida por um período de um ano, renovando-se automaticamente enquanto subsistirem os pressupostos que justificaram a ampliação do pedido.
8 - As autorizações conferidas ao abrigo do presente artigo caducam nas seguintes situações:
i) Quando forem realizadas obras que alterem as características do estabelecimento;
ii) Quando se verifique uma alteração do titular do estabelecimento, sendo que, quando seja essa a única alteração dos pressupostos subjacentes à caducidade da autorização, o novo requerimento não terá de ser acompanhado dos documentos mencionado na alínea ii) do n.º 2;
iii) Quando o titular do estabelecimento tiver sido condenado por 3 vezes em processo contraordenacional por decisão administrativa definitiva, no período dos últimos três anos, por incumprimento das regras do Regulamento da Movida.
9 - As autorizações emitidas são precárias, podendo ser revogadas quando:
i) se verifique que o titular do estabelecimento não assegura o cumprimento das obrigações por si assumidas no compromisso constante do anexo IV;
ii) houver uma modificação objetiva dos pressupostos que precederam a sua emissão.
Artigo 5.º-A
Alargamento pontual de horário
1 - Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, mediante requerimento, os titulares dos estabelecimentos identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma podem requerer ao Presidente da Câmara Municipal uma alteração pontual do horário de funcionamento do seu estabelecimento por um período máximo de 2 horas:
i) Nas datas festivas determinadas anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal.
ii) Em duas datas do ano por si escolhidas.
2 - O requerimento mencionado no número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data pretendida, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto no artigo anterior.
3 - A alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos depende do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais constante do Anexo G1 do Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo 6.º
Antecâmaras
1 - Após as 24h00, o funcionamento dos estabelecimentos que se localizam na área definida nas alíneas i) e ii) do n.º 3 do artigo 1.º que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, depende da instalação de uma antecâmara na entrada do estabelecimento, com vista a garantir que o ruído produzido no interior do estabelecimento, não é audível para o exterior, nos momentos de entrada e saída de utentes.
2 - A antecâmara deverá ter as seguintes características orientadoras:
a) Preferencialmente portas duplas com molas de retorno e com orientação de abertura para o exterior;
b) Sempre que possível, ser garantido um espaço livre horizontal não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, sem prejuízo do cumprimento das Normas Técnicas sobre Acessibilidades.
3 - O pedido de instalação da antecâmara deve ser instruído com termo de responsabilidade do autor do projeto, memória justificativa da solução técnica de redução sonora e relatório de verificação do projeto acústico, acompanhado de comprovativo de qualificação na área da acústica reconhecida por associação pública de natureza profissional.
4 - Excetuam-se do número um do presente artigo os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não são consideradas antecâmaras soluções com recurso a materiais têxteis.
Artigo 7.º
Limitador-registador de potência sonora
1 - O funcionamento, após as 24h00, dos estabelecimentos que se localizam na área definida nas alíneas i) e ii) do n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, está sujeito à prévia instalação de limitadores-registadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelos serviços municipais competentes, no número necessário para que sejam cumpridos os requisitos referidos no anexo III.
2 - Excetuam-se do número anterior:
a) Os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.
b) Os estabelecimentos, exclusivamente dedicados à atividade de restauração, que não possuam espaço destinado a dança ou música ao vivo, e desde que a música ambiente não seja audível no exterior do estabelecimento.
3 - A calibração e a selagem dos limitadores deve ser agendada junto dos serviços competentes (através da Linha Porto) num período mínimo de 10 dias úteis anteriores à necessidade da sua instalação, em cumprimento do ponto 1 do presente artigo.
4 - O limitador-registador de potência sonora deve cumprir os requisitos técnicos e o procedimento constantes do anexo III ao presente Regulamento.
5 - Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro não podem ser ultrapassados, considerando-se que colocam em perigo a saúde pública as situações em que:
a) Durante uma jornada diária de funcionamento se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 10 dB(A), durante um período superior a 15 min;
b) Durante uma jornada diária de funcionamento, se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 5 dB(A), durante um período superior a 30 min;
c) Se verifique, através de ação de fiscalização ou por qualquer outra forma, que o limitador-registador de potência sonora está danificado, devido a sabotagem ou por facto objetivamente imputável ao titular da exploração do estabelecimento ou a quem dele dependa, nomeadamente, pela instalação de outras aparelhagens ou fontes paralelas, ainda que acústicas, não presentes no momento da selagem, pela alteração do sistema de ligações ao limitador-registador de potência sonora existente no momento da selagem, por violação do selo municipal, tentativa de abafamento do sensor ou por desconexão da rede elétrica do limitador durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
6 - A todo o momento, o Município pode proceder a uma avaliação acústica expedita para verificar se os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro se encontram ultrapassados, situação em que pode haver lugar a reavaliação e restrição do nível sonoro programado no limitador-registador de potência sonora do estabelecimento em apreço.
Artigo 7.º-A
Espetáculos de música ao vivo
1 - A realização de espetáculos de música ao vivo tem que ser precedida das necessárias autorizações municipais, designadamente, licença de recinto e/ou de licença especial de ruido, quando aplicável.
2 - A emissão de novas autorizações de realização de espetáculos de música ao vivo tem que ser precedida de Estudo Acústico que avalie os requisitos acústicos e capacidade estrutural do edifício a albergar todas as fontes sonoras (amplificadas ou acústicas já existentes e as decorrentes da música ao vivo), o impacte sonoro e viabilidade de controlo de ruído das mesmas face à envolvente de recetores sensíveis com fundamentação dos requisitos e condicionantes de projeção sonora a implementar.
3 - O estudo acústico deve ser subscrito com memória justificativa da solução técnica de redução sonora, acompanhado de comprovativo de qualificação na área da acústica reconhecida por associação pública de natureza profissional.
Artigo 8.º
Atividades ruidosas
1 - Não é, em qualquer caso, permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública ou nas fachadas dos estabelecimentos.
2 - Após as 20h00 m, não é, em qualquer caso, permitida a projeção de sons para as vias e demais lugares públicos.
3 - Sempre que, após as 20h00 m, decorra qualquer atividade de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, no interior de um estabelecimento, as portas e janelas do estabelecimento devem encontrar-se encerradas, sendo que, na entrada e saída de clientes, quando exista antecâmara, o estabelecimento deve garantir a abertura alternada, por forma a que uma das portas esteja sempre fechada.
4 - Apenas é permitida a instalação de aparelhos emissores de som (com ou sem amplificação), mesa de mistura ou música ao vivo, nos logradouros privados dos estabelecimentos, desde que cumulativamente:
a) Tais logradouros não confinem com quaisquer edifícios e
b) Nos equipamentos supra referidos sejam instalados limitadores registadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelo Município.
Artigo 9.º
Afixação de informação
Deve estar afixado no estabelecimento, no exterior ou em local bem visível do exterior, mapa com a caracterização das condições de funcionamento, que contenha as informações constantes do modelo disponibilizado pelo Município.
Capítulo III
Gestão do Espaço Público
Artigo 10.º
Condições de ocupação do espaço público
As condições de ocupação do espaço público são as que constam do Código Regulamentar do Município do Porto, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 10.º-A
Projeção para a via pública de luzes estroboscópicas e lasers
É vedada a projeção para a via pública de luzes estroboscópicas, lasers ou outro tipo de iluminação própria do ambiente de discotecas.
Artigo 11.º
Condições de instalação e manutenção de esplanadas
1 - As esplanadas só podem funcionar enquanto o estabelecimento respetivo estiver em funcionamento.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as esplanadas localizadas na área abrangida pelo presente regulamento têm os seguintes limites máximos horários de funcionamento:
a) Nas noites de domingo a quinta-feira - 24h00 m (de 01 de novembro a 31 de março);
b) Nas noites de domingo a quinta-feira - 01h00 m (de 01 de abril a 31 de outubro);
c) Nas noites de sexta para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado - 02h00 m.
3 - As esplanadas localizadas na "Zona Protegida" não podem funcionar para além das 24h00 m, exceto, entre 1 de abril e 31 de outubro, em que, nas noites mencionadas na alínea c) do número anterior, podem funcionar até à 1h00.
4 - As esplanadas localizadas no anexo V ao presente regulamento têm os seguintes limites máximos de funcionamento:
a) Nas noites de domingo a quinta-feira - 01h00 m (de 01 de novembro a 31 de março);
b) Nas noites de domingo a quinta-feira - 02h00 m (de 01 de abril a 31 de outubro).
5 - O mobiliário que integra as esplanadas deve ser removido até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento definido nos números anteriores.
6 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites de horário fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mobiliário deve ser removido para o interior do estabelecimento até 30 minutos após o termo do seu horário de funcionamento.
8 - Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível por razões de limitação de área remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, pode o equipamento ficar no exterior nas condições descritas no n.º 5, com as seguintes especificidades:
i) Os estrados podem permanecer no local autorizado para o efeito, total ou parcialmente, devendo respeitar um conjunto de requisitos construtivos e funcionais que visam a sua boa visualização por parte dos transeuntes quando a esplanada não está em funcionamento e a limpeza do local de forma fácil e eficaz.
ii) A ocupação do espaço público com o mobiliário da esplanada não pode prejudicar a segurança e conforto da circulação pedonal nem pôr em causa o cumprimento do regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
9 - Para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos devem instruir o pedido de dispensa de remoção dirigido ao Presidente da Câmara utilizando os formulários disponíveis do Portal do Munícipe.
10 - A dispensa do dever de remoção concedida nos termos do número anterior não prejudica que o Município possa determinar, em datas específicas e sempre que assim se justifique, por motivos de interesse público, a remoção integral do espaço público de todo o mobiliário da esplanada, incluindo os estrados.
11 - O horário de funcionamento das esplanadas deve estar afixado em local visível do exterior.
12 - A ocupação do espaço público com esplanada na área abrangida pelo presente regulamento depende do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto e da obtenção do Título que confere o direito de ocupação.
Artigo 12.º
Venda de bebidas para consumo na via pública
1 - Não é permitida, entre as 21h00 m e as 07h00 m, a venda de bebidas na via pública, bem como a venda de bebidas, pelos estabelecimentos, para posterior consumo na via pública.
2 - Os estabelecimentos que gozem de esplanada só poderão vender bebidas no horário referido no número anterior, e para exclusivo consumo na esplanada, quando esta estiver devidamente autorizada, montada e em funcionamento.
Artigo 13.º
Deposição de resíduos
1 - Os estabelecimentos localizados na Zona da Movida são obrigados a utilizar o sistema de deposição de resíduos urbanos, indiferenciada e seletiva, disponibilizado pelo Município.
2 - Os proprietários dos estabelecimentos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos resíduos indiferenciados, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em recipientes devidamente fechados e não colocar resíduos indiferenciados a granel nos contentores de proximidade.
3 - A recolha seletiva será efetuada porta-a-porta, devendo os estabelecimentos acondicionar os resíduos em sacos de plástico ou outro equipamento indicado pelo Município.
4 - Os horários da deposição, seletiva e indiferenciada são divulgados na página institucional do Município do Porto, não sendo permitido qualquer deposição fora dos horários indicados, de modo a diminuir o tempo de permanência dos resíduos na via pública e no exterior dos estabelecimentos.
Artigo 14.º
Circulação e Estacionamento
1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer veículo às sextas, sábados e vésperas de dias feriados, entre as 20h00 m e as 08h00, nas vias identificadas no anexo II ao presente Regulamento, podendo este anexo ser alterado por decisão do Município.
2 - Nos arruamentos de acesso controlado a partir da rua das Carmelitas é proibida a circulação e estacionamento de qualquer veículo, com exceção de cargas e descargas entre as 06h30 m e as 11h00 m.
3 - O disposto nos números 1 e 2 não se aplica aos veículos:
a) De residentes quando se desloquem de e para aceder à respetiva habitação;
b) Em missões urgentes ou de salvamento e de polícia;
c) Da frota do Estado e do Município do Porto, devidamente identificados e em serviço;
d) Expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Artigo 15.º
Medidas Cautelares
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, as autoridades de fiscalização poderão, quando legalmente previsto, ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 - As medidas referidas no número anterior poderão consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
Artigo 16.º
Estabelecimentos existentes
1 - (Revogado.)
2 - O cumprimento das normas estabelecidas no artigo 6.º do presente regulamento não é exigível quando:
a) O estabelecimento esteja inserido em edifício classificado ou em vias de classificação ou a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico e o cumprimento dos requisitos seja suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
b) A configuração do estabelecimento não permita o seu cumprimento ou seja desproporcionadamente difícil do ponto de vista técnico ou requeira a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados.
2 - O pedido de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 6.º do presente regulamento deve ser devidamente fundamentado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Fiscalização
O Município do Porto promove, em articulação com as demais entidades competentes pela fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos, ações de fiscalização, sempre que possível conjuntas, destinadas a verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis.
Artigo 18.º
Contraordenações
1 - Para além das demais contraordenações consagradas no Código Regulamentar do Município do Porto e na demais legislação aplicável, constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) O funcionamento de estabelecimentos fora do horário;
b) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha da antecâmara nos termos constantes do artigo 6.º n.º 1, com exceção dos referidos no artigo 16.º e devidamente autorizados;
c) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha do limitador-registador de potência sonora de som referido no artigo 7.º, quando aplicável;
d) O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior, sem a correspondente calibração e selagem pelos serviços municipais competentes ou em violação das normas constantes no anexo III;
e) A violação dos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro, designadamente a verificação da violação dos limites de emissão sonora calibrados pelo Município com base na consulta do software de monitorização em tempo real de equipamento limitador de potência sonora instalado no estabelecimento, desde que, durante uma jornada diária de funcionamento, ocorra a ultrapassagem contínua do limite de emissão calibrado pelos serviços municipais durante um período superior a duas horas;
f) a realização de espetáculos de música ao vivo sempre que não se encontrem verificadas regras constantes do artigo 7.º-A.
g) A violação do disposto nos números 1, 2 ou 4 do artigo 8.º;
h) a violação da proibição constante do artigo 10.º-A;
i) a violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
j) A não remoção do mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos, o funcionamento para além do horário autorizado ou a falta de afixação do mesmo, em violação do disposto no artigo 11.º;
k) A venda de bebidas na via pública ou para consumo na via pública, em violação do disposto no artigo 12.º;
l) A deposição de resíduos sólidos urbanos em violação do disposto no artigo 13.º
m) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e m) do número anterior são puníveis com as coimas previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua versão atual.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 5 000,00 para pessoas singulares e de (euro) 4 000,00 a (euro) 37 500,00 para pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas h) a l) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1 250,00 para pessoas singulares e de (euro) 750,00 a (euro) 3 750,00 para pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas na alínea f) do número anterior são puníveis com as coimas previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua versão atual.
Artigo 19.º
Sanção Acessória
1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, quando a culpa do agente e a gravidade da infração colocar em causa questões de segurança e qualidade de vida dos cidadãos ou quando legalmente previsto o instituto da reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e não superior a 2 anos.
2 - Verificado o incumprimento do limite da área autorizada para a instalação da esplanada ou o incumprimento do artigo 11.º do presente Regulamento pode ser determinada, como sanção acessória, a extinção da autorização para a instalação de esplanada, sendo proibida a instalação de nova esplanada durante um período nunca inferior a seis meses.»
Artigo 20.º
Cassação
(Revogado.)
Artigo 21.º
Hierarquia de normas
1 - A tudo quanto não estiver especificamente regulado no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código Regulamentar do Município do Porto.
2 - As normas do presente Regulamento constituem norma especial relativamente às normas do Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo 22.º
Norma revogatória
(Revogado.)
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Zona da Movida
Zona Protegida
Rua dos Mártires da Liberdade
Campo dos Mártires da Pátria
Rua da Picaria
Rua do Almada
Rua de Ceuta
Calçada e Passeio das Virtudes
Rua de Cedofeita (entre a Praça Carlos Alberto e a Rua dos Bragas)
Núcleo da Movida
Praça dos Poveiros
Largo da Ramadinha
Rua de Passos Manuel
Praça Parada Leitão
Praça de Gomes Teixeira
Praça de Carlos Alberto
Rua Actor João Guedes
Rua das Oliveiras
Rua de Sá Noronha
Praça Guilherme Gomes Fernandes
Rua José Falcão
Largo do Moinho de Vento
Travessa de Cedofeita
Largo de Alberto Pimentel
Rua do General Silveira
Rua da Conceição
Largo de Mompilher
Rua do Dr. Ricardo Jorge
Praça D. Filipa de Lencastre
Rua do Avis
Rua de Santa Teresa
Rua da Fábrica
Rua Cândido dos Reis
Rua da Galeria de Paris
Rua das Carmelitas
Rua Conde de Vizela
Rua de São Filipe de Nery
Rua do Dr. Ferreira da Silva
Praça de Lisboa
Travessa do Carmo
Zona de Contenção
Rua de Santo Ildefonso (entre a Praça da Batalha e o Largo do Padrão)
Rua de Santo André
Rua da Torrinha (entre a Rua de Cedofeita e a Rua de Aníbal Cunha)
Rua dos Bragas
Rua do Mirante
Praça do Coronel Pacheco
Travessa de São Carlos
Travessa do Coronel Pacheco
Rua do Pinheiro
Rua do Breiner (entre a Rua de Cedofeita e a Rua do Rosário)
Rua de Miguel Bombarda (entre a Rua de Cedofeita e a Rua do Rosário)
Travessa do Carregal
Rua do Carmo
Rua das Virtudes
Rua Dr. Barbosa de Castro
Rua das Taipas
Rua dos Clérigos
Praça da Liberdade
Praça de Almeida Garrett
Avenida dos Aliados
Rua do Dr. Artur Magalhães Basto
Rua Elíseo de Melo
Rua de Ramalho Ortigão
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora
Um Limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo) - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.
Requisitos técnicos obrigatórios que os equipamentos a adquirir e instalar devem cumprir cumulativamente para poderem ser validados pelo Município:
1 - Atuação pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município;
2 - Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade para os diferentes períodos/ horários (dia/noite);
3 - Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar;
4 - O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, tendo em vista detetar eventuais manipulações;
5 - Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de início e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos.
6 - Deve permitir a correção automática de excessos do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;
7 - O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos (password);
8 - Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros emitidos no interior do estabelecimento;
9 - O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;
10 - Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;
11 - Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executada pelo Município;
12 - Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de 'abafamento' do microfone;
13 - Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;
14 - Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;
15 - Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas pelo Município, que permita o seu descarregamento expedito para suporte a ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município;
16 - Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;
17 - Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos serviços municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;
18 - O envio telemático dos dados armazenados ao Município não pode sofrer desfasamentos na sua atualização superiores a 30 minutos;
19 - O equipamento deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para a transmissão dos dados armazenados;
20 - O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio telemático dos dados registados para o Município, que não podem em caso nenhum ser suspensos ou interrompidos.
ANEXO IV
Modelo de Declaração Compromisso para estabelecimentos que pretendam requerer alteração de horário nos termos do artigo 5.º
X..., ..., titular/representante legal de ..., titular de estabelecimento comercial x, vem por este meio assumir o compromisso de tudo fazer para que o prolongamento de horário solicitado não ponha em causa a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos que frequentam aquelas áreas e que ali habitam.
Para esse efeito, não só se compromete a impedir que todos os utentes do seu estabelecimento saiam do estabelecimento com bebidas alcoólicas, como se obriga e adotar todas as diligências necessárias que evitem a aglomeração de pessoas nas imediações do seu estabelecimento no referido período horário.
Declara, por fim, ter conhecimento de que o cumprimento das referidas obrigações constitui condição do deferimento do pedido de alteração do horário agora apresentado, pelo que o incumprimento das obrigações aqui assumidas pode implicar a revogação da autorização que venha a ser conferida.
...
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
Mapa/Quadro resumo de horários
Funcionamento dos estabelecimentos
(ver documento original)
Funcionamento das esplanadas e logradouros
(ver documento original)
Este documento é meramente informativo, não dispensando a consulta da versão integral do Regulamento da Movida de Porto.
316174967
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5244775.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia
Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
-
2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
-
2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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