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Regulamento 377/2015, de 3 de Julho

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Sumário

Regulamento da Movida do Porto

Texto do documento

Regulamento 377/2015

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18, do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 19 de maio de 2015, e por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de maio de 2015, foi aprovado o Regulamento da "Movida" do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

27 de maio de 2015. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

Regulamento da "Movida" do Porto

Nota Justificativa

As questões ligadas à animação noturna têm assumido uma complexidade crescente na Cidade do Porto. Com efeito, e pelas melhores razões, a Cidade conhece desde há anos um crescimento relevante da atividade económica associada ao lazer em geral, aqui se incluindo, entre outros, os bares, discotecas e tudo aquilo que, direta ou indiretamente, está relacionado com a atividade de restauração. Talvez por isso se foi generalizando, na linguagem corrente, a referência - é certo que importada - à "Movida" do Porto, pólo de atração que hoje ultrapassa em muito as fronteiras físicas do Concelho do Porto.

A "Movida" do Porto constitui, por conseguinte, um dos elementos de maior dinamismo na vida da Cidade, com vários efeitos positivos. Em primeiro lugar, e como foi mencionado, tem importância do ponto de vista da atividade económica, do investimento e da criação de emprego. Tem, depois, impacto na capacidade de atração turística da Cidade e na sua crescente internacionalização. Em terceiro lugar, contribui indiscutivelmente para a reabilitação urbana, bastando para o confirmar atender aos projetos que têm vindo a ser lançados e que vão modernizando zonas da Cidade até há pouco bastante degradadas. Finalmente, contribui para o repovoamento do centro da Cidade e, indiretamente, para a melhoria da segurança dos portuenses.

Este processo, muito brevemente descrito, tem uma implantação no "território" bastante concentrada, sendo até do conhecimento empírico aquela que é descrita como a "zona" da "Movida". Daqui resultou a necessidade de adaptação das normas regulamentares atualmente vigentes à luz de uma opção fundamental. Por um lado, a opção por um modelo geral, aplicável em toda a Cidade, que se adaptasse a uma realidade nova e em mutação. Por outro, a escolha de um modelo dual, que mantivesse em vigor as regras constantes do Código Regulamentar e que, ao mesmo tempo, criasse um corpo de normas próprias aplicável à zona da "Movida".

Prevalece esta segunda hipótese, isto é, a criação de um regulamento próprio para a zona da "Movida", por se entender que a delimitação de um "território" contém vários benefícios. Primeiramente, traduz fisicamente uma abordagem integrada, que reflete aquilo que já é, no essencial, uma realidade. Em segundo lugar, permite estabelecer um conjunto de regras mais coerente. Em terceiro lugar, torna possível uma abordagem, também ela integrada, que toma em consideração, desde logo, a garantia de direitos elementares dos residentes mas, por outro lado, a possibilidade de imposição de regras facilmente compreensíveis em matéria de ruído e de fiscalização em geral, de utilização da via pública e de urbanismo.

Sobre aquele que, doravante, se considera o "território" da "Movida", procura-se que, tanto quanto possível, seja contínuo, por forma a evitarem-se "arritmias" normativas e discrepâncias de tratamento dificilmente justificáveis de forma objetiva. Como poderá ver-se no Anexo pertinente (que contém o Mapa da "Movida"), esse desiderato é, crê-se, plenamente realizado. Em segundo lugar, associa-se sempre que possível a esse território - em especial, naquele que se considera ser, hoje em dia, o "coração" da "Movida" - uma intervenção em matéria de condicionamento da circulação automóvel, tendo em vista, não só razões de conforto e garantia da circulação pedestre como, além disso, razões elementares de segurança.

Mas uma noção territorial da "Movida" pressupõe outro objetivo, não menos fundamental do que aqueles que até agora se apresentaram. E esse é o da conciliação razoável e justa entre a "Movida" enquanto tal e os direitos e expectativas legítimos dos residentes naquela zona. Este Município tem recebido, ao longo do tempo, queixas de portuenses que invocam o ruído excessivo, a sua convicção de que a fiscalização não é suficiente e a violação do seu direito ao descanso.

Nem sempre estas queixas assentam em factos objetivos ou demonstráveis. Ainda assim, constituem, como bem se compreende e aqui se reforça, um elemento de preocupação do Município porque, naturalmente, tem este bem presente que a garantia do direito ao descanso integra o capítulo da saúde pública. A autarquia tem por conseguinte o dever, se não de eliminar todos os incómodos naturais que, inevitavelmente, resultam da proximidade entre residência e "Movida", pelo menos de confinar esse incómodo em limites aceitáveis e de sacrifício não desproporcional.

Trata-se, por isso, de harmonizar e conciliar a "Movida" com os direitos dos residentes, através da adoção de regras que permitam, por um lado, garantir a existência de vida noturna mas, da mesma sorte, com mais celeridade e eficiência, fiscalizar o cumprimento das regras e sancionar com a severidade necessária as infrações que possam vir a ser verificadas.

Assim, e entre outras, destacam-se as seguintes soluções contempladas no presente "Regulamento da Movida":

a) Passa a ser imposta uma área mínima destinada a dança nos estabelecimentos de diversão noturna - evitando-se uma alargamento de horário a estabelecimentos sem condições para justificar ou acolher a atividade de dança;

b) Passa a ser obrigatória a afixação, junto da entrada do estabelecimento, no exterior, de uma placa com a identificação do alvará de utilização, assim como de outros elementos de informação que permitirão facilitar a atuação da fiscalização;

c) É agilizada a possibilidade de alteração da delimitação da zona da "Movida", tomando em consideração elementos objetivos que assim o justifiquem;

d) É tornada obrigatória a instalação e selagem do limitador de potência antes do início do funcionamento do estabelecimento (mesmo no caso do dito "licenciamento zero"), impondo-se que em circunstância alguma o mesmo possa funcionar se não dispuser do referido equipamento;

e) É consagrada a proibição de venda de alimentos na via pública;

f) São criadas condições jurídicas para encerrar preventivamente um estabelecimento, em circunstâncias que ponham em causa a saúde da população;

g) São agravadas, face às normas anteriores, as coimas no caso de infrações às normas constantes do Regulamento da "Movida".

Estas soluções apontam para dois objetivos principais. O primeiro é o de garantir que a atividade de estabelecimentos na zona da "Movida" fique doravante sujeita a um princípio de igualdade material, por forma a evitar que uma atividade similar seja diferenciada quanto às regras aplicáveis à luz de critérios meramente formais. Em segundo lugar, procura-se com este novo conjunto de regras facilitar a atividade de fiscalização, quer, a título principal, para salvaguarda dos direitos e expectativas legítimas dos residentes quer, por outro lado, para doravante se evitarem situações que resultem em benefício do infrator, ou seja, aquelas em que, com a violação de regras cumpridas pelos restantes, se consiga uma vantagem económica indevida e injusta.

Por último, o Regulamento da "Movida" prevê a nomeação de um Diretor da "Movida", que terá como função principal participar na adequada coordenação da ação dos diferentes serviços e unidades orgânicas do Município naquilo que contende diretamente com essa área e atividade, ouvir e atender as reclamações e queixas com ela relacionadas e, bem assim, reforçar a transparência e eficiência do conjunto de ações de fiscalização e a sua aplicação equitativa a todos os agentes da "Movida". O estatuto, atribuições e competências do Diretor da "Movida", assim como o modelo de articulação com os diferentes serviços e unidades orgânicas, constarão de documento autónomo que será submetido à apreciação da Câmara Municipal.

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública.

Assim, o Município do Porto, aprova o presente Regulamento, nos termos e a coberto do disposto conjugadamente no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual e no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.

Regulamento da "Movida" do Porto

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime previsto no presente Regulamento aplica-se na área que se encontra delimitada no Anexo I (doravante, também "Zona da Movida"), podendo esta área ser alterada por decisão da Câmara Municipal.

2 - Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, designadamente por motivos de segurança e qualidade de vida dos cidadãos, o presente Regulamento pode, por decisão da Câmara Municipal, aplicar-se a estabelecimentos localizados fora da área referida no número anterior.

Artigo 2.º

Diretor da Movida

1 - Para efeito do presente Regulamento, e sem prejuízo das competências de cada unidade orgânica do Município, será designado pela Câmara Municipal um Diretor da Movida, cujo estatuto e atribuições são definidos em documento autónomo, a aprovar pelo Município nos termos legais.

2 - Compete, designadamente, ao Diretor da Movida:

a) Participar na adequada coordenação da ação dos diferentes serviços e unidades orgânicas do Município, naquilo que contende diretamente com a área e atividade da Movida;

b) Ouvir e atender as queixas e reclamações relacionadas com a Movida;

c) Reforçar a transparência e eficiência do conjunto de ações de fiscalização e a sua aplicação equitativa a todos os agentes da Movida;

d) Promover ações que permitam garantir a articulação das ações de fiscalização do Município com as demais entidades com competências de fiscalização na área objeto do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Regras Especiais de Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 3.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos localizados na área referida no artigo anterior classificam-se em quatro grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos grupos definidos nos números 3 e 4, e, ainda, todos aqueles que, definidos nos números seguintes, não disponham de uma lotação máxima de lugares sentados, superior a 30.

3 - Pertencem ao segundo grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias, cervejarias e similares, que se designam por estabelecimentos de bebidas, para efeitos do previsto no presente Título;

b) Restaurantes, snack-bares, self-services e casas de pasto, que se designam por estabelecimentos de restauração, para efeitos do previsto no presente Título;

c) Lojas de conveniência;

d) Todos os estabelecimentos com espaços destinados a dança que possuam uma área contínua acessível ao público inferior a 100 m2.

4 - Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos com espaços destinados a dança que possuam uma área contínua acessível ao público não inferior a 100 m2.

5 - Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida.

Artigo 4.º

Horários

Os estabelecimentos que se localizam na Zona da Movida apenas podem funcionar dentro dos seguintes limites máximos de horário:

a) 1.º Grupo - Entre as 6h00 e as 24h00;

b) 2.º Grupo - Entre as 6h00 e as 2h00;

c) 3.º Grupo - Entre as 6h00 e as 4h00;

d) 4.º Grupo - Entre as 6h00 e as 24h00.

Artigo 5.º

Restrição ou alargamento do horário

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode restringir ou alargar os limites fixados no artigo anterior, com efeitos para todas as épocas do ano ou para épocas determinadas, nos termos referidos nos números seguintes.

2 - As restrições aos limites fixados no artigo anterior apenas podem ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regime Geral do Ruído.

3 - Na Zona da Movida, os limites fixados no artigo anterior apenas podem ser alargados se os pedidos de alargamento de horário forem instruídos com avaliação acústica comprovativa do cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios e do critério de incomodidade em vigor à data da apresentação do pedido de alargamento de horário, critério este determinado nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o alargamento de horário de funcionamento de estabelecimentos com espaços destinados a dança apenas pode ser deferido se o respetivo pedido for instruído com documentos comprovativos de que se encontram cumpridos todos os requisitos exigíveis para o funcionamento de discotecas.

5 - O alargamento de horário de funcionamento é válido por um período de seis meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, mediante prévia autorização do Município, a requerer com a antecedência mínima de 10 dias úteis antes do termo do seu prazo de validade.

6 - A renovação nos termos do número anterior não está sujeita ao pagamento de taxas.

Artigo 6.º

Características dos Estabelecimentos

1 - Após as 20h00, o funcionamento dos estabelecimentos que se localizam na Zona da Movida que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, depende da instalação de uma antecâmara na entrada do estabelecimento, com as seguintes características:

a) Portas duplas com molas de retorno e com orientação de abertura para o exterior que garantam, em todos os momentos, o isolamento acústico necessário, incluindo os momentos de entrada e saída;

b) Um espaço livre horizontal não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, sem prejuízo do cumprimento das Normas Técnicas sobre Acessibilidades.

2 - Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.

3 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a instalação de uma antecâmara pode ser substituída pela adoção de outras soluções isolantes de som, tais como cortina com isolamento acústico, salvaguardado que seja o adequado isolamento acústico do estabelecimento.

Artigo 7.º

Limitador-registador de potência sonora

1 - O funcionamento, após as 20h00, dos estabelecimentos que se localizam na Zona da Movida que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, está sujeito à prévia instalação de um limitador-registador de potência sonora, devidamente calibrado e selado pelos serviços municipais competentes.

2 - Excetuam-se do número anterior:

i) os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade;

ii) Os estabelecimentos, exclusivamente dedicados à atividade de restauração, que não possuam espaço destinado a dança ou música ao vivo, e desde que a música ambiente não seja audível no exterior.

3 - O limitador-registador de potência sonora deve cumprir os requisitos técnicos e o procedimento constantes do anexo III ao presente Regulamento.

4 - Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro não podem ser ultrapassados, considerando-se que colocam em perigo a saúde pública as situações em que:

i) Durante uma jornada diária de funcionamento se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 10 dB(A), durante um período superior a 15 minutos;

ii) Durante uma jornada diária de funcionamento, se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 5 dB(A), durante um período superior a 30 minutos;

iii) Se verifique, através de ação de fiscalização ou por qualquer outra forma, que o limitador-registador de potência sonora está danificado, devido a sabotagem ou por facto objetivamente imputável ao titular da exploração do estabelecimento ou a quem dele dependa, nomeadamente, pela instalação de outras aparelhagens ou fontes paralelas, ainda que acústicas, não presentes no momento da selagem, pela alteração do sistema de ligações ao limitador-registador de potência sonora existente no momento da selagem, por violação do selo municipal, tentativa de abafamento do sensor ou por desconexão da rede elétrica do limitador durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

Artigo 8.º

Atividades ruidosas

1 - Não é em qualquer caso permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos.

2 - Sempre que decorra qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior de um estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

Artigo 9.º

Afixação do alvará de utilização e outra informação

1 - Deverá estar afixado no estabelecimento, no exterior ou em local bem visível do exterior, mapa com a caracterização das condições de funcionamento e que contenha as seguintes informações:

a) Identificação do alvará de utilização;

b) Titular do alvará de utilização;

c) Horário;

d) Informação sobre o limitador-registador de potência sonora e respetiva data de selagem;

e) Quando estiver instalada esplanada, indicação da autorização e horário de funcionamento respetivos;

f) Lotação máxima e, no caso dos estabelecimentos referidos no n.º 2, do artigo 3.º deste regulamento, lotação máxima, contabilizada em lugares sentados.

2 - Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento devem, no prazo de 30 dias, contados da disponibilização do modelo de afixação pelo Município, proceder à afixação da placa com identificação do alvará de utilização assim como do mapa referido no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Gestão do Espaço Público

Artigo 10.º

Licenciamento

Compete ao Município do Porto licenciar as atividades que, na Zona da Movida, se desenvolvam no espaço público.

Artigo 11.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas abertas

As esplanadas dos estabelecimentos localizados na Zona da Movida têm como limite máximo de funcionamento as 00h00 nos dias úteis e as 02h00 às sextas, sábados e vésperas de dias feriados, devendo o mobiliário que as integra ser removido até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento.

Artigo 12.º

Venda de bebidas para consumo na via pública

1 - É proibida a venda de alimentos ou de bebidas na via pública na Zona da Movida.

2 - É além disso proibida aos estabelecimentos de restauração ou bebidas localizados na Zona da Movida a venda de alimentos ou bebidas para posterior consumo na via pública.

Artigo 13.º

Deposição de resíduos

Os resíduos sólidos urbanos provenientes de estabelecimentos localizados na Zona da Movida apenas podem ser depositados nos recipientes respetivos, devidamente separados para valorização, entre as 00h00 e as 06h30.

Artigo 14.º

Circulação e Estacionamento

1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer veículo às sextas, sábados e vésperas de dias feriados, entre as 20h00 e as 06h00, nas vias identificadas no anexo II ao presente Regulamento, podendo este anexo ser alterado por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:

a) Residentes quando se desloquem de e para aceder à respetiva habitação;

b) Emergência;

c) Polícia;

d) Propriedade do Estado ou do Município;

e) Outros, quando previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal e devidamente identificados.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Medidas Cautelares

Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, o incumprimento das regras de funcionamento previstas nos artigos 7.º e 8.º determina a adoção imediata de uma das seguintes medidas cautelares, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regime Geral do Ruído:

a) A cessação imediata do funcionamento do estabelecimento;

b) A restrição do horário de funcionamento para as 20 horas.

Artigo 16.º

Estabelecimentos existentes

1 - Aos estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor das presentes normas aplicam-se as regras constantes deste Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - O cumprimento das normas do presente regulamento não é exigível quando seja desproporcionadamente difícil do ponto de vista técnico ou requeira a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados.

Artigo 17.º

Fiscalização

O Município do Porto promove, em articulação com as demais entidades competentes pela fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos, ações de fiscalização, sempre que possível conjuntas, destinadas a verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - Para além das demais contraordenações consagradas no Código Regulamentar do Município do Porto e na demais legislação aplicável, constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) O funcionamento de estabelecimentos fora do horário;

b) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha da antecâmara ou do sistema de isolamento alternativo referidos no artigo 6.º;

c) O funcionamento de qualquer estabelecimento sem que disponha do limitador - registador de potência sonora de som referido no artigo 7.º;

d) O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior, sem a correspondente calibração e selagem pelos serviços municipais competentes ou em violação das normas constantes no anexo III;

e) A violação dos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro, designadamente a verificação da violação dos limites de emissão sonora calibrados pelo Município com base na consulta do software de monitorização em tempo real de equipamento limitador de potência sonora instalado no estabelecimento, desde que, durante uma jornada diária de funcionamento, ocorra a ultrapassagem contínua do limite de emissão calibrado pelos serviços municipais durante um período superior a duas horas;

f) a instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos;

g) O exercício de qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior do estabelecimento, sem que as portas e janelas se encontrem encerradas;

h) a não remoção do mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos, em violação do disposto no artigo 11.º;

i) A venda de alimentos ou bebidas na via pública ou para consumo na via pública, em violação do disposto no artigo 12.º;

j) A deposição de resíduos sólidos urbanos fora do horário previsto no artigo 13.º

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com as coimas previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua versão atual.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a f) do número anterior são puníveis com coima de 500 a 2500 UCM para pessoas singulares e de 1500 a 7500 UCM para pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas na alíneas g) a j) do número anterior são puníveis com coima de 50 a 250 UCM para pessoas singulares e de 150 a 750 UCM para pessoas coletivas.

Artigo 19.º

Sanção Acessória

Para além das coimas previstas no artigo anterior, quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, ou em caso de reincidência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Verificada a primeira reincidência, restrição do horário de funcionamento em uma hora durante 30 dias;

b) Verificada a 2.ª reincidência, restrição do horário de funcionamento em duas horas durante 60 dias;

c) Verificada a 3.ª reincidência, encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um mês nem superior a seis meses.

Artigo 20.º

Cassação

1 - Se o titular do estabelecimento tiver sido condenado, no período dos cinco últimos anos, pela prática de quatro contraordenações relacionadas com o exercício da atividade, o Município procede à cassação da autorização de utilização.

2 - A cassação da autorização de utilização é determinada na decisão de condenação a contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 17.º que vier a ser proferida após o trânsito em julgado das três decisões referidas no número anterior.

3 - Quando for determinada a cassação da autorização de utilização, não pode ser concedido ao infrator novo título, no período de dois anos contado da data da cassação.

Artigo 21.º

Hierarquia de normas

1 - A tudo quanto não estiver especificamente regulado no presente Regulamento aplicam-se as normas Código Regulamentar do Município do Porto.

2 - As normas do presente Regulamento constituem norma especial relativamente às normas do Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições do Código Regulamentar do Município do Porto:

a) Artigo E-1/7.º;

b) Alíneas b) a g) do n.º 1, do artigo H/33.º e normas correspondentes dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora

Um Limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo) - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.

Requisitos técnicos obrigatórios que os equipamentos a adquirir e instalar devem cumprir cumulativamente para poderem ser validados pelo Município:

1 - Atuação pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município;

2 - Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade para os diferentes períodos/ horários (dia/noite);

3 - Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar;

4 - O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, tendo em vista detetar eventuais manipulações;

5 - Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de início e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;

6 - Deve permitir a correção automática de excessos do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;

7 - O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos (password);

8 - Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros emitidos no interior do estabelecimento;

9 - O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

10 - Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

11 - Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executada pelo Município;

12 - Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de 'abafamento' do microfone;

13 - Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;

14 - Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;

15 - Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas pelo Município, que permita o seu descarregamento expedito para suporte a ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município;

16 - Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;

17 - Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos serviços municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;

18 - O envio telemático dos dados armazenados ao Município não pode sofrer desfasamentos na sua atualização superiores a 30 minutos;

19 - O equipamento deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para a transmissão dos dados armazenados;

20 - O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio telemático dos dados registados para o Município, que não podem em caso nenhum ser suspensos ou interrompidos.

308741183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/949415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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