Considerando que:
a) A construção de uma linha ferroviária de alta velocidade entre o Porto e Lisboa (Projeto da LAV Porto-Lisboa) tem sido, desde os anos 90 do século xx, identificada como um projeto de particular importância para o desenvolvimento da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), fazendo, desde 2013, parte do Corredor Atlântico que integra essa Rede;
b) O Projeto da LAV PortoLisboa encontra-se igualmente integrado no Programa Nacional de Investimento 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro, e no Plano Ferroviário Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril, sendo um projeto fundamental para o desenvolvimento do País;
c) A IPInfraestruturas de Portugal, S. A. (IP), enquanto empresa responsável pela prestação de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional, em regime de delegação de competências do Estado Português, apresentou, junto do (então) Ministro das Infraestruturas e Habitação, uma proposta de início do estudo e preparação do lançamento do Projeto da LAV PortoLisboa, que se caracteriza, entre o mais, pela sua divisão em 3 fases e pela respetiva desagregação em vários contratos em regime de parceria público-privada (PPP);
d) Nesse sentido e no âmbito do desenvolvimento do Projeto da LAV PortoLisboa, em outubro de 2024, foi adjudicada a PPP1 (troço Campanhã-Oiã), correspondendo ao primeiro troço do referido projeto, sendo expectável que, a breve trecho, venha a ser celebrado o correspondente contrato de concessão e o consequente início dos trabalhos de conceção e construção;
e) No que respeita à PPP2 (troço Oiã-Soure), após o cumprimento de todas as exigências legais, a IP procedeu ao lançamento do concurso para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização da linha ferroviária de alta velocidade no troço OiãSoure, de acordo com o Despacho 7916-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, suplemento, de 17 de julho de 2024;
f) No âmbito do referido concurso, foi apresentada apenas uma proposta, a qual, nos termos do relatório elaborado pelo júri, não cumpria os termos e condições fixados nas peças de procedimento, pelo que deveria ser excluída por força do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
g) Por Despacho Conjunto 79/2025/SETF, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado das Infraestruturas, de 9 de abril de 2025, nos termos e em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, estes pronunciaram-se favoravelmente sobre o relatório final elaborado pelo júri do referido concurso e determinaram a comunicação da correspondente pronúncia à IP, a quem cabe tomar a decisão formal sobre a (não) adjudicação da proposta única submetida e a extinção do concurso, nos termos do disposto nos artigos 79.º e 80.º do Código dos Contratos Públicos;
h) Por deliberação de 10 de abril de 2025, e no seguimento do referido Despacho 79/2025/SETF, de 9 de abril de 2025, o conselho de administração executivo da IP aprovou, nos termos propostos, a não adjudicação da proposta apresentada e a revogação da correspondente decisão de contratar, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º, a comunicar de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 79.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
i) No seguimento da revogação da decisão de contratar referente à PPP2 e do consequente término do concurso, tendo presente que, na opinião da IP, da análise comparativa dos diferentes modelos de contratação, mantêm-se, à luz dos critérios definidos, claros benefícios associados ao contrato de concessão, em modelo de PPP, esta entidade optou por apresentar uma nova proposta fundamentada para efeitos de reinício do procedimento de estruturação e lançamento de uma nova PPP;
j) Sem prejuízo, por força do decurso do tempo e da reflexão feita em face do sucedido no primeiro procedimento relativo à PPP2, revelou-se conveniente proceder à reavaliação de alguns dos pressupostos que foram assumidos inicialmente, nomeadamente no que concerne ao seu objeto e à atratividade do projeto, sem colocar em causa, contudo, os seus objetivos, mas antes permitindo uma otimização dos custos globais do mesmo;
k) Para tal, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, a IP apresentou, junto do Ministro das Infraestruturas e Habitação, uma atualização da Proposta Fundamentada inicial do Projeto da LAV PortoLisboa (Proposta Fundamentada Atualizada);
l) Consequentemente, por despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de Estado das InfraestruturasDespacho 92/2025-SETF, de 16 de abril, a referida Proposta Fundamentada Atualizada foi aprovada, tendo a equipa de projeto anteriormente constituída sido instruída a reiniciar os trabalhos, tendo em vista a preparação do processo de estudo e relançamento do projeto, nos moldes previstos na Proposta Fundamentada Atualizada;
m) Assim e em execução do mandato atribuído à equipa de projeto, em 27 de maio de 2025, esta submeteu aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, um novo relatório final, completo e fundamentado relativo ao estudo e preparação do lançamento do projeto (Relatório), para o troço OiãSoure (PPP2), no qual se procede à identificação de um conjunto de pressupostos que demonstram tanto a racionalidade económica do modelo de parceria, como os benefícios desta para o setor público, sobretudo relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, incluindo, entre o mais, o cálculo do custo público comparável, o estudo dos impactes orçamentais previsíveis, uma avaliação do custobenefício, bem como outros aspetos considerados fundamentais para a determinação do custo global do projeto para o setor público e das vantagens do mesmo, propondo, a final, a aprovação do lançamento da parceria público-privada e a subsequente promoção de um procedimento de concurso público com publicidade internacional, para a sua contratação, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos;
n) Esse Relatório inclui, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, além do mais, a análise das opções que determinaram a configuração do projeto, a descrição do projeto e do seu modo de financiamento, a demonstração do seu interesse público, a justificação da opção pelo modelo de parceria, a análise da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos de lançamento previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, a análise para apoio à avaliação da comportabilidade e do impacte dos encargos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual do setor público administrativo, a declaração de impacte ambiental exigível e as minutas de programa do procedimento e de caderno de encargos a adotar para a contratação da parceria;
o) Os resultados obtidos com o estudo económicofinanceiro constante do Relatório permitem concluir que os benefícios socioeconómicos globais do Projeto da LAV PortoLisboa superam os custos com o seu desenvolvimento, tendo um potencial muito significativo para o Estado Português;
p) A escolha e a definição do modelo de parceria resultaram de uma avaliação detalhada, considerando os modelos de contratação disponíveis ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente os modelos de empreitada tradicional, de conceçãoconstrução e de concessão, em modelo de PPP, tendo subjacentes os critérios que visam assegurar um desenvolvimento eficaz e eficiente do projeto, com elevado nível de qualidade e, simultaneamente, comportável num quadro de boa gestão de finanças públicas;
q) Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, foi ouvido o órgão de gestão da IP, S. A., na qualidade de entidade pública interessada;
r) Para efeitos da decisão ora adotada, foi ainda obtido e relevado o parecer 45/AMT/2025 emitido pela AMTAutoridade da Mobilidade e dos Transportes, no dia 29 de maio de 2025, que conclui pela viabilidade jurídica das alterações introduzidas, mantendo-se o sentido favorável à continuidade do procedimento expresso no parecer 28/AMT/2024. Recomenda ainda a apresentação trimestral, pela IP, de um resumo do desenvolvimento de cada uma das parcerias e fase do projeto, prestando informação que permita à AMT monitorizar o cumprimento dos objetivos;
s) De referir ainda que a IP, S. A., submeteu, a 29 de janeiro de 2024, no âmbito da Call 2023 do Programa
Connecting Europe Facility for Transport 2
»(CEF 2), uma candidatura com vista a solicitar o cofinanciamento da Fase 1 do Projeto da LAV PortoLisboa, tendo o resultado da mesma sido conhecido a 17 de julho de 2024 e o respetivo Grant Agreement celebrado a 25 de outubro de 2024. O montante de financiamento aprovado foi de cerca de 813 milhões de euros, dos quais 447 milhões de euros serão alocados à PPP1 e 366 milhões de euros alocados à PPP2;
t) Adicionalmente, em 20 de janeiro de 2025, a IP, S. A., submeteu uma nova candidatura ao Programa CEF 2, no âmbito da Cal 2024, com vista à obtenção de um financiamento adicional de 955 milhões de euros, também destinados à Fase 1 do Projeto da LAV PortoLisboa, prevendo-se a alocação de 588 milhões de euros à PPP1 e de 367 milhões de euros à PPP2. O resultado da candidatura à Cal 2024 deve ser conhecido antes do final do mês de julho deste ano;
u) A utilização e atribuição desses fundos encontram-se sujeitas ao cumprimento de apertados prazos de realização das obras objeto das candidaturas. Assim, o atraso na adjudicação da PPP2 poderá colocar em causa o cumprimento dos prazos estabelecidos nas referidas candidaturas e, consequentemente, o benefício efetivo do Estado Português relativo aos fundos europeus em apreço, cuja importância para o desenvolvimento do projeto é indisputável;
v) Por estes motivos, o relançamento da PPP2 afigura-se, no caso concreto, um ato urgente e não adiável, sob pena de prejudicar significativamente o interesse público subjacente ao Projeto da LAV PortoLisboa, nomeadamente a utilização dos fundos europeus já atribuídos à Fase 1 do Projeto da LAV PortoLisboa, no âmbito do Programa CEF 2-que incluem, tanto os trabalhos do Troço Porto (Campanhã)-Oiã, como aqueles do Troço OiãSoure (i.e., o objeto da PPP2), e cujo valor total ascende a cerca de 813 milhões de euros, com 366 milhões de euros alocados à PPP2-, bem como a utilização de eventuais fundos adicionais já candidatados pela IP, S. A.;
w) Por conseguinte, a inaçãoao arrepio da importância e da urgência na tomada das decisões suprarreferidas-, é que iria limitar significativamente os poderes de decisão política do futuro Governo sobre o Projeto da LAV PortoLisboa, na medida em que poderia comprometer a respetiva exequibilidade. Razões pelas quais se considera que o presente ato é legítimo à luz do n.º 5 do artigo 186.º da Constituição;
x) Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, a competência para aprovação do lançamento da parceria e das respetivas condições cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, devendo constar da mesma, ou dos seus anexos, os elementos referidos no n.º 4 daquele mesmo artigo, incluindo a composição do júri do procedimento;
y) No respeitante à composição do júri, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, os membros do júri foram indicados pelo membro do Governo responsável pelo projeto e pela coordenadora da UTAP, sendo designada a coordenadora da UTAP para desempenhar as funções de presidente do júri;
Assim, ao abrigo do exercício das competências delegadas pelo Despacho 6837-D/2024, de 14 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, e pelo Despacho 7889/2024, de 2 de julho, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2024, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º e no artigo 17.º, todos do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina-se:
1-Aprovar o lançamento da parceria público-privada para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização da linha ferroviária de alta velocidade no troço OiãSoure, integrada na nova linha PortoLisboa, nos termos e com os fundamentos vertidos no Relatório Final da Equipa de Projeto submetido pela equipa de projeto nomeada através do Despacho 12609/2022, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2022, reconfigurada pelo Despacho 4697/2023, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2023, incluindo a correspondente proposta de decisão e os respetivos anexos, designadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos, relatório esse para o qual se remete e que se dá aqui por integralmente reproduzido, em especial no que diz respeito aos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação.
2-Sujeito à prévia autorização da correspondente despesa, nos termos legalmente exigidos, comunicar à Infraestruturas de Portugal, S. A., na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar, o conteúdo do presente despacho para que esta possa adotar todos os atos que, nos termos da lei, se demonstrem necessários ao lançamento do procedimento de concurso público tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, do projeto, da construção, do financiamento, da manutenção e da disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço OiãSoure, integrada na nova linha PortoLisboa;
3-Aprovar a seguinte composição do júri do procedimento:
a) Como membros efetivos:
i) Rita Domingues dos Santos da Cunha Leal, coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e que assumirá as funções de presidente do júri;
ii) Luís Miguel Silva Brandão, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, indicado pela coordenadora da Unidade Técnica;
iii) Inês Rodrigues Esteves Teixeira da Silva Marques, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, indicada pela coordenadora da Unidade Técnica;
iv) João Carlos Ligorne Pereira Fernandes, colaborador da Infraestruturas de Portugal, S. A., indicado pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e Habitação;
v) Helena Isabel Andrade de Matos, colaboradora da Infraestruturas de Portugal, S. A., indicada pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e Habitação;
b) Como membros suplentes:
i) Miguel Fernandes Epifânio, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, indicado pela coordenadora da Unidade Técnica;
ii) Maria Margarida Rico Dourado Baptista Veloso, colaboradora da Infraestruturas de Portugal, S. A., indicada pelo Secretário de Estado das Infraestruturas.
4-O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
3 de junho de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.-O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
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