Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2026
O projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa (Projeto da LAV Porto-Lisboa) integra o Programa Nacional de Investimentos 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro, e no Plano Ferroviário Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril (PFN), sendo um projeto fundamental para o desenvolvimento do País.
Ao abrigo do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi apresentada, em abril de 2022, pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), enquanto empresa prestadora do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional, uma proposta fundamentada para dar início ao processo de estudo e preparação do Projeto da LAV PortoLisboa, na qual foi proposto ao Governo a adoção de um modelo de parceria público-privada (PPP), abrangendo as componentes de conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, através de três contratos:
PPP1:
Porto (Campanhã)-Oiã (integrante da Fase 1);
PPP2:
OiãSoure (integrante da Fase 1);
PPP3:
SoureCarregado (correspondente à Fase 2).
Relativamente à Fase 3 do Projeto da LAV PortoLisboa (nova ligação CarregadoLisboa Oriente), e estando a mesma em fase de análise, importa notar que, concluídas as Fases 1 e 2, as intervenções de aumento de capacidade em curso na Linha do Norte permitirão, num horizonte de médioprazo, garantir níveis de serviço adequados e um tempo de percurso de 1h20 entre as duas cidades.
Tal como previsto no PFN, a LAV PortoLisboa insere-se num projeto mais vasto que integra o eixo de alta velocidade Lisboa-Porto-Galiza, assim como a nova ligação entre Lisboa e Madrid, a qual inclui a construção da Terceira Travessia do Tejo (TTT) e a ligação ferroviária ao Aeroporto Luís de Camões.
A referida proposta fundamentada excluía do modelo de PPP, para além da componente de operação, a ser mantida na esfera do Estado, através da IP, S. A., um conjunto de projetos complementares identificados como necessários à implementação do modelo operacional subjacente à nova linha, para os quais, dada a sua natureza e especificidade, se entendeu mais adequada a adoção de outros modelos de contratação, como seja a conceção, construção e manutenção dos sistemas de sinalização e telecomunicações (S&T) e dos sistemas complementares de segurança.
A proposta apresentada pela IP, S. A., mereceu despacho favorável do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
Em consequência, no dia 12 de janeiro de 2024, foi lançada a PPP1 do Projeto da LAV PortoLisboa, tendo a mesma sido objeto de adjudicação no dia 10 de outubro de 2024, tendo-se celebrado, posteriormente, o correspondente contrato de concessão.
A 26 de julho de 2024, foi lançado o
Concurso Público com Publicidade Internacional para a Concessão da Linha Ferroviária de Alta Velocidade entre Oiã e Soure
»(PPP2).
Sucede, porém, que no referido concurso foi apresentada uma única proposta, a qual foi excluída, tendo o júri concluído que incumpria o objeto do contrato a celebrar.
Sem prejuízo, tendo a IP, S. A., considerado que as conclusões da proposta fundamentada inicial se mantinham válidas, optou por apresentar uma atualização à mesmaProposta Fundamentada Atualizadaao Ministro das Infraestruturas e Habitação, a 11 de abril de 2025.
Em sequência, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de Estado das InfraestruturasDespacho 92/2025-SETF, de 16 de abril-, a referida Proposta Fundamentada Atualizada foi aprovada, tendo a Equipa de Projeto, já constituída para o efeito, sido instruída a reiniciar os trabalhos, tendo em vista a preparação do processo de estudo e relançamento do projeto, nos moldes previstos na Proposta Fundamentada Atualizada.
Em consequência, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi aprovado em 3 de junho de 2025, através do Despacho 6387/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho, o lançamento da PPP relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço OiãSoure (PPP2).
Por forma a não comprometer a futura operação nos troços da Fase 1 do projeto da LAV PortoLisboa, e para garantir a interoperabilidade da infraestrutura da LAV com a Linha Convencional, a IP, S. A., irá lançar, a breve trecho, o procedimento do primeiro concurso público para a conceção, construção e manutenção dos sistemas de S&T e dos sistemas complementares de segurança. O referido concurso terá por objeto a instalação do sistema de S&T no troço PortoOiã da LAV, a substituição parcial do sistema de S&T na Linha do Norte, incluindo a instalação do sistema ETCS (European Train Control System) Nível 2 e do sistema de telecomunicações GSM-R (Global System for Mobile Communications-Railway), a instalação dos sistemas complementares de segurança no troço PortoOiã da LAV e, também, a manutenção integral dos sistemas a instalar, com prazos coincidentes com os ciclos de vida dos sistemas.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º, da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais inerentes à celebração do primeiro contrato de conceção-construção-manutenção referente aos sistemas de sinalização e telecomunicações e dos sistemas complementares de segurança afetos ao projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa, no montante máximo de € 360 000 000,00.
2-Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 4, os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior para a componente de conceçãoconstrução, no montante máximo de € 268 500 000,00, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2026-€ 43 856 064,39;
b) 2027-€ 65 784 096,60;
c) 2028-€ 65 784 096,60;
d) 2029-€ 61 630 550,09;
e) 2030-€ 23 882 692,32;
f) 2031-€ 7 562 500,00.
3-Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 4, os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no n.º 1 para a componente de manutenção, no montante máximo de € 91 500 000,00, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2032-€ 4 575 000,00;
b) 2033-€ 4 575 000,00;
c) 2034-€ 4 575 000,00;
d) 2035-€ 4 575 000,00;
e) 2036-€ 4 575 000,00;
f) 2037-€ 4 575 000,00;
g) 2038-€ 4 575 000,00;
h) 2039-€ 4 575 000,00;
i) 2040-€ 4 575 000,00;
j) 2041-€ 4 575 000,00;
k) 2042-€ 4 575 000,00;
l) 2043-€ 4 575 000,00;
m) 2044-€ 4 575 000,00;
n) 2045-€ 4 575 000,00;
o) 2046-€ 4 575 000,00;
p) 2047-€ 4 575 000,00;
q) 2048-€ 4 575 000,00;
r) 2049-€ 4 575 000,00;
s) 2050-€ 4 575 000,00;
t) 2051-€ 4 575 000,00.
4-Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no n.º 1 é integralmente financiado por fundos europeus, dotações de capital e receitas próprias a inscrever no Orçamento da IP, S. A., nos seguintes termos:
a) Verbas cofinanciadas por fundos europeus, no montante global de € 65 980 000,00, repartidas da seguinte forma:
i) Em 2026:
€12 206 557,45;
ii) Em 2027:
€18 309 836,18;
iii) Em 2028:
€18 309 836,18;
iv) Em 2029:
€17 153 770,19.
b) Verbas provenientes de dotações de capital, no montante global máximo de €202 520 000,00, repartidas da seguinte forma:
i) Em 2026:
€31 649 506,94;
ii) Em 2027:
€47 474 260,42;
iii) Em 2028:
€47 474 260,42;
iv) Em 2029:
€44 476 779,90;
v) Em 2030:
€23 882 692,32;
vi) Em 2031:
€7 562 500,00.
c) Verbas provenientes de receitas próprias, no montante global de €91 500 000,00, repartidas da seguinte forma:
i) Em 2032:
€4 575 000,00;
ii) Em 2033:
€4 575 000,00;
iii) Em 2034:
€4 575 000,00;
iv) Em 2035:
€4 575 000,00;
v) Em 2036:
€4 575 000,00;
vi) Em 2037:
€4 575 000,00;
vii) Em 2038:
€4 575 000,00;
viii) Em 2039:
€4 575 000,00;
ix) Em 2040:
€4 575 000,00;
x) Em 2041:
€4 575 000,00;
xi) Em 2042:
€4 575 000,00;
xii) Em 2043:
€4 575 000,00;
xiii) Em 2044:
€4 575 000,00;
xiv) Em 2045:
€4 575 000,00;
xv) Em 2046:
€4 575 000,00;
xvi) Em 2047:
€4 575 000,00;
xvii) Em 2048:
€4 575 000,00;
xviii) Em 2049:
€4 575 000,00;
xix) Em 2050:
€4 575 000,00;
xx) Em 2051:
€4 575 000,00.
5-Determinar que os montantes anuais fixados nos n.os 2 e 3 podem ser acrescidos do saldo acumulado apurado nos anos anteriores, apenas na fase de construção da infraestrutura.
6-Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento a este investimento com origem em fundos europeus adicionais ou outras fontes de financiamento que não sejam receitas de impostos, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.
7-Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros 17 de dezembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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