Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2026
O projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa (Projeto da LAV Porto-Lisboa) encontra-se integrado no Programa Nacional de Investimentos 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro, e no Plano Ferroviário Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril (PFN), sendo um projeto fundamental para o desenvolvimento do País.
Ao abrigo do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi apresentada, em abril de 2022, pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), enquanto empresa prestadora do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional, uma proposta fundamentada para dar início ao processo de estudo e preparação do Projeto da LAV PortoLisboa, na qual foi proposto ao Governo a adoção de um modelo de parceria público-privada (PPP), abrangendo as componentes de conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, através de três contratos:
PPP1:
Porto (Campanhã)-Oiã (integrante da Fase 1);
PPP2:
OiãSoure (integrante da Fase 1);
PPP3:
SoureCarregado (correspondente à Fase 2).
Relativamente à Fase 3 do Projeto da LAV PortoLisboa (ligação Carregado-Lisboa), e estando a mesma em fase de análise, importa notar que, concluídas as Fases 1 e 2, as intervenções de aumento de capacidade previstas na Linha do Norte permitirão, garantir níveis de serviço adequados e um tempo de percurso direto de 1h20m entre as cidades do Porto e de Lisboa.
Tal como previsto no PFN, a LAV PortoLisboa insere-se num projeto mais vasto que integra o eixo de alta velocidade Lisboa-Porto-Vigo, assim como a nova ligação entre Lisboa e Madrid, a qual inclui a construção da Terceira Travessia do Tejo (TTT) e a ligação ferroviária ao Aeroporto Luís de Camões.
Complementarmente, será implementado na rede de Alta Velocidade o sistema de sinalização interoperável europeu ETCS (European Train Control System) Nível 2 e de telecomunicações GSM-R (Global System for Mobile Communications-Railway).
A proposta fundamentada apresentada pela IP, S. A., em abril de 2022, mereceu despacho favorável do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
Em consequência, no dia 12 de janeiro de 2024, foi lançada a PPP1 do Projeto da LAV PortoLisboa, tendo a mesma sido objeto de adjudicação no dia 10 de outubro de 2024, tendo-se celebrado, em 29 de julho de 2025, o correspondente contrato de concessão.
A 26 de julho de 2024, foi lançado o
Concurso Público com Publicidade Internacional para a Concessão da Linha Ferroviária de Alta Velocidade entre Oiã e Soure
»(PPP2).
Sucede, porém, que no referido concurso, foi apresentada uma única proposta, a qual foi excluída, tendo o júri do concurso concluído que a mesma incumpria o objeto do contrato a celebrar.
Sem prejuízo, tendo a IP, S. A., mantido o entendimento que, da análise comparativa dos diferentes modelos de contratação, existem, à luz dos critérios definidos, claros benefícios associados ao contrato de concessão, em modelo de PPP, esta entidade optou por apresentar uma atualização à proposta fundamentada inicialProposta Fundamentada Atualizadaao Ministro das Infraestruturas e Habitação.
Em sequência, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de Estado das InfraestruturasDespacho 92/2025-SETF, de 16 de abril-, a referida Proposta Fundamentada Atualizada foi aprovada, tendo a Equipa de Projeto já constituída sido instruída a reiniciar os trabalhos, tendo em vista a preparação do processo de estudo e relançamento do projeto, nos moldes previstos na Proposta Fundamentada Atualizada.
Assim, e em execução do mandato atribuído à Equipa de Projeto, foi submetido, em 27 de maio de 2025, um novo relatório devidamente fundamentado, referente ao estudo e lançamento da parceria público-privada relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço OiãSoure (PPP2), nos termos da Proposta Fundamentada Atualizada.
Nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi aprovado em 3 de junho de 2025, através do Despacho 6387/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho, o lançamento da PPP2, nos termos previstos no novo relatório da Equipa de Projeto.
De referir que, no âmbito da Call 2023 do Programa
Connecting Europe Facility for Transport 2
»(CEF 2), foi aprovado um montante de financiamento de € 365 806 171,16 milhões de euros a alocar à PPP2. Adicionalmente, está prevista a alocação de 234 milhões de euros à PPP2 provenientes de outras fontes de financiamento comunitário, nomeadamente através de outras candidaturas a submeter pela IP, S. A.
No presente caso, compete à IP, S. A., na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar, a adoção de todos os atos que, nos termos da lei, se demonstrem necessários ao lançamento do procedimento de concurso público tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, do projeto, da construção, do financiamento, manutenção e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço OiãSoure (PPP2), sem prejuízo da prévia autorização da despesa inerente a esse contrato.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais inerentes à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização do troço entre Oiã e Soure (Projeto da LAV Porto-Lisboa), correspondente à designada PPP2, no montante máximo de € 1 603 362 559,37, expresso em valor atual líquido, por referência a dezembro de 2023 e considerando a taxa de desconto estabelecida no Despacho 13208/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 7 de julho de 2003, com início previsto para julho de 2026, e repartido por 30 anos, a que corresponde um montante estimado de € 4 765 379 097,59, expresso a preços correntes, conforme detalhado no n.º 3, ao qual acresce, se aplicável, imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento précontratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2-Determinar que, no âmbito do contrato referido no número anterior, autoriza a IP, S. A., a realizar a despesa adicional e a assumir os inerentes encargos plurianuais no montante máximo de € 600 000 000,00, expresso a preços correntes, ao qual acresce, se aplicável, o IVA à taxa legal em vigor, associado à execução dos projetos, expropriações, montagem e manutenção de estaleiros, serviços de fiscalização e das obras que sejam objeto das candidaturas a programas de fundos comunitários.
3-Determinar que, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, os montantes referidos no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de início da construção da nova infraestrutura ferroviária e o ano final do período de disponibilidade, os seguintes montantes, expressos a preços correntes, aos quais acresce, se aplicável, o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026-€ 1 950 000,00;
b) 2027-€ 15 600 000,00;
c) 2028-€ 21 450 000,00;
d) 2029-€ 39 000 000,00;
e) 2030-€ 76 050 000,00;
f) 2031-€ 40 950 000,00;
g) 2032-€ 186 589 099,96;
h) 2033-€ 187 258 033,40;
i) 2034-€ 187 942 121,04;
j) 2035-€ 188 641 817,53;
k) 2036-€ 189 357 599,51;
l) 2037-€ 192 084 305,46;
m) 2038-€ 190 989 781,28;
n) 2039-€ 191 924 219,65;
o) 2040-€ 192 894 706,53;
p) 2041-€ 193 902 723,19;
q) 2042-€ 194 949 816,38;
r) 2043-€ 198 283 550,63;
s) 2044-€ 197 167 768,03;
t) 2045-€ 198 342 080,10;
u) 2046-€ 199 562 384,18;
v) 2047-€ 200 830 611,88;
w) 2048-€ 202 148 785,17;
x) 2049-€ 206 048 324,73;
y) 2050-€ 204 943 539,83;
z) 2051-€ 206 424 665,63;
aa) 2052-€ 207 964 838,25;
bb) 2053-€ 209 566 617,28;
cc) 2054-€ 134 181 913,94;
dd) 2055-€ 62 319 328,78;
ee) 2056-€ 46 060 465,23.
4-Determinar que, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7, o montante referido no n.º 2 não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, expressos a preços correntes, aos quais, se aplicável, acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026-€ 15 700 967,20;
b) 2027-€ 139 352 127,78;
c) 2028-€ 229 288 240,00;
d) 2029-€ 215 658 665,02.
5-Estabelecer que os montantes anuais fixados no n.º 3 podem sofrer alterações em função da proposta de distribuição dos pagamentos apresentada pelo adjudicatário do concurso público, nos termos das peças do concurso, e que os montantes anuais fixados no número anterior podem sofrer alterações em função do efetivo desembolso de pagamentos associado aos fundos referidos no n.º 2, desde que:
a) A soma dos pagamentos a que se refere o n.º 3, expressos em valor atual líquido, por referência a dezembro de 2023 e considerando a taxa de desconto referida no n.º 1, não seja superior ao montante máximo previsto no n.º 1;
b) A soma dos pagamentos a que se refere o n.º 4, expressos a preços correntes, não seja superior ao montante máximo previsto no n.º 2.
6-Determinar que os montantes anuais fixados na presente resolução podem ser acrescidos do saldo acumulado apurado nos anos anteriores.
7-Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 2 são cofinanciados por fundos comunitários com o montante de € 365 806 171,16, ficando o conselho de administração da I. P., S. A., responsável por instruir os procedimentos necessários para obter financiamento comunitário adicional, de gestão direta ou partilhada, concorrendo para a redução do financiamento através do Orçamento do Estado, e de modo a captar recursos adicionais e as necessárias disponibilidades financeiras para a concretização do investimento.
8-Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor previsto no n.º 2 não seja integralmente coberto por fundos comunitários, os valores que não forem cofinanciados serão satisfeitos por verbas e a inscrever no orçamento da IP, S. A.
9-Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento comunitário adicional ao previsto no n.º 2, o valor de financiamento nacional, previsto no n.º 1, deve ser reduzido na respetiva proporção, nos termos previstos no contrato de concessão.
10-Determinar que os montantes decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da IP, S. A.
11-Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-C/2024, de 22 de julho.
12-Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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