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Despacho 7916-A/2024, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova o lançamento da parceria público-privada para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização do troço Oiã-Soure da linha ferroviária de alta velocidade Porto-Lisboa.

Texto do documento

Despacho 7916-A/2024



Considerando que:

a) A construção de uma linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa ("Projeto da LAV Porto-Lisboa") tem sido desde os anos 90 do século xx identificada como um projeto de particular importância para o desenvolvimento da Rede Transeuropeia de Transportes ("RTE-T"), fazendo, desde 2013, parte do Corredor Atlântico que integra a RTE-T;

b) O Projeto da LAV Porto-Lisboa está integrado no Programa Nacional de Investimento 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro, e no Plano Ferroviário Nacional;

c) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual ("Decreto-Lei 111/2012"), a Infraestruturas de Portugal, S. A. ("IP, S. A."), apresentou ao (então) Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através de ofício datado de 7 de abril de 2022, uma proposta fundamentada com vista a dar início aos estudos e preparação das parcerias público-privadas ("PPP") para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização da nova linha ferroviária Porto-Lisboa, indicando, nomeadamente, o objeto das parcerias, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto, propondo a distribuição por três contratos, os quais correspondem às designadas Fases 1 e 2 do Projeto da LAV Porto-Lisboa:

PPP1: Porto (Campanhã)-Oiã (integrante da Fase 1);

PPP2: Oiã-Soure (integrante da Fase 1);

PPP3: Soure-Carregado (correspondente à Fase 2);

d) Por despacho de 17 de maio de 2022, a proposta fundamentada obteve a concordância do (então) Ministro das Infraestruturas e da Habitação, que determinou que fosse dado início ao estudo e preparação de uma PPP, através da constituição de uma equipa do projeto, nos termos previstos no Decreto-Lei 111/2012;

e) Através de despacho, no dia 30 de setembro de 2022, o Ministro das Finanças determinou à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ("UTAP"), para os efeitos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 111/2012, a constituição de uma equipa de projeto;

f) Pelo Despacho 12609/2022, de 20 de outubro, do coordenador da UTAP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2022, e nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º, todos do Decreto-Lei 111/2012, foi designada a equipa de projeto para a preparação do processo de estudo e lançamento do projeto de uma nova linha ferroviária de alta velocidade de passageiros entre as cidades do Porto e de Lisboa, cuja composição foi reconfigurada pelo Despacho 4697/2023, de 20 de março, do coordenador da UTAP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2023;

g) Em sequência, a equipa de projeto, em cumprimento do exigido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, submeteu, a 10 de janeiro de 2024, à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas um relatório fundamentado (Relatório Final da PPP1) relativo ao estudo e lançamento da parceria público-privada relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço Porto (Campanhã)-Oiã (PPP1), propondo, a final, a aprovação do lançamento daquela, com um prazo de 30 anos, e do respetivo procedimento de concurso público com publicidade internacional. E, no dia 12 de janeiro de 2024, foi lançada a primeira PPP do Projeto da LAV Porto-Lisboa;

h) Dando continuidade ao projeto, em 2 de julho de 2024, a equipa de projeto submeteu aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, um relatório final, completo e fundamentado relativo ao estudo e preparação do lançamento do projeto ("Relatório"), agora para o segundo troço, Oiã-Soure (PPP2), no qual se procede à identificação de um conjunto de pressupostos que demonstram tanto a racionalidade económica do modelo de parceria, como os benefícios desta para o setor público, sobretudo relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, incluindo, entre o mais, o cálculo do custo público comparável, o estudo dos impactes orçamentais previsíveis, uma avaliação do custo-benefício, bem como outros aspetos considerados fundamentais para a determinação do custo global do projeto para o setor público e das vantagens do mesmo, propondo, a final, a aprovação do lançamento da parceria público-privada 2 (PPP2) e a subsequente promoção de um procedimento de concurso público com publicidade internacional, para a sua contratação, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos;

i) Esse Relatório inclui, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, além do mais, a análise das opções que determinaram a configuração do projeto, a descrição do projeto e do seu modo de financiamento, a demonstração do seu interesse público, a justificação da opção pelo modelo de parceria, a análise da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos de lançamento previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei 111/2012, a análise para apoio à avaliação da comportabilidade e do impacte dos encargos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual do setor público administrativo, a declaração de impacte ambiental exigível e as minutas de programa do procedimento e de caderno de encargos a adotar para a contratação da parceria;

j) Os resultados obtidos com o estudo económico-financeiro constante do Relatório permitem concluir que os benefícios socioeconómicos globais do Projeto da LAV Porto-Lisboa superam largamente os custos com o seu desenvolvimento, tendo um potencial muito significativo para o Estado Português;

k) A escolha e a definição do modelo de parceria resultaram de uma avaliação detalhada, considerando os modelos de contratação disponíveis ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente os modelos de empreitada tradicional, de conceção-construção e de concessão, em modelo de PPP, tendo subjacentes os critérios que visam assegurar um desenvolvimento eficaz e eficiente do projeto, com elevado nível de qualidade e, simultaneamente, comportável num quadro de boa gestão de finanças públicas;

l) Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, foi ouvido o órgão de gestão da IP, S. A., na qualidade de entidade pública interessada;

m) Para efeitos da decisão ora adotada, foi ainda obtido e relevado o parecer emitido pela AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

n) A IP, S. A., submeteu, a 29 de janeiro de 2024, no âmbito da Call 2023 do Programa Connecting Europe Facility for Transport 2 (CEF 2), uma candidatura com vista a solicitar o cofinanciamento da Fase 1 do projeto da LAV Porto-Lisboa. O montante de financiamento comunitário que foi solicitado corresponde ao valor total disponível no "envelope coesão" em regime não competitivo, 729 milhões de euros, dos quais 480 milhões serão alocados à PPP1 e os restantes 249 milhões de euros à PPP2, acrescidos de 146 milhões de euros de fundos adicionais provenientes do "envelope coesão" em regime competitivo, neste caso em regime concorrencial com os 27 Estados-Membros, a serem, igualmente, alocados à PPP2.

Estando reunidas as condições de maturidade solicitadas pela Comissão Europeia (i. e., emissão das declarações de impacte ambiental e lançamento do concurso da PPP1), é esperado que os resultados da candidatura à Call 2023 sejam positivos. Os mesmos deverão ser conhecidos no final do mês de julho de 2024;

o) A Assembleia da República, através do Projeto de Resolução 967/XV/2.ª, recomendou ao Governo que: "Tome todos os passos necessários ao lançamento do concurso para o primeiro troço da Linha de Alta Velocidade (LAV) Porto-Lisboa antes do final do prazo para as candidaturas ao CEF2 (30 de janeiro); e prossiga com o trabalho necessário ao lançamento dos concursos seguintes da LAV Porto-Lisboa, de forma a manter viável a conclusão deste projeto dentro dos prazos que foram anunciados.";

p) O Projeto de Resolução 967/XV/2.ª mereceu o voto favorável de todos os grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido (Partido Socialista, Partido Social-Democrata, Iniciativa Liberal, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Pessoas-Animais-Natureza e Livre), com exceção de um (CHEGA), que se absteve;

q) Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, a competência para aprovação do lançamento da parceria e das respetivas condições cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, devendo constar da mesma, ou dos seus anexos, os elementos referidos no n.º 4 daquele mesmo artigo, incluindo a composição do júri do procedimento;

r) No que respeita à composição do júri, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º do Decreto-Lei 111/2012, na sua atual redação, os membros do júri foram indicados pelo membro do Governo responsável pelo projeto e pelo coordenador da UTAP, tendo o presidente do júri sido escolhido entre os técnicos que desempenham funções naquela unidade técnica:

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e nos artigos 22.º e 12.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, determina-se:

1 - Aprovar o lançamento da parceria público-privada para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização da linha ferroviária de alta velocidade no troço Oiã-Soure, integrada na nova linha Porto-Lisboa, nos termos e com os fundamentos vertidos no Relatório Final da Equipa de Projeto submetido pela equipa de projeto nomeada através do Despacho 12609/2022, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2022, reconfigurada pelo Despacho 4697/2023, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2023, incluindo a correspondente proposta de decisão e os respetivos anexos, designadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos, relatório esse para o qual se remete e que se dá aqui por integralmente reproduzido, em especial no que diz respeito aos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

2 - Sujeito à prévia autorização da correspondente despesa, nos termos legalmente exigidos, comunicar à Infraestruturas de Portugal, S. A., na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar, o conteúdo do presente despacho para que esta possa adotar todos os atos que, nos termos da lei, se demonstrem necessários ao lançamento do procedimento de concurso público tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, do projeto, da construção, do financiamento, da manutenção e da disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço Oiã-Soure, integrada na nova linha Porto-Lisboa.

3 - Aprovar a seguinte composição do júri do procedimento:

a) Como membros efetivos:

i) Rita Domingues dos Santos da Cunha Leal, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e que assumirá as funções de presidente do júri;

ii) Luís Miguel Silva Brandão, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, indicado pelo coordenador da Unidade Técnica;

iii) Inês Rodrigues Esteves Teixeira da Silva Marques, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, indicada pelo coordenador da Unidade Técnica;

iv) João Carlos Ligorne Pereira Fernandes, colaborador da Infraestruturas de Portugal, S. A., indicado pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação;

v) Helena Isabel Andrade de Matos, colaboradora da Infraestruturas de Portugal, S. A., indicada pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação;

b) Como membros suplentes:

i) Hong Cheng Leong, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, indicado pelo coordenador da Unidade Técnica;

ii) Maria Margarida Rico Dourado Baptista Veloso, colaboradora da Infraestruturas de Portugal, S. A., indicada pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.

10 de julho de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - 12 de julho de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

317917017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 90-C/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de concessão para a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização do troço entre Oiã e Soure do projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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