Resolução do Conselho de Ministros 90-C/2024, de 22 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 140/2024, Suplemento, Série I de 2024-07-22
- Data: 2024-07-22
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Sumário
Texto do documento
A construção de uma linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa (Projeto da LAV Porto-Lisboa) permitirá ultrapassar os principais constrangimentos na Linha do Norte, com repercussões na restante rede ferroviária nacional, relacionados com a falta de capacidade da infraestrutura e com o défice de desempenho e de competitividade dos serviços ferroviários, os quais limitam significativamente o crescimento do sistema ferroviário do nosso país. Este projeto tem sido identificado como de particular importância para o desenvolvimento da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) desde os anos 90 do século xx, e, desde 2013, esta ligação ferroviária faz parte do Corredor Atlântico que integra a RTE-T.
O Projeto da LAV Porto-Lisboa está, ainda, integrado no Programa Nacional de Investimento para a década de 2021 a 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro, como instrumento de planeamento do ciclo de investimentos estratégicos e estruturantes de âmbito nacional, para fazer face às necessidades e desafios desta década e à convergência de Portugal com a União Europeia.
Por sua vez, o Plano Ferroviário Nacional, amplamente debatido, integra igualmente o Projeto da LAV Porto-Lisboa.
Ao abrigo do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi apresentada, em abril de 2022, pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), enquanto empresa prestadora do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional, uma proposta fundamentada para dar início ao processo de estudo e preparação do Projeto da LAV Porto-Lisboa, na qual foi proposto ao Governo a adoção de um modelo de parceria público-privada (PPP), abrangendo as componentes de conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, através de três contratos:
PPP1: Porto (Campanhã)-Oiã (integrante da Fase 1);
PPP2: Oiã-Soure (integrante da Fase 1);
PPP3: Soure-Carregado (correspondente à Fase 2).
A proposta excluía do modelo de PPP a componente de operação, sendo esta mantida na esfera do Estado, através da IP, S. A., a qual será remunerada através da cobrança de uma taxa, aos prestadores dos serviços de transporte, pela utilização da infraestrutura.
A proposta apresentada pela IP, S. A., mereceu despacho favorável do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
Em sequência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi constituída uma equipa de projeto (Equipa de Projeto), através do Despacho 12609/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2022, posteriormente alterado através do Despacho 4697/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2023.
A Equipa de Projeto, em cumprimento do exigido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, submeteu, a 10 de janeiro de 2024, à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas um relatório fundamentado relativo ao estudo e lançamento da parceria público-privada relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço Porto (Campanhã)-Oiã (PPP1), propondo, a final, a aprovação do lançamento daquela e do respetivo procedimento de concurso público com publicidade internacional. Em consequência, no dia 12 de janeiro de 2024, foi lançada a primeira PPP do Projeto da LAV Porto-Lisboa.
Em execução do mandato atribuído à Equipa de Projeto, foi submetido, em 2 de julho de 2024, um novo relatório fundamentado, desta vez referente ao estudo e lançamento da parceria público-privada relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço Oiã-Soure (PPP2).
Este relatório inclui, em cumprimento dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a análise das opções que determinaram a configuração do projeto, a descrição do mesmo e do seu modo de financiamento, a demonstração do seu interesse público, a justificação da opção pelo modelo de parceria, a análise da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos de lançamento previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do referido decreto-lei e as minutas de programa do procedimento e de caderno de encargos a adotar para a contratação da parceria.
De referir ainda que a IP, S. A., submeteu, a 29 de janeiro de 2024, no âmbito da "Call 2023" do Programa "Connecting Europe Facility for Transport 2" (CEF 2), uma candidatura com vista a solicitar o cofinanciamento da Fase 1 do Projeto da LAV Porto-Lisboa. O montante de financiamento comunitário que foi solicitado corresponde ao valor total disponível no "envelope coesão" em regime não competitivo, 729 milhões de euros, dos quais 480 milhões serão alocados à PPP1 e os restantes 249 milhões de euros à PPP2, acrescidos de 146 milhões de euros de fundos adicionais provenientes do "envelope coesão" em regime competitivo, neste caso em regime concorrencial com os 27 Estados-Membros, a serem, igualmente, alocados à PPP2. Os resultados desta candidatura deverão ser conhecidos no final do mês de julho de 2024.
Nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi aprovado em 12 de julho de 2024, através do Despacho 7916-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2024, o lançamento da PPP relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço Oiã-Soure (PPP2), nos termos previstos no relatório da Equipa de Projeto.
No presente caso, compete à IP, S. A., na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar, a adoção de todos os atos que, nos termos da lei, se demonstrem necessários ao lançamento do procedimento de concurso público tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, do projeto, da construção, do financiamento, manutenção e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço Oiã-Soure (PPP2), sem prejuízo da prévia autorização da despesa inerente a esse contrato.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a realizar a despesa inerente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização do troço entre Oiã e Soure (Projeto da LAV Porto-Lisboa), correspondente à designada PPP2, no montante máximo de 1 604 296 194,12 EUR, expresso em valor atual líquido, por referência a dezembro de 2023 e considerando a taxa de desconto estabelecida no Despacho 13208/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 7 de julho de 2003, com início previsto para 2026, e repartido por 30 anos, a que corresponde um montante de 4 207 641 557,74 EUR, expresso a preços correntes conforme detalhado no n.º 3, ao qual acresce, se aplicável, imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que, no âmbito do contrato referido no número anterior, autoriza a IP, S. A., a realizar a despesa adicional no montante máximo de 395 046 779,01 EUR, expresso a preços correntes, ao qual acresce, se aplicável, o IVA à taxa legal em vigor, destinada à execução dos projetos, expropriações e obras que foram objeto de candidatura a programa de fundos europeus CEF 2.
3 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, os montantes referidos no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de início da construção da nova infraestrutura ferroviária e o ano final do período de disponibilidade, os seguintes montantes, expressos a preços correntes, aos quais acresce, se aplicável, o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 - 2 535 000,00 EUR;
b) 2027 - 28 275 000,00 EUR;
c) 2028 - 52 455 000,00 EUR;
d) 2029 - 81 705 000,00 EUR;
e) 2030 - 30 030 000,00 EUR;
f) 2031 - 188 281 590,15 EUR;
g) 2032 - 188 608 711,41 EUR;
h) 2033 - 188 943 713,95 EUR;
i) 2034 - 189 286 869,67 EUR;
j) 2035 - 189 638 465,66 EUR;
k) 2036 - 191 502 647,15 EUR;
l) 2037 - 190 481 570,75 EUR;
m) 2038 - 190 986 529,93 EUR;
n) 2039 - 191 514 678,50 EUR;
o) 2040 - 192 067 053,55 EUR;
p) 2041 - 192 644 739,97 EUR;
q) 2042 - 194 942 443,17 EUR;
r) 2043 - 193 880 641,15 EUR;
s) 2044 - 194 541 288,93 EUR;
t) 2045 - 195 232 120,26 EUR;
u) 2046 - 195 954 501,74 EUR;
v) 2047 - 196 709 866,32 EUR;
w) 2048 - 199 406 952,22 EUR;
x) 2049 - 198 325 631,85 EUR;
y) 2050 - 199 189 266,75 EUR;
z) 2051 - 27 382 501,78 EUR;
aa) 2052 - 28 326 885,98 EUR;
bb) 2053 - 29 822 822,33 EUR;
cc) 2054 - 33 013 677,14 EUR;
dd) 2055 - 31 956 387,43 EUR.
4 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, os montantes referidos no n.º 2 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, expressos a preços correntes, aos quais, se aplicável, acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 - 2 227 291,98 EUR;
b) 2027 - 97 929 322,39 EUR;
c) 2028 - 156 957 544,93 EUR;
d) 2029 - 137 932 619,71 EUR.
5 - Estabelecer que os montantes anuais fixados no n.º 3 podem sofrer alterações em função da proposta de distribuição dos pagamentos apresentada pelo adjudicatário do concurso público, bem como em função da evolução da taxa de inflação, e que os montantes anuais fixados no n.º 4 podem sofrer alterações em função do efetivo desembolso de pagamentos associado aos fundos referidos no n.º 2, desde que:
a) A soma dos pagamentos a que se refere o n.º 3, expressos em valor atual líquido, por referência a dezembro de 2023 e considerando uma taxa de desconto referida no n.º 1, não seja superior ao montante máximo previsto no n.º 1;
b) A soma dos pagamentos a que se refere o n.º 4, expressos a preços correntes, não seja superior ao montante máximo previsto no n.º 2.
6 - Determinar que os montantes decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da IP, S. A.
7 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de julho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-05-23 -
Decreto-Lei
111/2012 -
Ministério das Finanças
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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