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Deliberação (extrato) 719/2025, de 2 de Junho

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Sumário

Delegação de competências no presidente do conselho administrativo do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 719/2025

O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (adiante, Fundo), criado pelo Decreto Lei 311/99, de 10 de agosto, na versão republicada pelo Decreto Lei 61/2014, de 23 de abril, alterado pelo Decreto Lei 52/2017, de 26 de maio, tem como objetivo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, na forma de compensação salarial, quando, por razões que se prendam com condicionantes específicas da sua atividade, fiquem temporariamente privados do seu rendimento.

A gestão do Fundo é atribuída a um conselho administrativo, ao qual compete, designadamente, apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo, e que é constituído pelo diretorgeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que preside, por dois representantes dos trabalhadores da pesca e por dois representantes dos armadores, nomeados através do Despacho 1762/2024, da Secretária de Estado das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2024 e do Despacho 11271/2023, da Secretária de Estado das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 214, de 6 de novembro de 2023.

O Fundo funciona junto da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que lhe presta apoio administrativo e logístico, sendo esta DireçãoGeral responsável, entre outras tarefas, pela receção e análise das candidaturas, pela tramitação de todo o procedimento administrativo e pela concretização dos pagamentos dos apoios concedidos.

Assim, face ao exposto e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 9.º do Decreto Lei 311/99, de 10 de agosto, republicado pelo Decreto Lei 61/2014, de 23 de abril e alterado pelo Decreto Lei 52/2017, de 26 de maio, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, foi delegado no Presidente da Comissão Administrativa do Fundo, o DiretorGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ViceAlmirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Realizar as audiências prévias, a que se refere o artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Assinar a correspondência inerente aos processos de candidatura bem como ao apoio logístico ao Fundo;

c) Prestar informação ou esclarecimentos aos pedidos efetuados por interessados ou beneficiários relativamente ao Fundo.

A deliberação produz efeitos a partir do dia 13 de março de 2025, ficando ratificados todos os atos praticados pelo Presidente do Fundo, que se insiram no âmbito da presente delegação.

21/05/2025.-A Diretora de Serviços de Administração Geral, Fernanda Bernardo.

319109312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6195744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-23 - Decreto-Lei 61/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-26 - Decreto-Lei 52/2017 - Mar

    Estabelece o alargamento do âmbito de apoio do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca e define a natureza social dos apoios prestados pelo Fundo

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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