A Força Aérea Portuguesa deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, conforme disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 240.º da Portaria 23/2014, de 31 de janeiro, que aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea, os alunos da Academia da Força Aérea (AFA), estabelecimento de ensino superior público universitário militar, têm direito a alimentação por conta do Estado.
Para a prossecução da sua missão, a AFA tem messe constituída que deve providenciar alimentação, numa base diária, a todos os militares que ali prestam funções, bem como a todos os militares alunos que ali recebem as atividades formativas, muitas das quais implicando um regime de internato.
Torna-se assim necessário proceder à aquisição dos serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições na messe daquela unidade militar, de forma a garantir que não se verifiquem falhas no fornecimento, que ponham em causa o cumprimento da missão atribuída, considerando-se ajustado assumir um encargo para um período de 18 meses, entre 1 de setembro de 2025 e 28 de fevereiro de 2027.
Considerando que a contratação destes serviços tem execução financeira em mais do que um ano económico e não resulta de plano plurianual legalmente aprovado, a assunção deste compromisso plurianual, está legalmente sujeita a autorização prévia, por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela setorial, conferida por portaria conjunta.
A presente portaria é inadiável e estritamente necessária para assegurar, tempestivamente toda a tramitação processual atinente à contratação dos referidos serviços, garantindo a continuidade do fornecimento do serviço de alimentação na AFA, considerando que o fornecimento atual foi autorizado até 31 de agosto de 2025, pela Portaria 839/2023, de 19 de dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, o seguinte:
1-Autorizar a Força Aérea a assumir os encargos plurianuais, nos anos de 2025, 2026 e 2027, com a aquisição de serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições para a Academia da Força Aérea, até ao montante global máximo de 783 018 EUR (setecentos e oitenta e três mil e dezoito euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2-Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Força Aérea nos anos de 2025, 2026 e 2027 e que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025-130 503 EUR (cento e trinta mil, quinhentos e três euros);
b) 2026-522 012 EUR (quinhentos e vinte e dois mil e doze euros);
c) 2027-130 503 EUR (cento e trinta mil, quinhentos e três euros).
3-Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2026 e 2027 podem ser acrescidos do montante não executado nos anos anteriores.
4-Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
30 de abril de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.-21 de maio de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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