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Portaria 372/2025/2, de 29 de Maio

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Sumário

Autoriza a Força Aérea a assumir os encargos plurianuais com a aquisição de serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições para a Academia da Força Aérea, nos anos de 2025, 2026 e 2027.

Texto do documento

Portaria 372/2025/2

A Força Aérea Portuguesa deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, conforme disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 240.º da Portaria 23/2014, de 31 de janeiro, que aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea, os alunos da Academia da Força Aérea (AFA), estabelecimento de ensino superior público universitário militar, têm direito a alimentação por conta do Estado.

Para a prossecução da sua missão, a AFA tem messe constituída que deve providenciar alimentação, numa base diária, a todos os militares que ali prestam funções, bem como a todos os militares alunos que ali recebem as atividades formativas, muitas das quais implicando um regime de internato.

Torna-se assim necessário proceder à aquisição dos serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições na messe daquela unidade militar, de forma a garantir que não se verifiquem falhas no fornecimento, que ponham em causa o cumprimento da missão atribuída, considerando-se ajustado assumir um encargo para um período de 18 meses, entre 1 de setembro de 2025 e 28 de fevereiro de 2027.

Considerando que a contratação destes serviços tem execução financeira em mais do que um ano económico e não resulta de plano plurianual legalmente aprovado, a assunção deste compromisso plurianual, está legalmente sujeita a autorização prévia, por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela setorial, conferida por portaria conjunta.

A presente portaria é inadiável e estritamente necessária para assegurar, tempestivamente toda a tramitação processual atinente à contratação dos referidos serviços, garantindo a continuidade do fornecimento do serviço de alimentação na AFA, considerando que o fornecimento atual foi autorizado até 31 de agosto de 2025, pela Portaria 839/2023, de 19 de dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, o seguinte:

1-Autorizar a Força Aérea a assumir os encargos plurianuais, nos anos de 2025, 2026 e 2027, com a aquisição de serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições para a Academia da Força Aérea, até ao montante global máximo de 783 018 EUR (setecentos e oitenta e três mil e dezoito euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2-Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Força Aérea nos anos de 2025, 2026 e 2027 e que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2025-130 503 EUR (cento e trinta mil, quinhentos e três euros);

b) 2026-522 012 EUR (quinhentos e vinte e dois mil e doze euros);

c) 2027-130 503 EUR (cento e trinta mil, quinhentos e três euros).

3-Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2026 e 2027 podem ser acrescidos do montante não executado nos anos anteriores.

4-Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

30 de abril de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.-21 de maio de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

319093989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6191681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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