Portaria 804/94
de 10 de Setembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Borba aprovou, em 17 de Dezembro de 1993, uma revisão ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, ratificado pela Portaria 308/93, de 17 de Março;
Considerando que foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Conselho Nacional da Reserva Agrícola, Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, EDP - Electricidade de Portugal, S. A., Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, Instituto Geológico e Mineiro e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Verificada a sua correcta inserção no quadro legal em vigor;
Ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, e 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, no concelho de Borba, cujo Regulamento e planta de síntese actualizados se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Agosto de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento
Artigo 1.º O presente Regulamento tem por objectivo caracterizar, ordenar e estabelecer regras de utilização da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba.
1 - Na zona incluída no Plano de Pormenor já ratificado mantém-se em vigor o respectivo Regulamento.
2 - Na ampliação resultante da presente revisão aplicar-se-ão os artigos seguintes do presente Regulamento.
Art. 2.º A ampliação abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba (revisão) comporta zona de edificações industriais, zona verde de protecção, zona de reserva e zona de estacionamento.
Art. 3.º A cada zona definida no artigo anterior correspondem características urbanísticas diferenciadas, que são definidas no presente Regulamento.
Art. 4.º Na zona de edificações industriais as construções implantar-se-ão nos lotes de acordo com os afastamentos definidos na planta de síntese, sendo as áreas máximas de ocupação dos lotes de 60% da área do lote nos lotes n.os 26 a 29 e 52 a 64, 70% da área do lote nos lotes n.os 30 a 51 e 50% da área do lote nos lotes n.os 65 a 72.
Art. 5.º Na zona verde de protecção apenas se permite a instalação de uma cortina vegetal devidamente dimensionada para exercer a sua função de protecção, não sendo permitida qualquer outra utilização nessa zona.
Art. 6.º A zona de reserva manterá a actual utilização do solo até que seja possível a sua disponibilização para integração na zona industrial, o que será feito através do Plano de Pormenor, não sendo permitida qualquer nova construção até à aprovação desse Plano de Pormenor.
Art. 7.º A zona de estacionamento apenas servirá para estacionamento de veículos automóveis, não sendo permitida qualquer construção.
Art. 8.º Nos lotes previstos na zona de edificações industriais instalar-se-ão construções que preferencialmente serão destinadas a pequenas oficinas de mecânica ligeira, metalomecânica, unidades transformadoras, manufacturas, artesanato e abastecimento de combustíveis.
Art. 9.º Os edifícios a construir devem possuir uma volumetria correspondente ao máximo de dois pisos ou uma cota de beirado igual ou inferior a 8 m, sendo a cota de pavimento definida nas peças desenhadas do Plano.
Art. 10.º Os edifícios a construir deverão ter um acabamento exterior das paredes em que predomine a cor branca, podendo admitir-se a existência de faixas ou molduras em cores tradicionais da região.
Nas caixilharias dos vãos exteriores não poderá ser utilizado alumínio anodizado na cor natural.
Art. 11.º Nos lotes que prevejam a existência de muro de vedação confinante com arruamento, o muro terá uma altura máxima de 1 m e será pintado a branco, podendo a sua altura total ir a 1,5 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.
Art. 12.º As vedações entre lotes confinantes poderão constituir-se em alvenaria ou em malha de arame, sendo, em qualquer dos casos, a sua altura mínima de 1,5 m.
Art. 13.º Os edifícios a construir são exclusivamente para uso industrial, embora, a título excepcional e em casos devidamente justificados, se possa admitir a construção de habitação para o guarda das instalações, habitação esta que terá de ficar integrada no perímetro do edifício, não sendo permitida a construção de anexos.
Art. 14.º Os projectos de instalação de unidades industriais serão instruídos nos termos da legislação em vigor e, consoante a sua classificação e tipo de indústria a instalar, terão, quando exigível, de obter previamente licenciamento junto da direcção-geral competente.
Art. 15.º - 1 - As instalações, alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais que possam provocar poluição ambiente por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros, rejeição de efluentes líquidos ou produção de resíduos sólidos só serão autorizadas desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade coordenadora a quem compete o licenciamento.
2 - Para os estabelecimentos industriais das classes A, B e C, a Câmara Municipal, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, não concederá licença para obras sem que tenha sido efectuado pela entidade coordenadora competente o respectivo licenciamento.
Art. 16.º As indústrias a instalar que provoquem a emissão de poluentes atmosféricos deverão tomar medidas para minimizar aquela emissão, não ultrapassando os limites fixados no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, ou os fixados pela direcção-geral à qual compete o respectivo licenciamento.
Art. 17.º - 1 - As indústrias a instalar são responsáveis pelas lamas resultantes dos pré-tratamentos das águas residuais, devendo indicar nos respectivos projectos qual o destino que lhes darão.
2 - Não é permitida a evacuação de óleos e gorduras nas redes de esgotos, devendo as indústrias a instalar armazenar aqueles produtos para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.
3 - As águas residuais industriais a descarregar no colector municipal deverão cumprir os valores indicados no anexo XXVIII ao Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
Art. 18.º As indústrias a instalar serão responsáveis por dar destino adequado aos resíduos que produzam, devendo no seu processo de licenciamento dar cumprimento ao disposto na Portaria 374/87, de 4 de Maio.
Art. 19.º As indústrias a instalar deverão considerar nos seus processos de licenciamento as disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído.
Art. 20.º No caso de nas indústrias a instalar serem utilizadas substâncias perigosas, terão de cumprir o disposto no Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho.
(ver documento original)