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Regulamento 557/2025, de 7 de Maio

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Sumário

Alteração do Regulamento Orgânico Interno e respetiva Matriz de Pessoal da CIM do Médio Tejo.

Texto do documento


Regulamento 557/2025

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 4.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, conjugados com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna -se público que o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, em reunião ordinária de 10 de abril de 2025, e a Assembleia Intermunicipal, em sessão ordinária de 23 de abril de 2025, aprovou a alteração do Regulamento Orgânico Interno e respetiva Matriz de Pessoal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, mediante proposta do seu Secretariado Executivo Intermunicipal, tal como a seguir se publica.

Alteração do Regulamento Orgânico Interno e respetiva Matriz de Pessoal da CIM do Médio Tejo

Preâmbulo

A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial de fins múltiplos e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos seus estatutos e pela demais legislação aplicável.

A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo é composta pelos Municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha, e adota a designação abreviada de CIM Médio Tejo.

A Lei 77/2015, de 29 de julho, veio estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do pessoal dirigente.

Atendendo ao fortalecimento das atribuições da CIM Médio Tejo, impulsionado por instrumentos legais, aliado à diversidade de temas sob sua responsabilidade, que abrangem educação, cultura, saúde, inovação, mobilidade, ordenamento do território e habitação, entre outros, torna-se premente a necessidade de uma estrutura organizacional que seja ao mesmo tempo robusta e flexível, o que implica a redefinição da sua arquitetura organizacional, orientada para o reforço da capacidade institucional, da eficácia intermunicipal e da execução eficiente das competências descentralizadas.

24 de abril de 2025. - O Primeiro-Secretário Executivo Intermunicipal, Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto na alínea d) do artigo 84.º e artigo 106.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugados nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e legislação aplicável

1 - A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, doravante designada por [CIM Médio Tejo ou por Comunidade] é uma pessoa coletiva de direito público, criada ao abrigo da Lei 45/2008, de 27 de agosto, revogada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A CIM Médio Tejo rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos respetivos estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pelo presente regulamento, conforme disposto na Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Nos termos da Lei e dos respetivos estatutos, a CIM Médio Tejo visa a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito dos quadros financeiros plurianuais da política comunitária europeia;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à comunidade assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda à comunidade exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios associados, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - Cabe igualmente à comunidade designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 4.º

Princípios de funcionamento dos serviços

O funcionamento dos serviços da CIM Médio Tejo, desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei, pelos estatutos e pelo presente regulamento, orientando-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da Comunidade;

b) A gestão deverá atender aos princípios técnico-administrativos de uma gestão por objetivos, fundamentada no planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é do tipo mista, conjugando caraterísticas de uma organização hierárquica e matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade para cumprimentos dos seus objetivos;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Planeamento, programação e controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da CIM Médio Tejo.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIM Médio Tejo na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as Opões do Plano e Orçamento e o Relatório de Gestão.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 6.º

Coordenação e supervisão

As atividades dos serviços da CIM Médio Tejo são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis no quadro das orientações do Conselho Intermunicipal e dos instrumentos de planeamento, programação e controle.

a) Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal a coordenação geral e a supervisão das unidades orgânicas, garantindo a coerência das políticas definidas e a articulação com os municípios.

b) Cada unidade orgânica elabora planos de ação anuais e relatórios de atividade, apreciados e validados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 7.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 8.º

Serviços intermunicipais

1 - A CIM Médio Tejo é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos no presente regulamento, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 9.º

Modelo Organizacional

1 - Para a prossecução das suas atribuições, nos termos do estabelecido pelo respetivos Estatutos, a CIM Médio Tejo adota um modelo de estrutura organizacional de natureza mista, conjugando uma organização hierárquica e matricial, conforme previsto no artigo 9.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

2 - A estrutura hierarquizada é composta por Unidades Orgânicas Nucleares, concretizada sob a forma de Departamento, Divisões e Gabinetes.

3 - A estrutura matricial é composta por Equipas Multidisciplinares.

Artigo 9.º-A

Unidades orgânicas nucleares

1 - A estrutura orgânica da CIM Médio Tejo compreende as seguintes unidades:

a) Departamento de Gestão e Coordenação Intermunicipal;

b) Divisão de Desenvolvimento Territorial e Políticas Intermunicipais;

c) Divisão de Ordenamento do Território, Ambiente e Recursos Naturais;

d) Divisão de Administração, Finanças e Contratualização;

e) Divisão de Transportes e Mobilidade;

f) Gabinete Jurídico e de Auditoria;

g) Gabinete de Apoio ao Secretariado Executivo Intermunicipal;

h) Gabinete de Comunicação e Imagem.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços - organograma - consta do anexo I que faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 9.º-B

Equipas multidisciplinares

1 - A CIM Médio Tejo pode criar Equipas Multidisciplinares, permanentes ou temporárias, até ao limite máximo de cinco, conforme previsto no Regulamento 1022/2023.

2 - Estas equipas são criadas por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos do artigo 5.º da Lei 77/2015, sendo integradas por trabalhadores oriundos de diferentes unidades orgânicas, consoante as necessidades dos projetos.

3 - Sempre que aplicável, as Equipas Multidisciplinares poderão ser lideradas por um Chefe de Equipa, com estatuto de direção intermédia de 2.º ou 3.º grau, definido por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 9.º-C

Estruturas informais

1 - Poderão ser criadas, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação da Comunidade, designadamente:

a) Comissões;

b) Grupos de trabalho;

c) Grupos de missão;

d) Núcleos de apoio administrativo;

e) Serviços;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) A área de atividade de cada estrutura informal será definida por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - O responsável referido no ponto anterior mantém inalterado o seu estatuto remuneratório.

5 - Os responsáveis informais não são considerados “Dirigentes intermédios” para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), não obstante devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 9.º-D

Estatuto remuneratório dos responsáveis pelas unidades orgânicas

1 - A estrutura remuneratória dos cargos dirigentes intermédios da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIM Médio Tejo) será definida de acordo com os seguintes níveis e funções, em conformidade com a Lei 77/2015, de 29 de julho, e demais legislação aplicável à administração pública local.

a) Diretor de Departamento - Cargo de Direção Intermédia de 1.º grau.

i) A remuneração será fixada conforme a tabela remuneratória aplicável aos cargos dirigentes intermédios na administração pública local, com direito a despesas de representação, conforme aplicável à administração pública local.

b) Chefe de Divisão - Cargo de Direção Intermédia de 2.º grau.

i) A remuneração será estabelecida com base na tabela remuneratória aplicável aos cargos dirigentes intermédios da administração pública local, com despesas de representação, nos termos da legislação em vigor.

c) Coordenador de Gabinete - Cargo de Direção Intermédia de 3.º grau.

i) A remuneração será fixada dentro da faixa remuneratória entre a 3.ª e a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, conforme as orientações do artigo 9.º da Lei 77/2015. O titular de cargo de 3.º grau poderá ter direito a despesas de representação, conforme o contexto e as responsabilidades atribuídas.

2 - Os Chefes de Equipas Multidisciplinares, designados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, terão uma remuneração de acordo com a direção intermédia de 2.º ou 3.º grau, conforme o nível de complexidade e a atribuição de funções específicas de cada equipa. A remuneração será igualmente compatível com os níveis descritos no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 10.º

Departamento de Gestão e Coordenação Intermunicipal

1 - Compete ao Departamento de Gestão e Coordenação Intermunicipal:

a) Coordenar a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais;

b) Supervisionar a execução orçamental e o desempenho das unidades orgânicas;

c) Assegurar a articulação com os municípios e outras entidades públicas e privadas;

d) Promover a identificação e captação de financiamentos e oportunidades de desenvolvimento;

e) Zelar pela conformidade legal e regulamentar da atuação da CIM Médio Tejo.

2 - O Departamento de Gestão e Coordenação Intermunicipal exercerá, ainda, quaisquer outras competências que lhe sejam expressamente atribuídas por determinação superior, no âmbito da sua esfera de intervenção.

3 - Dependência hierárquica: Reporta diretamente ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 11.º

Divisão de Desenvolvimento Territorial e Políticas Intermunicipais

1 - Compete à Divisão de Desenvolvimento Territorial e Políticas Intermunicipais:

a) Conceber e executar políticas públicas intermunicipais nos domínios da educação, cultura, saúde, turismo, habitação, inovação e desenvolvimento económico;

b) Prestar apoio técnico aos municípios associados na implementação de políticas públicas;

c) Elaborar e acompanhar planos regionais e programas de coesão territorial;

d) Articular ações intersetoriais com outras divisões e entidades parceiras.

2 - A Divisão de Desenvolvimento Territorial e Políticas Intermunicipais exercerá, ainda, quaisquer outras competências que lhe sejam expressamente atribuídas por determinação superior, no âmbito da sua esfera de intervenção.

3 - Dependência hierárquica: Integra o Departamento de Gestão e Coordenação Intermunicipal.

Artigo 12.º

Divisão de Ordenamento do Território, Ambiente e Recursos Naturais

1 - A Divisão de Ordenamento do Território, Ambiente e Recursos Naturais desempenha um papel central na promoção do desenvolvimento sustentável, coesão territorial e proteção dos recursos naturais. Suas atividades abrangem desde o planeamento estratégico até a operacionalização de projetos, sempre em articulação com os municípios e outras entidades, garantindo uma abordagem integrada e eficiente na gestão do território intermunicipal.

2 - Compete à Divisão de Ordenamento do Território, Ambiente e Recursos Naturais:

a) Elaborar e gerir os instrumentos de ordenamento do território de âmbito intermunicipal;

b) Promover a execução de planos, programas e projetos de ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

c) Promover a preservação ambiental, a valorização do património natural e a eficiência energética;

d) Definir e acompanhar indicadores ambientais para avaliar a qualidade do ambiente e a eficácia das políticas implementadas;

e) Identificar e promover intervenções integradas para o desenvolvimento sustentável do território, incluindo projetos de requalificação ambiental e infraestruturas verdes;

f) Colaborar na elaboração e implementação de medidas de prevenção de riscos naturais, proteção civil e defesa da floresta;

g) Apoiar os municípios em matérias de planeamento, ambiente e sustentabilidade;

h) Acompanhar processos de avaliação de impacto ambiental de projetos e ações, garantindo a conformidade com as normas legais;

i) Monitorizar a execução física e financeira de projetos e planos, elaborando relatórios periódicos;

j) Prestar assessoria técnica aos municípios na elaboração de planos diretores municipais e outros instrumentos de planeamento;

k) Elaborar pareceres técnicos sobre instrumentos de gestão territorial, políticas nacionais/regionais e investimentos intermunicipais;

l) Criar e manter sistemas de informação geográfica (SIG) para apoio às atividades de planeamento e gestão territorial;

m) Participar na gestão de áreas protegidas e ambientalmente sensíveis;

n) Gerir e valorizar os recursos naturais, incluindo a promoção de práticas sustentáveis e a exploração inovadora de recursos endógenos;

o) Promover ações de informação, divulgação e sensibilização ambiental junto das populações e instituições;

p) Incentivar a ecoeficiência e a adoção de modelos energéticos sustentáveis, como a redução transversal de consumo nos diversos setores da comunidade;

q) Coordenar e promover a gestão integrada de redes de equipamentos e infraestruturas intermunicipais, como saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

r) Articular e compatibilizar iniciativas municipais e governamentais relacionadas com acessibilidades e equipamentos;

s) Promover a cooperação entre municípios, administração central e entidades privadas para a implementação de políticas de desenvolvimento sustentável;

t) Promover a cooperação entre serviços municipais de proteção civil, gabinetes técnicos florestais e associações de desenvolvimento local;

u) Constituir redes intermunicipais de partilha de informação e reforço de capacidades técnicas;

v) Definir indicadores ambientais para monitorizar a qualidade do ambiente e promover campanhas de sensibilização e educação ambiental;

w) Acompanhar a implementação de políticas e planos relativos à proteção civil, florestas e desenvolvimento rural.

3 - A Divisão de Ordenamento do Território, Ambiente e Recursos Naturais exercerá, ainda, quaisquer outras competências que lhe sejam expressamente atribuídas por determinação superior, no âmbito da sua esfera de atuação.

4 - Dependência hierárquica: Integra o Departamento de Gestão e Coordenação Intermunicipal.

Artigo 13.º

Divisão de Administração, Finanças e Contratualização

1 - Compete à Divisão de Administração, Finanças e Contratualização:

a) Elaborar e acompanhar o orçamento, bem como assegurar a execução orçamental e financeira;

b) Implementar políticas de modernização administrativa e desmaterialização de processos;

c) Coordenar os procedimentos de contratação pública e gestão patrimonial;

d) Gerir os recursos humanos, incluindo recrutamento, formação, avaliação de desempenho e mobilidade.

2 - A Divisão de Administração, Finanças e Contratualização exercerá, ainda, quaisquer outras competências que lhe sejam expressamente atribuídas por determinação superior, no âmbito da sua esfera de atuação.

3 - Dependência hierárquica: Integra o Departamento de Gestão e Coordenação Intermunicipal.

Artigo 14.º

Divisão de Transportes e Mobilidade

1 - Compete à Divisão de Transportes e Mobilidade:

a) Organizar, planear, desenvolver e articular as redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como os equipamentos e infraestruturas a ele afetos;

b) Explorar, diretamente ou mediante delegação a operadores de serviço público, através da celebração de contratos de serviço público ou por mera autorização administrativa, o serviço público de transporte de passageiros;

c) Estabelecer e impor obrigações de serviço público, nos termos da lei;

d) Fixar e homologar os regimes tarifários em vigor no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

e) Acompanhar continuamente os indicadores de desempenho do serviço de transporte de passageiros, propondo os ajustamentos tarifários e operacionais necessários;

f) Incentivar o desenvolvimento de soluções de mobilidade sustentável e intermodal;

g) Incentivar a implementação de soluções inovadoras, que contribuam para a qualidade e para a redução dos custos do serviço público de transportes.

h) Assegurar o investimento em redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, independentemente dos investimentos realizados pelos operadores de serviço público;

i) Garantir o financiamento do serviço público de transporte de passageiros, incluindo redes, equipamentos e infraestruturas conexas, bem como custear as obrigações de serviço público e as compensações derivadas da aplicação de tarifários sociais bonificados, conforme determinado pela autoridade competente;

j) Definir e cobrar contrapartidas financeiras pelo direito de exploração do serviço público de transporte de passageiros;

k) Fiscalizar e monitorizar, de forma permanente, a operação do serviço público de transporte de passageiros, aplicando as sanções legais cabíveis em caso de incumprimento;

l) Realizar inquéritos e estudos de mobilidade obrigatórios na respetiva área geográfica de jurisdição;

m) Determinar a adoção e implementação de instrumentos de planeamento de transportes na área sob sua competência;

n) Promover e divulgar o serviço público de transporte de passageiros.

2 - É responsabilidade da Divisão de Transportes e Mobilidade a procura ativa de oportunidades de financiamento, a nível nacional e comunitário, para o desenvolvimento e modernização dos sistemas de transportes públicos da região.

3 - A Divisão de Transportes e Mobilidade Autoridade de Gestão exercerá, ainda, quaisquer outras competências que lhe sejam expressamente atribuídas por determinação superior, no âmbito da sua esfera de atuação.

4 - Dependência hierárquica: Reporta diretamente ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 15.º

Gabinete Jurídico e de Auditoria

1 - Compete ao Gabinete Jurídico e de Auditoria:

a) Prestar assessoria jurídica e emitir pareceres sobre atos, contratos e regulamentos;

b) Acompanhar processos contenciosos e disciplinares;

c) Realizar auditorias internas e propor recomendações de melhoria;

d) Verificar a conformidade legal dos procedimentos administrativos.

2 - O Gabinete Jurídico e de Auditoria exercerá, ainda, quaisquer outras competências que lhe sejam expressamente atribuídas por determinação superior, no âmbito da sua esfera de atuação.

3 - Dependência hierárquica: Reporta diretamente ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio ao Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Prestar apoio técnico e administrativo ao SEI;

b) Organizar reuniões, elaborar atas e gerir expedientes institucionais;

c) Coordenar o protocolo e as agendas institucionais;

d) Assegurar a tramitação documental e a articulação com os restantes serviços.

2 - O Gabinete de Apoio ao Secretariado Executivo Intermunicipal exercerá, ainda, quaisquer outras competências que lhe sejam expressamente atribuídas por determinação superior, no âmbito da sua esfera de atuação.

3 - Dependência hierárquica: Reporta diretamente ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 17.º

Gabinete de Comunicação e Imagem

1 - Compete ao Gabinete de Comunicação e Imagem:

a) Coordenar a estratégia de comunicação interna e externa da CIM Médio Tejo;

b) Gerir os canais digitais, redes sociais e plataformas de informação pública;

c) Elaborar conteúdos informativos e promocionais;

d) Organizar eventos e iniciativas de divulgação institucional.

2 - O Gabinete de Comunicação e Imagem exercerá, ainda, quaisquer outras competências que lhe sejam expressamente atribuídas por determinação superior, no âmbito da sua esfera de atuação.

3 - Dependência hierárquica: Reporta diretamente ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 18.º

Atribuições e competências transversais aos chefes de Unidades Orgânicas Nucleares e de Equipas Multidisciplinares

1 - Os chefes de Unidades Orgânicas e de Equipas Multidisciplinares exercem, cumulativamente, nas respetivas equipas, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do secretariado executivo intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão compete a estes órgãos;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

c) Analisar os problemas que lhe sejam incumbidos pelo Secretariado Executivo Intermunicipal e propor as soluções adequadas;

d) Promover a execução das decisões do Secretariado Intermunicipal e das deliberações dos demais órgãos da CIM Médio Tejo nas matérias da competência da equipa que dirigem.

2 - Compete ainda aos chefes de Unidades Orgânicas Nucleares e de Equipas Multidisciplinares:

a) Definir os objetivos de atuação das equipas que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência das equipas na sua dependência, vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços da respetiva equipa;

d) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua equipa, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação aos municípios associados;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido pela equipa e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação das atividades, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das suas funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade das atividades a desenvolver;

g) Divulgar junto dos membros da equipa os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos que lhe sejam cometidos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua equipa e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das respetivas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua equipa.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 19.º

Mapa de pessoal

1 - A CIM Médio Tejo dispõe de mapa de pessoal aprovado anualmente nos termos da lei, que indica o número de postos das diferentes Unidades Orgânicas e Equipas Multidisciplinares.

2 - A afetação de pessoal a cada unidade orgânica, bem como às equipas multidisciplinares, cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal, com as restrições legais em vigor, de acordo com as suas competências de direção dos serviços.

3 - A distribuição e a mobilidade dos trabalhadores dentro das Unidades Orgânicas e das Equipas Multidisciplinares, é da competência do respetivo dirigente ou chefe de equipa.

Artigo 20.º

Direção, chefia e coordenação

1 - Os lugares de direção, chefia e coordenação de Unidades Orgânicas e Equipas Multidisciplinares serão preenchidos por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos da alínea b) do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

2 - O pessoal de direção, chefia e coordenação é responsável perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela orientação do respetivo serviço.

Artigo 21.º

Sapadores florestais e/ou sapadores bombeiros florestais

Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo regem-se pelo presente Regulamento Interno, em vigor, com os ajustes necessários à especificidade da função que desempenham, constantes do Anexo II, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que contrariem o presente Regulamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados ao abrigo da regulamentação revogada.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação do Conselho Intermunicipal, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos princípios gerais de Direito Administrativo.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento Orgânico Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação oficial.

2 - A implementação da nova estrutura organizacional será realizada de forma faseada, mediante plano aprovado pelo Conselho Intermunicipal, assegurando a continuidade do serviço e a boa administração.

ANEXO I

Organograma da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO II

Regulamento Específico do Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais

CAPÍTULO I

CARATERIZAÇÃO DO CORPO DE SAPADORES FLORESTAIS

Artigo 1.º

Designação

A Brigada de Sapadores Florestais, designa-se por Brigada de Sapadores Florestais e/ou Brigadas de Sapadores Bombeiros Florestais, da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, doravante designadas por Brigadas.

Artigo 2.º

Entidade detentora

A Entidade Detentora das Brigadas é a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

Artigo 3.º

Atividades das Brigadas

Constituem atividades das Brigadas, as constantes dos seguintes diplomas legais:

O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, estabelece o Regime Jurídico aplicável aos Sapadores Florestais e as Equipas de Sapadores Florestais;

O Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, estabelece no seu anexo III o conteúdo funcional aplicável aos Sapadores Bombeiros Florestais;

Tendo ainda por base os despachos do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, n.º 730-B/2018, de 16 de janeiro e n.º 6532-A/2018, de 03 de julho.

Artigo 4.º

Área de atuação das Brigadas

O exercício da atividade das Brigadas é no território da NUT III do Médio Tejo, coincidente com a área da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DAS BRIGADAS

Artigo 5.º

Constituição/organização

1 - As Brigadas de Sapadores Florestais e/ou Brigadas de Sapadores Bombeiros Florestais são constituídas por 2 Brigadas, com 15 elementos cada uma.

2 - Cada Brigada é constituída por um agrupamento de 3 equipas, com 5 elementos cada.

3 - Os elementos que constituem a Brigada são:

a) Técnico de acompanhamento/Líder de Brigada;

b) Chefe de Equipa/Coordenador de Sapadores Florestais e /ou Sapadores Bombeiros Florestais;

c) Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais.

Artigo 6.º

Técnico de acompanhamento/líder de brigada

No âmbito da Brigada cabe ao Técnico de Acompanhamento/Líder de Brigada o apoio na planificação do Plano de Ação do Trabalho anual a desenvolver pelas Brigadas, Coordenação e Supervisão em campo, das Equipas de Sapadores Florestais e /ou Sapadores Bombeiros Florestais, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2017 de 9 de janeiro, para além de outras constantes em demais legislação aplicável, bem como:

a) Garantir a operacionalidade bem como, supervisionar o uso dos Equipamentos Individuais e Coletivos das equipas de Sapadores Florestais, sua manutenção e informação das necessidades de substituição;

b) Apoiar na Planificação e concretização das ações de formação, necessárias para o desempenho e eficácia das ações a realizar pelas Brigadas;

c) Apoiar na implementação de ações de sensibilização que possam ser realizadas em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, faixas de proteção, limpeza das florestas e fitossanidade.

d) Apoiar na manutenção do Sistema de Informação dos Sapadores Florestais, do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), atualizado, procedendo ao registo dos sapadores florestais, elaboração e inserção de relatórios de atividade das equipas, trimestral, semestral e anual;

e) Velar e garantir a prontidão operacional;

f) Apresentar propostas de trabalho a realizar pelas Brigadas no âmbito das respetivas funções;

g) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) Apoiar na Organização dos horários de trabalho tendo em consideração a flexibilidade necessária ao cumprimento do exercício das ações de defesa da floresta, nomeadamente durante o período crítico;

i) Apoiar a realização das ações de natureza administrativa e burocrática inerentes à gestão do pessoal, incluindo horários, registo da assiduidade, avaliação do desempenho e outros que sejam necessários para o funcionamento.

j) Apoiar na planificação, distribuição e supervisão dos trabalhos das equipas;

k) Apoiar na coordenação das equipas e a participação em todas as tarefas que lhe forem atribuídas no âmbito da vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa após rescaldo, nos termos da alínea f) do Artigo 3.º do DL 8/2017;

l) Garantir a realização da prestação do serviço público que venha a ser definido;

m) Comunicar superiormente à Chefe da Equipa Multidisciplinar, qualquer ocorrência de força maior, bem como qualquer tipo de comportamento por parte dos elementos da Brigada que possam ser passiveis de desencadear procedimento disciplinar.

Artigo 7.º

Chefe de equipa/coordenador

No âmbito das Brigadas cabe ao Chefe de Equipa/Coordenador, sob a coordenação e supervisão do Técnico de Acompanhamento/Líder de Brigada, desempenhar as funções que lhe forem atribuídas, designadamente:

a) Acompanhar/orientar os trabalhos dentro da sua equipa;

b) Supervisionar o uso dos Equipamentos Individuais (EPI) e Coletivos da sua equipa, bem como a manutenção destes últimos;

c) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Zelar pelo bom uso da viatura que lhe for distribuída;

a. Preencher diariamente a ficha de serviço da viatura (folha de registo de quilómetros), caso de verifique a sua necessidade;

e) Apresentar semanalmente uma ficha referente ao trabalho realizado (Folha de Trabalho Semanal) na qual constem as faltas ao serviço por parte dos elementos da sua Equipa;

f) Comunicar avarias detetadas na viatura, bem como no equipamento coletivo pertencente à mesma (Folha de Participação de Avarias);

g) Comunicar as necessidades ao nível do EPI (Equipamento de Proteção Individual) e material coletivo, designadamente sobressalentes, com a antecedência mínima de 3 dias;

h) Comunicar ao Técnico de Acompanhamento/Líder de Brigada, qualquer ocorrência de força maior, bem como qualquer tipo de comportamento por parte dos elementos da sua equipa que possam ser passiveis de desencadear procedimento disciplinar.

Artigo 8.º

Sapador florestal e/ou sapador bombeiro florestal

No âmbito da Brigada, são deveres do Sapador Florestal e/ou Sapador Bombeiro Florestal, sem prejuízo de outros constantes em demais legislação, designadamente os seguintes:

a) Cumprir completa e prontamente, conforme lhes forem determinadas, as ordens superiores;

b) Respeitar e cumprir as orientações do coordenador/chefe de equipa a que está adstrito.

c) Respeitar os seus colegas de trabalho, durante o horário de serviço;

d) Cumprir os Regulamentos e Instruções;

e) Dedicar ao serviço todo o empenho e aptidão;

f) Apresentar-se sempre com pontualidade nos lugares onde deva comparecer;

g) Não se ausentar do serviço sem a necessária autorização;

h) Cuidar da limpeza e arranjo do fardamento, equipamento, viaturas e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou estejam a seu cargo;

i) Apresentar-se rigorosamente uniformizado e equipado em serviço;

j) Realizar a manutenção dos Equipamentos coletivos que esteja a utilizar;

k) Proceder à devolução do Equipamento de Proteção Individual, sempre que este esteja danificado para efeitos de troca ou em caso de rescisão de contrato.

Artigo 9.º

Operador de maquinaria pesada

O Operador de maquinaria pesada será indicado dentro dos Sapadores Florestais/Sapadores Bombeiros Florestais que disponham de habilitação para o efeito e em função dos trabalhos em curso.

O Operador no âmbito do uso do referido equipamento deverá sob a coordenação e supervisão do Técnico de Acompanhamento/Líder de Brigada:

a) Zelar pelo bom uso do equipamento;

b) Preencher diariamente a ficha de serviço da maquinaria pesada (Folha de Quilómetros), caso se verifique a sua necessidade;

c) Apresentar semanalmente um ficha referente ao trabalho realizado (folha de trabalho Semanal);

d) Comunicar avarias detetadas no equipamento (Folha de Participação de Avarias).

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO

Artigo 10.º

Horário de serviço

1 - O horário de serviço da Brigada é o contante do Regulamento Interno do Horário de Trabalho, em uso na Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, podem por imposição de serviço, ou de força maior, efetuar mais horas de serviço para além do horário referido no número anterior, até ao máximo de 12 horas contínuas, no âmbito do artigo 203.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 11.º

Férias

1 - Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública, sem prejuízo do número seguinte e demais legislação.

2 - Em período crítico, definido anualmente por Portaria ou orientações, devem ser respeitados os números mínimos de elementos por equipa, salvo disposições legais que venham dispor em sentido contrário.

3 - No período referido no número anterior, pode ser suspenso ou não autorizado o gozo de férias.

Artigo 12.º

Prontidão

Em período crítico, definido por Portaria, os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, que estão nomeados em escala de serviço, estão sujeitos a um grau de prontidão de uma hora, ou a ficarem aquartelados.

Artigo 13.º

Folgas

1 - Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, têm direito ao gozo de um fim de semana de descanso em cada mês, salvaguardando-se o número mínimo de sapadores presentes por equipa, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Não há pagamento de Trabalho Suplementar, pelo que as horas efetuadas para além do período normal de trabalho, são convertidas em dias de folga, à razão de 1 dia por cada 7 (sete) horas de serviço, não podendo ser acumuladas mais de 3 dias por cada mês, excetuando-se situações de declaração de alerta, calamidade e catástrofe decretadas.

3 - Excetuam-se do não pagamento de horas extraordinárias, os Chefes de Equipa/Coordenadores.

4 - É obrigatório o gozo das folgas na segunda-feira, imediatamente seguinte ao fim de semana de prontidão/empenhamento.

5 - Em período de folga, e para o caso de o Sapador Florestal e/ou Sapador Bombeiro Florestal ser chamado para o exercício das suas funções, a mesma suspende por período igual ao do exercício de funções, passando também a ser aplicado aqui o disposto no n.º 2 do presente artigo.

6 - As Folgas a gozar por conta das horas deverão ser marcadas com antecedência mínima de 5 dias, de forma a serem concertadas no sentido de garantir os elementos mínimos por equipa e brigada.

Artigo 14.º

Adaptabilidade

1 - Nos termos do disposto no artigo 106.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, a CIMT pode celebrar acordo de adaptabilidade individual com o trabalhador, no qual defina o período normal de trabalho em termos médios, e em que o limite diário pode ser aumentado até 2 horas diárias.

2 - Sempre que o período normal de trabalho seja excedido, por imposição de serviço ou motivos de força maior em período crítico, as horas prestadas a mais serão acumuladas e convertidas à razão de 1 dia por cada 7 (sete) horas de serviço, e descontadas em períodos de condições meteorológicas adversas e de intempérie, nomeadamente, chuva, não propícias ao trabalho de campo, sem prejuízo dos números 1, 4, 5 e 8 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Trabalho suplementar

Nos termos do disposto no artigo n.º 120.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, é permitido aos chefes de equipa/coordenadores, o pagamento de trabalho suplementar, até ao limite de 2 horas diárias, cujo valor/hora se encontra definido no artigo 162.º da LTFP, para desempenho das funções referidas no artigo 7.º do presente regulamento.

Organograma das Brigadas

A imagem não se encontra disponível.

(*) O técnico de acompanhamento é parte integrante de uma das equipas, contudo e como este tem que acompanhar as duas Brigadas existe também um Chefe de Equipa/Coordenador

319000901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6164346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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