A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 1022/2023, de 15 de Setembro

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Sumário

Alteração e aditamento ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Texto do documento

Regulamento 1022/2023

Sumário: Alteração e aditamento ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

Alteração e aditamento ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Para cumprimento do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna-se público que, a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, em sessão ordinária de 19 de dezembro de 2022, sob proposta oportunamente aprovada pelo Conselho Intermunicipal, na sua reunião ordinária de 27 de outubro de 2022, deliberou, no âmbito da competência constante do artigo 84.º, alínea d) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovar a alteração ao artigo 8.º, do Regulamento Interno da CIMT, Regulamento 246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, em anexo a este despacho.

Mais deliberou, na mesma reunião, aprovar o aditamento do capítulo IV referente ao Teletrabalho, em anexo a este despacho.

29 de agosto de 2023. - O Primeiro Secretário Executivo Intermunicipal, Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

«Artigo 8.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das suas atribuições, nos termos do estabelecido pelo respetivos Estatutos, a CIMT adota um tipo de estrutura orgânica matricial, aplicando supletivamente, o disposto no artigo 9.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

2 - As equipas multidisciplinares são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro dos limites fixados e nos termos da alínea b) do artigo 5.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, obedecendo à seguinte estrutura:

a) Equipas Multidisciplinares, num limite máximo de 5, lideradas por um chefe de Equipa Multidisciplinar, equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou de 3.º grau, podendo ter direito a despesas de representação, nos termos aplicáveis às autarquias locais;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o estatuto remuneratório dos titulares de direção intermédia de 3.º grau não poderá ultrapassar a 6.º posição remuneratória da carreira geral de técnico superior e dos titulares de direção intermédia de 2.º grau será determinado em percentagem do valor padrão (100 %) fixado para o cargo de diretor-geral da administração pública, sendo neste caso, de 70 %, podendo ter direito a despesas de representação;

c) As Equipas Multidisciplinares que não disponham de lugares de chefia, ficam na dependência do Secretariado Executivo Intermunicipal.

[...]».

6 - A representação gráfica da estrutura dos serviços - organograma - consta do anexo I, que faz parte integrante deste regulamento.

ANEXO I

Organograma da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

Teletrabalho

Nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho "compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho".

Por sua vez, e no que se refere à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, encontra-se regulamentado nos artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 68.º da LTFP.

O contexto pandémico da COVID-19 introduziu profundas transformações no domínio sociológico e das organizações, tendo imposto às mesmas o regime de teletrabalho obrigatório, como medida, não só de combate à propagação do vírus e de proteção das pessoas, mas também por forma a possibilitar uma maior flexibilidade entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar de cada trabalhador. Esta experiência fez com que as entidades se dotassem de recursos e meios para o efeito, permitindo assim avaliar a sua exequibilidade em cada posto de trabalho.

No decurso deste período, a organização do trabalho sofreu diversas alterações legais temporárias, merecendo um novo foco que culminou na publicação da Lei 83/2021, de 6 de dezembro que introduz alterações ao Código do Trabalho em matéria de Teletrabalho, visando o equilíbrio entre necessidades dos serviços e dos seus colaboradores.

Por outro lado, com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro de 2022, que procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia, recomenda-se acima de tudo, a implementação de práticas para a poupança energética. Uma dessas práticas, é a de gestão dos recursos humanos que permitam a redução dos consumos energéticos, como por exemplo, avaliando as poupanças energéticas do recurso ao teletrabalho, sempre que viável.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos conjugados do artigo 68.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante designada por (LTFP) e dos artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, doravante designado por (CT), na redação dada pela Lei 83/2021, de 06 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as condições, direitos e responsabilidades inerentes à prestação de teletrabalho na CIM do Médio Tejo.

2 - O presente Regulamento, aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as que exerçam funções públicas na CIM do Médio Tejo, independentemente da modalidade de contrato, com exceção dos Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do/a trabalhador/a a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

2 - Considera-se acordo de teletrabalho o documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos e obrigações do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho e da entidade empregadora.

3 - Considera-se teletrabalho em regime parcial o exercício de funções em teletrabalho em alternância com trabalho presencial, nas situações previstas no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial noutro(s) dia(s), quando convocado para o efeito.

4 - Considera-se teletrabalho em regime esporádico/ocasional o exercício de funções em teletrabalho:

4.1 - Quando o/a trabalhador/a ou familiar se encontre com sintomas que indiciam ter contraído o vírus SARS-CoV-2, ou outro igualmente contagioso;

4.2 - Outras situações aprovadas pelo Secretário Executivo.

Artigo 4.º

Atividade

1 - A atividade a desenvolver em regime de teletrabalho pelo/a trabalhador/a, é a definida no Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado celebrado e, remunerada nos termos igualmente aí previstos.

2 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas do contrato de trabalho em funções públicas referido no número anterior, com exceção das que sejam contrárias ao presente acordo para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho.

Artigo 5.º

Dependência Hierárquica

O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho mantém-se afeto à Unidade a que pertence e na dependência do/a respetivo/a chefe de equipa multidisciplinar.

Artigo 6.º

Local de trabalho

1 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho exerce a sua atividade profissional no seu domicílio, definido no acordo a celebrar, encontrando-se em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções, ou indispensáveis à sua formação profissional.

2 - O/a trabalhador/a deve informar, de imediato, a entidade empregadora de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no Acordo de Teletrabalho.

CAPÍTULO II

Condições de autorização

Artigo 7.º

Modalidade e fundamentação

1 - Consoante as funções desempenhadas e a ponderação de interesse entre o pedido do/a trabalhador/a e a necessidade da CIM do Médio Tejo, poderá ser autorizada a prestação de teletrabalho em regime parcial ou esporádico/ocasional.

2 - A fundamentação pela qual o acordo é celebrado, deverá constar do mesmo.

Artigo 8.º

Direito ao regime de teletrabalho

1 - Sem prejuízo das situações obrigatórias de teletrabalho, reguladas em legislação especial transitória e que não carecem da celebração de acordo, têm direito ao teletrabalho, em regime parcial, mediante a celebração de acordo, desde que compatível com a atividade desempenhada e que existam recursos e meios para o efeito:

1.1 - O/a trabalhador/a abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;

1.2 - O/a trabalhador/a com filho até 3 anos de idade;

1.3 - O/a trabalhador/a com filho até 8 anos de idade nas seguintes situações:

1.3.1 - Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;

1.3.2 - Famílias monoparentais;

1.3.3 - Nas situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;

1.4 - O/a trabalhador/a a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados) mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável;

2 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade empregadora não pode opor-se à concessão de teletrabalho, podendo apenas definir a correspondente modalidade, designadamente, no que respeita ao número de dias de teletrabalho por semana, em função da atividade desempenhada e desde que haja disponibilidade de meios.

3 - Pode ainda requerer teletrabalho em regime parcial, mediante autorização do Secretário Executivo:

3.1 - O/a trabalhador/a que necessite melhorar a produtividade de uma dada tarefa ou função que requeira maior concentração, durante um horizonte temporal definido entre o superior hierárquico e o trabalhador;

3.2 - O/a trabalhador/a que tenha residência superior ou igual a 65 km das instalações da CIM do Médio Tejo.

4 - Pode ainda requerer teletrabalho em regime esporádico/ocasional:

4.1 - O/a trabalhador/a ou familiar que se encontre com sintomas que indiciam ter contraído o vírus SARS-CoV-2, ou outro igualmente contagioso;

4.2 - Outras situações aprovadas pelo Secretário Executivo.

Artigo 9.º

Dias de trabalho presencial e de teletrabalho

1 - Nos casos em que seja autorizado teletrabalho parcial, os dias de presença na CIM do Médio Tejo são estabelecidos nos acordos a celebrar, previamente acordados com a/o chefe de equipa multidisciplinar ou Secretário Executivo Intermunicipal, sem prejuízo de poderem ser ajustados, a título excecional, quando necessário. Este regime não pode ultrapassar os 3 dias em teletrabalho, carecendo sempre de requerimento semestral.

2 - Nos casos em que seja autorizado o teletrabalho esporádico/ocasional, esse regime não carece de acordo, sendo apenas necessário o requerimento para esse efeito. Este regime é apenas para casos pontuais.

3 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da CIM do Médio Tejo, ou noutro local designado pela mesma, em trabalho presencial sempre às terças-feiras, não podendo requerer teletrabalho neste dia da semana.

4 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da CIM do Médio Tejo, ou noutro local designado pela mesma, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

5 - Os/as Chefes de Equipa Multidisciplinar devem garantir a presença física de pelo menos 50 % dos/as trabalhadores/as da sua equipa.

Artigo 10.º

Horário e período normal de trabalho

1 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento dos períodos normais de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais.

2 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho está sujeito aos deveres de pontualidade e de assiduidade, bem como ao cumprimento dos limites do período normal de trabalho, decorrentes da modalidade de Horário Fixo, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00, cujo controlo compete à/ao chefe de equipa multidisciplinar e/ou à/ao técnica/o superior dos Recursos Humanos, sendo efetuado, nomeadamente, através do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade.

3 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros/as trabalhadores/as, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

4 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação do gozo de férias, as quais devem ser efetuadas no sistema de gestão de controlo da assiduidade.

Artigo 11.º

Formalização do pedido

1 - Para além do acordo escrito celebrado, o/a trabalhador/a deverá solicitar o regime de teletrabalho parcial mediante requerimento (anexo A) ou o regime esporádico/ocasional mediante requerimento (anexo B), com a respetiva fundamentação, assinado digitalmente e enviado para o/a respetivo/a chefe de equipa, pela Gestão Documental, o/a qual emite parecer sobre o mesmo e reencaminha para o serviço de Recursos Humanos.

2 - O requerimento referido no ponto anterior é enviado pelo serviço de Recursos Humanos para autorização do Secretário Executivo.

3 - O requerimento de teletrabalho deve ser apresentado com antecedência mínima de 5 dias úteis, a contar da data pretendida para a produção de efeitos, de forma a permitir a análise, decisão e preparação das condições necessárias para o efeito, designadamente no que respeita aos dos equipamentos e instrumentos a utilizar.

Artigo 12.º

Acordo de teletrabalho

1 - A autorização de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito, nos termos e condições constantes da minuta em anexo ao presente regulamento (anexo C).

2 - As situações não previstas no referido acordo, regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis, pelo presente regulamento e/ou por despacho do Secretário Executivo da CIM do Médio Tejo, se necessário.

Artigo 13.º

Duração e renovações do teletrabalho

1 - Os acordos de teletrabalho terão duração de 6 meses, renováveis automaticamente por iguais períodos, desde que não haja oposição expressa de qualquer das partes, de acordo com o disposto no artigo 167.º do CT, na sua atual redação, devendo a mesma ser declarada por escrito até 15 dias úteis antes do seu término.

2 - Nas situações em que a autorização tenha tido por base determinada condição transitória, deverá o/a trabalhador/a informar qualquer alteração dessa condição, no prazo máximo de 15 dias úteis.

3 - Qualquer das partes pode denunciar o contrato referido no número anterior durante os primeiros 30 dias da sua execução, nos termos do artigo referido no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 14.º

Fornecimento de equipamentos e Acesso a sistemas

1 - A CIM do Médio Tejo é a proprietária dos instrumentos/equipamentos de trabalho necessários à execução da atividade do/a trabalhador/a, incluindo os utilizados no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicações e que constam do anexo ao acordo celebrado com o trabalhador.

2 - Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a CIM do Médio Tejo deve:

2.1 - Fornecer ao/a trabalhador/a o equipamento que lhe permita trabalhar remotamente;

2.2 - Disponibilizar os programas e aplicações necessários à execução da atividade do/a trabalhador/a e dos equipamentos de trabalho, bem como proceder à sua manutenção;

2.3 - Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo/a trabalhador/a, para o regular funcionamento dos equipamentos;

2.4 - Prestar ao/a trabalhador/a o apoio e a formação base inicial para acesso remoto e utilização dos equipamentos.

3 - Relativamente ao equipamento que lhe venha a ser disponibilizado, o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve:

3.1 - Comprometer-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e a utilizá-los exclusivamente no desempenho da sua atividade, não podendo os mesmos serem utilizados em beneficio próprio ou de terceiros;

3.2 - Ser responsável pelas aplicações que instalar no equipamento, de que é proprietário, e pelas eventuais consequências decorrentes do acesso a quaisquer sites que aceder, a partir do momento que passa a utilizar o equipamento para se ligar à rede da CIM do Médio Tejo;

3.3 - Informar atempadamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

3.4 - Sempre que se verifique a necessidade de assistência informática, o/a trabalhador/a deverá solicitar apoio através do endereço de correio eletrónico suporte@cimt.pt, pela extensão n.º 43 ou pelo telefone 927409330, devendo, sempre que possível, o referido apoio ser prestado de modo remoto;

3.5 - O/a trabalhador/a é responsável pelas inerentes despesas decorrentes da má utilização dos equipamentos que lhe foram fornecidos pela CIM do Médio Tejo;

3.6 - O/a trabalhador/a é responsável pelas inerentes despesas de consumo e utilização;

3.7 - Em caso de cessação do teletrabalho, o/a trabalhador/a deverá proceder à devolução dos eventuais equipamentos e sistemas que lhe tenham sido fornecidos especificamente para prestação de trabalho nessa modalidade.

Artigo 15.º

Deveres do trabalhador

1 - A prestação de funções em teletrabalho não deve prejudicar os contactos de trabalho e relatórios a que o superior hierárquico e o trabalhador estejam obrigados para o desenvolvimento da sua prestação laboral.

2 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve estar permanentemente contactável durante o período de prestação de trabalho, nomeadamente através dos sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela CIM do Médio Tejo, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico ou colegas de trabalho, designadamente, para receber instruções relativamente à prestação da sua atividade, ou realização de reuniões, sem prejuízo do disposto nos artigos 170.º e 199.º-A do CT.

3 - Sempre que o interesse do serviço se imponha, a/o chefe de equipa multidisciplinar ou Secretário Executivo Intermunicipal podem exigir a presença física do trabalhador nas instalações da entidade empregadora, mediante comunicação com a antecedência possível que, em regra não deve ser inferior a 24 horas.

4 - O não cumprimento reiterado do n.º 2 do presente artigo leva à cessação do regime de teletrabalho.

5 - A ausência do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho no local em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na LTFP.

6 - No inicio do período de trabalho, o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deverá enviar para o/a respetivo/a chefe de equipa e Secretário Executivo, o plano de trabalho a realizar, garantindo o cumprimento do tempo normal de trabalho diário, bem como o trabalho realizado durante o dia, no final do período de trabalho.

Artigo 16.º

Deveres da CIM do Médio Tejo

1 - Nos contactos com o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho, a CIM do Médio Tejo deve:

1.1 - Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso legalmente definidos, sendo proporcionadas as devidas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico;

1.2 - Informar o/a trabalhador/a, com aviso prévio mínimo de 24 horas, sempre que seja necessária a sua presença nas instalações da CIM do Médio Tejo, ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física.

Artigo 17.º

Proteção dos dados e informação de terceiros

1 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho é responsável por manter e assegurar rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação utilizada em virtude da prestação da sua atividade profissional na CIM do Médio Tejo, e que a mesma não fica acessível a terceiros.

2 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve conhecer e cumprir a política de proteção de dados da CIM do Médio Tejo.

3 - Caso o/a trabalhador/a verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente a entidade empregadora, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do/a trabalhador/a pelos prejuízos causados à CIM do Médio Tejo.

Artigo 18.º

Manutenção dos direitos e deveres do/a teletrabalhador/a

A celebração de acordo de teletrabalho não modifica os restantes direitos e deveres do/a trabalhador/a, designadamente, no tocante à remuneração, subsídio de refeição, férias, faltas, licenças, formação e segurança e saúde no trabalho.

Artigo 19.º

Cessação do acordo de teletrabalho

1 - O acordo de teletrabalho pode cessar:

1.1 - Por caducidade, no termo do período de vigência, se não for objeto de renovação;

1.2 - Por declaração escrita de qualquer uma das partes, quando não pretenderem a renovação do acordo, até 15 dias úteis antes do seu término;

1.3 - Por revogação, a todo o tempo, pelo dirigente máximo, em despacho fundamentado, que deve ser dado a conhecer ao trabalhador, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento;

1.4 - A qualquer momento, caso a sua concessão tenha sido efetuada com base em declarações falsas ou incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do mesmo.

2 - Cessado o contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho, o/a trabalhador/a retoma a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho.

Artigo 20.º

Sanções

As falsas declarações ou incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do acordo de teletrabalho pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar responsabilidade do trabalhador pelos prejuízos causados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regimes excecionais

Caso o teletrabalho volte a ser de aplicação obrigatória, designadamente, no âmbito das medidas de combate à COVID-19, ou outras, ficam suspensos os termos dos acordos de teletrabalho, relativamente aos dias preestabelecidos de presença da CIM do Médio Tejo.

Artigo 22.º

Omissões

Tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento é regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, pelo Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos nas suas atuais redações, e demais legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente anexo entra em vigor a partir do dia 20 de dezembro de 2022.

ANEXO A

Requerimento

Pedido de Exercício de Funções em Teletrabalho em Regime Parcial

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO B

Requerimento

Pedido de Exercício de Funções em Teletrabalho em Regime Esporádico/Ocasional

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO C

Acordo de Teletrabalho

Entre a

Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, pessoa coletiva n.º 502106506, com sede em Convento de São Francisco, Av. General Bernardo Faria, Tomar, aqui representada por Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, na qualidade de Secretário Executivo, titular do Cartão do Cidadão n.º 08446449 6ZX1, com competências delegadas para o efeito, doravante designado por Entidade Empregadora; e

XXXXXXXXXXXXXX, portador/a do Cartão de Cidadão n.º XXXXXXXX, válido até XXXXXXX, contribuinte fiscal n.º XXXXXXXX, residente em XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante designado por Trabalhador/a.

Considerando que:

a) Nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho "compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho";

b) O artigo 68.º da LTFP, conjugado com os artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho, doravante designado por (CT), aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 83/2021, de 6 de dezembro, preveem e regulamentam a possibilidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho;

É, livremente e de boa-fé, nos termos dos normativos legais supra referidos, celebrado o presente acordo de teletrabalho, com referência ao contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado em XXXXX, entre as partes, que dele passa a fazer parte integrante, de acordo com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto

A Entidade Empregadora e o/a Trabalhador/a, acordam que este/a passa a desenvolver a sua atividade profissional em regime de prestação subordinada de teletrabalho, nos termos previstos nos artigos 165.º a 171.º do CT, por remissão do n.º 1 do artigo 68.º, da LTFP, desempenhando as funções inerentes à carreira de XXXXXXXXXXXX, de que é titular e ao posto de trabalho que ocupa no mapa de pessoal da Entidade Empregadora, sob sua autoridade e direção desta e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à respetiva atividade.

Cláusula 2.ª

Atividade

1 - A atividade a desenvolver em regime de teletrabalho pelo/a Trabalhador/a, é a definida no Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado celebrado em XXX e remunerada nos termos igualmente aí previstos.

2 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas do contrato de trabalho em funções públicas referido no número anterior, com exceção das que sejam contrárias ao presente acordo para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho.

Cláusula 3.ª

Dependência hierárquica

O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho mantém-se afeto à Unidade de XXXXXXXXXXX, e na dependência do/a respetivo/a chefe de equipa multidisciplinar.

Cláusula 4.ª

Local de trabalho

1 - O/a Trabalhador/a em regime de teletrabalho exerce a sua atividade profissional no seu domicílio, sito em XXXXXXXXXXXXX, encontrando-se em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções, ou indispensáveis à sua formação profissional.

2 - O/a trabalhador/a deve informar, de imediato, a entidade empregadora de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no presente Acordo.

Cláusula 5.ª

Modalidade e fundamentação

A modalidade de teletrabalho no âmbito do presente acordo é teletrabalho em regime parcial e encontra-se fundamentada no ponto ... do artigo 8.º do Anexo IV do Regulamento Interno dos Serviços da CIM do Médio Tejo - Teletrabalho.

Cláusula 6.ª

Dias de trabalho presencial e de teletrabalho

1 - O/a Trabalhador/a em regime de teletrabalho é obrigado a comparecer nas instalações da CIM do Médio Tejo, durante o período de funcionamento, às XXXX e XXXXX feiras, previamente acordados com o/a chefe de equipa multidisciplinar ou Secretário Executivo Intermunicipal, sem prejuízo de poderem ser ajustados, a título excecional, quando necessário.

2 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da CIM do Médio Tejo, ou noutro local designado pela mesma, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

Cláusula 5.ª

Horário e período normal de trabalho

1 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento dos períodos normais de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais.

2 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho está sujeito aos deveres de pontualidade e de assiduidade, bem como ao cumprimento dos limites do período normal de trabalho, decorrentes da modalidade de Horário Fixo, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00, cujo controlo compete ao/à chefe de equipa multidisciplinar e/ou ao/à técnico/a superior dos Recursos Humanos, sendo efetuado, nomeadamente, através do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade.

3 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

4 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação do gozo de férias, as quais devem ser efetuadas no sistema de gestão de controlo da assiduidade.

Cláusula 7.ª

Fornecimento de equipamentos e Acesso a sistemas

1 - A CIM do Médio Tejo é o proprietário dos instrumentos/equipamentos de trabalho necessários à execução da atividade do trabalhador, incluindo os utilizados no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicações e que constam do anexo ao acordo celebrado com o trabalhador.

2 - Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a CIM do Médio Tejo deve:

2.1 - Fornecer ao/à trabalhador/a computador portátil que lhe permita trabalhar remotamente;

2.2 - Disponibilizar os programas e aplicações necessários à execução da atividade do/a trabalhador/a e dos equipamentos de trabalho, bem como proceder à sua manutenção;

2.3 - Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo/a trabalhador/a, para o regular funcionamento dos equipamentos;

2.4 - Prestar ao/à trabalhador/a o apoio e a formação base inicial para acesso remoto e utilização dos equipamentos.

3 - Relativamente ao equipamento que lhe venha a ser disponibilizado, o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve:

3.1 - Comprometer-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e a utilizá-los exclusivamente no desempenho da sua atividade, não podendo os mesmos serem utilizados em beneficio próprio ou de terceiros;

3.2 - Ser responsável pelas aplicações que instalar no equipamento, de que é proprietário, e pelas eventuais consequências decorrentes do acesso a quaisquer sites que aceder, a partir do momento que passa a utilizar o equipamento para se ligar à rede da CIM do Médio Tejo;

3.3 - Informar atempadamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

3.4 - Sempre que se verifique a necessidade de assistência informática, o/a trabalhador/a deverá solicitar apoio através do endereço de correio eletrónico suporte@cimt.pt, pela extensão n.º 43 ou pelo telefone 927409330, devendo, sempre que possível, o referido apoio ser prestado de modo remoto;

3.5 - O/a trabalhador/a é responsável pelas inerentes despesas decorrentes da má utilização dos equipamentos que lhe foram fornecidos pela CIM do Médio Tejo;

3.6 - O/a trabalhador/a é responsável pelas inerentes despesas de consumo e utilização;

3.7 - Em caso de cessação do teletrabalho, o/a trabalhador/a deverá proceder à devolução dos eventuais equipamentos e sistemas que lhe tenham sido fornecidos especificamente para prestação de trabalho nessa modalidade.

Cláusula 8.ª

Deveres do trabalhador

1 - A prestação de funções em teletrabalho não deve prejudicar os contactos de trabalho e relatórios a que o superior hierárquico e o/a trabalhador/a estejam obrigados para o desenvolvimento da sua prestação laboral.

2 - O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve estar permanentemente contactável durante o período de prestação de trabalho, nomeadamente através dos sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela CIM do Médio Tejo, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico ou colegas de trabalho, designadamente, para receber instruções relativamente à prestação da sua atividade, ou realização de reuniões, sem prejuízo do disposto nos artigos 170.º e 199.º-A do CT.

3 - Sempre que o interesse do serviço se imponha, o/a chefe de equipa multidisciplinar ou Secretário Executivo Intermunicipal podem exigir a presença física do/a trabalhador/a nas instalações da entidade empregadora, mediante comunicação com a antecedência possível que, em regra não deve ser inferior a 24 horas.

4 - O não cumprimento reiterado do n.º 2 do presente artigo leva à cessação do regime de teletrabalho.

5 - A ausência do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho no local em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na LTFP.

6 - No inicio do período de trabalho, o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deverá enviar para o/a respetivo chefe de equipa e Secretário Executivo, o plano de trabalho a realizar, garantindo o cumprimento do tempo normal de trabalho diário, bem como o trabalho realizado durante o dia, no final do período de trabalho.

Cláusula 9.ª

Deveres da CIM do Médio Tejo

1 - Nos contactos com o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho, a CIM do Médio Tejo deve:

1.1 - Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso legalmente definidos, sendo proporcionadas as devidas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico;

1.2 - Informar o/a trabalhador/a, com aviso prévio de 24 horas, sempre que seja necessária a sua presença nas instalações da CIM do Médio Tejo, ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física.

Cláusula 10.ª

Prazo e renovação do acordo

1 - O presente acordo tem início a XXXXXX, tendo duração de 6 meses, renovável automaticamente por iguais períodos, desde que não haja oposição expressa de qualquer das partes, de acordo com o disposto no artigo 167.º do CT, na sua atual redação, devendo a mesma ser declarada por escrito até 15 dias úteis antes do seu término.

2 - Qualquer das partes pode denunciar o contrato referido no número anterior durante os primeiros 30 dias da sua execução, nos termos do mesmo artigo referido no número anterior.

Cláusula 11.ª

Cessação do acordo de teletrabalho

1 - O acordo de teletrabalho pode cessar:

1.1 - Por caducidade, no termo do período de vigência, se não for objeto de renovação;

1.2 - Por declaração escrita de qualquer uma das partes, quando não pretenderem a renovação do acordo, até 15 dias úteis antes do seu término;

1.3 - Por revogação, a todo o tempo, pela/o dirigente máximo, em despacho fundamentado, que deve ser dado a conhecer ao/à trabalhador/a, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento;

1.4 - A qualquer momento, caso a sua concessão tenha sido efetuada com base em declarações falsas ou incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do mesmo.

2 - Cessado o contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho, o/a trabalhador/a retoma a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho.

Cláusula 12.ª

Omissões

Tudo o que não estiver expressamente previsto neste acordo é regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, pelo Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos nas suas atuais redações, e demais legislação aplicável aos/às trabalhadores(as) em funções públicas.

Feito e assinado em duplicado, na data mencionada no preâmbulo, ficando cada parte com um exemplar.

Tomar XX de XXXXXXXX de XXXX

A Entidade Empregadora O Trabalhador(a)

316809578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5484237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Lei 83/2021 - Assembleia da República

    Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Ligações para este documento

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