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Regulamento 246/2020, de 17 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Texto do documento

Regulamento 246/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 15.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, torna-se público que o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, em reunião ordinária de 24 de outubro de 2019, aprovou, ao abrigo das alíneas a) e e) do artigo 4.º, da Lei 77/2015, de 29 de julho, a alteração ao Regulamento Interno dos Serviços e o Organograma da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, mediante proposta do seu Secretário Executivo Intermunicipal, tal como a seguir se publica.

Alteração ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Preâmbulo

A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial de fins múltiplos e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei 75/2013, de 12 setembro, pelos seus estatutos e pela demais legislação aplicável.

A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo é composta pelos Municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila de Rei, e adota a designação abreviada de CIMT.

A Lei 77/2015, de 29 de julho, veio estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do pessoal dirigente, tendo a CIMT procedido, por imposição do seu artigo 15.º, à adaptação do regulamento interno, referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aprovado pelo Conselho Intermunicipal, em reunião ordinária de 11.12.2015, Despacho 927/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19.01.2016.

Verifica-se, no entanto, atendendo às exigências colocadas pelo acréscimo de competências das Comunidades Intermunicipais, nomeadamente na área dos Transportes, da Proteção Civil, do Turismo, Projetos Financiados por Fundos Europeus e Programas de Captação de Investimento e da Educação entre outras, a necessidade de alterar a sua estrutura e proceder ao ajustamento à realidade da CIMT.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e legislação aplicável

1 - A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, doravante designada por "CIMT" ou por "Comunidade" é uma pessoa coletiva de direito público, criada ao abrigo da Lei 45/2008, de 27 de agosto, revogada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A CIMT rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos respetivos estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pelo presente regulamento, conforme disposto na Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Nos termos da Lei e dos respetivos estatutos, a CIMT visa a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito dos quadros financeiros plurianuais da política comunitária europeia;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à comunidade assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda à comunidade exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios associados, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - Cabe igualmente à comunidade designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 3.º

Princípios de Funcionamento dos Serviços

O funcionamento dos serviços da CIMT, desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei, pelos estatutos e pelo presente regulamento, orientando-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da Comunidade;

b) A gestão deverá atender aos princípios técnico-administrativos de uma gestão por objetivos, fundamentado no planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é do tipo matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de pequena ou média dimensão;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Planeamento, Programação e Controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da CIMT.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMT na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as Opões do Plano e Orçamento e o Relatório de Gestão.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 5.º

Coordenação

As atividades dos serviços da CIMT são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis setoriais no quadro das orientações do Conselho Intermunicipal e dos instrumentos de planeamento, programação e controle.

Artigo 6.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 7.º

Serviços Intermunicipais

1 - A CIMT é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos no presente regulamento, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 8.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das suas atribuições, nos termos do estabelecido pelo respetivos Estatutos, a CIMT adota um tipo de estrutura orgânica matricial, aplicando supletivamente, o disposto no artigo 9.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

2 - As equipas multidisciplinares são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro dos limites fixados e nos termos da alínea b) do artigo 5.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, obedecendo à seguinte estrutura:

a) Equipas Multidisciplinares, num limite máximo de 5, lideradas por um chefe de Equipa Multidisciplinar, equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou de 3.º grau, sem direito a despesas de representação, nos termos aplicáveis às autarquias locais;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o estatuto remuneratório dos titulares de direção intermédia de 3.º grau não poderá ultrapassar a 6.º posição remuneratória da carreira geral de técnico superior e dos titulares de direção intermédia de 2.º grau será determinado em percentagem do valor padrão (100 %) fixado para o cargo de diretor-geral da administração pública, sendo neste caso, de 70 %, sem direito a despesas de representação;

c) As Equipas Multidisciplinares que não disponham de lugares de chefia, ficam na dependência do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - Os Chefes de Equipa Multidisciplinar são designados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal de entre os efetivos da CIMT nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, bem como o seu estatuto remuneratório.

4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, poderão ser criados, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos do disposto no artigo 9.º, serviços informais.

5 - Em consonância com o disposto no n.º 2, são criadas as equipas multidisciplinares a seguir mencionadas:

i) Estrutura de Apoio Técnico e Modernização Administrativa;

ii) Unidade de Apoio ao Secretariado Executivo;

iii) Unidade de Planeamento Estratégico e Projetos Intermunicipais;

iv) Unidade de Ordenamento e Gestão do Território/Recursos Naturais;

v) Unidade de Apoio Financeiro aos Projetos Intermunicipais.

6 - A representação gráfica da estrutura dos serviços - organograma - consta do anexo I que faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 9.º

Estruturas Informais

1 - Poderão ser criadas, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação da Comunidade, designadamente:

a) Comissões;

b) Grupos de trabalho;

c) Grupos de missão;

d) Núcleos de apoio administrativo;

e) Serviços;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) A Área de atividade de cada estrutura informal será definida por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal;

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - O responsável referido no ponto anterior mantém inalterado o seu estatuto remuneratório.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências das Equipas Multidisciplinares e Chefes de Equipa Multidisciplinar

Artigo 10.º

Atribuições e competências das Equipas Multidisciplinares

As atribuições e competências específicas das equipas multidisciplinares constam de fichas de caracterização, conformes com o modelo no anexo II e que são parte integrante da decisão de criação ou alteração pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 11.º

Atribuições e competências dos chefes de Equipa Multidisciplinar

1 - Além do referido nas fichas de caracterização das atribuições e competências específicas das equipas multidisciplinares, os chefes de Equipa Multidisciplinar exercem, cumulativamente, na respetiva equipa, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do secretariado executivo intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão compete a estes órgãos;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

c) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, e propor as soluções adequadas;

d) Promover a execução das decisões do Secretariado Intermunicipal e das deliberações dos demais órgãos da CIMT nas matérias da competência da equipa que dirigem.

2 - Compete ainda aos chefes de Equipa Multidisciplinar:

a) Definir os objetivos de atuação das equipas que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência das equipas na sua dependência, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços da respetiva equipa;

d) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua equipa, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação aos municípios associados;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na equipa e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação das atividades, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das suas funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade das atividades a desenvolver;

g) Divulgar junto dos membros da equipa os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos que lhe sejam cometidos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua equipa e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das respetivas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua equipa.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 12.º

Mapa de pessoal

1 - A CIMT dispõe de mapa de pessoal aprovado anualmente nos termos da lei.

2 - A afetação de pessoal a cada equipa multidisciplinar cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal, ouvidos os Chefes de Equipa.

3 - A distribuição e a mobilidade dos trabalhadores, dentro de cada Equipa Multidisciplinar, é da competência do respetivo Chefe de Equipa.

Artigo 13.º

Chefes de Equipa

Os lugares de chefes de equipa serão preenchidos por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos da alínea b) do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 14.º

Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais

Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, regem-se pelo presente Regulamento Interno, em vigor, com os ajustes necessários à especificidade da função que desempenham, constantes do Anexo III, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Intermunicipal sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 16.º

Normas Complementares

Por proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o Conselho Intermunicipal da CIMT pode aprovar normas complementares a este regulamento, designadamente no que se refere ao controlo interno e ao inventário e cadastro de bens.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, aprovada pelo Conselho Intermunicipal em sessão ordinária de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2016.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

20 de fevereiro de 2020. - O Secretário Executivo Intermunicipal, Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

ANEXO I

Organograma da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de caracterização - Equipa multidisciplinar

(ver documento original)

ANEXO III

O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, estabelece o Regime Jurídico aplicável aos Sapadores Florestais e às Equipas de Sapadores Florestais no território continental português. Consta do artigo 9.º do diploma supra referido que as Comunidades Intermunicipais podem ser titulares de Equipas de Sapadores Florestais.

O Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, estabelece no seu artigo 6.º, que os atuais assistentes operacionais das entidades intermunicipais que se encontrem a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional previsto no anexo III do mesmo diploma, podem ser integrados na carreira de Sapador Bombeiro Florestal, através de procedimento concursal.

A operacionalização das equipas de sapadores florestais da CIM do Médio Tejo compreende ainda orientações definidas pelo Despacho 730-B/2018, de 16 de janeiro e Despacho 6532-A/2018, de 3 de julho de 2018, ambos do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO I

Caracterização do Corpo de Sapadores Florestais

Artigo 1.º

Designação

A Brigada de Sapadores Florestais, designa-se por Brigada de Sapadores Florestais e/ou Brigadas de Sapadores Bombeiros Florestais, da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, doravante designadas por Brigadas.

Artigo 2.º

Entidade Detentora

A Entidade Detentora das Brigadas é a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

Artigo 3.º

Atividades das Brigadas

Constituem atividades das Brigadas, as constantes dos seguintes diplomas legais:

O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, estabelece o Regime Jurídico aplicável aos Sapadores Florestais e as Equipas de Sapadores Florestais;

O Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, estabelece no seu anexo III o conteúdo funcional aplicável aos Sapadores Bombeiros Florestais;

Tendo ainda por base os despachos do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, n.º 730-B/2018, de 16 de janeiro e n.º 6532-A/2018, de 3 de julho.

Artigo 4.º

Área de Atuação das Brigadas

O exercício da atividade das Brigadas é no território da NUT III do Médio Tejo, coincidente com a área da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

CAPÍTULO II

Organização das Brigadas

Artigo 5.º

Constituição/Organização

1 - As Brigadas de Sapadores Florestais e/ou Brigadas de Sapadores Bombeiros Florestais são constituídas por 2 Brigadas, com 15 elementos cada uma.

2 - Cada Brigada é constituída por um agrupamento de 3 equipas, com 5 elementos cada.

3 - Os elementos que constituem a Brigada são:

a) Técnico de acompanhamento/Líder de Brigada;

b) Chefe de Equipa/Coordenador de Sapadores Florestais e /ou Sapadores Bombeiros Florestais;

c) Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais.

Artigo 6.º

Técnico de acompanhamento/Líder de Brigada

No âmbito da Brigada cabe ao Técnico de Acompanhamento/Líder de Brigada o apoio na planificação do Plano de Ação do Trabalho anual a desenvolver pelas Brigadas, Coordenação e Supervisão em campo, das Equipas de Sapadores Florestais e /ou Sapadores Bombeiros Florestais, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, para além de outras constantes em demais legislação aplicável, bem como:

a) Garantir a operacionalidade bem como, supervisionar o uso dos Equipamentos Individuais e Coletivos das equipas de Sapadores Florestais, sua manutenção e informação das necessidades de substituição;

b) Apoiar na Planificação e concretização das ações de formação, necessárias para o desempenho e eficácia das ações a realizar pelas Brigadas;

c) Apoiar na implementação de ações de sensibilização que possam ser realizadas em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, faixas de proteção, limpeza das florestas e fitossanidade.

d) Apoiar na manutenção do Sistema de Informação dos Sapadores Florestais, do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), atualizado, procedendo ao registo dos sapadores florestais, elaboração e inserção de relatórios de atividade das equipas, trimestral, semestral e anual;

e) Velar e garantir a prontidão operacional;

f) Apresentar propostas de trabalho a realizar pelas Brigadas no âmbito das respetivas funções;

g) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) Apoiar na Organização dos horários de trabalho tendo em consideração a flexibilidade necessária ao cumprimento do exercício das ações de defesa da floresta, nomeadamente durante o período crítico;

i) Apoiar a realização das ações de natureza administrativa e burocrática inerentes à gestão do pessoal, incluindo horários, registo da assiduidade, avaliação do desempenho e outros que sejam necessários para o funcionamento.

j) Apoiar na planificação, distribuição e supervisão dos trabalhos das equipas;

k) Apoiar na coordenação das equipas e a participação em todas as tarefas que lhe forem atribuídas no âmbito da vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa após rescaldo, nos termos da alínea f) do Artigo 3.º do DL 8/2017;

l) Garantir a realização da prestação do serviço público que venha a ser definido;

m) Comunicar superiormente à Chefe da Equipa Multidisciplinar, qualquer ocorrência de força maior, bem como qualquer tipo de comportamento por parte dos elementos da Brigada que possam ser passiveis de desencadear procedimento disciplinar.

Artigo 7.º

Chefe de Equipa/Coordenador

No âmbito das Brigadas cabe ao Chefe de Equipa/Coordenador, sob a coordenação e supervisão do Técnico de Acompanhamento/Líder de Brigada, desempenhar as funções que lhe forem atribuídas, designadamente:

a) Acompanhar/orientar os trabalhos dentro da sua equipa;

b) Supervisionar o uso dos Equipamentos Individuais (EPI) e Coletivos da sua equipa, bem como a manutenção destes últimos;

c) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Zelar pelo bom uso da viatura que lhe for distribuída:

i) Preencher diariamente a ficha de serviço da viatura, (folha de registo de quilómetros), caso de verifique a sua necessidade;

e) Apresentar semanalmente uma ficha referente ao trabalho realizado (Folha de Trabalho Semanal) na qual constem as faltas ao serviço por parte dos elementos da sua Equipa;

f) Comunicar avarias detetadas na viatura, bem como no equipamento coletivo pertencente à mesma (Folha de Participação de Avarias);

g) Comunicar as necessidades ao nível do EPI (Equipamento de Proteção Individual) e material coletivo, designadamente sobressalentes, com a antecedência mínima de 3 dias.

h) Comunicar ao Técnico de Acompanhamento/Líder de Brigada, qualquer ocorrência de força maior, bem como qualquer tipo de comportamento por parte dos elementos da sua equipa que possam ser passíveis de desencadear procedimento disciplinar;

Artigo 8.º

Sapador Florestal e/ou Sapador Bombeiro Florestal

No âmbito da Brigada, são deveres do Sapador Florestal e/ou Sapador Bombeiro Florestal, sem prejuízo de outros constantes em demais legislação, designadamente os seguintes:

a) Cumprir completa e prontamente, conforme lhes forem determinadas, as ordens superiores;

b) Respeitar e cumprir as orientações do coordenador/chefe de equipa a que está adstrito.

c) Respeitar os seus colegas de trabalho, durante o horário de serviço;

d) Cumprir os Regulamentos e Instruções;

e) Dedicar ao serviço todo o empenho e aptidão;

f) Apresentar-se sempre com pontualidade nos lugares onde deva comparecer;

g) Não se ausentar do serviço sem a necessária autorização;

h) Cuidar da limpeza e arranjo do fardamento, equipamento, viaturas e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou estejam a seu cargo;

i) Apresentar-se rigorosamente uniformizado e equipado em serviço;

j) Realizar a manutenção dos Equipamentos coletivos que esteja a utilizar;

k) Proceder à devolução do Equipamento de Proteção Individual, sempre que este esteja danificado para efeitos de troca ou em caso de rescisão de contrato.

Artigo 9.º

Operador de maquinaria pesada

O Operador de maquinaria pesada será indicado dentro dos Sapadores Florestais/Sapadores Bombeiros Florestais que disponham de habilitação para o efeito e em função dos trabalhos em curso.

O Operador no âmbito do uso do referido equipamento deverá sob a coordenação e supervisão do Técnico de Acompanhamento/Líder de Brigada:

a) Zelar pelo bom uso do equipamento;

b) Preencher diariamente a ficha de serviço da maquinaria pesada (Folha de Quilómetros), caso se verifique a sua necessidade;

c) Apresentar semanalmente um ficha referente ao trabalho realizado (folha de trabalho Semanal);

d) Comunicar avarias detetadas no equipamento, (Folha de Participação de Avarias)

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 10.º

Horário de Serviço

1 - O horário de serviço da Brigada é o constante do Regulamento Interno do Horário de Trabalho, em uso na Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, podem por imposição de serviço, ou de força maior, efetuar mais horas de serviço para além do horário referido no número anterior, até ao máximo de 12 horas contínuas, no âmbito do artigo 203.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 11.º

Férias

1 - Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública, sem prejuízo do número seguinte e demais legislação.

2 - Em período crítico, definido anualmente por Portaria ou orientações, devem ser respeitados os números mínimos de elementos por equipa, salvo disposições legais que venham dispor em sentido contrário.

3 - No período referido no número anterior, pode ser suspenso ou não autorizado o gozo de férias.

Artigo 12.º

Prontidão

Em período crítico, definido por Portaria, os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, que estão nomeados em escala de serviço, estão sujeitos a um grau de prontidão de uma hora, ou a ficarem aquartelados.

Artigo 13.º

Folgas

1 - Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, têm direito ao gozo de um fim de semana de descanso em cada mês, salvaguardando-se o número mínimo de sapadores presentes por equipa, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Não há pagamento de Trabalho Suplementar, pelo que as horas efetuadas para além do período normal de trabalho, são convertidas em dias de folga, à razão de 1 dia por cada 7 (sete) horas de serviço, não podendo ser acumuladas mais de 3 dias por cada mês, excetuando-se situações de declaração de alerta, calamidade e catástrofe decretadas.

3 - Excetuam-se do não pagamento de horas extraordinárias, os Chefes de Equipa/Coordenadores.

4 - É obrigatório o gozo das folgas na segunda-feira, imediatamente seguinte ao fim de semana de prontidão/empenhamento.

5 - Em período de folga, e para o caso de o Sapador Florestal e/ou Sapador Bombeiro Florestal ser chamado para o exercício das suas funções, a mesma suspende por período igual ao do exercício de funções, passando também a ser aplicado aqui o disposto no n.º 2 do presente artigo.

6 - As Folgas a gozar por conta das horas deverão ser marcadas com antecedência mínima de 5 dias, de forma a serem concertadas no sentido de garantir os elementos mínimos por equipa e brigada.

Artigo 14.º

Adaptabilidade

1 - Nos termos do disposto no artigo 106.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, a CIMT pode celebrar acordo de adaptabilidade individual com o trabalhador, no qual defina o período normal de trabalho em termos médios, e em que o limite diário pode ser aumentado até 2 horas diárias.

2 - Sempre que o período normal de trabalho seja excedido, por imposição de serviço ou motivos de força maior em período crítico, as horas prestadas a mais serão acumuladas e convertidas à razão de 1 dia por cada 7 (sete) horas de serviço, e descontadas em períodos de condições meteorológicas adversas e de intempérie, nomeadamente, chuva, não propícias ao trabalho de campo, sem prejuízo dos números 1, 4, 5 e 8 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Trabalho Suplementar

Nos termos do disposto no artigo n.º 120.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, é permitido aos chefes de equipa/coordenadores, o pagamento de trabalho suplementar, até ao limite de 2 horas diárias, cujo valor/hora se encontra definido no artigo 162.º da LTFP, para desempenho das funções referidas no artigo 7.º do presente regulamento.

Organograma das Brigadas

(ver documento original)

313052489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4042716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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