Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6532-A/2018, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a abertura de concurso para a criação de 30 equipas de sapadores florestais no território do continente

Texto do documento

Despacho 6532-A/2018

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o País estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais.

O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, enquadra a concretização daquela ação, regulamentando a criação e funcionamento de equipas de sapadores florestais, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar e conferindo a entidades privadas e públicas a participação na sua gestão, envolvendo responsabilidades de todos.

As equipas de sapadores florestais são estruturas locais especializadas, vocacionadas para o desenvolvimento de ações de silvicultura preventiva, sensibilização e de vigilância armada, primeira intervenção e apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, sendo ainda os sapadores florestais agentes de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.

O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios prevê o aumento do contributo das equipas de sapadores florestais para a minimização do risco de incêndio e diminuição de área ardida, estando a articulação da sua intervenção com as restantes estruturas de defesa do património florestal definidas no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

No prosseguimento dos objetivos da Política Florestal, a Estratégia Nacional para as Florestas estabelece, como contributo relevante para a diminuição do risco de incêndio nas áreas mais sensíveis, o aumento da área intervencionada pelas equipas de sapadores florestais e, em coerência com esse objetivo, o aumento progressivo do número de equipas.

A Estratégia Nacional para as Florestas prevê a integração e coordenação de 500 equipas de sapadores florestais de diferentes entidades públicas ou privadas, com e sem financiamento do Estado, no Programa Nacional de Sapadores Florestais.

No intuito de se cumprirem as metas estabelecidas importa incrementar o número de equipas e de brigadas de sapadores florestais, com o objetivo primário de reforçar a atividade de prevenção estrutural.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, determino o seguinte:

1 - A abertura de concurso para a criação de 30 equipas de sapadores florestais no território do continente, sendo a data de abertura, a data de fecho e os critérios de hierarquização das candidaturas definidas no respetivo aviso do concurso.

2 - O concurso é estabelecido sob a forma de 2 lotes em que o primeiro é prioritário sobre o segundo, sendo que o primeiro lote visa a criação de no máximo sete brigadas de sapadores florestais, e o segundo lote visa a constituição de equipas de sapadores florestais preferencialmente nas Freguesias Prioritárias para Intervenção DFCI 2018, que estão publicadas no sítio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., http://www2.icnf.pt/portal/florestas/dfci/inc/cartografia/freg-prioritarias-interv-dfci-2018.

3 - São apenas admissíveis a concurso ao lote 1 as Comunidades Intermunicipais, as Áreas Metropolitanas e os agrupamentos ou associações de Municípios.

4 - No concurso a abrir apenas poderá ser selecionada e aprovada uma candidatura por unidade territorial da Comunidade Intermunicipal/Área Metropolitana.

5 - As entidades que sejam titulares de uma brigada de sapadores florestais e se candidatem a uma segunda brigada deverão obrigatoriamente demonstrar que não dispersam as brigadas pelo seu território, garantindo que as equipas que constituem as brigadas de sapadores florestais ficam sedeadas no mínimo em grupos de duas equipas.

6 - São apenas admissíveis a concurso ao lote 2 as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (desde que a área de intervenção a que se candidata inclua ZIF's sob sua gestão), os órgãos de gestão dos baldios e suas associações (desde que a área de intervenção a que se candidata inclua baldios sob sua gestão), as associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais registadas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as juntas de freguesia e seus agrupamentos ou associações.

7 - O ICNF, I. P., aplica os critérios de prioridade do lote 1 e do lote 2 e seleciona as candidaturas a aprovar, no prazo de 60 dias úteis após a data de fecho do concurso.

8 - O Estado decide atribuir às equipas aprovadas e constituídas o equipamento coletivo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, possibilita a candidatura a equipamento de proteção individual e assegura a disponibilidade de oferta de formação inicial de sapador florestal.

9 - As entidades com equipas/brigadas de sapadores florestais aprovadas devem contratar os elementos indispensáveis à constituição da equipa/brigada no prazo de 120 dias seguidos, contados a partir da data da aceitação da decisão de criação da mesma, sob pena de revogação inequívoca da decisão. A finalização da contratualização dos elementos da equipa/brigada e o início da sua formação é reportado ao ICNF. Após a data de contratualização efetuar-se-á a entrega do equipamento coletivo e a partir desta data será possível à entidade titular concorrer ao apoio ao funcionamento da(s) equipa(s)/brigada de sapadores florestais.

10 - As entidades candidatas ao lote 1 e 2 estabelecidas no Aviso de Abertura e que estejam referidas nas alíneas e) e f) do artigo 9.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que não possam cumprir o prazo referido no número anterior, devido a procedimento público de recrutamento, devem apresentar requerimento para prorrogação do prazo, até um máximo de 60 dias seguidos, juntando comprovativo de abertura do procedimento público de recrutamento.

11 - A revogação da decisão referida no n.º 9 é seguida da aprovação de nova equipa de sapadores florestais, selecionada da lista de hierarquização aprovada e publicitada.

12 - O encargo estimado para a constituição das 30 equipas previstas é de (euro) 1.950.000, financiado pelo Fundo Florestal Permanente.

13 - O aviso relativo ao presente concurso é publicitado no portal do ICNF, I. P.

14 - O presente despacho produz efeitos com a publicitação do aviso de concurso, referido no número anterior.

29 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

311470859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3390132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda