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Despacho 730-B/2018, de 16 de Janeiro

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Sumário

Determina a abertura de concurso para a criação de 100 equipas de sapadores florestais no território do continente

Texto do documento

Despacho 730-B/2018

Em sequência do estabelecido na Estratégia Nacional para as Florestas e conforme determinado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, produzida em sequência dos trágicos incêndios ocorridos em 2017, está previsto o aumento progressivo do número de equipas de sapadores florestais, existindo atualmente no território continental 292 equipas de sapadores florestais.

Neste sentido pretende-se incrementar o contributo do Programa de Sapadores Florestais, para a diminuição do risco de incêndio, através da criação de 100 equipas de sapadores florestais, prioritariamente na totalidade das unidades territoriais que constituem as Comunidades Intermunicipais e as Áreas Metropolitanas, enquanto entidades que possuem um âmbito supramunicipal, bem como nas freguesias que estão identificadas como zonas de intervenção prioritária (ZIP).

As brigadas de sapadores florestais, compostas pelo agrupamento de três equipas de sapadores florestais, são constituídas para intervir prioritariamente no âmbito da instalação e manutenção da rede primária de defesa da floresta contra incêndios, nas ações de consolidação e pós-fogo, bem como nas ações de estabilização de emergência.

Com a criação das novas equipas de sapadores florestais pretende-se, ainda, aumentar a área de intervenção com ações de redução de combustível e a resiliência do território aos incêndios florestais e também, na vertente da vigilância e combate aos incêndios, reforçar a vigilância armada antes e pós-incêndio e a primeira intervenção em incêndios nascentes, promovendo-se uma atuação em consonância com os objetivos definidos na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Os trágicos incêndios deste verão impõem que se desenvolva o Programa Nacional de Sapadores Florestais, incrementando o número de equipas e constituindo agrupamentos de equipas de sapadores florestais com o objetivo primário de reforçar a atividade de serviço publico.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, determino o seguinte:

1 - A abertura de concurso para a criação de 100 equipas de sapadores florestais no território do continente, sendo a data de abertura e a data de fecho definidas no respetivo aviso do concurso.

2 - O concurso é estabelecido sob a forma de dois lotes em que o primeiro é prioritário sobre o segundo e visa a constituição de equipas sob forma de brigada, constituídas por agrupamento de 3 equipas de sapadores florestais, o segundo lote visa a constituição de equipas de sapadores florestais, com enfoque em áreas de elevado valor cultural e em zonas de intervenção prioritária, sendo estas zonas publicadas no site do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..

3 - São admissíveis a concurso ao lote 1 as comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas, os agrupamentos ou associações de municípios e os órgãos e serviços da administração direta e indireta do estado.

4 - As candidaturas ao lote 1 submetidas a concurso e que cumpram as normas aplicáveis no disposto no Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, e regras definidas no aviso de publicitação do concurso são hierarquizadas de acordo com a aplicação dos critérios de prioridade e metodologia a seguir indicados:

a) No máximo uma candidatura por brigada, cuja área de intervenção é a totalidade da unidade territorial de cada Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana;

b) É selecionada e aprovada apenas uma candidatura por unidade territorial da Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana, sendo a priorização atribuída em função da tipologia de proponente e de acordo com a seguinte ordem:

i) Comunidades Intermunicipais ou Áreas Metropolitanas;

ii) Agrupamentos ou Associações de Municípios com Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios aprovados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.);

iii) Órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

c) Cada candidatura apresenta uma proposta para constituição de uma brigada, composta pelo agrupamento de três equipas de sapadores, constituída por:

1 técnico superior bacharel ou licenciado na área das ciências florestais e credenciado em fogo controlado, para desempenhar as funções de líder de brigada;

14 sapadores florestais em que dois dos sapadores irão desempenhar função de chefe de equipa.

5 - As brigadas de sapadores florestais devem intervir prioritariamente no âmbito da instalação e manutenção da rede primária de defesa da floresta contra incêndios, nas ações de consolidação e pós-fogo, bem como nas ações de estabilização de emergência.

6 - São admissíveis a concurso ao lote 2 as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, as associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais registadas no ICNF, I. P., os órgãos de gestão dos baldios e suas associações, as cooperativas de interesse público, as juntas de freguesia e os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

7 - As candidaturas ao lote 2 submetidas a concurso e que cumpram as normas aplicáveis no disposto no Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, e regras definidas no aviso de publicitação do concurso são hierarquizadas de acordo com a aplicação dos critérios de prioridade e metodologia a seguir indicados:

A - Relação da área de intervenção proposta para a equipa de sapadores florestais (AI) com a zona de intervenção prioritária (ZIP) avaliada do seguinte modo:

A = [(AI em ZIP 1/AI total x 100) x 0,5] + [(AI em ZIP 2/AI total x 100) x 0,3] + [(AI em ZIP 3/AI total x 100) x 0,15] + [(AI em ZIP 4 a 6/AI total x 100) x 0,05]

sendo:

ZIP - Zona de intervenção prioritária;

AI - Área de intervenção proposta para a equipa de sapadores florestais.

B - Relação da área de intervenção proposta para a equipa com áreas de elevado valor patrimonial e cultural avaliada do seguinte modo:

B = 20 se a área de intervenção proposta para a equipa de sapadores florestais (AI) inclui áreas de floresta classificadas pela Direção-Geral do Património Cultural.

C - Adequação da área de intervenção proposta para a equipa de sapadores florestais (AI) às orientações do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, atendendo ao zonamento da carta de perigosidade de incêndio florestal, avaliada do seguinte modo:

C = [(AI em classe de perigosidade muito alta/AI total x 100) x 0,5] + [(AI em classe de perigosidade alta/AI total x 100) x 0,3] + [(AI em classe de perigosidade média/AI total x 100) x 0,2]

D - Área de intervenção proposta para a equipa de sapadores florestais (AI) inserida em zona de intervenção florestal (ZIF), em regime florestal (RF) e em Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) determinada do seguinte modo:

D = 0,5 (AI(índice ZIF)/AI total) + 0,3 (AI(índice RF)/AI total) + 0,2 (AI(índice RNAP)/AI total)

sendo:

AI(índice ZIF) - Área de Intervenção em Zona de Intervenção Florestal, proposta por candidatura apresentada pela respetiva entidade gestora;

AI(índice RF) - Área de Intervenção em Regime Florestal;

AI(índice RNAP) - Área de Intervenção em Rede Nacional de Áreas Protegidas.

E - Relação da área de intervenção proposta para a equipa de sapadores florestais (AI) com a taxa de ocupação florestal avaliada do seguinte modo:

E = AI na freguesia/AI total x Taxa de ocupação florestal da freguesia

Se a área de intervenção incidir em mais do que uma freguesia, o resultado da avaliação deste critério é dado pela soma dos valores obtidos para as várias freguesias.

A pontuação de cada critério é atribuída numa escala de 0 a 20, em função da ordenação da avaliação obtida, sendo a pontuação final (PF) calculada de acordo com a seguinte fórmula:

PF = 0,3 x A + 0,3 x B + 0,2 x C + 0,1 x D + 0,1 x E

Em caso de pontuação final igual entre candidaturas, aplicam-se os critérios de desempate a seguir referidos:

I - Maior pontuação obtida no critério D;

II - Maior resultado líquido do exercício acumulado relativo aos anos de 2012 a 2016.

8 - O ICNF, I. P., aplica os critérios de prioridade do lote 1 e do lote 2 e seleciona as candidaturas, a aprovar no prazo de 30 dias úteis após a data de fecho do concurso.

9 - É atribuído às equipas aprovadas e criadas o equipamento coletivo e individual a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, e assegurada a oferta da formação de sapador florestal.

10 - As entidades com equipas ou brigadas de sapadores florestais aprovadas devem contratar os elementos indispensáveis à constituição da equipa/brigada no prazo de 183 dias seguidos, contados a partir da data da aceitação da decisão de criação da mesma, sob pena de revogação inequívoca da decisão.

11 - A finalização da contratualização dos elementos da equipa/brigada e o início da sua formação é reportado ao ICNF, I. P., sendo que após a data de contratualização efetuar-se-á a entrega do equipamento coletivo e individual e a partir desta data será possível à entidade titular concorrer ao apoio ao funcionamento da(s) equipa(s)/brigada de sapadores florestais.

12 - As entidades candidatas ao lote 1 e 2 estabelecidas no aviso de abertura e que estejam referidas nas alíneas e) e f) do artigo 9.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que não possam cumprir o prazo referido no número anterior devido a procedimento público de recrutamento, devem apresentar requerimento para prorrogação do prazo, até um máximo de 90 dias seguidos, juntando comprovativo de abertura do procedimento público de recrutamento.

13 - A revogação da decisão referida no n.º 10 é seguida da aprovação de nova equipa de sapadores florestais, selecionada da lista de hierarquização aprovada e publicitada.

14 - O encargo estimado para a constituição das 100 equipas previstas é de 6.500.000 euros, financiado pelo Fundo Florestal Permanente.

15 - O aviso relativo ao presente concurso é publicitado no portal do ICNF, I. P..

16 - O presente despacho produz efeitos com a publicitação do aviso de concurso, referido no número anterior.

16 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

311066003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3217632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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