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Despacho 4861/2025, de 23 de Abril

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Sumário

Altera o Código de Conduta da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora.

Texto do documento


Despacho 4861/2025

Tendo em conta a experiência da aplicação do Código de Conduta da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora, publicado através do Despacho Reitoral n.º 6/2023, de 17 de janeiro, publicado no Diário da República pelo Despacho 1679/2023 (2.ª série), de 2 de fevereiro, torna-se necessário proceder a algumas alterações no mesmo.

Assim, nos termos da alínea n), do n.º 1, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, por meu despacho de 07/03/2025 procede-se à republicação do Código de Conduta da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.

ANEXO

Código de Conduta da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - Este Código de Conduta aplica-se:

a) Aos membros dos órgãos de governo ou de gestão, a Vice-Reitor/as, Pró-Reitores/as, Diretores/as e a titulares de cargos de direção, superior intermédia e equiparados da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social, adiante designados por dirigentes da UÉvora;

b) Aos membros da sua comunidade académica, nomeadamente docentes e investigadores/as, trabalhadores/as de todas as categorias da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social, adiante designados de trabalhadores/as da UÉvora;

c) A bolseiros/as de investigação da UÉvora;

d) A terceiros que, não sendo trabalhadores/as da UÉvora, estabeleçam qualquer relação contratual com a instituição.

2 - Todos os contratos celebrados pela, e com a UÉvora devem conter menção de que estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Código.

CAPÍTULO II

VINCULAÇÕES NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS, DIRIGENTES E TRABALHADORES/AS DA UNIVERSIDADE DE ÉVORA E DOS SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.º

Princípios de conduta institucional

1 - Dirigentes e trabalhadores/as da UÉvora devem, no exercício das suas funções, observar os seguintes princípios gerais de conduta institucional:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Respeito pela igualdade de género eliminando qualquer tipo de desigualdade nas relações entre mulheres e homens, incluindo docentes, investigadores/as, estudantes e pessoal não docente e não investigador;

i) Recusa de atitudes discriminatórias, discursos de ódio e de instigação à violência nomeadamente alicerçados na diferença de qualquer tipo;

j) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Devem ainda agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público e institucional, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem ou função que exerçam.

SECÇÃO II

IMPARCIALIDADE

Artigo 3.º

Deveres de imparcialidade

Dirigentes e trabalhadores/as no exercício das suas funções, devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar ou prejudicar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou quaisquer vantagens como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;

d) Adotar as medidas adequadas a uma mais eficiente utilização dos recursos disponibilizados pela Universidade de Évora.

Artigo 4.º

Conflitos de interesses

1 - Considera-se existir conflito de interesses quando dirigentes e trabalhadores/as se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos.

2 - Quando se verifique uma situação de impedimento, nos termos em que vêm descritas no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, qualquer dirigente, trabalhador/a, deve comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante o caso, conforme estatui o n.º 1, do artigo 70.º do mesmo Código.

3 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

4 - Acresce que, nos termos do artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo, existindo fundamento para escusa e suspeição, o pedido deve ser dirigido/comunicado, conforme estatuído na parte final do número que antecede, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

5 - Com fundamento semelhante, àqueles elencados no artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da UÉ e respetivos agentes no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, ato ou contrato.

6 - Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina o impedimento, a escusa ou a suspeição.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 a 6, do presente artigo, deve ser preenchido o formulário anexo a este Código (Anexo I), igualmente, disponível no site institucional da UÉvora.

8 - Qualquer dirigente ou trabalhador/a que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, além da comunicação, deve tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, ou evitar efeitos danosos para a UÉvora, em conformidade com as disposições da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Ofertas, benefícios e vantagens

1 - Dirigentes e trabalhadores/as devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, ou serviços, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 €.

3 - Nos casos em que o/a dirigente ou o/a trabalhador/a aceite ofertas, benefícios ou vantagens que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresentem um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.

4 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

5 - Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre universidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome da UÉvora, mesmo que exceda o valor fixado no n.º 2.

6 - A decisão sobre a aceitação de ofertas previstas no número anterior deve ser autorizado/a ou ratificado/a pelo/a Reitor/a da Universidade de Évora.

Artigo 6.º

Deveres de comunicação e registo

1 - As ofertas a que se refere o artigo anterior devem ser entregues ao Gabinete do/a Administrador/a da Universidade, que delas mantém um registo de acesso público.

2 - O procedimento referido no número anterior deverá também ser seguido quando um/uma dirigente ou trabalhador/a seja incumbido de fazer uma oferta institucional em representação da UÉvora.

Artigo 7.º

Convites ou benefícios similares

1 - Dirigentes e trabalhadores/as devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150€.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando dirigentes ou trabalhadores/as da UÉvora recebam expressamente convites nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;

b) Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando dirigentes ou trabalhadores/as da UÉvora recebam expressamente convites nessa qualidade.

Artigo 8.º

Acumulação de funções

1 - A acumulação do exercício de funções na UÉvora com outras funções públicas ou atividades privadas por parte de dirigentes e trabalhadores/as está sujeita às disposições legais em vigor, nomeadamente as previstas nos estatutos legais, profissionais e lei geral do trabalho em funções públicas, devendo ser comunicada superiormente, em tempo útil, para efeitos de autorização, estando sujeita, em caso de incumprimento, a responsabilidade disciplinar e financeira.

2 - Para efeitos de autorização, deve ser preenchido o correspondente formulário, disponível em https://www.uevora.pt/universidade/organizacao/servicos/sadm/Minutas-de-Requerimentos?folder=2249 no site institucional da UÉvora.

SECÇÃO III

PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 9.º

Proteção de dados pessoais e informação institucional

1 - Dirigentes e trabalhadores/as que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares obrigam-se a respeitar as disposições legais relativas à proteção desses dados, designadamente o disposto na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.

2 - Dirigentes e trabalhadores/as da UÉvora devem reservar a utilização de informação institucional da UÉvora para o cumprimento das suas funções e preservar a confidencialidade de informação classificada.

SECÇÃO IV

REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Artigo 10.º

Prevenção da corrupção e infrações conexas

1 - Dirigentes e trabalhadores/as devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, e infrações conexas, durante o exercício das suas funções, conforme previsões do Código Penal e legislação complementar, designadamente a Lei 50/2007, de 31 de agosto, a Lei 20/2008, de 21 de abril e Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, nas respetivas redações vigentes.

2 - Dirigentes e trabalhadores/as obrigam-se a participar preferencialmente, através do canal de denúncia disponível na página internet da UÉvora, monitorizado por responsável/zelador nomeado para o efeito, a quem cumprirá a respetiva análise, remetendo, posteriormente, ao/à Reitor/a, proposta fundamentada sobre os procedimentos a adotar, nos termos do artigo 11.º do presente Código; ou ao/à seu/sua superior hierárquico/a imediato/a, ou ao/à superior hierárquico/a seguinte, caso a suspeita de autoria recaia sobre superior hierárquico/a imediato/a, ou diretamente ao/à Reitor/a caso não haja outro/a superior direto/a, a verificação de qualquer comportamento suspeito ou indício que possa ser qualificado como crime, sendo que, e por aplicação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 09 de dezembro, na redação em vigor, no âmbito do Código Penal devem ser considerados os dispositivos relativos a:

a) Corrupção - artigos 372.º e ss;

b) Peculato - artigos 375.º e ss;

c) Abuso de autoridade - artigos 378.º e ss;

d) Violação de segredo - artigos 383.º e 384.º;

e) Abandono de funções - artigo 385.º;

f) Tráfico de influência - artigo 335.º

3 - Dirigentes e trabalhadores/as da UÉvora, no âmbito das suas funções, devem dar cumprimento ao Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas 2024-2026, aprovado pelo Despacho 9757/2024, de 22 de agosto, e respetivas revisões ou decisões que o substituam.

4 - No caso da alínea d), do artigo 1.º, do presente Código verificando-se a prática de qualquer ato de corrupção ou infração conexa, a mesma deve ser objeto de queixa, a efetuar pela UÉvora, ou por qualquer outra pessoa que dela tenha conhecimento, junto das autoridades competentes.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código, para além da, eventual, responsabilidade civil e/ou penal que possa ser imputada aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º, no limite das suas competências, poderá resultar na instauração de procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor.

2 - Os/As dirigentes da Universidade de Évora têm o dever de obter o ressarcimento dos prejuízos incorridos pela UÉvora perante os/as responsáveis pela prática de crimes no exercício de funções.

ANEXO I

Declaração de Conflito de Interesses

A imagem não se encontra disponível.

11/04/2025. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.

318942575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6150302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 50/2007 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República

    Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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