Despacho 1679/2023, de 2 de Fevereiro
- Corpo emitente: Universidade de Évora - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 24/2023, Série II de 2023-02-02
- Data: 2023-02-02
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora.
A aprovação e publicação deste Código de Conduta visa dar cumprimento ao artigo 19.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho e ao artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Enquanto medida de prevenção da corrupção, este código articula-se com o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, fazendo ambos parte do Programa de Cumprimento Normativo implementado na Universidade de Évora.
Pretende-se, igualmente, consciencializar a comunidade académica para o imperativo de cumprimento de normativos essenciais ao funcionamento da Universidade e ao modo como esta instituição de referência se relaciona com a sua envolvente.
Em especial, definem-se normas no tocante ao exercício de funções por parte de pessoas titulares de altos cargos públicos da Universidade de Évora e restante pessoal dirigente e trabalhadores e trabalhadoras, esclarecendo regras e procedimentos no que tange a conflitos de interesses, ofertas ou convites proporcionados por pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras. Alude-se, também, à temática da acumulação de funções enquanto potenciadora de tensões entre os interesses em presença.
Por outro lado, enquanto instituição de ensino superior, a Universidade de Évora não pode alienar-se do esforço coletivo de combate à corrupção, enquanto ameaça à essência da democracia e aos seus princípios fundamentais, designadamente os da igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e a justa redistribuição de riqueza.
Assim, nos termos da alínea n), do n.º 1, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, e feita a consulta pública em cumprimento do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por meu despacho de 17/01/2023 decido:
1) Aprovar o Código de Conduta anexo, o qual faz parte integrante do presente Despacho;
2) O Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Código de Conduta da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Este Código de Conduta aplica-se:
a) Aos membros dos órgãos de governo ou de gestão, a Vice-Reitores e Vice-Reitoras, Pró-Reitores e Pró-Reitoras, Diretores e Diretoras e a titulares de cargos de direção, superior intermédia e equiparados da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social, adiante designados por dirigentes da UÉvora;
b) Aos membros da sua comunidade académica, nomeadamente docentes e investigadores e investigadoras, trabalhadores e trabalhadoras de todas as categorias da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social, adiante designados de trabalhadores e trabalhadoras da UÉvora;
c) A bolseiros e bolseiras de investigação da UÉvora.
CAPÍTULO II
Vinculações no exercício de funções por titulares de altos cargos públicos, dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras da Universidade de Évora e dos Serviços de Ação Social
SECÇÃO I
Princípio Gerais
Artigo 2.º
Princípios de conduta institucional
1 - Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras da UÉvora devem, no exercício das suas funções, observar os seguintes princípios gerais de conduta institucional:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Respeito pela igualdade de género eliminando qualquer tipo de desigualdade nas relações entre mulheres e homens, incluindo docentes, investigadores e investigadoras, estudantes e pessoal não docente e não investigador;
i) Recusa de atitudes discriminatórias, discursos de ódio e de instigação à violência nomeadamente alicerçados na diferença de qualquer tipo;
j) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Devem ainda agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público e institucional, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem ou função que exerçam.
SECÇÃO II
Imparcialidade
Artigo 3.º
Deveres de imparcialidade
Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras no exercício das suas funções, devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar ou prejudicar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou quaisquer vantagens como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
d) Adotar as medidas adequadas a uma mais eficiente utilização dos recursos disponibilizados pela Universidade de Évora.
Artigo 4.º
Conflitos de interesse
Considera-se existir conflito de interesses quando dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º -A do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 5.º
Suprimento de situações de conflito de interesse
1 - Dirigentes da UÉvora em situação de conflito de interesses deverão comunicar a mesma à/ao Reitora/Reitor para decisão em conformidade.
2 - Trabalhadores e trabalhadoras da UÉvora em situação de conflito de interesses deverão comunicar a mesma à pessoa titular do cargo de direção intermédia ou Diretor/a que seja seu imediato superior hierárquico.
3 - Qualquer dirigente ou trabalhador/a que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, além da comunicação, deve tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, ou evitar efeitos danosos para a UÉvora, em conformidade com as disposições da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Ofertas, benefícios e vantagens
1 - Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, ou serviços, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 (euro).
3 - Nos casos em que o/a dirigente ou o/a trabalhador/a aceite ofertas, benefícios ou vantagens que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresentem um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.
4 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
5 - Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre universidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome da UÉvora, mesmo que exceda o valor fixado no n.º 2.
6 - A decisão sobre a aceitação de ofertas previstas no número anterior deve ser autorizada ou ratificada pela/o Reitora/Reitor da Universidade de Évora.
Artigo 7.º
Deveres de comunicação e registo
1 - As ofertas a que se refere o artigo anterior devem ser entregues ao Gabinete da/o Administradora/ Administrador da Universidade, que delas mantém um registo de acesso público.
2 - O procedimento referido no número anterior deverá também ser seguido quando um/uma dirigente ou trabalhador/a seja incumbido de fazer uma oferta institucional em representação da UÉvora.
Artigo 8.º
Convites ou benefícios similares
1 - Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando dirigentes ou trabalhadores e trabalhadoras da UÉvora recebam expressamente convites nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;
b) Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando dirigentes ou trabalhadores e trabalhadoras da UÉvora recebam expressamente convites nessa qualidade.
Artigo 9.º
Acumulação de funções
A acumulação do exercício de funções na UÉvora com outras funções públicas ou atividades privadas por parte de dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras está sujeita às disposições legais em vigor, nomeadamente as previstas nos estatutos legais, profissionais e lei geral do trabalho em funções públicas, devendo ser comunicada superiormente, em tempo útil, para efeitos de autorização, estando sujeita, em caso de incumprimento, a responsabilidade disciplinar e financeira.
SECÇÃO III
Proteção de dados
Artigo 10.º
Proteção de dados pessoais e informação institucional
1 - Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares obrigam-se a respeitar as disposições legais relativas à proteção desses dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.
2 - Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras da UÉvora devem reservar a utilização de informação institucional da UÉvora para o cumprimento das suas funções e preservar a confidencialidade de informação classificada.
SECÇÃO IV
Regime geral de prevenção da corrupção
Artigo 11.º
Prevenção da corrupção e infrações conexas
1 - Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções, conforme previsões do Código Penal e legislação complementar, designadamente a Lei 50/2007, de 31 de agosto, a Lei 20/2008, de 21 de abril e Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro.
2 - Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras obrigam-se a participar superiormente a verificação de qualquer comportamento suspeito ou indício que possa ser qualificado como crime.
3 - Dirigentes e trabalhadores e trabalhadoras da UÉvora, no âmbito das suas funções, devem dar cumprimento ao Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, aprovado pelo Despacho 45/2021, de 23 de março de 2021 e respetivas revisões ou decisões que o substituam.
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código implica responsabilidade disciplinar ou outra aplicáveis, nomeadamente de índole criminal para os tipos de crime previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os/As dirigentes da Universidade de Évora têm o dever de obter o ressarcimento dos prejuízos incorridos pela UÉvora perante os/as responsáveis pela prática de crimes no exercício de funções.
18/01/2023. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.
316080293
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5220677.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
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2007-08-31 - Lei 50/2007 - Assembleia da República
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.
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2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República
Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.
-
2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
-
2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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