Portaria 640-H1/94
de 15 de Julho
Pela Portaria 722-U7/92, de 15 de Julho, foi concedida à ALENCAÇA - Associação de Caçadores do Alentejo uma zona de caça associativa situada nos municípios de Vila Viçosa, Alandroal e Redondo, com uma área de 1099,20 ha.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade situada no município de Alandroal, com uma área de 145,2750 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Freire Monte da Aldeia, Pouquito» e outros, sitos na freguesia de Bencatel, município de Vila Viçosa, com uma área de 932,25 ha, «Courela das Silveiras», sito na freguesia e município de Redondo, com uma área de 29,2750 ha, e «Herdades da Preguiça, Boavista, Monte do Olival e Monte do Álamo», sitos na freguesia de Terena, município de Alandroal, com uma área de 282,95 ha, perfazendo uma área de 1244,4750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2003, à ALENCAÇA - Associação de Caçadores do Alentejo (registo no Instituto Florestal n.º 4.956.91), com sede na Avenida de Luanda, 10, Bencatel, Vila Viçosa, a zona de caça associativa da Herdade dos Galvões e outras (processo 751 do Instituto Florestal).
3.º A ALENCAÇA - Associação de Caçadores do Alentejo, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da ALENCAÇA - Associação de Caçadores do Alentejo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 722-U7/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)