Portaria 640-P/94
de 15 de Julho
Pela Portaria 722-O8/92, de 15 de Julho, foi concedida à RETURCAÇA - Sociedade de Reservas de Caça Turística, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2161,3250 ha, situada no município de Idanha-a-Nova.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 113,3750 ha, tendo obtido para o efeito o acordo dos titulares e gestores dos respectivos terrenos.
Por não ter sido possível a RETURCAÇA - Sociedade de Reservas de Caça Turística, Lda., chegar a acordo com os proprietários de alguns prédios sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 113,70 ha, requereu esta entidade, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, a agregação daqueles prédios à zona de caça turística, por impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no artigo 21.º da mesma lei.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 2388,40 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2003, à RETURCAÇA - Sociedade de Reservas de Caça Turística, Lda., com o número de pessoa colectiva 502442930 e sede na Rua do Dr. Jaime Lopes Dias, lote 4, 1.º, frente, Castelo Branco, a zona de caça turística do Cabeço Alto (processo 725 do Instituto Florestal).
3.º A RETURCAÇA - Sociedade de Reservas de Caça Turística, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 722-O8/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)