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Portaria 235/2025/2, de 1 de Abril

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Sumário

Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de avaliação mediática e digital nos anos de 2025 a 2027.

Texto do documento


Portaria 235/2025/2

O Turismo de Portugal desenvolve, no âmbito da sua missão de promoção externa, um plano de comunicação com os media internacionais, incorporando na sua atividade a análise da performance da relação com os media, com o objetivo de avaliar a eficácia das ações de comunicação e de relações públicas desenvolvidas nos mercados-alvo e, desta forma, otimizar a presença e influência mediática do destino e da marca VisitPortugal nos referidos mercados.

A avaliação mediática digital tem subjacente a execução de uma complexidade de serviços que abrange a análise da cobertura e impacto das ações nos media, a medição de diversas componentes, incluindo a quantidade, a qualidade e o sentimento, que dirá se essas referências são positivas ou negativas, e deverá conter informações específicas acerca dos meios alcançados, incluindo a análise do «Alcance», i. e., a estimativa do público que é exposto aos conteúdos publicados nos mercados internacionais, sobre o Destino Turístico Portugal.

Esta avaliação, que incide sobre diferentes tipos de media, designadamente televisão, rádio, jornais e revistas impressos e media digitais, incluindo redes sociais e blogs, implica um conjunto de procedimentos e técnicas, que contemplam a captura de todos os artigos e referências ao Destino Portugal e/ou à marca VisitPortugal, análise de conteúdo, métricas de alcance, avaliação de impacto, análise de sentimento e de feedback das interações com o público.

A avaliação mediática e digital constitui-se, assim, como uma ferramenta imprescindível na definição e prossecução da estratégia do Turismo de Portugal, pelo que é necessário assegurar a aquisição destes serviços.

Assim, considerando que:

a) O Turismo de Portugal, I. P., pretende iniciar um procedimento pré-contratual de concurso público internacional para a aquisição de serviços de avaliação mediática e digital;

b) O contrato a celebrar terá um período de vigência de 36 meses e um valor global que não deverá exceder o montante máximo de 738 000,00€ (setecentos e trinta e oito mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) O prazo de vigência do contrato a celebrar e o valor dos encargos a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P., exigem a repartição por mais do que um ano económico.

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento no exercício das suas competências delegadas através do Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, e pelo Secretário de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas pelo Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, o seguinte:

1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato de avaliação mediática e digital, nos anos de 2025 a 2027, até ao montante máximo de 738 000,00€ (setecentos e trinta e oito mil euros) a que acresce IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o montante de 907 740,00€ (novecentos e sete mil, setecentos e quarenta euros), o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

a) Ano de 2025: 246 000,00 € (duzentos e quarenta e seis mil euros) a que acresce IVA;

b) Ano de 2026: 246 000,00 € (duzentos e quarenta e seis mil euros), a que acresce IVA;

c) Ano de 2027: 246 000,00 € (duzentos e quarenta e seis mil euros), a que acresce IVA.

2 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

3 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas do Turismo de Portugal, I. P., com financiamento através de receita própria, inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.

4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

2 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 4 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado.

318877476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6124201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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