Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição do Município de Celorico da Beira
Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1, artigo 35.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do disposto no artigo n.º 101 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se em fase de apreciação pública o projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição do Município de Celorico da Beira, aprovado em reunião ordinária realizada a 17 de fevereiro de 2025.
O Projeto de Regulamento em referência encontra-se disponível nas horas normais de expediente, no Balcão Único da Câmara Municipal de Celorico da Beira e no sítio em (www.cm-celoricodabeira.pt) para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados.
A apresentação e sugestões, informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal de Celorico da Beira, dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, para a morada: Câmara Municipal de Celorico da Beira, Rua Sacadura Cabral n.º 39 6360-350 Celorico da Beira, ou para o e-mail: geral@cm-celoricodabeira.pt, durante os 30 dias subsequentes à publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.
6 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel da Fonseca Ascensão.
Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos de Demolição e Construção do Município de Celorico da Beira
Preâmbulo
Considerando os impactos das mudanças climáticas e a urgência de fomentar práticas sustentáveis e responsáveis na gestão dos resíduos de construção e demolição, torna-se evidente que a superexploração dos recursos naturais do nosso planeta não constitui uma solução viável para o meio ambiente nem para as gerações futuras. Diante disso, surge a necessidade de adotar o conceito de economia circular, fundamentado na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia. Esta abordagem visa promover a valorização dos resíduos, de modo a incorporá-los como matéria-prima, reduzindo assim a procura por recursos naturais virgens.
Dentro do contexto normativo delineado pelo Anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, com as alterações ao Regime Geral de Gestão de Resíduos (5.ª versão), na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 24/2024, de 26 de março, e seguindo as disposições do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que define os fluxos específicos de resíduos, assim como da Lei 63/2018, de 10 de outubro, que estipula o procedimento para a remoção de produtos contendo fibras de amianto, do Despacho 4015/2007, de 2 de março, que regulamenta o uso de borrachas provenientes da reciclagem de pneus em pavimentos, e da Portaria e-GAR (28/2019, de 18 de janeiro), que estabelece as diretrizes para o transporte de resíduos e as normas para a correta remoção, acondicionamento e transporte de resíduos de construção e demolição contendo amianto, alterando a Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro.
O presente regulamento define as orientações e protocolos para a gestão dos resíduos provenientes de construção e demolição no âmbito municipal, abrangendo desde a sua produção, triagem e separação, recolha e o tratamento (operações descritas nos anexos i e ii do RGGR), onde se encontra prevista o armazenamento temporário no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.).”
Além disso, estabelece medidas de fiscalização e aplicação de sanções em casos de não conformidade, com o propósito de promover a minimização da produção de resíduos e mitigar os impactos ambientais e de saúde decorrentes de uma gestão inadequada desses materiais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas K) do artigo 23.º conjugado com a alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para a gestão dos resíduos de construção e demolição no âmbito do Município de Celorico da Beira, em conformidade com o Anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, com o objetivo de promover a prevenção, a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização dos Resíduos de construção e demolição (RCD), reduzindo o impacte ambiental e aumentando a eficiência dos recursos.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, da Lei 63/2018, de 10 de outubro, da Portaria 145/2017, de 26 de abril, alterada pela Portaria 28/2019, de 18 de janeiro e da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, nas suas redações atuais.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha (alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do nRGGR);
c) «Demolição seletiva», a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;
d) «Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
e) «Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, da sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
f) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
g) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;
h) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção, identificando os objetivos a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;
i) «Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
j) «Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
k) «Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
l) «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
m) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
n) «Remediação de solos», o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico -químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:
i) In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;
ii) Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.
o) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
p) «Resíduo de construção e demolição», é o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
q) «Resíduo perigoso», o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
r) «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
s) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
t) «Triagem», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
u) «Triagem preliminar», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;
v) «Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II do Dec. Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, da sua redação atual, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de RCD obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e) Princípio do utilizador-pagador;
f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
g) Princípio da transparência na prestação de serviços;
h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 6.º
Princípio da hierarquia dos resíduos
1 - Com vista à transição para uma economia circular, que garanta um elevado nível de eficiência na utilização dos recursos, a política e a legislação em matéria de resíduos devem respeitar, no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos, a seguinte ordem de prioridades:
a) Prevenção;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem;
d) Outros tipos de valorização;
e) Eliminação.
2 - No caso de fluxos específicos de resíduos, a ordem de prioridades estabelecida no número anterior pode não ser observada desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos resíduos em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, devem ser observados os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como a proteção dos recursos e os impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, devendo ser assegurada a participação pública.
4 - Os consumidores devem adotar práticas que facilitem a reutilização dos produtos ou dos materiais, com vista ao aumento do seu tempo de vida útil, devendo os produtores de resíduos adotar comportamentos de caráter preventivo no que se refere à quantidade e perigosidade dos resíduos, bem como à separação dos resíduos na origem, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 7.º
Obrigações dos produtores de resíduos
Todos os produtores ou detentores de resíduos devem:
a) Adotar medidas de prevenção da produção de resíduos;
b) Adotar medidas com vista a garantir a gestão dos resíduos de acordo com a hierarquia da gestão de resíduos;
c) Assegurar a triagem preliminar dos resíduos, quando não coloquem em causa a saúde humana ou o ambiente, de forma a permitir a recolha seletiva dos resíduos com vista à sua valorização.
Artigo 8.º
Deveres do município
Compete ao Município, designadamente:
a) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe e/ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das tarifas correspondentes, decorrentes do serviço prestado;
b) Disponibilizar no sítio na Internet do Município, e pelos meios ao seu dispor, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente, informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, nomeadamente os RCD;
c) Promover a atualização anual do tarifário, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores;
d) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos RCD;
e) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 9.º
Deveres do munícipe
Compete aos munícipes, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Não abandonar os resíduos de construção e demolição na via pública ou em contentores não destinados a este efeito;
c) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento.
Artigo 10.º
Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição
1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção do mesmo.
2 - Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
3 - É exceção ao ponto n.º 1, os RCD resultantes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, em habitações do próprio proprietário ou arrendatário, sendo nestes casos, o município responsável pela gestão destes resíduos, até ao volume máximo de 1 m3 (um metro cúbico).
4 - É da exclusiva responsabilidade do produtor ou detentor a gestão de resíduos de construção e demolição com amianto (RCDA) ou que detenham outras substâncias perigosas.
5 - A responsabilidade das entidades referidas nos pontos anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos ao operador de tratamento de resíduos.
6 - O dono de obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.
7 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade da respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
8 - As normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos RCD resultantes dessa remoção, para o seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e dos transportes.
9 - Os produtores de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados, bem como a legislação aplicável a resíduos contendo PCB, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO AO LICENCIAMENTO E EXECUÇÃO DA OBRA
Artigo 11.º
Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
A elaboração de projetos e a respetiva execução em obra devem privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:
a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não suscetíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;
b) Maximizem a valorização de resíduos nas várias tipologias de obra, assim como a utilização de materiais reciclados e recicláveis;
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia dos resíduos, e a conceção para a desconstrução, nomeadamente que permita desmontar o edifício em elementos, não só os mais facilmente removíveis, designadamente caixilharias, loiças sanitárias, canalizações, entre outros, mas também os componentes e/ou materiais, de forma a recuperar e permitir a reutilização e reciclagem da máxima quantidade de elementos e/ou materiais construtivos.
Artigo 12.º
Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
1 - Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam RCD são obrigatoriamente objeto de triagem na obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD pelo menos para madeira, frações minerais, incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso.
2 - Nos casos em que não seja possível ser efetuada a triagem dos RCD na obra ou em local afeto à mesma, o respetivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de tratamento de resíduos.
3 - A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem nos termos dos números anteriores.
4 - As instalações de triagem e de operação de corte e/ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes das regras gerais a aprovar nos termos do artigo 66.º do Dec. Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
1 - Os RCD utilizados em obra podem ser provenientes da própria obra, de outra obra do mesmo produtor, ou de um operador de tratamento de resíduos.
2 - Os RCD podem ser utilizados em obra desde que cumpram o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
3 - O cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do diretor de obra, quando aplicável ou, em alternativa, do responsável pela obra.
Artigo 14.º
Caução
1 - O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das operações previstas no n.º 1 do artigo 86.º do RJUE deve considerar a correta gestão de RCD.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é contemplada uma parcela consignada à correta gestão dos RCD de modo que, em caso de incumprimento, o município possa substituir-se à gestão que é devida.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS NA GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo 15.º
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares isentas de controlo prévio
1 - No caso de pequenas obras de particulares isentas de controlo prévio, cuja gestão de RCD cabe à Câmara Municipal, a gestão processa-se por solicitação do requerente através do preenchimento de um requerimento, conforme modelo no Anexo I, do presente regulamento, aquando da entrega da comunicação das obras a realizar, sendo que a entrega dos RCD´s será efetuada em hora e data a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, no local definido para o efeito pelo município.
2 - Este serviço está sujeito à cobrança de uma tarifa, cujo valor constará do tarifário, e que será aprovado anualmente pelo município, tendo este em conta a despesa efetuada com a gestão destes resíduos.
Artigo 16.º
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia
1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;
e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo do Anexo II do presente regulamento;
f) Anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.
2 - Ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, o recibo de pagamento das taxas legalmente devidas ou da receção provisória de obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado.
Artigo 17.º
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras públicas
1 - Nas empreitadas e conceções de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD) que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD.
2 - O PPGRCD, deverá seguir o modelo apresentado no Anexo III do presente regulamento e do mesmo devem constar obrigatoriamente:
a) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar;
b) A metodologia de prevenção de RCD, se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
c) Informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo;
d) Informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados;
e) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
f) A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, e a sua identificação, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código LER, bem como, em caso de contaminação do solo, informação relativa à gestão dos solos contaminados.
3 - Compete ao dono de obra a elaboração do PPGRCD, salvo quando o contrato ou as peças do procedimento pré-contratual estabeleçam a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração, ainda que sujeita a aprovação do dono da obra.
4 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o PPGRCD, assegurando designadamente:
a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de materiais reciclados na obra;
b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado para o efeito;
d) A manutenção dos RCD em obra pelo mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.
5 - O PPGRCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção ou construção, pelo adjudicatário, com a autorização do dono de obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
6 - O PPGRCD deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
7 - A correta execução do PPGRCD condiciona os atos administrativos associados à receção da obra nos termos previstos no CCP.
Artigo 18.º
Operações de Gestão de RCD
1 - Os RCD da responsabilidade do Município, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, serão acondicionados em contentores ou big-bags próprios, em local específico a definir pelo Município.
2 - Os produtores de RCD deverão privilegiar a entrega dos RCD nos locais a determinar pelo município ou em empresas credenciadas para o efeito.
3 - Os produtores de RCD que contenham substâncias perigosas ou de RCDA, deverão dar cumprimento a legislação específica para o seu devido encaminhamento.
Artigo 19.º
Deposição de RCD
1 - É permitida a deposição dos RCD, que se enquadrem na tipologia de resíduos prevista no Anexo IV do presente regulamento, com a exceção dos RCDA ou que detenham substâncias perigosas.
2 - Outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, sucatas ferrosas e não ferrosas e outros materiais recicláveis, que não detenham substâncias perigosas, devem ser devidamente separados e entregues nos ecocentros.
3 - A deposição de RCD está sujeita ao pagamento das tarifas em vigor, em função do peso dos resíduos a entregar.
Artigo 20.º
Proibição de depósito ou abandono
1 - É proibido o abandono, a queima, a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição ou abandono em locais públicos e privados.
2 - Os proprietários de terrenos e logradouros privados devem realizar todas as diligências necessárias de forma a impedir a utilização dos mesmos para depósito e acumulação clandestina de resíduos, sob pena de virem a ser responsabilizados pela infração verificada.
Artigo 21.º
Reposição da situação em caso de depósito ilegal
1 - Caso seja detetado o abandono ou armazenamento temporário ilegal de resíduos e seja possível a identificação do responsável, este será notificado para que dentro de um prazo a fixar para o efeito, este proceda à remoção dos resíduos se os encaminhe para um destino adequado, cabendo-lhe assegurar os custos envolvidos.
2 - Na impossibilidade de identificar o produtor dos resíduos, a responsabilidade recai sobre o detentor do armazenamento temporário ilegal dos resíduos, para proceder à remoção e limpeza e encaminhamento correto dos resíduos, dentro de um prazo a fixar para o efeito.
3 - Nas situações previstas nos pontos n.º 1 e 2 do presente artigo, o Município de Celorico da Beira, poderá exigir a entrega dos documentos comprovativos, e-GAR, de forma a confirmar que foi garantido o destino adequado para a totalidade dos resíduos em causa.
4 - Caso a situação se mantenha após o prazo limite referido nas notificações previstas nos pontos n.º 1 e 2 do presente artigo, o Município de Celorico da Beira poderá assumir a recolha dos resíduos e a limpeza do terreno, sem prejuízo da aplicação de coimas e sanções.
CAPÍTULO V
REGISTO DE INFORMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo 22.º
Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de resíduos
1 - Estão sujeitas a inscrição no SIRER todas as pessoas singulares e coletivas que tenham obrigação de submissão de dados, nos termos do artigo seguinte.
2 - Estão ainda sujeitas a inscrição no SIRER as pessoas singulares ou coletivas que sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores, detentores, transportadores e destinatários de resíduos.
3 - A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos no número anterior, da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º do Dec. Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Submissão de dados
Sem prejuízo do previsto em legislação específica, estão sujeitos a submissão de dados no SIRER as pessoas singulares ou coletivas, responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais.
Artigo 24.º
Manutenção de registos
1 - As entidades referidas no artigo anterior devem manter um registo cronológico dos dados submetidos, bem como dos documentos comprovativos, por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos previstos em legislação específica.
2 - Os dados referidos no número anterior devem ser facultados às autoridades competentes sempre que solicitado.
3 - Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.
Artigo 25.º
Prazos de inscrição e de submissão de dados
1 - A inscrição no SIRER deve ser efetuada no prazo de um mês após a ocorrência do facto que determina a sua obrigatoriedade, nos termos do Dec. Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Os prazos para submissão de informação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 26.º
Documentação necessária para entrega de RCD
1 - A deposição de RCD enquadráveis no artigo 15.º do presente regulamento, no local a definir pelo município, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cópia do requerimento, conforme modelo no Anexo I, do presente regulamento, entregue no município aquando da comunicação das obras.
2 - A deposição de RCD’s em outros locais autorizados para o efeito, enquadráveis nos artigos 16.º e 17.º, do presente regulamento, devem ser acompanhados da Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR).
Artigo 27.º
Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos
1 - As e-GAR são documentos eletrónicos, que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica da APA, I. P., como parte integrante do SIRER.
2 - A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o manual de instruções para o correto preenchimento e utilização das e-GAR.
3 - A APA, I. P., faculta o acesso aos dados das e-GAR às entidades com competência em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias, nomeadamente às entidades inspetivas e fiscalizadoras e às entidades licenciadoras.
4 - A informação recolhida na e-GAR está sujeita ao regime geral de acesso à informação administrativa, sem prejuízo da aplicação do regime de proteção de dados pessoais, quando aplicável.
CAPÍTULO VI
TRANSPORTE DE RESÍDUOS
Artigo 28.º
Transporte de resíduos no território nacional
1 - Qualquer pessoa ou entidade que transporte resíduos tem a obrigação de os recolher e transportar de forma separada no âmbito das recolhas seletivas previstas no Dec. Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, na sua redação atual.
2 - O transporte de resíduos dentro do território nacional é obrigatoriamente acompanhado por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), corretamente preenchida, sem prejuízo das exceções e isenções legalmente previstas.
3 - As regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, dos transportes e do mar, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
CAPÍTULO VII
REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 29.º
Fiscalização
Sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, a fiscalização do disposto no presente regime cabe, no âmbito das respetivas competências:
a) À IGAMAOT;
b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) À Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Às ARR;
e) À ERSAR;
f) Aos municípios;
g) Às autoridades policiais.
Artigo 30.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A violação da proibição prevista no n.º 1 do artigo 20.º;
b) O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da e-GAR nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, corretamente preenchida e quando obrigatório;
b) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, por quem, nos termos do previsto nos n.º 1 e 3 do artigo 10.º, tenha essa responsabilidade;
c) O incumprimento das normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto, para o acondicionamento dos respetivos RCD com amianto gerados, e para o seu transporte e gestão, nos termos do n.º 8 do artigo 10.º;
d) O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de RCD do previsto no n.º 9 do artigo 10.º;
e) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afeto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º;
f) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
g) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 4 do artigo 12.º;
h) A não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos do artigo 17.º;
i) A inexistência, na obra, de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º;
j) O incumprimento da obrigação de submissão de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 23.º;
k) O incumprimento da obrigação de inscrição no SIRER, em violação do disposto no artigo 22.º;
l) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
m) A violação da obrigação de facultar documentos nos termos do n.º 3 do artigo 24.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 7.º;
b) Transporte, carregamento ou descarga de resíduos em condições contrárias aos requisitos técnicos estabelecidos, nomeadamente quanto ao acondicionamento, embalagem, cobertura ou derrame, nos termos legais ou nos termos previstos na portaria referida no n.º 3 do artigo 28.º;
c) O incumprimento do dever de armazenamento temporário de resíduos urbanos da responsabilidade do município nos termos do artigo 18.º;
d) O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º, relativo à incorporação de materiais reciclados em obra;
e) O incumprimento da obrigação de registo de dados nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º;
f) A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD em violação do disposto no n.º 5 do artigo 17.º;
g) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD nos termos definidos no n.º 6 do artigo 17.º;
h) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
i) O incumprimento dos prazos de inscrição e submissão de dados nos termos do artigo 25.º
Artigo 31.º
Montante das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.
2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000 em caso de dolo.
3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo.
5 - Os valores das coimas atrás mencionados são extraídos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, Lei 50/2006 de 26 de agosto, na sua redação atual, pelo que deverão os serviços ter sempre em atenção a possíveis alterações à referida Lei na aplicação destas.
Artigo 32.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS TARIFAS
Artigo 33.º
Tarifas
1 - O município cobra tarifas aos utilizadores pelos serviços de receção de resíduos de construção e demolição com vista a cobrir os custos de aluguer, colocação e recolha de contentores bem como do tratamento destes resíduos por empresas devidamente credenciadas.
2 - O tarifário será aprovado anualmente pelo município, conforme modelo do Anexo V, tendo este em conta a despesa efetuada com a gestão destes resíduos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Disposição final
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Formulário para solicitação de autorização de armazenamento temporário de resíduos de construção e demolição de obras particulares isentas de controlo prévio
ANEXO II
Modelo de registo de dados de RCD
Face ao indicado na alínea e) do artigo 54.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro continua a existir o registo de dados de RCD previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2008 (revogado a 1 de julho de 2021) O registo de dados deve ser preenchido no caso das obras particulares sujeitas a controlo prévio ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
O modelo é o seguinte:
Solos e Rochas - Subprodutos
Identificação das substâncias/objetos usados como subprodutos | Quantidade a utilizar como subproduto (t) | Quantidade a utilizar como subproduto (m3) | Destinatário * |
n.a1 |
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Valor Total1 |
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* O produtor deverá manter em arquivo, em suporte papel ou eletrónico, por um período de 5 anos as declarações de subproduto |
1 O texto a itálico deve ser substituído
O texto com sombreamento a cinzento trata-se de uma breve explicação do conteúdo a prever
Solos e rochas encaminhados para outra obra pode ser atribuída a classificação de subproduto - ver nota técnica em:
https://www.apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Producao_Gest%C3%A3o_Residuos/NotaTecnicaSolosRochas_v3.pdf
O modelo de Declaração para a classificação dos solos e rochas como subproduto pode ser consultado em:
https://www.apambiente.pt/residuos/subprodutos
As FAQ sobre a classificação dos solos e rochas como subproduto podem ser consultadas em:
https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Producao_Gest%C3%A3o%20_Residuos/Subprodutos%20decis%C3%B5es/FAQ%20Solos%20e%20Rochas%20c%20om%20a%20classifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20subproduto_final.PDF
Materiais reutilizados e RCD produzidos
Materiais reutilizados - tipologia | Em obra | Outra | |||||
Tipo de utilização | (Ton) | Tipo de utilização | (Ton) | ||||
Materiais reutilizados (Ton) | |||||||
RCD - código LER (*) | Incorporação em obra | Operador de gestão (Ton) | |||||
Tipo de utilização | (Ton) | ||||||
RCD total (ton) | |||||||
Total (ton) |
(*) Os diferentes tipos de resíduos são definidos pela Lista Europeia de Resíduos (LER), publicada pela Decisão 2014/955/UE, de 18 de dezembro.
Pode consultar o Guia de Classificação de Resíduos em: https://apambiente.pt/sites/default/files/2021-06/Guia%20de%20Classifica%C3%A7%C3%A3o_vers%C3%A3o%202.0_20200107.pdf
ANEXO III
Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição- PPGRCD
Objetivo e âmbito
O presente documento constitui o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD) em fase de projeto ou obra - versão inicial/final que descreve os resíduos produzidos no Projeto/Obra e o modo como irá ser efetuada a sua correta gestão, incluindo a forma de acondicionamento, o destino final (código de operação) e as responsabilidades associadas.
Aplica-se aos resíduos do projeto/obra e segue o definido no Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.
A implementação do preconizado pelo projeto e dono de obra, que delega a responsabilidade no(s) empreiteiro(s), cabendo aos mesmos verificar a sua eficácia. Salienta-se que deve ficar definido contratualmente entre as partes (dono de obra, empreiteiros, subempreiteiros) a quem compete a gestão dos resíduos produzidos na obra, ou seja, quem detém a responsabilidade sobre o destino dos resíduos.
(Especificar as responsabilidades, se relevante incluir organigrama, em capítulo 7).
O plano encontra-se disponível, para consulta, com os elementos de projeto e na obra. Os fluxos de solos e rochas contaminados, de solos e rochas não contaminados, subprodutos e Resíduos de Construção e Demolição (RCD) tem que dispor de rastreabilidade (registos). Todos os transportes de resíduos são acompanhados de guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR). Devendo estas estar arquivadas junto do PPGRCD (pelo menos os respetivos códigos de verificação).
A gestão dos resíduos assenta nos princípios de prevenção e boa gestão resíduos no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, opções de prevenção e gestão de RCD, segundo a seguinte ordem de prioridades: a) Prevenção; b) Integração de reciclados; c) Preparação para reutilização; d) Reciclagem; e) Outros tipos de valorização; f) Eliminação.
1 - Dados do Projeto/Obra
1.1 - Dados gerais da entidade responsável pela obra
a) Nome/Designação comercial: …
b) Morada: …
c) Contactos telefónicos: … Email: …
d) Número de identificação de pessoa coletiva - NIPC: …
e) CAE: …
1.2 - Dados gerais da obra
a) Designação da Obra: …
b) Código do CPV: Identificar ou n/a (facultativo)
c) N.º do processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA): Identificar ou n/a (facultativo)
d) Identificação dos locais de implantação: Identificar o local ou os locais; AE; mapa de localização, se relevante freguesias e municípios.
1.3 - Inserção geográfica
Inserir figura com a localização do projeto/obra e indicação das intervenções, incluir georreferenciação (shapefile).
1.4 - Caracterização da projeto/obra e métodos
a) Caracterização sumária do projeto/obra a efetuar: descrição das principais atividades da obra
b) Descrição sucinta dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no capítulo II do título I e as metodologias e práticas referidas no Artigo 50.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro:
i) Em projeto e obra são respeitadas as opções de prevenção e gestão de RCD, segundo a seguinte ordem de prioridades: a) Prevenção; b) Preparação para reutilização; c) Reciclagem; d) Outros tipos de valorização; e) Eliminação.
ii) Os RCD gerados no projeto/obra são corretamente triados e armazenados em contentores com a respetiva identificação e encaminhados para destino final adequado, obedecendo a critérios de proximidade.
iii) Descrever outros métodos, se for o caso e de forma sucinta. Exemplos: prevenção, reutilização de materiais e subprodutos; utilização de RCD em projeto/obra, e utilização de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados.
1.5 - Fatores de conversão
Explicitar fatores de conversão considerados racionais e referências utilizadas.
2 - Prevenção de Resíduos e Reutilização
2.1 - Metodologia de prevenção de RCD
O princípio adotado em projeto/obra visa a redução da produção de resíduos, apenas sendo equacionado o tratamento para os resíduos não passíveis de reutilização neste projeto/obra ou noutro destino. A responsabilidade da correta segregação de resíduos é de todos os colaboradores, os quais têm formação em gestão de resíduos e sensibilização para a importância da triagem. Indicar todas as medidas a tomar no âmbito da prevenção de resíduos (nota: conceito diferente de reutilização), por exemplo medidas para reduzir a sua produção e nocividade, formação dos trabalhadores, acondicionamento seletivo dos resíduos, acondicionamento dos resíduos perigosos, etc. De acordo com a alínea u) do Artigo 3.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro «Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
2.2 - Materiais reutilizados em projeto/obra
Incluir os solos não contaminados e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção desde que os materiais em causa sejam utilizados para a construção no seu estado natural e na própria obra. De acordo com a alínea ll) do Artigo 3.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, «Reutilização» qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos, tais como lâmpadas, janelas, portas, etc. Se não for o caso mencionar como não aplicável.
Identificação dos materiais | Quantidade a reutilizar (t ou m3) | Quantidade a reutilizar relativamente ao total de materiais usados (%) |
n.a | ||
Valor Total |
Solos e rochas utilizados na obra de origem enquadram-se na reutilização de materiais (alínea c), do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro)
2.3 - Substâncias ou objetos classificados como subprodutos
Nesta alínea devem ser incluídos os solos escavados e outros materiais não contaminados, utilizados em locais diferentes do local em que foram escavados - noutras obras, dando cumprimento ao definido na Nota Técnica publicada no site da APA “Classificação de solos e rochas como subproduto”, entre outros.
Referir qual o destino dos subprodutos e respetivas quantidades a utilizar noutros projetos ou noutras obras, quer seja dos mesmos ou de diferentes donos de obra e/ou empreiteiros.
Identificação das substâncias/objetos usados como subprodutos | Quantidade a utilizar como subproduto (t) | Quantidade a utilizar como subproduto (m3) | Destinatário * |
n.a | |||
Valor Total | |||
* O produtor deverá manter em arquivo, em suporte papel ou eletrónico, por um período de 5 anos as declarações de subproduto |
Solos e rochas encaminhados para outra obra pode ser atribuída a classificação de subproduto - ver nota técnica em:
https://www.apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Producao_Gest%C3%A3o_Residuos/NotaTecnicaSolosRochas_v3.pdf
O modelo de Declaração para a classificação dos solos e rochas como subproduto pode ser consultado em: https://www.apambiente.pt/residuos/subprodutos.
As FAQ sobre a classificação dos solos e rochas como subproduto podem ser consultadas em:
https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/Producao_Gest%C3%A3o_Residuos/Subprodutos%20decis%C3%B5es/FAQ%20Solos%20e%20Rochas%20com%20a%20classifica%C3%A7C3%A3o%20de%20subproduto_final.PDF
Consultar Anexo III ponto 7: Esquema - Subproduto - Solos e rochas
2.4 - Metodologia de utilização de RCD
Explicar quais os resíduos a utilizar no projeto e obra ou noutras segundo as regras gerais em vigor. Referir as regras gerais aplicáveis, para que fim vão ser usados e quais as operações aplicáveis.
As regras gerais publicadas encontram-se em:
https://www.apambiente.pt/index.php/residuos/regras-gerais
2.5 - Resíduos utilizados em projeto/obra
Incluir os resíduos alvo das regras gerais a utilizar no projeto/obra em causa ou noutras. Identificar a obra de origem - designação e morada.
Identificação dos Resíduos (LER) | Quantidade a utilizar (t) | Quantidade a utilizar (m3) | Quantidade a utilizar relativamente ao total de resíduos produzidos (%) |
n.a | |||
Valor Total |
3 - Incorporação de reciclados
3.1 - Metodologia para a incorporação de reciclados de RCD
De acordo com o indicado em 3.2 deve ser descrita a metodologia usada para a incorporação de materiais reciclados ou produtos que incorporem materiais reciclados a usar em projeto/obra.
3.2 - Reciclados de RCD integrados em projeto/obra
Identificar apenas os materiais reciclados e os produtos que incorporem materiais reciclados usados no projeto/obra. Estes têm de ter Certificado do Controlo de Produção em Fábrica emitido por organismo notificado e Declaração de Conformidade, uma vez que se trata de materiais e produtos. Nota: Neste ponto não é para identificar os resíduos aplicáveis às regras gerais, uma vez que estes não são materiais reciclados. É neste ponto que se exige a obrigatoriedade de utilização de 10 % de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em projeto/obra. Caso não seja possível a utilização da referida percentagem de materiais reciclados deve-se referir expressamente esta impossibilidade acompanhada da respetiva justificação técnica.
Exemplos: agregados reciclados, tubagens de plástico produzidas em plásticos reciclados; misturas betuminosas para pavimentação com incorporação de granulado de borracha proveniente da valorização de pneus usados; materiais isolantes em madeira reciclada, mobiliário, etc.
O rácio para se aferir a % de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra será efetuado de uma das seguintes formas, utilizando um exemplo simples:
A - % reciclados obtida = (% de incorporação de reciclados no material1) + (% de incorporação de reciclados no material2) + (…)/(total de materiais aplicados)
B - % reciclados obtida = (% de incorporação de reciclados no material1) + (% de incorporação de reciclados no material2) + (…)/(total de matérias-primas aplicadas)
A diferença do A para o B está nas matérias-primas, ou seja, se considerarmos matérias-primas, como refere o DL (ferro, alumínio, cobre, argila, areia, calcário, madeira, agregados, pedra, etc.) excluímos do denominador materiais cujo fabrico provém de uma ou mais matérias-primas.
Materiais reciclados | Quantidade integrada em projeto/obra (t ou m3) | Quantidade integrada relativamente ao total de materiais usados (%) |
---|---|---|
n.a | ||
Valor Total |
4 - Contaminação de solos
4.1 - Análise histórica e de contexto
Referir a existência de eventuais atividades contaminantes no local.
4.2 - Potencial de contaminação
Avaliar se existe ou não potencial de contaminação e respetivos dados. Em caso afirmativo identificar estudo desenvolvido e ou desenvolver, bem como o racional para a estimativa dos solos e resíduos contaminados.
Se se verificar a existência de solo contaminado, deve ser efetuado o pedido de licenciamento da operação de remediação de solos, nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos. O mesmo será tratado como resíduo e classificado de acordo com o anexo à Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro, verificando se apresenta as características de perigosidade descritas, no Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro, e determinadas atendendo ao estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro (CLP). A sua gestão deverá refletir a produção de resíduos e operação adequadas, a indicar no capítulo 6.
5 - Acondicionamento e triagem
5.1 - Métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma
Os resíduos serão obrigatoriamente objeto de triagem na obra ou em local afeto à mesma, devidamente armazenados, tendo em consideração a frente de obra, as características e quantidades dos resíduos produzidos, sendo criado um local de armazenagem de resíduos.
A armazenagem de resíduos perigosos será efetuada em recipientes fechados, em local impermeabilizado e coberto.
Os locais de armazenagem preliminar serão devidamente identificados com o nome do resíduo a que se destinam e respetivo código LER.
O transporte de resíduos deverá sempre ser efetuado devidamente acompanhado por e-GAR, excetuando os resíduos utilizados na própria obra.
5.2 - Caso a triagem não esteja prevista, apresentação da fundamentação para a sua impossibilidade
Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem dos RCD na obra ou em local afeto à mesma, facto que terá de ser devidamente fundamentado no livro de obra e no Plano de Prevenção e Gestão de RCD, o respetivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de tratamento de resíduos (n.º 2 do Artigo 51.º do nRGGR).
6 - Produção e Operação de Valorização e Eliminação dos RCDs
LER | Quantidade Produzida Estimada/Final | Quantidade para Valorização | Operação de Valorização | Quantidade para Eliminação (%) | Operação de eliminação |
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Resíduo | (t ou m3) | (%) | |||
17 01 01 - Betão |
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17 01 02 - Tijolos (Alvenarias) |
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17 01 03 - Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
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17 01 07 - Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06 |
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17 02 01 - Madeira |
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17 02 02 - Vidro |
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17 02 03 - Plástico |
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17 02 04* - Vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas. |
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17 03 01* - Misturas betuminosas contendo alcatrão |
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17 03 02 - Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01 |
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17 04 01 - Cobre, bronze e latão |
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17 04 02 - Alumínio |
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17 04 05 - Ferro e Aço |
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17 04 07 - Mistura de Metais |
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17 04 11 - Cabos não abrangidos em 17 04 10 |
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17 05 03* - Solos e rochas contaminados classificados como resíduo perigoso* |
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17 05 04 - Solos e rochas contaminados não abrangidos em 17 05 03* |
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17 05 04 - Solos e rochas não contaminados não abrangidos em 17 05 03* | |||||
17 06 01* - Materiais de isolamento contendo amianto |
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17 06 04 - Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03 |
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17 06 05* - Materiais de construção contendo amianto |
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17 08 02 - Materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01 |
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Nota: Os solos e rochas contaminados classificados como resíduo não perigoso não poderão ser encaminhados para aterros de resíduos inertes ou para pedreiras, nos termos do constante no Documento de Orientação - Operações de remediação de solos - Gestão de solos não contaminados (2021).
LER | Quantidade Produzida Estimada/Final | Quantidade para Valorização | Operação de Valorização | Quantidade para Eliminação (%) | Operação de eliminação |
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Resíduo | (t ou m3) | (%) | |||
15 01 01 - Embalagens de Papel e Cartão |
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15 01 02 - Embalagens de plástico |
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15 01 03 - Embalagens de madeira |
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15 01 04 - Embalagens de metal |
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15 01 05 - Embalagens compósitas |
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15 01 06 - Mistura de embalagens |
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15 01 10* - Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas |
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15 01 11* - Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto) |
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15 01 04 - Embalagens de metal |
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15 02 02* - Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas |
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15 02 03 - Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em 15 02 02 |
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16 01 03 - Pneus usados |
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16 01 07* - Filtros de óleo |
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16 02 14 - Equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13 |
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16 06 01* - Acumuladores de chumbo |
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16 06 02* - Acumuladores de níquel-cádmio |
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Informação adicional em cantinas, escritórios e afins.
LER | Quantidade Produzida Estimada/Final | Quantidade para Valorização | Operação de Valorização | Quantidade para Eliminação (%) | Operação de eliminação |
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Resíduo | (t ou m3) | (%) | |||
20 01 01 - Papel e cartão |
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20 01 02 - Vidro |
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20 01 08 - Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas |
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20 01 28 - Tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27 |
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20 01 38 - Madeira não abrangida em 20 01 37 |
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20 01 39 - Plástico |
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20 01 40 - Metais |
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20 01 99 - Outras frações não anteriormente especificadas |
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20 02 01 - Resíduos Biodegradáveis |
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20 02 02 - Terras e pedras |
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20 03 01 - Outros resíduos urbanos e equiparados, incluindo misturas de resíduos |
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20 03 03 - Resíduos da limpeza de ruas |
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20 03 07 - Monstros |
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A lista acima é indicativa deve selecionar os que são aplicados apenas ao projeto ou obra.
7 - Gestão dos RCDs e responsabilidades
Nome e características projeto/obra (m2 ABC, ml, …) e quantidade de materiais utilizados (t ou m3)
Incorporação de reciclados (capítulo 4)
Quantidade a utilizar relativamente ao total de resíduos produzidos (%) e se atinge os 10 %
Medidas de prevenção estruturais consideradas (capítulo 5)
Quantidade a reutilizar relativamente ao total de materiais usados (%)
Utilização de resíduos (capítulo 6)
Subprodutos utilizados e quantidades
Quantidade a utilizar relativamente ao total de resíduos produzidos (%)
Triagem (capítulo 7)
Contaminação de solos (capítulo 8)
Produção de resíduos (capítulo 9)
Quantidade Produzida Estimada/Final
Quantidade para Valorização (%)
Quantidade para Eliminação (%)
Próximos passos de implementação, planeamento, estrutura de gestão, entre outros.
Esquema: Subproduto - Solos e rochas
ANEXO IV
Classificação RCD de acordo com os códigos LER
Código LER | Descrição |
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17 01 01 | Betão |
17 01 02 | Tijolos |
17 01 03 | Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
17 01 06* | Misturas ou frações separadas de betão tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas |
17 01 07 | Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06 |
17 02 01 | Madeira |
17 02 02 | Vidro |
17 02 03 | Plástico |
17 02 04* | Vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas |
17 03 01* | Misturas betuminosas contando alcatrão |
17 03 02 | Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01 |
17 03 03* | Alcatrão e produtos de alcatrão |
17 04 01 | Cobre |
17 04 02 | Alumínio |
17 04 03 | Chumbo |
17 04 04 | Zinco |
17 04 05 | Ferro e aço |
17 04 06 | Estanho |
17 04 07 | Mistura de metais |
17 04 09* | Resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas |
17 04 10* | Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas |
17 04 11 | Cabos não abrangidos em 17 04 10 |
17 05 03* | Solos e rochas, contendo substâncias perigosas |
17 05 04 | Solos e rochas não abrangidos em 17 05 03 |
17 05 05* | Lamas de dragagem contendo substâncias perigosas |
17 05 06 | Lamas de dragagem não abrangias em 17 05 05 |
17 05 07* | Balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas |
17 05 08 | Balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07 |
17 06 01* | Materiais de isolamento, contendo amianto |
17 06 03* | Outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas |
17 06 04 | Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03 |
17 06 05* | Materiais de construção contendo amianto |
17 08 01* | Materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas |
17 08 02 | Materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01 |
17 09 01* | Resíduos de construção e demolição contendo mercúrio |
17 09 02* | Resíduos de construção e demolição contendo PCB |
17 09 03* | Outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas |
17 09 04 | Misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidos em 17 09 01, 07 09 02 e 07 09 03 |
*Identificação de resíduos que contêm substâncias perigosas
ANEXO V
Tarifário de resíduos de construção e demolição
Receção nos locais determinados pelo município:
a) Taxa de serviço - 25,00 €
b) Por kg - 0,18 €
IVA incluído à taxa de 6 %
318788035